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quinta-feira, 9 de abril de 2020

OPINIÃO: A DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO EM ÉPOCA DE EPIDEMIA

Por Cid Tomanik Pompeu Filho (*)

Rememorar os passos da disseminação mundial de doença infecciosa COVID-19  é fundamental para entender as eventuais implicações contratuais na prestação de serviço de distribuição de gás canalizado, principalmente, a relação distribuidora e consumidor, em decorrência das medidas tomadas no combate à presente epidemia.
Caso a situação atual ou alguma medida governamental impacte em questões relacionadas aos contratos em vigor, será imprescindível que haja um motivo concreto, ou seja, uma relação direta entre a causa e o efeito.
Nesse sentido, por trata-se de serviço de utilidade pública essencial, é fundamental tomar conhecimento das ações adotadas por nossos governantes no combate à epidemia.

OPINIÃO: COVID 19 - BREVE REFLEXÃO DAS MEDIDAS E EFEITOS NAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA


* Por Luis Fernando Priolli
* Por Bernardo Gicquel

Dentre as louváveis e necessárias medidas que estão sendo avaliadas pelo Congresso Nacional, visando preparar o Brasil para o combate da pandemia do vírus denominado COVID 19, que já tantos transtornos causa a saúde pública nacional, é necessário uma atenção especial às distribuidoras de energia elétrica para evitar que haja um problema de grandes proporções para a todo o setor elétrico do país.

Alguns Estados, como o do Rio de Janeiro (Lei Estadual n 8769, de 23 de março de 2020), se apressaram a editar Leis Estaduais, ainda que manifestamente inconstitucionais quanto ao fornecimento de energia elétrica, pois trata-se de competência legislativa privativa da União Federal (artigos 22, IV e 175, parágrafo único, II, da Constituição da República), para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos usuários de serviços públicos essenciais no período de calamidade pública.

OPINIÃO: ANEEL APROVA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO EM FACE DO CORONAVÍRUS

Por 

Nesse momento tão delicado vivenciado pelo país com a pandemia do coronavírus e com as diversas previsões alarmantes acerca da economia brasileira, as autoridades públicas veem adotando medidas para minimizar esses impactos.
Nesse sentido, em 24 de março de 2020, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica — (Aneel) deliberou, em sua 3ª Reunião Pública Extraordinária, medidas de preservação do Sistema Elétrico Brasileiro — SEB em face do novo coronavírus (Covid‐19).
Pois bem. A Resolução Normativa Aneel 878/2020 dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Novo Coronavírus (COVID‐ 19).
Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 dias a partir da data de sua publicação (25 de março de 2020).
A seguir serão apresentadas as principais disposições do referido instrumento normativo.
Vejamos:

OPINIÃO: O IMPACTO DO CORONAVÍRUS NO SETOR ELÉTRICO

Por 
Nem o mais pessimista imaginava que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) traria um impacto tão grande e nocivo ao mundo e agora com maior intensidade ao Brasil.
Nesse momento tão preocupante, toda cautela é essencial para o país e bem-estar da população. Nesse sentido, diversas foram as medidas decretadas pelos governos estaduais e governo federal, entre as quais, destacam-se:
(a) Decreto 4.301/2020 – Estado de Paraná
Determinou o fechamento de shopping centers

quarta-feira, 25 de março de 2020

Estado de São Paulo decreta quarentena (Novo Coronavírus),


DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020.


Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,


Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando que a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando que, nos termos do artigo 3º, § 7º, inciso II, da aludida lei federal, o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar a medida da quarentena;

Considerando que nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, o Secretário de Saúde do Estado ou seu superior está autorizado a determinar a medida de quarentena, pelo prazo de 40 (quarenta) dias;

Considerando o disposto no Decreto federal 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vêm sendo adotadas por diferentes Municípios,

Decreta:


Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único A medida a que alude o “caput” deste
artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.


Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste
decreto, fica suspenso:


I  - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1.  saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e
serviços de limpeza e hotéis;


2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como
os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;


3.   abastecimento:      transportadoras,      postos      de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;


5. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º - O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo - A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo - Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I  o inciso II do artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de
março de 2020;


II  o artigo do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020;

III  o Decreto 64.865, de 18 de março de 2020. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA

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