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quinta-feira, 7 de maio de 2020

OPINIÃO: CONSIDERAÇÕES SOBRE AS MPS 949 E 950/2020 SOBRE O SETOR ELÉTRICO


  
*Por Luis Fernando Priolli
  
Dentre as medidas oriundas do Governo Federal, que estão sendo avaliadas pelo Congresso Nacional, visando preparar o país para o combate da pandemia do vírus denominado COVID 19, que já tanto s transtornos causa a saúde pública nacional, merece especial atenção (i) a MP 950/2020, que dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19) e (ii) a MP 949/20, que abre credito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 90.000.000,00, para o fim que especifica; visando não causar com o remédio uma problema de grandes proporções para a economia popular.

quinta-feira, 23 de abril de 2020

OPINIÃO: O PAPEL DAS TERMELÉTRICAS NO SETOR DE ENERGIA


O Mito da Caverna de Platão do setor energético brasileiro

* Luis Fernando Priolli

Platão narra em sua obra “A República”, diálogo entre Sócrates e Glauco, onde ele apresenta a teoria sobre o conhecimento da verdade. Não se pretende aqui reproduzir tal texto na integra, mas, em apertada síntese, se trata de um prisioneiro que estava preso numa caverna, e somente via sombras projetadas. E, em função disso, acreditava que o mundo seria aquelas sombras.

Porém, um dia ele é solto e, aos poucos sua visão acostuma-se com a luz, e ele então começa, devagarinho, a perceber a infinidade do mundo e da natureza que existe fora da caverna e da natureza que existe fora da caverna.

Então, ele percebe que aquelas sombras, que ele julgava ser a realidade, na verdade eram apenas cópias imperfeitas de uma pequena parcela da realidade.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

OPINIÃO: COVID 19 - BREVE REFLEXÃO DAS MEDIDAS E EFEITOS NAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA


* Por Luis Fernando Priolli
* Por Bernardo Gicquel

Dentre as louváveis e necessárias medidas que estão sendo avaliadas pelo Congresso Nacional, visando preparar o Brasil para o combate da pandemia do vírus denominado COVID 19, que já tantos transtornos causa a saúde pública nacional, é necessário uma atenção especial às distribuidoras de energia elétrica para evitar que haja um problema de grandes proporções para a todo o setor elétrico do país.

Alguns Estados, como o do Rio de Janeiro (Lei Estadual n 8769, de 23 de março de 2020), se apressaram a editar Leis Estaduais, ainda que manifestamente inconstitucionais quanto ao fornecimento de energia elétrica, pois trata-se de competência legislativa privativa da União Federal (artigos 22, IV e 175, parágrafo único, II, da Constituição da República), para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos usuários de serviços públicos essenciais no período de calamidade pública.

OPINIÃO: ANEEL APROVA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO EM FACE DO CORONAVÍRUS

Por 

Nesse momento tão delicado vivenciado pelo país com a pandemia do coronavírus e com as diversas previsões alarmantes acerca da economia brasileira, as autoridades públicas veem adotando medidas para minimizar esses impactos.
Nesse sentido, em 24 de março de 2020, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica — (Aneel) deliberou, em sua 3ª Reunião Pública Extraordinária, medidas de preservação do Sistema Elétrico Brasileiro — SEB em face do novo coronavírus (Covid‐19).
Pois bem. A Resolução Normativa Aneel 878/2020 dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Novo Coronavírus (COVID‐ 19).
Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 dias a partir da data de sua publicação (25 de março de 2020).
A seguir serão apresentadas as principais disposições do referido instrumento normativo.
Vejamos:

OPINIÃO: O IMPACTO DO CORONAVÍRUS NO SETOR ELÉTRICO

Por 
Nem o mais pessimista imaginava que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) traria um impacto tão grande e nocivo ao mundo e agora com maior intensidade ao Brasil.
Nesse momento tão preocupante, toda cautela é essencial para o país e bem-estar da população. Nesse sentido, diversas foram as medidas decretadas pelos governos estaduais e governo federal, entre as quais, destacam-se:
(a) Decreto 4.301/2020 – Estado de Paraná
Determinou o fechamento de shopping centers

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

MME abre consultas sobre mercado livre e modelos computacionais

Propostas podem ser enviadas pelo novo portal de Consultas Públicas do Ministério

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou questionário sobre a expansão do mercado livre de energia elétrica, que ficará disponível para contribuições públicas até dia 2 de novembro, no portal de Consultas Públicas do site do MME, conforme a Portaria no. 485, publicada nesta quarta-feira (05/10) no Diário Oficial da União (DOU). Também foi colocada para consulta pública a proposta de aperfeiçoamento da governança dos modelos computacionais do setor, conforme Portaria nº 486, que receberá contribuições até 30 de outubro.

O MME apresentou, em Nota Técnica colocada para consulta pública, as questões preliminares sobre a expansão do mercado livre, que buscam formas de garantir benefícios para o setor elétrico e para a sociedade brasileira, como um veículo de empoderamento dos consumidores e de estímulo à eficiência e à inovação.

Os tópicos que estão em debate sobre o processo de expansão do mercado livre são a Informação (dar clareza aos consumidores sobre o significado de escolha do fornecedor de energia elétrica com o qual firmará contrato); Tarifação (avaliar a necessidade de separar, para todos os consumidores, a tarifa que remunera o serviço de distribuição de energia elétrica daquela relacionada ao custo da energia); Usinas Cotistas (avaliar se a expansão do mercado livre exige mudança na forma de contratação das usinas que atualmente comercializam energia elétrica exclusivamente com o mercado regulado); Comercialização (avaliar a necessidade de alterar a regulação aplicável à venda de energia elétrica diretamente aos consumidores); Contratos legados (avaliar se a expansão do mercado livre aumenta os riscos de sobrecontratação ou descontratação); Expansão da oferta (avaliar o impacto da redução do mercado regulado no financiamento dos novos projetos de geração); Subsídios (avaliar o impacto da expansão do mercado livre no custeio dos descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão-TUST e na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição-TUSD); e a Estratégia de ampliação do mercado livre (avaliar a estratégia mais adequada para a ampliação do mercado livre, a fim de evitar movimentos abruptos no setor e de permitir que os agentes reavaliem com antecedência suas estratégias de atuação).

Modelos computacionais

Está disponível para contribuições a consulta pública sobre os critérios e ritos para alteração dos dados de entrada, parâmetros e metodologias da cadeia de modelos de otimização energética e de formação de preço no setor de energia elétrica. As mudanças propostas e o calendário de discussões foram definidos pela Comissão Permanente Para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico (CPAMP).

O material a ser submetido em consulta reforça o compromisso das instituições do setor participantes do CPAMP (ONS, ANEEL, CCEE, EPE e MME) de ampliar a transparência e o debate com a sociedade sobre os fundamentos da formação de preço da energia e da política operativa.



