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quinta-feira, 9 de abril de 2020

OPINIÃO: ANEEL APROVA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO EM FACE DO CORONAVÍRUS

Por 

Nesse momento tão delicado vivenciado pelo país com a pandemia do coronavírus e com as diversas previsões alarmantes acerca da economia brasileira, as autoridades públicas veem adotando medidas para minimizar esses impactos.
Nesse sentido, em 24 de março de 2020, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica — (Aneel) deliberou, em sua 3ª Reunião Pública Extraordinária, medidas de preservação do Sistema Elétrico Brasileiro — SEB em face do novo coronavírus (Covid‐19).
Pois bem. A Resolução Normativa Aneel 878/2020 dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Novo Coronavírus (COVID‐ 19).
Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 dias a partir da data de sua publicação (25 de março de 2020).
A seguir serão apresentadas as principais disposições do referido instrumento normativo.
Vejamos:

OPINIÃO: O IMPACTO DO CORONAVÍRUS NO SETOR ELÉTRICO

Por 
Nem o mais pessimista imaginava que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) traria um impacto tão grande e nocivo ao mundo e agora com maior intensidade ao Brasil.
Nesse momento tão preocupante, toda cautela é essencial para o país e bem-estar da população. Nesse sentido, diversas foram as medidas decretadas pelos governos estaduais e governo federal, entre as quais, destacam-se:
(a) Decreto 4.301/2020 – Estado de Paraná
Determinou o fechamento de shopping centers

quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

terça-feira, 29 de março de 2016

Eletrobras cogita venda de ativos da Eletrosul; especialista comenta

De acordo com a agência Reuters, a Eletrobras cogita a venda de ativos da subsidiária Eletrosul, que incluem linhas de transmissão de energia e usinas eólicas. Para explicar as negociações do setor, Heródoto Barbeiro recebeu o advogado especialista em energia, Urias Martiniano Neto. Acompanhe.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Micro e minigeração de energia crescerão com regulação do setor

