Cristina Indio do Brasil - Repórter da Agência Brasil Edição: Stênio Ribeiro
O Rio de Janeiro deu hoje o primeiro passo para elaborar o Cluster de Subsea - projeto que vai reunir fabricantes de equipamentos submarinos e prestadores de serviços para exploração de óleo e gás no estado, que já conta com fornecedores mundiais. Entre eles a FMC Technologies, a GE Wellstream e a NOV, além dos centros de Pesquisa e Desenvolvimento da Halliburton, da Schlumberger e da Baker Hugues, no Parque Tecnológico da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), no Fundão, zona norte da cidade.
O projeto - uma parceria da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (Sedeis), da Organização Nacional da Indústria do Petróleo (Onip) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - foi lançado na sede da Federação de Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), no centro do Rio.
A secretária de Desenvolvimento de Produção do MDIC, Heloisa Menezes, informou que o ministério vai investir R$ 800 mil e a Onip dará a contrapartida de R$ 320 mil. “O ministério entende as oportunidades presentes no Brasil, na área de petróleo e gás, não só como uma questão de energia, mas como uma oportunidade de política industrial e de desenvolvimento da indústria nacional, como fornecedora de bens, e da engenharia nacional, como fornecedora de serviços, e é também uma belíssima oportunidade de desenvolvimento tecnológico internalizado no país”, disse à Agência Brasil.
O projeto, com previsão de ser concluído em 18 meses, tem quatro metas. Na etapa inicial, as empresas do primeiro nível de suprimento da cadeia produtiva do setor vão participar da avaliação de como será o funcionamento do cluster (agregado de empresas com interesses semelhantes). “Em um primeiro momento vamos definir essa metodologia com eles. Como vamos considerar a cadeia de subfornecedores, se vai ter uma área definida para fornecedores ou não, serviços compartilhados de logística e de armazenagem. Vai ser definida a forma de fazer”, destacou o superintendente da Onip, Luiz Mendonça.
Para o titular da Sedeis, Júlio Bueno, o Rio de Janeiro tem condições favoráveis ao sucesso do projeto, como as empresas exploradoras de petróleo já instaladas no estado, centros de pesquisa, escolas e universidades para formação de pessoal. “É um projeto que tem tudo para dar certo. Na verdade, a virtude de a gente criar o Cluster Subsea é a possibilidade de criar um ambiente institucional que permita a identificação das oportunidades e dos gaps aqui no Rio. E mais, na história do conteúdo local, que é uma questão central na política industrial brasileira, em particular neste setor, a gente dá um passo muito importante”, disse.
De acordo com a Firjan, se o Rio de Janeiro fosse um país, seria o 19º maior produtor de petróleo do mundo. Conforme dados da ANP e da BP Statistical Review of World Energy de 2013, o estado é responsável por 72% da produção bruta de petróleo e 36% da produção bruta de gás natural. O diretor de Relações com o Mercado da Firjan, Alexandre dos Reis, destacou que, no ano passado, 110 mil profissionais se formaram em cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), dos quais 70% no setor de petróleo e gás.
O subsecretário de Energia, Logística e Desenvolvimento Industrial da Sedis, Marcelo Vertis, informou que o World Energy Outlook de 2013 estima investimentos de U$ 90 bilhões por ano, entre 2013 e 2035, no setor de energia no país, sendo que 71% seriam no segmento de óleo e gás. “São valores altíssimos de investimento, o que nos permite projetar uma série de ações que a gente pretende perseguir com o Cluster Subsea”, comentou.
A assinatura do convênio, que seria hoje, foi adiada. Segundo Heloiza Menezes, faltaram alguns documentos que estarão prontos em dez dias. “Está tudo certo. A chamada pública foi encerrada, e agora são somente trâmites burocráticos de documentos”, completou.
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quarta-feira, 8 de outubro de 2014
quinta-feira, 28 de junho de 2012
AUDIÊNCIA PÚBLICA - AGENERSA - 05/07/2012 - LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro |
A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.
Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
:: Proposta das Concessionárias
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:: Contribuições
Para acessar a contribuição da ABIVIDRO Clique aqui
Para acessar a contribuição do IBP:
- Carta Comentário IBP Clique aqui
- Proposta IBP Anexo 1 Clique aqui
- Proposta IBP Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
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- Carta Comentário PETROBRAS Clique aqui
- Proposta PETROBRAS Anexo 1 Clique aqui
- Proposta PETROBRAS Anexo 2 Clique aqui
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:: Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa
Para acessar o parecer da Câmara Técnica de Energia Clique aqui
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:: Parecer da Pocuradoria da Agenersa
Para acessar o parecer da Procuradoria Clique aqui
:: Despacho do Conselheiro-Relator
Para acessar o despacho do Conselheiro-Relator Clique aqui.
:: Novas Contribuições
Para acessar a contribuição da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Clique aqui
Para acessar a contribuição da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG Clique aqui
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Audiência Pública
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:: Formulário para Incrição Prévia das Manifestações Orais
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quinta-feira, 22 de março de 2012
Rio se consolida como polo mundial de tecnologia do pré-sal
Multinacionais se instalam no Parque Tecnológico Rio, na Ilha do Fundão. Extração mineral cresce e ajuda a manter a economia crescendo.