Assessoria de Comunicação Social
Ministério de Minas e Energia
(61) 2032-5620/5588
ascom@mme.gov.br
www.mme.gov.br
www.twitter.com/Minas_Energia
www.facebook.com/minaseenergia

domingo, 1 de maio de 2016

Consultoria Jurídica e Regulatória em Gás Natural e Energia Elétrica






Quem Somos

Somos uma consultoria jurídica e regulatória, composta de profissionais com experiência e vivência no segmento, volta exclusivamente ao mercado de energia.

Para tanto, oferecendo uma ampla gama de serviços jurídicos e regulatórios para auxiliar nossos clientes em suas necessidades empresariais ou pessoais na esfera do direito de energia.

(gás natural – gás canalizado – energia elétrica – gás liquefeito de petróleo – biomassa – diesel)

Nossa Cultura

Missão
Desmistificar os conceitos jurídicos relacionados ao mercado energético, orientando o usuário industrial de energia na negociação dos contratos de fornecimento a fim de propiciar economia e eficiência nos processos produtivos.
Visão
Ser referência jurídico-regulatório no mercado energético.
Valores
INOVAÇÃO; APRIMORAMENTO e evolução constantes;
EXCELÊNCIA com SIMPLICIDADE;
SENSIBILIDADE no trato com cliente;
RESPEITO à cultura e filosofia do cliente;
Foco em RESULTADOS;
INTEGRIDADE com todos os públicos;
SUSTENTABILIDADE econômica, social e ambiental.


Energia Elétrica
Somos uma Consultoria que atua em questões jurídico-regulatórias no mercado de energia elétrica, nos segmentos de comercialização, distribuição, geração e transmissão, nos Ambientes de Contratação Livre (ACL)e de Contratação Regulada (ACR).

Com foco no CONSUMIDOR, proporcionamos aos nossos clientes, uma ampla consultoria no setor de energia elétrica, dentre eles:

- Análise, elaboração, revisão e negociação de contratos de energia
- Adoção de medidas, administrativas e/ou judiciais, de modo a mitigar eventuais riscos e prejuízos
- Emissão de parecer acerca de questões regulatórias de interesse do cliente
- Atuação consultiva e contenciosa junto às entidades do setor de energia elétrica
- Projetos de geração e transmissão de energia elétrica
- Entre outros

Gás Natural
Somos uma Consultoria Jurídica e Regulatória que opera em todas nas etapas da cadeia da indústria do gás natural, para empresas: Usuárias de Gás Canalizados, Consumidoras, Autoprodutoras, Auto importadoras e Consumidoras Livre, Comercializadoras, Distribuidoras , Supridoras, Transportadoras e Produtoras de gás natural

A nossa atuação compreende as áreas jurídicas intrínsecas ao mercado de gás natural, tais como:
  • Administrativa/ Pública
  • Ambiental
  • Concessões e Permissões de Serviços Públicos.
  • Constitucional
  • Consumidor
  • Contencioso Judicial, Administrativo e Arbitral.
  • Contratual
  • Desapropriação e Servidão de Passagem
  • Regulatória
  • Tributária




Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados 
Avenida Paulista 37 4ª Andar conj. 41 
HQ Parque Cultural Paulista – Bela Vista 
CEP 01311-902 - São Paulo/SP – Brasil 

Tel.: +55 11 2246 2743 

Fax: +55 11 2246 2799 

www.tomanikpompeu.adv.br 

terça-feira, 29 de março de 2016

Eletrobras cogita venda de ativos da Eletrosul; especialista comenta

De acordo com a agência Reuters, a Eletrobras cogita a venda de ativos da subsidiária Eletrosul, que incluem linhas de transmissão de energia e usinas eólicas. Para explicar as negociações do setor, Heródoto Barbeiro recebeu o advogado especialista em energia, Urias Martiniano Neto. Acompanhe.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Micro e minigeração de energia crescerão com regulação do setor