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou o aperfeiçoamento da Resolução Normativa (REN) 482/2012[1], em sua 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24 de novembro de 2015[2]. A alteração do instrumento normativo e das seções 1.2 do Módulo 1 e 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição (Prodist)[3] significou um grande avanço ao setor de energia elétrica, tendo em vista os estímulos criados para os agentes do setor aderirem a essa nova modalidade de consumo a partir da sua própria produção de energia elétrica.
A REN 482/2012, publicada em 19 de abril de 2012, estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Destaca-se que antes da publicação da resolução normativa, o assunto foi submetido à Consulta Pública 15/2010[4] e Audiência Pública 42/2011[5].
A REN 482/2012 criou um mecanismo de compensação de energia elétrica para os consumidores que produzirem sua própria energia elétrica (por meio de uma central geradora), conhecida como microgeração e minigeração distribuída. As definições da micro e minigeração estão previstas no artigo 2º da REN 482/2012, sendo:
  • Microgeração: potência instalada menor ou igual a 100 kW; e
  • Minigeração: potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW.
É importante destacar que a central geradora de micro e minigeração deverão utilizar as seguintes fontes: energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel. Para aderir ao sistema de compensação de energia elétrica, o consumidor cativo deve atender os requisitos técnicos e regulatórios, previstos na REN 482/2012 e Prodist.
Além de instruir toda documentação prevista no Prodist, é necessária a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores, ficando a central geradora dispensada da assinatura de contratos de uso e conexão.
Destacam-se a seguir os principais aspectos do sistema de compensação de energia elétrica:
  • possibilidade de utilização do crédito no período de 36 meses (§1º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • não se aplica aos consumidores livres e especiais (§2º do artigo 6º da REN 482/2012);
  • faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação, no mínimo, cobrará (inc. I do artigo 7º da REN nº 482/2012):
  • custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou
  • demanda contratada para o consumidor do grupo A.
  • montantes não compensados na própria unidade poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, possuidor do CPF ou CNPJ (inc. IV do artigo 7º da REN nº 482/2012).
  • definição da ordem de prioridade das unidades consumidoras, devendo a unidade consumidora onde se encontra instalada a geração ser a primeira a ter seu consumo compensado (inc. V do artigo 7º da REN nº 482/2012).
A evolução da REN 482/2012 no setor de energia elétrica
O número de unidades consumidoras com sistema de micro e minigeração está crescendo gradativamente no país, conforme gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD, de 13 de abril de 2015[6]:
A principal fonte utilizada pelos consumidores é a solar fotovoltaica. A seguir gráfico disponibilizado pela Aneel, em sua Nota Técnica 0017/2015–SRD/ANEEL, de 13/04/2015:
Outra questão que merece destaque é o impacto tributário, pois com a publicação da REN 482/2012 surgiu uma grande discussão acerca da incidência de ICMS, PIS e Cofins, após evolução das discussões houve a emissão de dispositivos legais e celebração de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para equacionar a questão. A publicação da lei 13.169/2015[7] isentou a incidência de PIS e Cofins da micro e minigeração no país.
E os estados de São Paulo, Pernambuco, Goiás, Rio Grande do Sul, Ceará e Tocantins aderiram ao convênio do Confaz[8] (n.ºs: 16, 44 e 52/2015). Os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Bahia, Maranhão e Distrito Federal tratam em instrumento legal apartado, mas também isentam a incidência de ICMS na micro e minigeração.
Audiência Pública Aneel 26/2015
Com a evolução da micro e minigeração do país, a necessidade de aperfeiçoar a REN nº 482/2012 tornou-se importante e necessária. Nesse sentido, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 26/2015[9], cujo objetivo foi o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa que revisa a Resolução Normativa 482/2012, e a Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST.
Na referida Audiência Pública foram apresentadas 676 contribuições (44% aceitas, 6% não aplicável e 50% não aceitas). Na 44ª Reunião Pública Ordinária, realizada dia 24.11.2015, foram realizadas 17 sustentações orais para tratar do tema e da incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.
Principais alterações da REN 482/2012
A seguir serão destacadas as principais melhorias fruto da Audiência Pública 26/2015:
  • Ampliação das fontes, com o uso do termo “fontes renováveis”.
  • Alteração da potência instalada:
    • Microgeração: menor ou igual a 75kW; e
    • Minigeração: superior a 75kW e menor ou igual a 5Mw (fonte hídrica é até 3Mw).
  • Prazo para utilização dos créditos foi alterado de 36 meses para 60 meses.
  • Melhorias nas faturas.
  • Veda a comercialização de energia elétrica.
  • Diminuição de prazos para implantação/adequação do sistema de distribuição junto à concessionária/permissionária de distribuição.
  • Alteração dos documentos e formulatórios.
O aperfeiçoamento da REN 482/2012 criou novas figuras de micro e minigeração, conforme documentos disponibilizados pela Aneel na Audiência Pública 26/2015. Vejamos:
Empreendimentos de múltiplas unidades – “caracterizados pela utilização da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento”.
Autoconsumo remoto – “as unidades consumidoras que utilizem a energia produzida por microgeração ou minigeração localizada longe do local de consumo”. Ou seja, o proprietário de uma unidade consumidora poderá utilizar a energia gerada em outra unidade consumidora de sua propriedade.
Geração Compartilhada – “unidades consumidoras dentro de uma mesma área de concessão ou permissão possam se reunir em consórcio ou cooperativa, instalem micro ou minigeração em uma unidade consumidora distante do local de consumo e dividam, entre os consorciados ou cooperados, os créditos de energia elétrica gerados”.
A criação das figuras descritas acima permitirá um aumento exponencial da micro e minigeração no Brasil. Um ponto de grande discussão foi a incidência da TUSD para o autoconsumo remoto e geração compartilhada.
Em que pese o entendimento da Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) era pela cobrança da Tarifa, a Diretoria decidiu que não haverá a incidência da TUSD. As novas regras da micro e minigeração entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2016, porém alguns procedimentos e formulários das concessionárias e permissionárias de distribuição serão alterados antes.
Conclusão
As melhorias representam um grande avanço do tema, pois atendeu o anseio da sociedade, criando novas figuras de micro e minigeração e não incidindo a TUSD para o autoconsumo remoto e geração distribuída. Tendo em vista as alterações regulatórias, a expectativa é que ocorra uma grande evolução e crescimento da micro e minigeração no país.
A REN 482/2012 é um instrumento normativo que requer uma evolução constante, mas sem dúvida, as alterações propostas na Audiência Pública 26/2015 trazem segurança jurídica para investimento nacional e internacional. Deste modo, espera-se que nos próximos anos a micro e minigeração:
A) não tenha a limitação pela área de concessão/permissão das distribuidoras, e
B) seja ampliada para atuar no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) encaminhou um estudo acerca do tema para o Ministério de Minas e Energia - MME. No momento, aguarda-se a publicação da Resolução Normativa Aneel 687/2015 com as citadas modificações.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Medidas judiciais afastam impactos no Mercado de Curto Prazo – MCP

