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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Cobrança de ICMS sobre extração de petróleo e gás é inconstitucional

Por 
No dia 30 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei estadual 7.183, de 29 de dezembro de 2015, que, de acordo com a sua ementa, dispõe sobre a alíquota do ICMS sobre a operação de circulação de petróleo. Ao contrário de sua epígrafe, o que temos, de fato, é uma nova tentativa do estado do Rio de Janeiro de instituir a incidência do imposto estadual sobre a extração de petróleo e gás, a exemplo do que fora efetivado pela Lei 4.117/03, a Lei Noel, atacada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.019, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e cuja eficácia havia sido suspensa por decreto da governadora Rosinha Garotinho, diante da polêmica quanto à legitimidade da medida e dos impactos negativos para o setor mais vital da economia fluminense.
No contexto atual de extrema fragilidade das finanças do estado do Rio de Janeiro, é compreensível que o governo busque novas fontes de receita.  Contudo, a necessidade de caixa não confere, de per si, a legitimidade necessária para fundamentar a criação de tributos, como a iniciativa da nova lei de instituir novamente a incidência do ICMS sobre a extração de petróleo e gás. 
A revogação da Lei Noel pela Lei 7.183/15 revela o objetivo de renovar a pretensão de cobrar ICMS na extração do petróleo, ainda que sob a nova roupagem de circulação entre o ponto de medição da produção e o estabelecimento da empresa produtora. 
Porém, a nova tentativa de tributar pelo ICMS na extração mineral, ou na “circulação” entre o ponto de medição e o estabelecimento da empresa exploradora, esbarra em velhos obstáculos há muito apontados pela doutrina e pela jurisprudência.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe a transferência da propriedade da mercadoria, a partir de uma saída jurídica do bem[1]. No mesmo sentido tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal[2]. Vale destacar que, mesmo entre aqueles que, como nós, são críticos em relação a esse entendimento jurisprudencial[3], há o reconhecimento de que o aludido posicionamento pretoriano não autoriza que a mera transmissão de domínio para caracterização do fato gerador do ICMS, que não dispensa, para a sua ocorrência, que a transferência da propriedade seja reveladora de uma circulação de mercadoria entre dois elos da cadeia econômica, o que não ocorre da movimentação do petróleo e do gás entre o ponto de mediação e o estabelecimento produtor, pertencentes ao mesmo titular.
Por outro lado, mesmo se fosse possível aceitar a tese de que a circulação de mercadorias se traduz na mera transmissão de domínio, o que só se admite para fins de argumentação, não há que se cogitar na incidência do ICMS nos casos em que a propriedade não é adquirida em razão de um negócio jurídico entre o adquirente e o alienante, mas de forma originária, como ocorre na extração mineral.
É que a aquisição originária da propriedade móvel ocorre em relação ao bem que nunca pertenceu a ninguém, não tendo sido objeto de uma transmissão de domínio. Porém, essa modalidade de aquisição da propriedade não ocorre, como se pode vulgarmente imaginar, apenas com base na ocupação de bens que foram perdidos (res derelicta) ou que desde os tempos imemoriais não possuem dono (res nullius), como na caça, na pesca, na invenção do bem perdido ou na descoberta do tesouro, mas também do desprendimento de coisas acessórias que anteriormente aderiam à coisa principal[4].
Em relação à extração de hidrocarbonetos das formações rochosas no fundo do mar, vale destacar que, antes da ação do produtor, não há divisibilidade entre as jazidas e os recursos minerais a elas agregados. Só há que se falar propriamente em petróleo e gás como produtos providos de status jurídico próprio, após a explotação quando o produtor injeta substâncias líquidas para que os hidrocarbonetos se desprendam das paredes rochosas, ganhando autonomia em relação a elas, passando a existir como bem jurídico diverso da jazida.  
Diante de tal fenômeno físico, não é difícil perceber que ocorre a aquisição originária na apropriação do bem acessório (hidrocarboneto) quando este perde a aderência em relação ao bem principal (jazida). 
Seja no regime de concessão ou no de partilha de produção, a apropriação dos hidrocarbonetos pelo contratado não se confunde com uma alienação desses bens resultantes da extração mineral, pela União, proprietária da jazida, para a empresa produtora. Esta última apenas recebe o direito de, sob sua conta e risco, explorar e produzir petróleo e gás natural em áreas previamente determinadas, oferecidas ao mercado por meio de leilões[5].
Em consequência, não há transmissão da propriedade do petróleo e do gás natural na extração mineral, pois estes, quando ainda na jazida, não se traduzem em bens distintos desta, por faltar-lhes a autonomia física, que irá surgir apenas com as atividades feitas na extração, ocasião em que ocorre a separação entre os hidrocarbonetos e as rochas de onde são extraídos. Portanto, antes da extração, não há que se falar em propriedade do petróleo, pois este ainda não surgiu como bem separado da própria jazida.
A propriedade do produto da extração mineral apreendido da jazida está subordinada ao regime jurídico em que se desenvolvem as atividades materiais de extração do petróleo, no momento em que este surge no mundo jurídico de modo autônomo em relação à jazida. 
A partir da Emenda Constitucional 09/95, flexibilizou-se o monopólio da União, permitindo-se que esta contratasse, na forma da lei, empresas estatais ou privadas para exercer a exploração e produção de petróleo e gás natural, podendo a lei atribuir a propriedade da produção à empresa responsável pela lavra.
Com o novo modelo constitucional, a Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo) estabeleceu o regime de concessão, atribuindo, em seu artigo 26, a propriedade do produto da lavra ao concessionário. Nesse modelo, a aquisição originária da propriedade pelo produtor se dá com a própria extração mineral, o que se quantifica e exterioriza no ponto de medição.