Vista do Parque Tecnológico na Ilha do Fundão (Foto: Divulgação/Parque Tecnológico Rio/UFRJ) |
O separador de água e óleo pouco antes de ser instalado no fundo do mar no Campo de Marlim, na Bacia de Campos (Foto: Divulgação) |
Em meados de dezembro do ano passado, o separador submarino água-óleo (SSAO), desenvolvido pela FMC Technologies, foi afundado no Campo de
segunda-feira, 19 de março de 2012
AGENERSA - Consulta Pública - Gás Natural - Rio de Janeiro
Processo E-12/020.334/10 - Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutores, Auto-importadores e Consumidores Livres de Gás Natural
:: Novas Contribuições 
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terça-feira, 24 de janeiro de 2012
CONSULTA PÚBLICA - Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa
Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro
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A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.
Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.
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O período para envio de contruibuições foi encerrado em 31/10/2011.
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FONTE: SITE AGENERSA
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Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP1
Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP2
Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP1
Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP2
Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AR2
Bacia de Pelotas
Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP2
Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP3
Bacia de Sergipe-Alagoas – Setor SSEAL-T1
Bacia de Tucano – Setor STUC-S
Bacia do Ceará
Bacia do Ceará – Setor SCE-AP3
Bacia do Espírito Santo – Setor SES-AP2
Bacia do Espírito Santo – Setor SES-T6
Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR1
Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR2
Bacia do Parnaíba
Bacia do Parnaíba – Setor SPN-N
Bacia do Parnaíba – Setor SPN-O
Bacia do Parnaíba – Setor SPN-SE
Bacia do Recôncavo – Setor SREC-T1
Bacia do Rio Paraná
Bacias do Pará-Maranhão
Balanço Energético Nacional
Bernardo Gicquel
Bharat Petroleum (BPCL)
Brasoil Manati
Brasoil Round 9
CDE
CEBGAS
CI
CNPB
CSLL
Calamidade Pública
Campo de Roncador
Canal Energia
Capacitação
Cenpeg-BS
Centro Nacional de Estudos e Defesa do Petróleo
Chariot Oil e Gas
China Petroleum
Chipre
Cide
Cigás
Coluna
Combustíveis Líquidos
Comissão de Constituição e Justiça
Comissão de Estudos
Comissão de Infraestrutura
Comma Oil and Chemicals Limited
ConJur
Conama
ConocoPhillps
Conselho Nacional de Política Energética
Constituição de 1946
Consórcio
Contrato
Contratos de Comercialização
Cove Energy
Crônica
Cursos
DECRETO FEDERAL 7382/2010
DIREITORES
De Produção
Departamento de Gás Natural
Duke Energy
EBX
ESA
Ecom
Egito
Eike Batista
Elétricas
Emiratos Unidos
Energy Report
Eneva
Epidemia
Equador
Estado de Sergipe
Estado de São Paulo. Secretaria de Energia
Estatais. energia elétrica
Estatal
Estatização
Estação de Descompressão de Gás Natural Comprimido
Europa
Exxon
Exxon Mobil Corp
FERNANDO Meiter
FRATURAMENTO HIDRÁULICO
Feiras
Fornecedor
Francisval Mendes
Frases em Destaque
Fraturamento Hidráulico Não Convencional
Frente Parlamentar
G3 Óleo e Gás
GASDUC III U
GSF
Gasbol
Gasoduto Sul Andino
Generation Scaling Factor
Governador de São Paulo
Gran Tierra Energy Brasil
Guerra
Gás Natural Fenosa (GNF)
Gás Natural do Brasil
Gás para Crescer
HRT Participações em Petróleo
IBGE
IBV Brasil
IRPJ
Ilhas Malvinas
Indústria petroquímica
Infoenergia
Insegurança jurídica
Interconexão
Iraque
Irati Petróleo e Energia
Irã
Itália
Japão
José Sergio Gabrielli
Jurídica
Karina Martins Araujo Santos
LUKOIL
Latin American Utility Week
Legislação Gás Natural
Licenciamento Ambiental
London School of English
Londres
Luiz Carlos Mendonça Barros
Lupatech
Líbia
MANUAL DE DIREITO DO PETRÓLEO
MMX
MP 579
MPX
Magda Chambriard
Manguinhos. Rio de Janeiro
Mapa Geopolítico
Mar Negro
Mar do Norte
Maranhão
Maricá
Marsk
Matriz energética
Medida Provisória nº 627/2013
Mercado de Curto Prazo
Mercosul
Michael Page
Ministro de Estado de Minas e Energia
Norma ISO 50001
Northon TORREZ VARGAS
Nova Lei do Gás Natural
Nova Petróleo
Nova York
O petróleo é nosso
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OGX e OSX
ONU
OTC 2012 – Offshore Technology Conference
Odebrecht
Operador Nacional do Gás
Operador Nacional do Sistema Elétrico
Ouro
PARECER
PCH
PEC 33
PGE
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PIS/COFINS
PIS/Pasep
PPP
PPSA
PROJETO DE LEI DO SENADO
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Panoro Energy
Para nossa alegria
Paraná
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Penta Energia
Petrobras. Seguro
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Petronas
Petróleo ETC
Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País
Política Energética Nacional
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Pontal do Paranapanema
Portaria MME nº 192
Portaria nº 160
Portaria nº 191
Porto do Açu
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Princípio da continuidade
Projeto Estruturante
Proyecto de ley de hidrocarburos de Gobierno de Argentina
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Resolução
Revista Brasil Energia
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Revisão Tarifária Extraordinária
Rio Grande do Sul
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TUST
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Tucumann Engenharia
UE
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UTC Óleo e Gás
UTG
UTGCA
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Usuário de Serviço Público
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