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou o aperfeiçoamento da Resolução Normativa (REN) 482/2012[1], em sua 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24 de novembro de 2015[2]. A alteração do instrumento normativo e das seções 1.2 do Módulo 1 e 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (Prodist)[3] significou um grande avanço ao setor de energia elétrica, tendo em vista os estímulos criados para os agentes do setor aderirem a essa nova modalidade de consumo a partir da sua própria produção de energia elétrica.
A REN 482/2012, publicada em 19 de abril de 2012, estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Destaca-se que antes da publicação da resolução normativa, o assunto foi submetido à Consulta Pública 15/2010[4] e Audiência Pública 42/2011[5].
A REN 482/2012 criou um mecanismo de compensação de energia elétrica para os consumidores que produzirem sua própria energia elétrica (por meio de uma central geradora), conhecida como microgeração e minigeração distribuída. As definições da micro e minigeração estão previstas no artigo 2º da REN 482/2012, sendo:
  • Microgeração: potência instalada menor ou igual a 100 kW; e
  • Minigeração: potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.
É importante destacar que a central geradora de micro e minigeração deverão utilizar as seguintes fontes: energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel. Para aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, o consumidor cativo deve atender os requisitos técnicos e regulatórios, previstos na REN 482/2012 e Prodist.
Além de instruir toda documentação prevista no Prodist, é necessária a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores, ficando a central geradora dispensada da assinatura de contratos de uso e conexão.
Destacam-se a seguir os principais aspectos do sistema de compensação de energia elétrica:
  • possibilidade de utilização do crédito no período de 36 meses (§1º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • não se aplica aos consumidores livres e especiais (§2º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação, no mínimo, cobrará (inc. I do artigo 7º da REN nº 482/2012):
  • custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou
  • demanda contratada para o consumidor do grupo A.
  • montantes não compensados na própria unidade poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, possuidor do CPF ou CNPJ (inc. IV do artigo 7º da REN nº 482/2012).
  • definição da ordem de prioridade das unidades consumidoras, devendo a unidade consumidora onde se encontra instalada a geração ser a primeira a ter seu consumo compensado (inc. V do artigo 7º da REN nº 482/2012).
A evolução da REN 482/2012 no setor de energia elétrica
O número de unidades consumidoras com sistema de micro e minigeração está crescendo gradativamente no país, conforme gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD, de 13 de abril de 2015[6]:
A principal fonte utilizada pelos consumidores é a solar fotovoltaica. A seguir gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD/ANEEL, de 13/04/2015:
Outra questão que merece destaque é o impacto tributário, pois com a publicação da REN 482/2012 surgiu uma grande discussão acerca da incidência de ICMS, PIS e Cofins, após evolução das discussões houve a emissão de dispositivos legais e celebração de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para equacionar a questão. A publicação da lei 13.169/2015[7] isentou a incidência de PIS e Cofins da micro e minigeração no país.
E os estados de São Paulo, Pernambuco, Goiás, Rio Grande do Sul, Ceará e Tocantins aderiram ao convênio do Confaz[8] (n.ºs: 16, 44 e 52/2015). Os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Bahia, Maranhão e Distrito Federal tratam em instrumento legal apartado, mas também isentam a incidência de ICMS na micro e minigeração.
Audiência Pública Aneel 26/2015
Com a evolução da micro e minigeração do país, a necessidade de aperfeiçoar a REN nº 482/2012 tornou-se importante e necessária. Nesse sentido, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 26/2015[9], cujo objetivo foi o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa que revisa a Resolução Normativa 482/2012, e a Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Na referida Audiência Pública foram apresentadas 676 contribuições (44% aceitas, 6% não aplicável e 50% não aceitas). Na 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24.11.2015, foram realizadas 17 sustentações orais para tratar do tema e da incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.
Principais alterações da REN 482/2012
A seguir serão destacadas as principais melhorias fruto da Audiência Pública 26/2015:
  • Ampliação das fontes, com o uso do termo “fontes renováveis”.
  • Alteração da potência instalada:
    • Microgeração: menor ou igual a 75kW; e
    • Minigeração: superior a 75kW e menor ou igual a 5Mw (fonte hídrica é até 3Mw).
  • Prazo para utilização dos créditos foi alterado de 36 meses para 60 meses.
  • Melhorias nas faturas.
  • Veda a comercialização de energia elétrica.
  • Diminuição de prazos para implantação/adequação do sistema de distribuição junto à concessionária/permissionária de distribuição.
  • Alteração dos documentos e formulatórios.
O aperfeiçoamento da REN 482/2012 criou novas figuras de micro e minigeração, conforme documentos disponibilizados pela Aneel na Audiência Pública 26/2015. Vejamos:
Empreendimentos de múltiplas unidades – “caracterizados pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento”.
Autoconsumo remoto – “as unidades consumidoras que utilizem a energia produzida por microgeração ou minigeração localizada longe do local de consumo”. Ou seja, o proprietário de uma unidade consumidora poderá utilizar a energia gerada em outra unidade consumidora de sua propriedade.
Geração Compartilhada – “unidades consumidoras dentro de uma mesma área de concessão ou permissão possam se reunir em consórcio ou cooperativa, instalem micro ou minigeração em uma unidade consumidora distante do local de consumo e dividam, entre os consorciados ou cooperados, os créditos de energia elétrica gerados”.
A criação das figuras descritas acima permitirá um aumento exponencial da micro e minigeração no Brasil. Um ponto de grande discussão foi a incidência da TUSD para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.
Em que pese o entendimento da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) era pela cobrança da Tarifa, a Diretoria decidiu que não haverá a incidência da TUSD. As novas regras da micro e minigeração entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2016, porém alguns procedimentos e formulários das concessionárias e permissionárias de distribuição serão alterados antes.
Conclusão
As melhorias representam um grande avanço do tema, pois atendeu o anseio da sociedade, criando novas figuras de micro e minigeração e não incidindo a TUSD para o autoconsumo remoto e geração distribuída. Tendo em vista as alterações regulatórias, a expectativa é que ocorra uma grande evolução e crescimento da micro e minigeração no país.
A REN 482/2012 é um instrumento normativo que requer uma evolução constante, mas sem dúvida, as alterações propostas na Audiência Pública 26/2015 trazem segurança jurídica para investimento nacional e internacional. Deste modo, espera-se que nos próximos anos a micro e minigeração:
A) não tenha a limitação pela área de concessão/permissão das distribuidoras, e
B) seja ampliada para atuar no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) encaminhou um estudo acerca do tema para o Ministério de Minas e Energia - MME. No momento, aguarda-se a publicação da Resolução Normativa Aneel 687/2015 com as citadas modificações.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Medidas judiciais afastam impactos no Mercado de Curto Prazo – MCP

Por Urias Martiniano Neto

A inadimplência de 56% na liquidação financeira dos meses de julho e agosto de 2015 no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE causou grande repercussão financeira aos agentes credores.

O principal motivador da referida inadimplência é a problemática do Generation Scaling Factor – GSF, pois diversos agentes integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE possuem decisões judiciais que (a) limitam a aplicação do Fator de Ajuste (GSF), ou (b) impedem a participação no rateio decorrente das decisões judiciais que limitam o GSF (aproximadamente 111 decisões judiciais).

De acordo com a Resolução ANEEL nº 552/2002, os impactos dessas decisões judiciais devem ser suportados pelos agentes integrantes do MRE.

Todavia, as inadimplências dos agentes integrantes do MRE que não possuem decisões favoráveis estão sendo suportadas pelos agentes credores, configurando assim, um efeito indireto das decisões sobre o GSF.

Na prática, o impacto para os agentes credores é materializado com uma redução considerável nos montantes que teriam direito a receber (seus créditos) na liquidação financeira do MCP.

Buscando afastar tal situação a Associação Brasileira de Geradores Termelétricas – ABRAGET e União da Indústria Cana de Açúcar - UNICA ingressaram com medidas judiciais e obtiveram decisões liminares para impedir qualquer impacto decorrente das decisões do GSF nos créditos de seus associados, possibilitando assim que os agentes credores recebam seus respectivos créditos.

É importante ressaltar que os demais agentes e associações do setor pretendem ingressar com medidas judiciais nesse sentido, o que poderá inviabilizar a próxima liquidação financeira do MCP.

Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Exigências do TCU podem complicar distribuidoras de energia menos eficientes

Por Luciano Costa (© Thomson Reuters 2015 All rights reserved.)

"Como o remédio é amargo e vai durar mais tempo, acho que tem que se pensar a dose. É possível a Aneel colocar essas exigências, essas metas. Tem que pensar na dosimetria... no fundo, a solução que ninguém quer é que o remédio mate o doente", afirmou.

O advogado do escritório Tomanik Pompeu, Urias Martiniano Neto, acredita que o atual momento, em que as distribuidoras já sofrem com problemas de fluxo de caixa devido a custos maiores que a arrecadação com tarifas, deve tornar o desafio ainda maior.

"Existe um risco considerável de ter distribuidoras aí fora do jogo, com risco de perder a concessão", apontou.

Além disso, Bernini, da Tempo Giusto, lembrou que se as empresas forem mesmo batalhar para alcançar os padrões exigidos pela Aneel, os consumidores deverão ver um aumento significativo de tarifas, uma vez que todos investimentos feitos na concessão são posteriormente repassados às contas de luz.

Essa cobrança, no entanto, viria logo depois de os consumidores terem enfrentado reajustes expressivos --o Banco Central estima uma alta de 49,2 por cento nos preços da energia elétrica em 2015.

"A equação ficou mais complicada... será que cabe, é viável? Porque o aumento de tarifa também aumenta a inadimplência, o número de fraudes, o roubo de energia. Impacta a capacidade arrecadatória", disse Bernini.