Por Urias Martiniano Neto

A inadimplência de 56% na liquidação financeira dos meses de julho e agosto de 2015 no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE causou grande repercussão financeira aos agentes credores.

O principal motivador da referida inadimplência é a problemática do Generation Scaling Factor – GSF, pois diversos agentes integrantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE possuem decisões judiciais que (a) limitam a aplicação do Fator de Ajuste (GSF), ou (b) impedem a participação no rateio decorrente das decisões judiciais que limitam o GSF (aproximadamente 111 decisões judiciais).

De acordo com a Resolução ANEEL nº 552/2002, os impactos dessas decisões judiciais devem ser suportados pelos agentes integrantes do MRE.

Todavia, as inadimplências dos agentes integrantes do MRE que não possuem decisões favoráveis estão sendo suportadas pelos agentes credores, configurando assim, um efeito indireto das decisões sobre o GSF.

Na prática, o impacto para os agentes credores é materializado com uma redução considerável nos montantes que teriam direito a receber (seus créditos) na liquidação financeira do MCP.

Buscando afastar tal situação a Associação Brasileira de Geradores Termelétricas – ABRAGET e União da Indústria Cana de Açúcar - UNICA ingressaram com medidas judiciais e obtiveram decisões liminares para impedir qualquer impacto decorrente das decisões do GSF nos créditos de seus associados, possibilitando assim que os agentes credores recebam seus respectivos créditos.

É importante ressaltar que os demais agentes e associações do setor pretendem ingressar com medidas judiciais nesse sentido, o que poderá inviabilizar a próxima liquidação financeira do MCP.

Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Exigências do TCU podem complicar distribuidoras de energia menos eficientes

Por Luciano Costa (© Thomson Reuters 2015 All rights reserved.)

"Como o remédio é amargo e vai durar mais tempo, acho que tem que se pensar a dose. É possível a Aneel colocar essas exigências, essas metas. Tem que pensar na dosimetria... no fundo, a solução que ninguém quer é que o remédio mate o doente", afirmou.

O advogado do escritório Tomanik Pompeu, Urias Martiniano Neto, acredita que o atual momento, em que as distribuidoras já sofrem com problemas de fluxo de caixa devido a custos maiores que a arrecadação com tarifas, deve tornar o desafio ainda maior.

"Existe um risco considerável de ter distribuidoras aí fora do jogo, com risco de perder a concessão", apontou.

Além disso, Bernini, da Tempo Giusto, lembrou que se as empresas forem mesmo batalhar para alcançar os padrões exigidos pela Aneel, os consumidores deverão ver um aumento significativo de tarifas, uma vez que todos investimentos feitos na concessão são posteriormente repassados às contas de luz.

Essa cobrança, no entanto, viria logo depois de os consumidores terem enfrentado reajustes expressivos --o Banco Central estima uma alta de 49,2 por cento nos preços da energia elétrica em 2015.

"A equação ficou mais complicada... será que cabe, é viável? Porque o aumento de tarifa também aumenta a inadimplência, o número de fraudes, o roubo de energia. Impacta a capacidade arrecadatória", disse Bernini.

Entre as empresas que terão a concessão renovada sob essas regras estão as distribuidoras da Eletrobras, como Celg, Ceal, Ceron e Amazonas Energia, além de empresas dos grupos CPFL, Cemig e Energisa.

Estas últimas, no entanto, já possuem indicadores de qualidade melhores, acima do mínimo exigido pela Aneel, e não devem ter dificuldades para cumprir as obrigações, segundo os especialistas.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

INFORMATIVO REGULATÓRIO – ENERGIA ELÉTRICA - SETEMBRO/2015


Neste informativo constam as principais publicações do Diário Oficial da União (D.O.U.) do setor elétrico brasileiro de forma sistemática e segmentada, bem como artigo publicado no Portal Cottidianus Energy News.

