Lei do Estado de Minas Gerais nº 21.128 de 06.01.2014

DOE-MG: 07.01.2014

DOE-MG: 07.01.2014
Estabelece
diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor
de petróleo e gás natural no âmbito do Estado.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política
estadual de desenvolvimento do setor de petróleo e gás natural são os estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º A política de que trata esta Lei será formulada e implementada com
a observância das seguintes diretrizes:
I - transformação, em benefícios para o Estado, dos ganhos econômicos e
sociais decorrentes das atividades relacionadas com o petróleo e o gás natural,
com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da
qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;
II - redução dos impactos ambientais e sociais causados pelas atividades
relacionadas com o petróleo e o gás natural;
III - promoção do conhecimento sobre as atividades relacionadas com o
petróleo e o gás natural, a fim de desenvolver a pesquisa e promover o
desenvolvimento tecnológico do setor no Estado.
I - ampliar a formação e a preparação da mão de obra, para atender às
demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos a fim de atrair empresas e investidores do setor e
fomentar a geração de renda e de postos de trabalho no Estado, em especial dos
fornecedores;
III - qualificar e apoiar as empresas do setor estabelecidas no Estado,
visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica
do setor, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade
industrial;
V - estimular a maior utilização do gás natural na economia mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos
impactos gerados pelas atividades do setor, visando ao desenvolvimento
sustentável;
VII - incrementar a infraestrutura de transportes de passageiros e de
cargas, de fornecimento energético e de saneamento, para atender às futuras
demandas urbanas e econômicas decorrentes das atividades do setor;
VIII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e
atualização de conhecimento sobre temas relacionados com o setor e
acompanhamento e avaliação da política de que trata esta Lei.
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins
ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a
discussão de temas relacionados com a cadeia produtiva do petróleo e do gás
natural;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro
às empresas do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais
destinados às empresas e aos investidores do setor;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com
ênfase na agregação de valor;
VI - incentivar os municípios a adotarem as diretrizes e os objetivos da
política de que trata esta Lei;
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de gás canalizado no
Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição de
gás natural, visando a sua expansão;
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor
relacionadas com os serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação,
habitação, saneamento, transporte e energia elétrica;
X - analisar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de
infraestrutura de acesso terrestre e aeroviário;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de
desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais;
XII - adotar as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo
e atraia investimentos direta ou indiretamente relacionados com a cadeia
produtiva do petróleo e do gás natural.
Palácio Tiradentes, em
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO
ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA MARIA PAES DE
VILHENA
LEONARDO MAURÍCIO
COLOMBINI LIMA
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES
DOROTHEA FONSECA FURQUIM
WERNECK