Entre as empresas que terão a concessão renovada sob essas regras estão as distribuidoras da Eletrobras, como Celg, Ceal, Ceron e Amazonas Energia, além de empresas dos grupos CPFL, Cemig e Energisa.

Estas últimas, no entanto, já possuem indicadores de qualidade melhores, acima do mínimo exigido pela Aneel, e não devem ter dificuldades para cumprir as obrigações, segundo os especialistas.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

INFORMATIVO REGULATÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA - SETEMBRO/2015


Neste informativo constam as principais publicações do Diário Oficial da União (D.O.U.) do setor elétrico brasileiro de forma sistemática e segmentada, bem como artigo publicado no Portal Cottidianus Energy News.

 ARTIGO REGULATÓRIO
Artigo trata do impacto da nova metodologia da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, bem como a movimentação das empresas e associações para o ingresso de medidas judiciais para afastar algumas das parcelas que compõem a CDE.
SETOR ELÉTRICO
Resolução Normativa nº 677 -  Aprova a compatibilização do ciclo orçamentário do ONS com o ano civil (janeiro/dezembro).
Resolução Normativa nº 678 - Estabelece os requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no SIN.
Resolução Normativa nº 679 - Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.
Resolução Normativa nº 680 - Estabelece as condições e procedimentos para a recomposição do prazo de outorga de PCH outorgadas sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998.
Resolução Normativa nº 681 - Dispõe sobre os procedimentos para homologar o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica na execução das atividades necessárias ao fornecimento temporário de energia elétrica para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Despacho nº 3.276 - Determina à CEEE que, para fins de formação do PLD, passe a considerar restrições elétricas exclusivamente decorrentes de atrasos de linhas de transmissão e distribuição, a partir de outubro de 2015; (ii) determinar à CCEE a tomada de providências necessárais à adequeção das Regras de Comercialização em virtude do disposto em (i); (iii) aprovar as versões 21 e 23 dos modelos Newave e Decomp, respectivamente, cujo uso dar-se-á a partir do PMO de outubro de 2015; e (iv) aprovar o uso da topologia de reservatórios equivalentes de energia - REEs denominada D3, no âmbito do planejamento e programação da operação do SIN e do cálculo de PLD, a partir de janeiro de 2016.
Despacho nº 3.312 - Decide: (i) determinar ao ONS que proceda ao cancelamento dos Avisos de Débito e Crédito referentes à AMSE relativa ao mês de agosto de 2015, que contemplam as quotas da CDE da competência de julho de 2015 relacionados unicamente aos consumidores associados à ABRACE e respectivas transmissoras acessadas e, no prazo de até cinco dias úteis, emita novos avisos com base nas tarifas específicas homologadas pela ANEEL, vigentes a partir de 3 de julho de 2015; (ii)determinar às transmissoras que cancelem as faturas de uso do sistema de transmissão referentes à AMSE relativa ao mês de agosto de 2015, que contemplam as quotas da CDE da competência de julho de 2015, emitidas contra os consumidores a que se refere o item anterior, e emitam novas faturas considerando as tarifas específicas homologadas pela ANEEL, com data de vencimento no oitavo dia útil após a emissão dos novos Avisos pelo ONS; (iii)determinar à SGT que publique Despacho fixando as quotas mensais da CDE das transmissoras relativas à competência de julho de 2015, considerando as tarifas específicas homologadas pela ANEEL, com data de vencimento no décimo-terceiro dia útil após a emissão dos Avisos pelo ONS, e (iv)autorizar, as distribuidoras e transmissoras, na eventualidade de a antecipação de tutela concedida no Processo Judicial no 24648-39.2015.4.01.3400 ter seus efeitos cassados, a cobrarem dos associados da ABRACE as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, conforme o caso, vigentes antes da superveniência da referida decisão jurisdicional, podendo, inclusive, refaturar os ciclos de faturamento nos quais tal decisão produziu efeitos.
 SETOR DE CONSUMO
Resolução Homologatória 1.967 - Homologa o cálculo das componentes tarifárias TUSD - CDE e TUST - CDE em cumprimento à decisão liminar do processo judicial apresentado pela Abrace.
Despacho nº 3.318 - Fixa a bandeira tarifária vermelha que vigorará no mês de outubro de 2015.
SETOR DE GERAÇÃO
Portaria MME nº 416Estabelece os Procedimentos e Metodologias para as Usinas Eólicas, objetivando: I - Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia com base nas Alterações de Características Técnicas; e II - Cálculo e Revisão Anual dos Montantes de Garantia Física de Energia com base na Geração de Energia Elétrica Verificada.
Portaria MME nº 427 - Aprova as Diretrizes da Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Energia de Reserva, denominado 2º LER, de 2015, previsto na Portaria MME nº 70/2015.
Resolução Normativa ANEEL nº 675 -  Altera a Resolução nº 395/1998, as Resoluções Normativas nº 390 e nº 391, ambas de 2009, nº 412/2010, e nº 594/2013.
Despacho ANEEL nº 2.867 - Decide disponibilizar aos interessados, as informações sobre os aspectos contábeis, ambientais, fundiários, bem como de operação, manutenção, fiscalização, investimento, outorga, risco e gestão de pessoas, relativos às Usinas Hidrelétricas que serão licitadas no Leilão nº 12/2015 - ANEEL, destinado à contratação de concessões em regime de cotas de garantia física de energia e de potência.
Despacho ANEEL nº 2.996 - Determina à CCEE que, no prazo máximo de dez dias a contar da publicação deste Despacho, efetue a correção da: i) versão 2015.1.0 do módulo Contratos, da versão 2015.1.1 do módulo Comprometimento de Usinas, da versão 2015.1.1 do módulo Receita de Venda de CCEAR, da versão 2015.1.0 do módulo Contratação de Energia de Reserva, e das versões 2015.1.0 do módulo Reajuste de Parâmetro da Receita de CCEAR, das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos da Nota Técnica nº 0xx/2015-SRM/ANEEL, de xx de setembro de 2015; e ii) versão 2015.1.2 do módulo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos da Nota Técnica nº 180/2015-SRM/ANEEL, de 2 de setembro de 2015.
Principais Audiências Públicas – ANEEL
Audiência Pública nº 58/2015 - obter subsídios para: (i) alteração das regras de comercialização para permitir que restrições elétricas entre Reservatórios Equivalentes de Energia - REEs sejam mantidas para formação de preço, do mesmo modo que restrições elétricas decorrentes do atraso de linhas de transmissão/distribuição que representem limitação de escoamento de energia; e (ii) autorização para utilização da Versão 20.2 do Modelo Newave e da Versão 22.8 do Modelo Decomp pelo ONS e CCEE.
3ª fase da Audiência Pública nº 32/2015 - obter subsídios para o aprimoramento: (i) da proposta de Resolução Normativa que revisa a Resolução Normativa nº 337/2008, e a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109/2004; e (ii) dos aditivos aos CCEAR para extensão do prazo das outorgas vigentes e aos Contratos de Concessão.
4ª fase da Audiência Pública nº 32/2015 - obter subsídios para o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa, que disciplina os critérios de anuência e repactuação do risco hidrológico de usinas hidrelétricas participantes do MRE, nos termos da MP nº 688, de 2015.
2ª fase da Audiência Pública nº 38/2015 - obter subsídios exclusivamente a respeito da nova subcláusula incluída na minuta de termo aditivo ao contrato, para aplicação dos critérios objetivos previstos no Decreto nº 8.461/2015, ensejadores da extinção da concessão e relacionados à apuração da qualidade do serviço e da gestão econômico-financeira, nos termos da determinação 9.7.2 do Acórdão nº 2253/2015-TCU.

