* Por Luis Fernando Priolli
* Por Bernardo Gicquel
Dentre as louváveis e
necessárias medidas que estão sendo avaliadas pelo Congresso Nacional, visando
preparar o Brasil para o combate da pandemia do vírus denominado COVID 19, que
já tantos transtornos causa a saúde pública nacional, é necessário uma atenção
especial às distribuidoras de energia elétrica para evitar que haja um problema
de grandes proporções para a todo o setor elétrico do país.
Alguns Estados, como o do
Rio de Janeiro (Lei Estadual n 8769, de 23 de março de 2020), se apressaram a
editar Leis Estaduais, ainda que manifestamente inconstitucionais quanto ao fornecimento
de energia elétrica, pois trata-se de competência legislativa privativa da
União Federal (artigos 22, IV e 175, parágrafo único, II, da Constituição da República), para impedir a suspensão do
fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos usuários de serviços
públicos essenciais no período de calamidade pública.
Em seguida, a ANEEL firmou
o mesmo entendimento, vedando a suspensão do fornecimento por inadimplemento de
algumas unidades consumidoras, através da Resolução nº 878, de 24 de março de
2020.
Não se questiona que o objetivo
de todas as medidas foca na proteção do usuário cativo de tais serviços, porém
a diferença entre o remédio e o veneno é a dose.
Sem dúvida se trata de
questão tormentosa diante do momento especial pelo qual o Brasil e o Mundo
atravessam, porém, a distribuição de energia elétrica será extrema e
naturalmente afetada pela redução abrupta no consumo dos usuários cativos, em
especial os de natureza não residencial, o que já importaria na necessidade de
ajustes para evitar eventual desequilíbrio econômico-financeiro, ou seja, as medidas
iniciais foram de acrescentar perda de receita onde já se verificaria um
prejuízo.
Os efeitos naturais e os acrescentados
pelas primeiras medidas, portanto, são extremamente pesados sobre as distribuidoras
de energia elétrica.
Apresentar medidas para
acrescentar ônus insuportáveis sobres as distribuidoras de energia elétrica não
é o caminho a ser adotado, devendo haver uma imediata revisão dessas normas,
inclusive, pelo Judiciário, se não houver a necessária sensibilidade de revisão
por quem as editou.
Sempre importante lembrar as faturas de
distribuição de energia elétrica carregam em si alta carga tributária, além de encargos
e contribuições que são direcionadas diretamente para os Municípios, Estados e
a própria União federal.
É importante destacar que
as distribuidoras são a ponta de um sistema complexo e interligado.
Ao celebrar tais
contratos de concessão, a União assumiu perante as concessionárias garantias
legais e regulamentares que permitem equilíbrio na equação fornecimento/pagamento,
pois o contrário acarretará descompasso financeiro.
Relevante observar que em
recente entrevista (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/04/04/entrar-num-regime-de-quebra-de-contratos-pode-ser-danoso-para-o-pais-no-medio-prazo-diz-presidente-do-bc.ghtml),
o Presidente do Banco Central,
Roberto Campos Neto afirmou que um eventual regime de quebra de contratos
desencadeado pela crise do coronavirus seria
danoso para a economia brasileira no médio e longo prazo.
Na avaliação de Campos
Neto, é preferível que o país tenha uma política fiscal mais frouxa "para
colocar dinheiro na mão das pessoas" e, assim, tentar evitar uma
interrupção no pagamento de contratos.
Pois bem, as medidas inicialmente
tomadas, reitere-se, não foram acertadas, sendo que a hipótese é exatamente a
apontada pelo Presidente do Banco Central, ou seja, deve haver transferência de
recursos/renda para as pessoas/consumidores cumprirem seus compromissos, não sacrificando, no caso do setor elétrico,
as concessionárias distribuidoras e potencialmente, todos os demais agentes do
setor por consequência natural, com impossibilidades de interrupções, cobranças
ou isenções.
Ao se permitir quebrar o
primeiro contrato, entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica,
ainda que de forma provisória, enseja-se a mesma medida em sequência.
Ademais, o interesse da
coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora ou a quebra de
contratos, porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais
cruel, toda coletividade.
O interesse coletivo deve
ser preservado com o pagamento pontual do serviço por parte do usuário, sob
pena desta mesma sociedade ser penalizada, ao se ver recebendo serviço sem os
necessários investimentos, em especial nesse momento.
Assim sendo, as soluções
para o enfrentamento COVID 19 e seus efeitos devem ser cuidadosas e assertivas a
evitar abalos que poderão custar muito caro ao final da pandemia.
(*) Comissão de Direito da Energia Elétrica do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB Nacional