 ARTIGO REGULATÓRIO
Artigo trata do impacto da nova metodologia da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, bem como a movimentação das empresas e associações para o ingresso de medidas judiciais para afastar algumas das parcelas que compõem a CDE.
SETOR ELÉTRICO
Resolução Normativa nº 677 -  Aprova a compatibilização do ciclo orçamentário do ONS com o ano civil (janeiro/dezembro).
Resolução Normativa nº 678 - Estabelece os requisitos e os procedimentos atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia elétrica no SIN.
Resolução Normativa nº 679 - Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.
Resolução Normativa nº 680 - Estabelece as condições e procedimentos para a recomposição do prazo de outorga de PCH outorgadas sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998.
Resolução Normativa nº 681 - Dispõe sobre os procedimentos para homologar o orçamento e o cronograma de desembolso e fiscalizar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica na execução das atividades necessárias ao fornecimento temporário de energia elétrica para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Despacho nº 3.276 - Determina à CEEE que, para fins de formação do PLD, passe a considerar restrições elétricas exclusivamente decorrentes de atrasos de linhas de transmissão e distribuição, a partir de outubro de 2015; (ii) determinar à CCEE a tomada de providências necessárais à adequeção das Regras de Comercialização em virtude do disposto em (i); (iii) aprovar as versões 21 e 23 dos modelos Newave e Decomp, respectivamente, cujo uso dar-se-á a partir do PMO de outubro de 2015; e (iv) aprovar o uso da topologia de reservatórios equivalentes de energia - REEs denominada D3, no âmbito do planejamento e programação da operação do SIN e do cálculo de PLD, a partir de janeiro de 2016.
Despacho nº 3.312 - Decide: (i) determinar ao ONS que proceda ao cancelamento dos Avisos de Débito e Crédito referentes à AMSE relativa ao mês de agosto de 2015, que contemplam as quotas da CDE da competência de julho de 2015 relacionados unicamente aos consumidores associados à ABRACE e respectivas transmissoras acessadas e, no prazo de até cinco dias úteis, emita novos avisos com base nas tarifas específicas homologadas pela ANEEL, vigentes a partir de 3 de julho de 2015; (ii)determinar às transmissoras que cancelem as faturas de uso do sistema de transmissão referentes à AMSE relativa ao mês de agosto de 2015, que contemplam as quotas da CDE da competência de julho de 2015, emitidas contra os consumidores a que se refere o item anterior, e emitam novas faturas considerando as tarifas específicas homologadas pela ANEEL, com data de vencimento no oitavo dia útil após a emissão dos novos Avisos pelo ONS; (iii)determinar à SGT que publique Despacho fixando as quotas mensais da CDE das transmissoras relativas à competência de julho de 2015, considerando as tarifas específicas homologadas pela ANEEL, com data de vencimento no décimo-terceiro dia útil após a emissão dos Avisos pelo ONS, e (iv)autorizar, as distribuidoras e transmissoras, na eventualidade de a antecipação de tutela concedida no Processo Judicial no 24648-39.2015.4.01.3400 ter seus efeitos cassados, a cobrarem dos associados da ABRACE as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição, conforme o caso, vigentes antes da superveniência da referida decisão jurisdicional, podendo, inclusive, refaturar os ciclos de faturamento nos quais tal decisão produziu efeitos.
 SETOR DE CONSUMO