Porém, com a edição da Lei 12.351/10, foi alterado o modelo de contratação para as áreas do pré-sal e em áreas estratégicas, considerando-se o risco baixo para a atividade nesses locais e o grande volume dessas reservas, introduzindo-se, paralelamente ao regime de concessão, o regime de partilha de produção[6]. Segundo este, a atividade de exploração e produção é desenvolvida por um consórcio formado pela Petrobras, necessariamente a operadora do bloco, a empresa ou consórcio vencedor do leilão promovido pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e pela PPSA, empresa pública criada pela União para representá-la no contrato de partilha de acordo com o artigo 20 da Lei 12.351/10.
De acordo com o artigo 2º, I a III, da Lei 12.351/10, o resultado da produção dos hidrocarbonetos é repartida da seguinte forma: a) óleo-custo: custos e  investimentos feitos pelo contratado; e b) óleo-lucro: parcela da produção a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato.
Se no regime de concessão o produto da lavra pertence ao concessionário desde a extração mineral, no regime de partilha não é diferente, havendo, para as empresas integrantes do consórcio, de forma indivisa, a aquisição originária da propriedade de todo o produto da lavra por ocasião da extração, quantificada desde o ponto de medição. 
Desse modo, não há circulação de mercadoria na extração mineral do solo ou do leito marinho, uma vez que se trata de uma aquisição originária, e não de uma circulação econômica de mercadoria. Embora as jazidas minerais pertençam à União, elas não se confundem com o produto da lavra, cuja propriedade já nasce para o concessionário a quem foi incumbida a exploração e produção. Inócua é a tentativa da Lei 7.183/15 de “adiar” a ocorrência do fato gerador da extração, como fora previsto na Lei Noel, para a medição, uma vez que esta nada mais representa do que a exteriorização quantitativa da primeira. Haverá incidência do imposto somente quando o concessionário, proprietário do produto da lavra, aliena tais mercadorias colocando-as em circulação no mercado.
Ainda que assim não fosse, que se pudesse vislumbrar a transmissão de domínio entre a União e os contratados, tal operação tampouco não ensejaria a incidência do ICMS, uma vez que esse negócio jurídico, cuja existência só por argumentação se admite, não poderia ser caracterizado como circulação de mercadoria, assim entendida como a evolução da mercadoria por entre unidades produtivas da cadeia econômica, já que tanto a União quando os contratados estariam desempenhando atividade relativa à mesma unidade produtiva[7].
Não seria outra a conclusão em relação à parcela denominada óleo-custo, uma vez que, ainda que fosse, por absurdo, considerada como objeto de transferência dominial entre a União e a contratada, jamais poderia ser caracterizada como resultado de uma operação de circulação de mercadorias entre duas unidades produtivas da cadeia econômica, por traduzir-se em atividade desenvolvida no âmbito do mesmo elo produtivo da cadeia econômica pelo consórcio.
Vale reiterar que não existe circulação econômica com a mera saída física da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, se ainda não foi concluído o processo produtivo, mesmo que este seja efetivado por mais de um estabelecimento da mesma unidade produtiva, como reconheceu o STF quando considerou não haver circulação econômica na saída da cana-de-açúcar do estabelecimento agrícola produtor com destino ao estabelecimento industrial da mesma empresa[8]. No citado caso concreto, a legislação estadual considerava o sítio onde se produzia a cana um estabelecimento autônomo em relação à usina, por meio de ficção jurídica que não tem o condão de introduzir um novo elo na cadeia econômica. No julgado, o STF considerou que os dois estabelecimentos pertenciam à mesma unidade produtiva, não havendo circulação econômica na transferência do bem entre eles.
No caso agora em exame, as atividades de extração e movimentação do petróleo e gás estão também inseridas na mesma unidade produtiva, não havendo, para fins da incidência do ICMS, que se falar em operação de circulação que separe as duas fases, uma vez que o produto só é colocado na cadeia mercantil após o exaurimento da segunda. A partir do precedente do STF acima citado, deve ser reconhecida a possibilidade de uma unidade econômica ter suas atividades fracionadas em mais de um estabelecimento, desde que apenas um deles promova a colocação do bem no mercado, destinando-se os demais a fornecer elementos ao estabelecimento produtor[9].  Ou ainda, é possível que mais de uma pessoa jurídica, seja por meio de consórcio, seja por meio de outras avenças, desempenhem, de modo unificado, as atividades inerentes a uma mesma unidade produtiva.
Por fim, há que se reconhecer que a cobrança de ICMS por ocasião da medição da produção tem como objetivo minorar as perdas que o estado do Rio de Janeiro acumula em razão da imunidade das operações interestaduais com petróleo e gás, estabelecida pelo artigo 155, parágrafo 2º, X, b, da Constituição Federal, que atribuiu a cobrança do imposto ao estado de destino. Por mais que possamos nos solidarizar com a indignação fluminense diante do casuísmo constitucional que subverteu a regra geral da cobrança do imposto na origem, é forçoso reconhecer que a vontade do legislador estadual não tem o poder de driblar uma decisão do constituinte originário, ainda que não concordemos com ela. Por isso, só uma emenda constitucional teria o condão de promover a alteração da decisão de atribuir ao estado de destino o ICMS sobre o petróleo, sendo inócua a tentativa do legislador estadual de criar um elo artificial da cadeia produtiva antes da operação interestadual imune.
Com base nas premissas acima expedidas, (i) de que não há aquisição originária na extração de petróleo e gás; (ii) de que não há circulação de mercadoria na extração mineral; (iii) de que o deslocamento do petróleo e do gás do ponto de medição para o estabelecimento comercial não constitui fato gerador do ICMS; e (iv) de que não há como revogar a imunidade das operações interestaduais de petróleo e gás por lei ordinária, é inconstitucional, em sua integralidade, a Lei estadual 17.183/15.

