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quinta-feira, 9 de abril de 2020

OPINIÃO: ANEEL APROVA MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO EM FACE DO CORONAVÍRUS

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Nesse momento tão delicado vivenciado pelo país com a pandemia do coronavírus e com as diversas previsões alarmantes acerca da economia brasileira, as autoridades públicas veem adotando medidas para minimizar esses impactos.
Nesse sentido, em 24 de março de 2020, a Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica — (Aneel) deliberou, em sua 3ª Reunião Pública Extraordinária, medidas de preservação do Sistema Elétrico Brasileiro — SEB em face do novo coronavírus (Covid‐19).
Pois bem. A Resolução Normativa Aneel 878/2020 dispõe sobre as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de Novo Coronavírus (COVID‐ 19).
Destaca-se que o período de vigência da citada norma é de 90 dias a partir da data de sua publicação (25 de março de 2020).
A seguir serão apresentadas as principais disposições do referido instrumento normativo.
Vejamos:
(a) Suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras
Segundo o artigo 2º da Resolução Aneel 878/2020 fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento das unidades consumidoras, nos casos a seguir:
(a.1) serviços e atividades essenciais, nos termos dos Decreto 10.282/ 2020, Decreto 10.288/2020 e o artigo 11 da Resolução Normativa Aneel 414/2010;
(a.2) propriedades em que existam pessoas usuárias de equipamento de autonomia limitada e/ou vitais à preservação da vida humana;
(a.3) residência urbana e rural, incluindo baixa renda;
(a.4) unidades consumidoras que for suspenso o envio da fatura sem a anuência do consumidor;
É importante abordar que, para a situação referenciada acima, a citada resolução prevê como anuência tácita pela não entrega da fatura, as seguintes situações: (i) pagamento de duas faturas consecutivas desde que esteja em destaque quanto à anuência tácita das duas faturas subsequentes; e (ii) consentimento dado mediante resposta em SMS, chamada telefônica ativa ou outros meios que permitam a comprovação;
(a.5) locais em que “não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente”.
Destaca-se que, para os itens (a.4) e (a.5), não será aplicada a suspensão, caso ocorra o cancelamento voluntário do débito automático até então vigentes.
O referido instrumento aborda, ainda, que a suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobrança dos débitos.
Em que pese a Resolução Aneel 878/2020 seja um relevante instrumento para esse momento delicado, a inserção da possibilidade acima, demonstra-se incongruente com o espírito da norma, uma vez que o instrumento normativo deveria suspender eventuais meios de cobrança até que fosse cessado os efeitos da pandemia do coronavírus.
(b) Outros pontos relevantes - Resolução Aneel 878/2020
A seguir serão destacados, resumidamente, outros pontos relevantes abordados pela norma:
(b.1) suspensão do cancelamento do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica[1]; e
(b.2) isenção do faturamento complementar, as unidades consumidoras que não registrarem o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas.
(c) Medidas a serem adotadas pelas distribuidoras
As concessionárias de distribuição devem adotas as seguintes medidas:
(c.1) priorizar os atendimentos de urgência e emergência, restabelecimento do serviço em caso de interrupção/suspensão por inadimplemento e acatar pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação;
(c.2) reduzir os desligamentos programados;
(c.3) preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades essenciais;
(c.4) elaborar plano de contingência para o atendimento de unidades médicas e hospitalares;
(c.5) intensificar a utilização da Unidade de Resposta Audível (URA) e outros meios automáticos de atendimento para o SAC, bem como priorizar a adesão ao serviço público consumidor.gov.br e disponibilizar canais adicionais de atendimento; e
(c.6) promover, quando necessário, campanhas para: (a) identificar e cadastrar unidades consumidoras com usuários de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; e (b) incentivar o recebimento e pagamento de fatura por meio eletrônico/online.
A Resolução Aneel 878/2020 prevê, ainda, que as concessionárias de distribuição poderão:
(c.7.1) realizar a leitura em intervalos diferentes ou não realizar;
(c.7.2) não compensar o usuário pela violação dos prazos comerciais;
(c.7.3) não ressarcir os danos decorrentes de interrupção associada à calamidade pública;
(c.7.4) suspender a contagem do prazo nonagesimal para a suspensão do fornecimento;
(c.7.5) retirar e mudar equipamento de medição para uma nova unidade consumidora em caso de indisponibilidade de equipamentos de medição; e