Resolução Homologatória 1.967 - Homologa o cálculo das componentes tarifárias TUSD - CDE e TUST - CDE em cumprimento à decisão liminar do processo judicial apresentado pela Abrace.
Despacho nº 3.318 - Fixa a bandeira tarifária vermelha que vigorará no mês de outubro de 2015.
SETOR DE GERAÇÃO
Portaria MME nº 416Estabelece os Procedimentos e Metodologias para as Usinas Eólicas, objetivando: I - Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia com base nas Alterações de Características Técnicas; e II - Cálculo e Revisão Anual dos Montantes de Garantia Física de Energia com base na Geração de Energia Elétrica Verificada.
Portaria MME nº 427 - Aprova as Diretrizes da Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Energia de Reserva, denominado 2º LER, de 2015, previsto na Portaria MME nº 70/2015.
Resolução Normativa ANEEL nº 675 -  Altera a Resolução nº 395/1998, as Resoluções Normativas nº 390 e nº 391, ambas de 2009, nº 412/2010, e nº 594/2013.
Despacho ANEEL nº 2.867 - Decide disponibilizar aos interessados, as informações sobre os aspectos contábeis, ambientais, fundiários, bem como de operação, manutenção, fiscalização, investimento, outorga, risco e gestão de pessoas, relativos às Usinas Hidrelétricas que serão licitadas no Leilão nº 12/2015 - ANEEL, destinado à contratação de concessões em regime de cotas de garantia física de energia e de potência.
Despacho ANEEL nº 2.996 - Determina à CCEE que, no prazo máximo de dez dias a contar da publicação deste Despacho, efetue a correção da: i) versão 2015.1.0 do módulo Contratos, da versão 2015.1.1 do módulo Comprometimento de Usinas, da versão 2015.1.1 do módulo Receita de Venda de CCEAR, da versão 2015.1.0 do módulo Contratação de Energia de Reserva, e das versões 2015.1.0 do módulo Reajuste de Parâmetro da Receita de CCEAR, das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos da Nota Técnica nº 0xx/2015-SRM/ANEEL, de xx de setembro de 2015; e ii) versão 2015.1.2 do módulo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, nos termos da Nota Técnica nº 180/2015-SRM/ANEEL, de 2 de setembro de 2015.
Principais Audiências Públicas – ANEEL
Audiência Pública nº 58/2015 - obter subsídios para: (i) alteração das regras de comercialização para permitir que restrições elétricas entre Reservatórios Equivalentes de Energia - REEs sejam mantidas para formação de preço, do mesmo modo que restrições elétricas decorrentes do atraso de linhas de transmissão/distribuição que representem limitação de escoamento de energia; e (ii) autorização para utilização da Versão 20.2 do Modelo Newave e da Versão 22.8 do Modelo Decomp pelo ONS e CCEE.
3ª fase da Audiência Pública nº 32/2015 - obter subsídios para o aprimoramento: (i) da proposta de Resolução Normativa que revisa a Resolução Normativa nº 337/2008, e a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, aprovada pela Resolução Normativa nº 109/2004; e (ii) dos aditivos aos CCEAR para extensão do prazo das outorgas vigentes e aos Contratos de Concessão.
4ª fase da Audiência Pública nº 32/2015 - obter subsídios para o aprimoramento da proposta de Resolução Normativa, que disciplina os critérios de anuência e repactuação do risco hidrológico de usinas hidrelétricas participantes do MRE, nos termos da MP nº 688, de 2015.
2ª fase da Audiência Pública nº 38/2015 - obter subsídios exclusivamente a respeito da nova subcláusula incluída na minuta de termo aditivo ao contrato, para aplicação dos critérios objetivos previstos no Decreto nº 8.461/2015, ensejadores da extinção da concessão e relacionados à apuração da qualidade do serviço e da gestão econômico-financeira, nos termos da determinação 9.7.2 do Acórdão nº 2253/2015-TCU.