Audiência Pública nº 59/2015 obter subsídios à minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 14/2015, denominado Leilão A-1 de 2015, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes fonte termelétrica, inclusive biomassa, e outras fontes energéticas.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Setor elétrico teme nova onda de judicialização com a CDE

Por Urias Martiniano Neto

O artigo a seguir trará de forma sintética a nova metodologia da Conta de Desenvolvimento Energético – “Nova CDE”.

A CDE foi criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, originalmente para promover (i) a universalização do serviço de energia elétrica; (ii) o desenvolvimento energético dos Estados; (iii) a competitividade da energia produzida a partir de fontes alternativas, bem como (iv) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa para os consumidores residenciais de baixa renda.

A CDE exerce dois papéis, o primeiro com um fundo setorial para cobrir determinadas despesas do setor elétrico e o outro papel é um encargo cobrados dos consumidores.

Todavia com edição da Medida Provisória nº 579/2012 e outros dispositivos legais, observou-se uma grande alteração em sua metodologia, causando um impacto financeiro extremamente oneroso aos consumidores.

Tal impacto é fruto da Resolução Normativa nº 650/2015 e Resolução Homologatória nº 1.857/2015, pois os instrumentos normativos atribuíram o custo de R$ 22 bilhões aos consumidores.

O impacto do nova CDE para alguns consumidores livres significou um aumento de aproximadamente 350% da TUSD.

O fim do aporte do Tesouro Nacional e as novas atribuições da CDE são os principais responsáveis pelo aumento exponencial do encargo.

Do ponto de vista regulatório, existem fundamentos jurídicos para questionar as novas atribuições da CDE, dentre eles:
  • Deslocamento dos custos do ACR para o ACL; 
  • Políticas Públicas; e 
  • Alguns custos da Conta de Consumo de Combustível - CCC. 
Em decorrência da nova composição e metodologia da CDE, a ABRACE ajuizou ação em face da ANEEL, objetivando a exclusão de algumas parcelas que compõem a CDE, para seus associados.

Após a realização de audiência de justificativa, o Poder Judiciário concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela ABRACE.

Em observância ao cumprimento da decisão judicial, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória nº 1967/2015 cujo objeto foi:
  1. fixar TUSD ou TUST com base nos efeitos da decisão liminar obtida pelos associados da ABRACE; e 
  2. redistribuir aos demais pagantes o montante controverso no próximo reajuste/revisão tarifária. 
Assim como a ABRACE, a FIESP e CIESP impetraram Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar em face da ANEEL e Eletrobrás, objetivando suspender a aplicação da parcela indevida da CDE (aguarda-se manifestação do Poder Judiciário).

Nesse sentido, observa-se que o risco de judicialização torna-se cada vez mais eminente, já que os consumidores e associações estudam ingressar com demandas judiciais questionando a CDE.

Logo os consumidores que não possuírem decisão judicial favorável, além de arcar com os custos da Nova CDE, suportaram o impacto das decisões judiciais dos demais consumidores amparados por liminar.

 Urias Martiniano Neto é advogado/ consultor especializado na área de energia elétrica.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Consumidores serão impactados com os efeitos da Medida Provisória 688


Por Urias Martiniano Neto

A Medida Provisória 688, de 18 de agosto de 2015[1], trata da (a) repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, (b) instituição da bonificação pela outorga, bem como (c) alteração das leis 10.848/2004[2], 12.783/2013[3], e a 9.478/1997[4].
O presente artigo tratará dos efeitos da repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.
Em que pese o governo federal não tenha assumido os efeitos financeiros da Medida Provisória 688/2015 serão suportados pelos consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN), seja via Bandeiras Tarifárias ou Encargo de Energia de Reserva (EER).
Ou seja, mesmo com o momento delicado da economia brasileira, o governo federal transferiu o ônus de sua incapacidade para os consumidores.