(c.7.6) realizar o acúmulo da cobrança de múltiplos ciclos de faturamento em casos de faturas de baixo valor.
A distribuidora deverá, ainda: (a) disponibilizar meios para que o consumidor informe a autoleitura do medidor, em alternativa à realização do faturamento pela média; e (b) em caso de não realização de leitura, a não disponibilização de meios para que o consumidor não residencial informe a autoleitura implicará em faturamento pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, pela demanda mínima faturável.
(d) Demais suspensões previstas na Resolução Aneel 878/2020
Além dos pontos elencados acima, o instrumento normativo determina a suspensão da exigibilidade das seguintes situações:
(d.1) atendimento presencial ao público, incluindo ouvidoria das distribuidoras.
Destaca-se que a paralisação de quaisquer serviços deve ser precedida de ampla comunicação à população.
(d.2) cumprimento dos requisitos e indicadores de atendimento telefônico, devendo, entretanto, ser mantido inalterado e priorizado o atendimento de urgência e de emergência.
(d.3) entrega mensal da fatura impressa e demais correspondências no endereço da unidade consumidora desde que a distribuidora envie aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos, site ou aplicativo.
(d.4) disponibilização de estrutura de arrecadação para o pagamento das faturas de energia elétrica, própria ou de terceiros.
(d.5) cumprimento dos prazos para aplicação da modalidade tarifária horária branca.
(d.6) oferecimento dos serviços adicionais, exceto os estritamente necessários para a fruição do serviço público, tal como a religação da unidade consumidora.
(d.7) obrigações relativas à medição amostral e à medição eventual por reclamação do consumidor.
(d.8) realização de compensação pela violação dos limites de continuidade individual.
(d.9) observância dos prazos de faturamento a menor ou ausência de faturamento, duração da irregularidade para fins de recuperação de receita e de cobrança retroativa.
(e) Questões de interesse das concessionárias de distribuição
(e.1)
 com a suspensão da compensação pela transgressão dos indicadores de continuidade individual, fica estabelecido que: (a) a suspensão do pagamento não implica isenção automática da distribuidora de sua obrigação; (b) a distribuidora deve somente enviar à Aneel as apurações dos indicadores, ficando desobrigada de provisionar os recursos; e (c) as transgressões incorridas e as compensações correspondentes serão avaliadas em deliberação futura pela Aneel.
Ou seja, referida suspensão impõe um risco às concessionárias de distribuição, pois, poderão ser penalizadas pela Agência Reguladora.
(e.2) suspensão dos prazos para ressarcimento de danos, para casos novos e em curso;
(e.3) suspensão dos prazos sobre os procedimentos irregulares; e
(e.4) a ocorrência de faturamento incorreto por motivo estritamente relacionado à situação de calamidade pública, fica afastada a incidência da devolução em dobro.
Nesse ponto, em que pese a proposta seja razoável, poderá ser objeto de questionamento, pois a pirâmide de Kelsen aborda que uma Resolução Normativa jamais poderá prevalecer sobre a disposição da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em especial o pagamento em dobro, em caso de cobrança indevida (artigo 42).
(f) Impactos no Ambiente de Contratação Livre — (ACL)
A Resolução Aneel 878/2020 suspende, também, a aplicação do Procedimentos de Comercialização — Submódulo 6.1 — Penalidades de medição e multa, no que tange à (a) adequação do Sistema de Medição para Faturamento (SMF); (b) inspeção lógica; e (c) coleta de dados de medição.
(g) Conclusão
Considerando as disposições da Resolução Aneel 878/2020, conclui-se que a Aneel foi eficiente ao dar uma resposta à sociedade frente ao momento delicado que o país está passando e passará, em especial ao vedar a suspensão de fornecimento por inadimplemento das unidades consumidoras residenciais.
No que tange aos demais dispositivos da norma, eventualmente poderão surgir questionamentos e conflitos, o que é natural, já que o instrumento foi estruturado, analisado e deliberado de forma célere.
Por fim, a Aneel deverá, ainda, adotar novas medidas para outros problemas que deverão surgir no setor, dentre os quais, destacam-se: (a) demanda contratada de médios e grandes consumidores; (b) paralisação das obras de empreendimentos em construção x cronograma de entrada em operação comercial; e (c) eventuais reflexos da crise nos contratos regulados.

[1] A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) garante descontos na conta de luz para pessoas com baixa renda.
(*) Urias Martiniano G. Neto é sócio especializado na área de energia elétrica do Tomanik Martiniano Sociedade de Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2020, 6h28

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