Audiência Pública nº 59/2015 obter subsídios à minuta do Edital e respectivos Anexos do Leilão nº 14/2015, denominado Leilão A-1 de 2015, o qual se destina à contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes fonte termelétrica, inclusive biomassa, e outras fontes energéticas.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Setor elétrico teme nova onda de judicialização com a CDE

Por Urias Martiniano Neto

O artigo a seguir trará de forma sintética a nova metodologia da Conta de Desenvolvimento Energético – “Nova CDE”.

A CDE foi criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, originalmente para promover (i) a universalização do serviço de energia elétrica; (ii) o desenvolvimento energético dos Estados; (iii) a competitividade da energia produzida a partir de fontes alternativas, bem como (iv) garantir recursos para atendimento à subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa para os consumidores residenciais de baixa renda.

A CDE exerce dois papéis, o primeiro com um fundo setorial para cobrir determinadas despesas do setor elétrico e o outro papel é um encargo cobrados dos consumidores.

Todavia com edição da Medida Provisória nº 579/2012 e outros dispositivos legais, observou-se uma grande alteração em sua metodologia, causando um impacto financeiro extremamente oneroso aos consumidores.

Tal impacto é fruto da Resolução Normativa nº 650/2015 e Resolução Homologatória nº 1.857/2015, pois os instrumentos normativos atribuíram o custo de R$ 22 bilhões aos consumidores.

O impacto do nova CDE para alguns consumidores livres significou um aumento de aproximadamente 350% da TUSD.

O fim do aporte do Tesouro Nacional e as novas atribuições da CDE são os principais responsáveis pelo aumento exponencial do encargo.

Do ponto de vista regulatório, existem fundamentos jurídicos para questionar as novas atribuições da CDE, dentre eles:
  • Deslocamento dos custos do ACR para o ACL; 
  • Políticas Públicas; e 
  • Alguns custos da Conta de Consumo de Combustível - CCC. 
Em decorrência da nova composição e metodologia da CDE, a ABRACE ajuizou ação em face da ANEEL, objetivando a exclusão de algumas parcelas que compõem a CDE, para seus associados.

Após a realização de audiência de justificativa, o Poder Judiciário concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela ABRACE.

Em observância ao cumprimento da decisão judicial, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória nº 1967/2015 cujo objeto foi:
  1. fixar TUSD ou TUST com base nos efeitos da decisão liminar obtida pelos associados da ABRACE; e 
  2. redistribuir aos demais pagantes o montante controverso no próximo reajuste/revisão tarifária. 
Assim como a ABRACE, a FIESP e CIESP impetraram Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar em face da ANEEL e Eletrobrás, objetivando suspender a aplicação da parcela indevida da CDE (aguarda-se manifestação do Poder Judiciário).

Nesse sentido, observa-se que o risco de judicialização torna-se cada vez mais eminente, já que os consumidores e associações estudam ingressar com demandas judiciais questionando a CDE.

Logo os consumidores que não possuírem decisão judicial favorável, além de arcar com os custos da Nova CDE, suportaram o impacto das decisões judiciais dos demais consumidores amparados por liminar.

 Urias Martiniano Neto é advogado/ consultor especializado na área de energia elétrica.

terça-feira, 4 de agosto de 2015

Aumento da tarifa energética resulta da falta de planejamento.

Por 

Logo após cinco meses do grande aumento da tarifa de energia elétrica, ocorrido em março de 2015, decorrente da Revisão Tarifária Extraordinária da AES Eletropaulo e nova Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), os consumidores de São Paulo serão impactados novamente.

Dessa vez, o novo aumento é fruto da Quarta Revisão Tarifária periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A – Eletropaulo e será aplicado a partir do dia 04 de julho de 2015. Segundo a Resolução Homologatória 1.920, de 30 de junho de 2015, o reajuste das tarifas aplicadas pela AES Eletropaulo será de aproximadamente 15,23%, conforme trecho a seguir:

“Art. 2º As tarifas de aplicação da Eletropaulo, constantes da Resolução Homologatória nº 1858, de 27 de fevereiro de 2015, ficam, em média, reajustadas em 15,23% (quinze vírgula vinte e três por cento), correspondendo ao efeito tarifário médio a ser percebido pelos consumidores/usuários/agentes supridos da distribuidora”.

continua…

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2015, 13h38

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Decreto regulamenta renovação das concessões de distribuição de energia