Histórico
A repactuação prevista na referida MP é fruto da geração abaixo da Garantia Física das Usinas Hidrelétricas que compõe o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).
O MRE é um instrumento concebido para compartilhar entre seus integrantes os riscos financeiros associados à comercialização de energia pelas usinas hidrelétricas despachadas de modo centralizado e otimizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (NOS), uma vez que a água é compartilhada por todos e o seu uso não é gerido pelo proprietário da usina.
Portanto, o MRE minimiza e compartilha entre os agentes integrantes o risco de venda de energia em longo prazo.
No atual momento, verifica-se uma insuficiência da geração total das usinas hidrelétricas em relação à garantia física total do MRE - essa relação é conhecida como Generation Scaling Factor (GSF).
Portanto, o déficit no GFS causou uma exposição financeira de aproximadamente R$ 12,5 bilhões no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no ano de 2015.
Em face desses impactos, as usinas hidrelétricas do MRE recorreram ao Judiciário e obtiveram decisões favoráveis para (a) limitar o GSF em 95% da garantia física ou (b) determinar que a Aneel abstenha-se de proceder o ajuste do MRE (GSF).
A judicialização da questão gerou aproximadamente 44 ações judiciais, obrigando o governo a buscar uma solução para a questão.
Diferentemente do que o setor elétrico está acostumado, a solução para o GSF foi desenvolvida em conjunto com as associações, agentes e governo federal, sendo um excelente precedente.
Sem dúvida, é um ponto positivo da MP 688/2015, porém, diferentemente do que governo federal afirma, os consumidores serão impactados pela repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, conforme será verificado a seguir.
Repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica
O artigo 1º da MP 688/2015 prevê que “Artigo 1º: O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica”.
Depreende-se do artigo 1º que a repactuação é facultativa, devendo os agentes geradores interessados celebrarem o contrato de cessão de risco hidrológico, cujos efeitos irão abarcar as contabilizações de janeiro de 2015 em diante.
Cabe ressaltar que existem dois modelos de contratos disponibilizados na reabertura da Audiência Pública Aneel - AP 32/2015[5].
A propósito a segunda fase da AP 32/2015 visa obter subsídios com a finalidade de aprimorar os instrumentos para a repactuação, cujo período de contribuição é de 20/8/2015 até 8/9/2015.
Tendo em vista a relevância do assunto e os impactos envolvidos seria extremamente prudente que (a) a segunda fase da AP 32/2015 tivesse um prazo de 30 dias e (b) fosse elaborada e apresentada à Análise de Impacto Regulatório (AIR), porém nenhum dos dois foram observados.
Contratos do Ambiente de Contratação Regulada (ACR)
Pois bem. O parágrafo 1º do artigo 1º trata do risco hidrológico associado aos contratos do Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que será suportado pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. Vejamos:
“§ 1o O risco hidrológico repactuado, relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e
II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo”.
Observa-se que o risco somente será coberto pela Conta das Bandeiras Tarifárias, caso:
1. as geradoras efetuem o pagamento de prêmio de risco à Conta (valor será definido na segunda fase da AP 32/2015, porém é notório que o referido montante será menor que a exposição ao Mercado de Curto Prazo (MCP), logo os agentes cativos arcarão com a diferença, portanto serão impactos pelos efeitos da MP); e
2. a cessão para Conta das Bandeiras Tarifárias não se limitará ao déficit do GSF, eventual montante recebido no MRE será destinado à Conta.  
A MP prevê, ainda, que os agentes geradores farão jus ao ressarcimento decorrente da exposição no MC, para o ano de 2015, sendo possibilitado, caso os prazos dos contratos não sejam suficientes para o ressarcimento, a extensão das outorgas por até 15 anos.
Contratos do Ambiente de Contratação Livre (ACL)
Já o risco hidrológico associado aos contratos do Ambiente de Contratação Livre (ACL) será suportado pela Conta de Energia de Reserva (Coner), conforme artigo a seguir:
“§ 4º A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3º- A da Lei nº 10.848, de 2004, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva (Coner);
II - contratação voluntária pelos agentes de geração, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, que poderá ser definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
III - ressarcimento da diferença entre as receitas e os custos associados à energia de reserva de que trata o inciso II por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a 15 anos”.
A sistemática é similar ao procedimento das Conta das Bandeiras Tarifárias, já que:
1. a cessão para Coner não se limitará ao déficit do GSF, eventual montante recebido será destinado à Conta;
2. as geradoras efetuarão o pagamento de prêmio de risco à Coner (valor será definido na segunda fase da AP 32/2015, porém o referido montante será menor que a exposição ao MCP, logo os consumidores livres/especiais também arcarão com a diferença); e
3. os geradores deverão contratar energia elétrica, como reserva de capacidade, a fim de mitigar eventuais déficit de geração, cujo valor não será suportado pelos consumidores livres/especiais.
A MP prevê, também, a possibilidade de extensão do prazo das outorgas por até 15 anos, permitindo o direito de celebração de contrato de energia no ACR.
Pois bem, um ponto essencial da MP é o desvio de função da Coner, esbarrando até no aspecto de legalidade, já que o Decreto 6.353/2008[6], em seu artigo 5º, não prevê a destinação dos montantes da Coner para pagamento dos débitos do MCP, oriundo do risco hidrológico do MRE. Vejamos:
“Art. 5º A CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - Coner, conforme disciplina específica da Aneel, a qual deverá observar, entre outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I - receber o EER;
II - efetuar os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos CER;
II - receber os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de Reserva;
IV - receber os valores relativos à inadimplência no pagamento do EER;
V - receber os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto Prazo, nos termos do § 1º do art. 4º deste Decreto; e
VI - ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da Conta de que trata este Decreto”. 
Em que pese o artigo 5º possua a expressão “entre outras, deve-se ter cuidado ao aplicar tal termo, pois sua referência está ligada à finalidade e assuntos correlatos à Coner, o que não ocorre no caso de repactuação do risco hidrológico, logo sua legalidade poderá ser levada ao judiciário.
Segunda fase da Audiência Pública Aneel 32/2015
A Medida Provisória dispõe, ainda, em seu parágrafo 7o, que a Aneel estabelecerá o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto de que trata esse artigo.
Em consonância com a MP, destacam-se alguns pontos da audiência pública:
1. a Aneel recomenda ao MME que os novos contratos regulados de venda de energia elétrica de fonte hidrelétrica sejam celebrados na modalidade por disponibilidade de energia, situação em que o risco é assumido pelos compradores;
2. contrato de cessão do ACL – (a) os excedentes dos usuários da Energia de Reserva serão destinados aos geradores, (b) pagamento do prêmio será realizado a partir de janeiro de 2016; e (c) vigência de até três anos.
3. contrato de cessão do ACR  – a  vigência do acordo será igual ao prazo remanescente das outorgas de cada gerador.
Nesse sentido, será necessário aguardar a conclusão da segunda fase da AP para que se tenha uma definição dos valores a título de prêmio, da sistemática definitiva e eventuais geradores interessados na repactuação.
Considerações finais da Medida Provisória 688/2015
Destacam-se, ainda, três pontos da MP:
1. O parágrafo 8º prevê que “as revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico”, poderão ensejar alteração, pela Aneel, do preço dos contratos que tiverem a extensão da outorga, repassando o risco ao consumidor.
2. Em decorrência da grande onda de judicialização, a MP condiciona a repactuação à desistência das ações judiciais, bem como renúncia “a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação”, conforme parágrafo 9º.
3. Altera a Lei 10.848/2004, para considerar o compartilhamento parcial do risco hidrológico pelos compradores, nos contratos de quantidade, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais.
Conclusão
Deste modo, resta evidente que os consumidores suportarão os ônus financeiros da falta de planejamento e investimentos do país.
Na prática, o impacto será materializado para os consumidores cativos pela necessidade de uso das bandeiras tarifárias e para os consumidores livres/especiais pela necessidade de recolher o EER ou deixar de receber a restituição do excedente da Coner.
É importante destacar que a justificativa do Ministério de Minas e Energia (MME) para alegar que os consumidores não serão impactados está respaldada no fato da subtração do pagamento dos prêmios e da liquidação da energia secundária.
Portanto, do ponto de vista jurídico-regulatório, a impressão que a MP 688/2015 transmite é que mais uma vez o governo atuou de forma  pontual para resolução de um problema, havendo o risco de desencadear novas complicações.
Por fim, a Medida Provisória 688/2015 trata, ainda, da bonificação pela outorga de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
    Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.




Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2015, 8h05

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Análise de risco jurídico-regulatório na área de energia é essencial

Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Algumas empresas ainda têm uma percepção antiga sobre o consumo de energia no processo industrial, entendem que se trata de um custo inevitável e que só pode ser gerenciado reduzindo o consumo. Por conta disso, ficam à espera que o governo adote medidas de redução das tarifas.