[1] Súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
[2] STF, AI AgR 131.941, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 19/04/1991, p. 932. STF, 1ª Turma, AI no 693.714 – AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/08/2009; 2ª Turma, RE no 593.983 – AgR/MT, Rel. Min. Eros Grau. DJe 29/05/2009.
[3] Para o exame da nossa posição a respeito, vide: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos – Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 243-246.
[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol. IV – Direitos Reais. 23. ed. Atualizada por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 98.
[5] GRECO, Marco Aurélio. ICMS – Exigência em relação à Extração do Petróleo, Revista Dialética de Direito Tributário, nº 100.  São Paulo:Dialética, 2004, p. 137.
[6] Para um estudo mais detalhado do contrato de partilha de produção, vide: RIBEIRO, Marilda Rosado de Sá. Direito do Petróleo. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 492-499.
[7] GRECO, Marco Aurélio. ICMS – Exigência em relação à Extração do Petróleo, p. 138.
[8] STF, Pleno, RP 1.355/PB, Rel. Oscar Corrêa, DJ 10/04/1987, p. 6417.
[9] Na citada RP 1.355, onde se reconheceu a impossibilidade de exigir-se o ICM sobre a transferência da cana produzida ao engenho, destacou com propriedade o relator, Min. Oscar Corrêa: “Se são estabelecimentos que se integram na mesma unidade econômica, como partes indistintas do mesmo processo de produção, e não extrapolam dessa atividade integrada, não há considerá-los estabelecimentos autônomos para fim de geração de atividade tributada pelo ICM”.
Ricardo Lodi Ribeiro é presidente da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT), professor adjunto de Direito Financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e advogado, sócio de Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2016, 6h39

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

A não incidência de ICMS sobre encargos do gás canalizado.