Por Urias Martiniano Neto
Decreto 8.461, de 2 de junho de 2015, publicado no dia 03.06.2015, regulamenta a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, de que trata o artigo 7º da Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013 [i].
Segundo o artigo 7º da Lei 12.783/2013, “A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074, de 1995[ii], poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica”.
Portanto, os principais objetivos da renovação das concessões de distribuição são o aumento da eficiência e da qualidade da prestação de serviço das concessionárias, além da modicidade tarifária.
É notório que existe um longo caminho a ser percorrido, tendo em vista o momento delicado do setor elétrico e da economia brasileira, cujo nível de investimento está baixo.
Decreto 8.461/2015
O referido decreto permite a renovação das concessões por um prazo de até 30 anos, impondo às concessionárias de distribuição a implantação de indicadores, a fim de mensurar (a) qualidade no atendimento; e (b) gestão econômico-financeira; bem como atingir a (c) modicidade tarifária.
O prazo para criação e implantação dos indicadores é de cinco anos, devendo ser cumpridas as metas anuais definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A ANEEL deverá apurar e dar publicidade às metas anuais das concessionárias de distribuição, cuja penalidade, em caso de descumprimento, poderá ser a extinção da concessão, conforme artigo 4º do Decreto 8.461/2015.
O artigo 3º do decreto prevê que eventual descumprimento das metas “poderá resultar em obrigações de aporte de capital por parte dos sócios controladores da concessionária”.
A questão do investimento já é um ponto polêmico, já que o Ministério de Minas e Energia (MME) afirma que parte dos custos para melhoria da qualidade do serviço, não serão repassados aos consumidores via tarifa.
Já a agência reguladora entende de forma diferente, pois defende que serão incorporados na tarifa, os investimentos considerados como necessários e úteis, para a manutenção e melhoria do serviço.
Todavia, mesmo com a divergência existente entre MME e ANEEL, presume-se que parte dos custos serão suportados pelos consumidores.
É importante destacar, que o decreto não impõe regime tarifário diferenciado em função da prorrogação das concessões.
Acredita-se que em decorrência da grande discussão gerada e os impactos da renovação das concessões de geração, o Governo Federal optou por um tratamento diferenciado.
No que tange ao contrato de concessão/termo aditivo, caberá à Aneel a elaboração e definição das disposições, todavia o decreto estabelece algumas condições, dentre elas: (a) obrigação de aporte por parte dos controladores da concessionárias; e (b) mecanismos de eficiência energética e modernização das instalações.
Em cumprimento ao referido decreto, a Aneel determinou a abertura da Audiência Pública 038/2015[iii], cujo objetivo é obter subsídios para o aprimoramento do modelo de termo aditivo ao contrato de concessão para a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica.
Uma das cláusulas previstas na minuta do contrato disponibilizada pela Aneel à sociedade, prevê que o descumprimento dos padrões de qualidade, acarretará a impossibilidade do pagamento de dividendos ou juros sobre o capital da concessionária de distribuição, até que a prestação atenda as metas estabelecidas sejam atendidas.
A referida cláusula apresenta grande divergência no setor elétrico, segundo a agência reguladora, conforme Nota Técnica 0175/2015[iv], o objetivo é“resguardar os consumidores de uma deterioração do serviço prestado intensificada pela retirada de recursos da empresa por parte dos sócios”.
Não obstante o debate existente junto às concessionárias de distribuição, o MME terá que comprovar que a opção da renovação das concessões de distribuição é a melhor opção para o país, já que o ministro José Múcio Monteiro do Tribunal de Contas da União (TCU), determinou, cautelarmente, a suspensão da prorrogação das concessões de distribuição até que ocorre o julgamento do mérito do processo junto ao TCU.
A decisão do TCU está amparada no relatório da fiscalização realizada, cuja conclusão foi pela insuficiência de elementos que justifiquem a renovação das concessões.
Deste modo, será necessário aguardar a conclusão da Audiência Pública 038/2015, bem como o julgamento de mérito junto ao TCU, para que seja definido o tratamento das 39 empresas que terão as concessões vencidas.
Por fim, o Decreto 8.461/2015 trata, ainda, do novo processo de licitação das concessionárias de distribuição que não optaram pela renovação ou suas concessões foram extintas, além de determinar a manutenção da prestação de serviço e tratar dos critérios básicos para a indenização.

[iv] Nota Técnica 0175/2015-SCT-SFE-SFF-SRD-SRM/ANEEL -http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/dspListaDetalhe.cfm?attAnoAud=2015&attIdeFasAud=984&id_area=13&attAnoFasAud=2015

Urias Martiniano Neto é advogado especializado na área de energia elétrica.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-24/urias-neto-decreto-regulamenta-renovacao-concessoes-energia

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Audiência Pública ANEEL nº 32/2015 - Generation Scaling Factor (GSF)

Por Urias Martiniano Neto(*)

A Diretoria da ANEEL, em sua 18ª reunião ordinária, realizada em 26.05.2015, determinou a abertura da Audiência Pública nº 32/2014, cujo objetivo é a discussão conceitual do “Generation Scaling Factor” – (GSF) e eventuais medidas para limitar a exposição financeira dos geradores, o prazo para apresentação de contribuições é de 28.05.2015 até 26.06.2015.