Mas, a aquisição do insumo energético está cada vez mais impactando no processo industrial e consequentemente, na competitividade da empresa. O primeiro grande desafio é saber eleger a matriz energética adequada, dentre todos os tipos de energia que são produzidas no país. Porém, nem sempre a matriz energética adequada é a viável do ponto de vista econômico.

Com a sofisticação do mercado, a gestão de energia ganhou importância significativa. Atualmente, a preocupação em gerir a conta de energia de forma eficiente, tornou-se condição fundamental para competitividade industrial.

Saber onde está pisando é essencial para o empresário.....Continua


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2015, 7h47

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Aumento da tarifa energética resulta da falta de planejamento.

Por 

Logo após cinco meses do grande aumento da tarifa de energia elétrica, ocorrido em março de 2015, decorrente da Revisão Tarifária Extraordinária da AES Eletropaulo e nova Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os consumidores de São Paulo serão impactados novamente.

Dessa vez, o novo aumento é fruto da Quarta Revisão Tarifária periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A – Eletropaulo e será aplicado a partir do dia 04 de julho de 2015. Segundo a Resolução Homologatória 1.920, de 30 de junho de 2015, o reajuste das tarifas aplicadas pela AES Eletropaulo será de aproximadamente 15,23%, conforme trecho a seguir:

“Art. 2º As tarifas de aplicação da Eletropaulo, constantes da Resolução Homologatória nº 1858, de 27 de fevereiro de 2015, ficam, em média, reajustadas em 15,23% (quinze vírgula vinte e três por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora”.

continua…

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2015, 13h38

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Decreto regulamenta renovação das concessões de distribuição de energia

Por Urias Martiniano Neto
Decreto 8.461, de 2 de junho de 2015, publicado no dia 03.06.2015, regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o artigo 7º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013 [i].
Segundo o artigo 7º da Lei 12.783/2013, “A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074, de 1995[ii], poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica”.
Portanto, os principais objetivos da renovação das concessões de distribuição são o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de serviço das concessionárias, além da modicidade tarifária.
É notório que existe um longo caminho a ser percorrido, tendo em vista o momento delicado do setor elétrico e da economia brasileira, cujo nível de investimento está baixo.
Decreto 8.461/2015
O referido decreto permite a renovação das concessões por um prazo de até 30 anos, impondo às concessionárias de distribuição a implantação de indicadores, a fim de mensurar (a) qualidade no atendimento; e (b) gestão econômico-financeira; bem como atingir a (c) modicidade tarifária.
O prazo para criação e implantação dos indicadores é de cinco anos, devendo ser cumpridas as metas anuais definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL deverá apurar e dar publicidade às metas anuais das concessionárias de distribuição, cuja penalidade, em caso de descumprimento, poderá ser a extinção da concessão, conforme artigo 4º do Decreto 8.461/2015.
O artigo 3º do decreto prevê que eventual descumprimento das metas “poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária”.
A questão do investimento já é um ponto polêmico, já que o Ministério de Minas e Energia (MME) afirma que parte dos custos para melhoria da qualidade do serviço, não serão repassados aos consumidores via tarifa.
Já a agência reguladora entende de forma diferente, pois defende que serão incorporados na tarifa, os investimentos considerados como necessários e úteis, para a manutenção e melhoria do serviço.
Todavia, mesmo com a divergência existente entre MME e ANEEL, presume-se que parte dos custos serão suportados pelos consumidores.
É importante destacar, que o decreto não impõe regime tarifário diferenciado em função da prorrogação das concessões.
Acredita-se que em decorrência da grande discussão gerada e os impactos da renovação das concessões de geração, o Governo Federal optou por um tratamento diferenciado.
No que tange ao contrato de concessão/termo aditivo, caberá à Aneel a elaboração e definição das disposições, todavia o decreto estabelece algumas condições, dentre elas: (a) obrigação de aporte por parte dos controladores da concessionárias; e (b) mecanismos de eficiência energética e modernização das instalações.
Em cumprimento ao referido decreto, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 038/2015[iii], cujo objetivo é obter subsídios para o aprimoramento do modelo de termo aditivo ao contrato de concessão para a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica.
Uma das cláusulas previstas na minuta do contrato disponibilizada pela Aneel à sociedade, prevê que o descumprimento dos padrões de qualidade, acarretará a impossibilidade do pagamento de dividendos ou juros sobre o capital da concessionária de distribuição, até que a prestação atenda as metas estabelecidas sejam atendidas.
A referida cláusula apresenta grande divergência no setor elétrico, segundo a agência reguladora, conforme Nota Técnica 0175/2015[iv], o objetivo é“resguardar os consumidores de uma deterioração do serviço prestado intensificada pela retirada de recursos da empresa por parte dos sócios”.
Não obstante o debate existente junto às concessionárias de distribuição, o MME terá que comprovar que a opção da renovação das concessões de distribuição é a melhor opção para o país, já que o ministro José Múcio Monteiro do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, cautelarmente, a suspensão da prorrogação das concessões de distribuição até que ocorre o julgamento do mérito do processo junto ao TCU.
A decisão do TCU está amparada no relatório da fiscalização realizada, cuja conclusão foi pela insuficiência de elementos que justifiquem a renovação das concessões.
Deste modo, será necessário aguardar a conclusão da Audiência Pública 038/2015, bem como o julgamento de mérito junto ao TCU, para que seja definido o tratamento das 39 empresas que terão as concessões vencidas.
Por fim, o Decreto 8.461/2015 trata, ainda, do novo processo de licitação das concessionárias de distribuição que não optaram pela renovação ou suas concessões foram extintas, além de determinar a manutenção da prestação de serviço e tratar dos critérios básicos para a indenização.

[iv] Nota Técnica 0175/2015-SCT-SFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL -http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/dspListaDetalhe.cfm?attAnoAud=2015&attIdeFasAud=984&id_area=13&attAnoFasAud=2015

Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/urias-neto-decreto-regulamenta-renovacao-concessoes-energia