A Audiência Pública nº 32/2015 é fruto dos pleitos apresentados pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE e da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica – ABRAGE, que solicitaram mecanismos de ajuste para compensar os impactos nas usinas hidrelétricas que compõem o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

Segundo a APINE e a ABRAGE o impacto financeiro decorrente da geração abaixo da garantia física, em 2014, chegou a R$ 18,5 bilhões, porém a Agência Reguladora afirma que foi de R$ 13 bilhões. O objetivo das associações é que esse custo seja limitado ou repassado.
(i) O que é o “Generation Scaling Factor” – (GSF)?

Antes de adentrar no conceito do GSF, é importante tratar do MRE.

O MRE é um instrumento concebido para compartilhar entre seus integrantes os riscos financeiros associados à comercialização de energia pelas usinas hidrelétricas despachadas de modo centralizado e otimizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, uma vez que a água é compartilhada por todos e o seu uso não é gerido pelo proprietário da usina.

Portanto, o MRE minimiza e compartilha entre os agentes integrantes o risco de venda de energia em longo prazo.

O GFS é um fator que representa a relação entre a geração total das usinas hidrelétricas e a garantia física total do MRE.

Pois bem. O problema vivido pelas usinas hidrelétricas está atrelado ao fato da energia gerada ser insuficiente para atender a garantia física do MRE, ou seja, o déficit no GFS causa exposição financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

(ii) Proposta da ANEEL - eventuais impactos

A proposta apresentada pela ANEEL, conforme documentação publicada no âmbito da referida Audiência Pública, é ampliar a discussão conceitual acerca do GSF, para tanto aborda alguns questionamento a serem respondidos pelos agentes e sociedade. Vejamos:

a) Existe dispositivo legal ou contratual que estabeleça limitação à responsabilidade dos agentes geradores hidrelétricos de suportar o risco hidrológico sistêmico? Em não havendo tais dispositivos, faz sentido estabelecer um limite de exposição ao risco hidrológico no futuro? Qual seria esse limite?

b) Os agentes de geração dispõem de instrumentos comerciais para gerir ou mitigar o risco hidrológico sistêmico? Qual o custo de oportunidade associado aos instrumentos de gestão do risco?

c) Faz sentido separar o risco hidrológico das demais decisões comerciais dos agentes de geração, como a sazonalização da garantia física ou a não consideração de perdas de transmissão, por exemplo?

d) Qual deveria ser a fórmula de cálculo do impacto econômico do risco hidrológico sistêmico sobre os geradores hidrelétricos?

Em que pese não esteja previsto na documentação disponibilizada pela Agência Reguladora, algumas medidas já estão sendo estudadas: (i) criação de um plano de socorro; (ii) realização de empréstimo para pagar os débitos das usinas hidrelétricas, cujo custo seria suportado pelos consumidores; (iii) revisão da garantia física das usinas hidrelétricas; e (iv) alteração do regime contratual das usinas hidrelétricas (transformação dos contratos por quantidade em contratos por disponibilidade).

Cabe ressaltar que eventuais medidas poderão causar impactos aos consumidores, com o respectivo repasse financeiro via tarifa ou encargos.

Por fim, é importante destacar que o impacto do GSF nas geradoras foi levado ao judiciário, e o Tribunal Regional da 1ª Região limitou a 5% a redução da garantia física da Rialma Companhia Energética II S.A. (Agravo de Instrumento nº 0026222-15.2015.4.01.0000) e Santo Antônio Energia S/A (Agravo de Instrumento nº 0021101-06.2015.4.01.0000).

(iii) Conclusão

Deste modo, considerando os eventuais impactos aos Consumidores e Geradores, é importante a apresentação de posicionamento na referida Audiência Pública.

Os interessados deverão enviar suas contribuições para o e­mail: ap032_2015@aneel.gov.br, pelo fax (61) 21928839 ou para o endereço da ANEEL (SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830­110), em Brasília­DF.


(*) Urias Martiniano Neto - Consultor jurídico na área de energia elétrica.

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