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Extração de Petróleo e Gás Alvopetro SA Extração de Petróleo e Gás Amazonas Anteprojeto do Estatuto do Petróleo Artigo Assembleia Legislativa Associação Brasileira do Carvão Mineral Auditoria Legal Energética Austrália Auto-importadores BIOMETANO BP Exploration Operating Company BRIX Bacia Potiguar – Setor SPOT-AP1 Bacia Potiguar – Setor SPOT-T3 Bacia Potiguar – Setor SPOT-T5 Bacia da Foz do Amazonas– Setor SFZA-AP1 Bacia da Foz do Amazonas– Setor SFZA-AP2 Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP1 Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP2 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP1 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP2 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AR2 Bacia de Pelotas Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP2 Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP3 Bacia de Sergipe-Alagoas – Setor SSEAL-T1 Bacia de Tucano – Setor STUC-S Bacia do Ceará Bacia do Ceará – Setor SCE-AP3 Bacia do Espírito Santo – Setor SES-AP2 Bacia do Espírito Santo – Setor SES-T6 Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR1 Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR2 Bacia do Parnaíba Bacia do Parnaíba – Setor SPN-N Bacia do Parnaíba – Setor SPN-O Bacia do Parnaíba – Setor SPN-SE Bacia do Recôncavo – Setor SREC-T1 Bacia do Rio Paraná Bacias do Pará-Maranhão Balanço Energético Nacional Bernardo Gicquel Bharat Petroleum (BPCL) Brasoil Manati Brasoil Round 9 CDE CEBGAS CI CNPB CSLL Calamidade Pública Campo de Roncador Canal Energia Capacitação Cenpeg-BS Centro Nacional de Estudos e Defesa do Petróleo Chariot Oil e Gas China Petroleum Chipre Cide Cigás Coluna Combustíveis Líquidos Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Estudos Comissão de Infraestrutura Comma Oil and Chemicals Limited ConJur Conama ConocoPhillps Conselho Nacional de Política Energética Constituição de 1946 Consórcio Contrato Contratos de Comercialização Cove Energy Crônica Cursos DECRETO FEDERAL 7382/2010 DIREITORES De Produção Departamento de Gás Natural Duke Energy EBX ESA Ecom Egito Eike Batista Elétricas Emiratos Unidos Energy Report Eneva Epidemia Equador Estado de Sergipe Estado de São Paulo. Secretaria de Energia Estatais. energia elétrica Estatal Estatização Estação de Descompressão de Gás Natural Comprimido Europa Exxon Exxon Mobil Corp FERNANDO Meiter FRATURAMENTO HIDRÁULICO Feiras Fornecedor Francisval Mendes Frases em Destaque Fraturamento Hidráulico Não Convencional Frente Parlamentar G3 Óleo e Gás GASDUC III U GSF Gasbol Gasoduto Sul Andino Generation Scaling Factor Governador de São Paulo Gran Tierra Energy Brasil Guerra Gás Natural Fenosa (GNF) Gás Natural do Brasil Gás para Crescer HRT Participações em Petróleo IBGE IBV Brasil IRPJ Ilhas Malvinas Indústria petroquímica Infoenergia Insegurança jurídica Interconexão Iraque Irati Petróleo e Energia Irã Itália Japão José Sergio Gabrielli Jurídica Karina Martins Araujo Santos LUKOIL Latin American Utility Week Legislação Gás Natural Licenciamento Ambiental London School of English Londres Luiz Carlos Mendonça Barros Lupatech Líbia MANUAL DE DIREITO DO PETRÓLEO MMX MP 579 MPX Magda Chambriard Manguinhos. Rio de Janeiro Mapa Geopolítico Mar Negro Mar do Norte Maranhão Maricá Marsk Matriz energética Medida Provisória nº 627/2013 Mercado de Curto Prazo Mercosul Michael Page Ministro de Estado de Minas e Energia Norma ISO 50001 Northon TORREZ VARGAS Nova Lei do Gás Natural Nova Petróleo Nova York O petróleo é nosso OABRJ OGX e OSX ONU OTC 2012 – Offshore Technology Conference Odebrecht Operador Nacional do Gás Operador Nacional do Sistema Elétrico Ouro PARECER PCH PEC 33 PGE PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPP PPSA PROJETO DE LEI DO SENADO PTT PanAtlantic Panoro Energy Para nossa alegria Paraná Paru Pasadena (EUA) Patos Pemex Penta Energia Petrobras. Seguro Petrochina Petrogal Brasil Petronas Petróleo ETC Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País Política Energética Nacional Política Nacional de Resíduos Sólidos Pontal do Paranapanema Portaria MME nº 192 Portaria nº 160 Portaria nº 191 Porto do Açu Portos Portugal Premier Oil Premium I Premium II Princípio da continuidade Projeto Estruturante Proyecto de ley de hidrocarburos de Gobierno de Argentina Quênia RESERVATÓRIOS RTT RWE Dea AG Regulatória Regulação Repar Repsol Explorácion Resolução Revista Brasil Energia Revista Exame Revisão Tarifária Extraordinária Rio Grande do Sul Rio Oil & Gas Rio Oil e Gas 2012 Roberto Viana Rosneft Rússia SEDE SIN SYNERGIA EDITORA Saipem do Brasil Sasol Secretaria de Energia Secretário de Energia de São Paulo Sindicato da Indústria Cerâmica Sinopec. Galp Sistema de Gestão de Energia Snam South Stream Steve Coll Subsea Oil e Gas Brasil Sulgás São Carlos TAC TCC TCU TNK-BP TUSD TUST Termo de Compromisso Texaco The Economist Tomanik Pompeu Advogados Associados Total. Tractebel Transierra Tucumann Engenharia UE UPGN COMPERJ UTC Óleo e Gás UTG UTGCA Unidade de Tratamento de Gás Monteiro Lobato Usuário de Serviço Público V Fórum Capixaba de Energia Valter Esperidião Silva Vanco Brasil Venezuela Venrzuela Videocon Industries Visões do Gás Wintershall Wärtsilä Brasil abastecimento agosto/2013 alterações tributárias análise de risco aquecimento global armazenamento aspectos técnicos atividades autoimportadores ações balanço financeiro barragens biocombustíveis capacidade carro cenário energético certificação cesta de óleos clipping cogeração combustíveis combustíveis fósseis comercializadora comercializadores commodity companies competência federal compliance compra e venda concessionárias de distribuição de gás canalizado concessões concessões das hidroelétricas consumidor consumidores contrato de distribuição de gás canalizado criação critérios curso de inglês cãmbio declaração de comercialidade decreto de desapropriação demanda descobertas desenvolvimento desenvolvimento sustentável desindustrialização precoce devivados dezembro diretor de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados diretoria de Gás Canalizado diretrizes doença holandesa. due diligence déficit comercial educação emprego emprego da técnica energia renovável energia solar energias renováveis energy exploração pré-sal explosão exportação extração de petróleo e gás financeira fontes não convencional frade gasoduto virtual gestão de gás gestão energética gás importado gás natural comprimido gás natural preço gás natural; distribuição de gás canalizado; auditoria energética inconstitucional investidores investimento invetimento jazidas julho lixo lockdown make-up gas maldição do petróleo matéria prima migração ministério público ministério público federal mundial nacionalização novembro ocid tomanik oeste paulista offshore operação de petróleo outubro penalidades perfuração de poços pesquisa e desenvolvimento petrolífera estatal boliviana plástico poluição política nacional para o gás natural prestação de serviço de movimentação de gás canalizado processo administrativo produtores projeto siderúrgico da Ceara Steel proteção e defesa quarentena queima de gás ranking recessão economia reduzir redução redução PIS/ Cofins região sul reservas revolução na indústria globa revolução na indústria global seminário serviços públicos solar suspensão terminologia treinamento usina utilities África África Austral África Oriental