Por Cid Tomanik Pompeu Filho

No próximo mês (dezembro/2015), provavelmente haverá um novo reajuste do preço do gás canalizado no Estado de São Paulo, visto que, em maio/2015, a Agência Reguladora Paulista ajustou provisoriamente os valores das tarifas de gás natural da COMGÁS .
Como aconteceu no final de 2014, o reajuste tarifário extraordinário deverá ter como fundamento,  assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
A falta de equilíbrio econômico-financeiro acontece em virtude do preço do gás natural, o qual é indexado pela Petrobras em dólar e pela alta do IPCA. Ademais, a Petrobras vem retirando gradualmente o desconto provisório do gás natural nacional  de 33% (dez/2014) para 03% (jul/2015) sobre os preços contratuais da nova política de modalidade firme para as distribuidoras das regiões Nordeste e Sudeste.
Neste atual momento, qualquer redução no preço do gás canalizado será bem vinda.
Questão consolidada do setor de energia elétrica.
Pegando uma carona no mercado de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a incidência do ICMS na parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais componentes da Tarifa de Energia Elétrica (TE), permitindo a incidência somente na parcela de energia elétricas:  “É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp  1.075.223-MG, j. 04.06.2013, Rel. a Min. ELIANA CALMON).
 “A tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como a tarifa correspondente aos encargos de conexão não se referem a pagamento decorrente do consumo de energia elétrica, razão pela qual não integram a base de cálculo do ICMS.” (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.135.984/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.8.2012; AgRg no REsp 1.278.024/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14.2.2013.).
Em decorrência dos citados entendimentos do STJ, a Justiça Estadual de diversos Estados vêm concedendo decisões favoráveis nesse sentido.
É possível observar uma semelhança estrutural entre as tarifas de energia elétrica e do gás canalizado.  
No Estado de São Paulo, por exemplo, a tarifa possui a seguinte estrutura:

 T = Pg + Pt + Md . VP

Onde:
T = tarifa teto;
Pg = preço do gás natural.
Pt = preço do transporte.
Md = margem de distribuição.
VP = índice de variação de preços obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior a “Data de Referência Anterior”. 
O estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), sobre o custo do gás canalizado, demonstra  o impacto dos tributos sobre a tarifa, que  na média chega a 22%, conforme segue:   
Deste modo, considerando o precedente no setor elétrico,  não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no serviço de transporte e de distribuição de gás canalizado, pois  segundo a Súmula 166 do STJ “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assim,  esta é uma boa questão para amenizar o impacto do reajuste de preço do gás canalizado, além da possibilidade de restituição dos últimos 60 meses perante ao Poder Judiciário.   
Cid Tomanik Pompeu Filho - é advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado. Membro do Comitê da Energia da OAB/SP.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Relatora emite voto favorável aos comercializadores em ação no STF

A ministra Ellen Gracie, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, leu no plenário do STF, em 03 de agosto, um voto favorável à tese arguida pela Abraceel no processo. Ela considerou inconstitucional a decisão do governo paulista de colocar as distribuidoras como substitutas tributárias, argumentando que, de fato, elas não fazem parte da cadeia negocial e, assim, não poderiam receber essa atribuição. “O voto da ministra Ellen Gracie é muito importante, pois sinaliza para os demais ministros uma posição favorável aos nossos argumentos sobre o assunto”, comentou o presidente do Conselho de Administração, João Carlos de Abreu Guimarães.

Segundo a ministra-relatora, o decreto de São Paulo é "inválido" e julgou procedente a nossa Adin, salientando, entretanto, que a validade de uma eventual impugnação pelo STF não terá efeito retroativo a 2009, quando o decreto paulista foi publicado. Portanto, se o STF julgar contra o governo de São Paulo, a decisão somente terá validade depois da publicação da decisão.

A questão, porém, não terminou nessa sessão do Supremo Tribunal Federal, pois, em seguida, a ministra Carmen Lúcia pediu vistas do processo. Os próximos passos são indefinidos, pois a ministra Carmen Lúcia não tem um prazo para devolver o processo ao plenário.

De qualquer forma, conquistamos uma etapa importante, que era ganhar o apoio da ministra-relatora. Em seu voto, ela reconheceu a legitimidade da Abraceel em se apresentar como representante dos comercializadores. "Se não representa todo o setor elétrico, tem toda a representatividade como entidade nacional", disse a ministra.

Antes de avaliar o mérito da questão, fez uma rápida síntese sobre o funcionamento do setor elétrico, explicando para os demais ministros como operam os segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização. Também fez a distinção entre consumidores livres e cativos, salientando que o ICMS tem características peculiares, mas que não era dado ao decreto emitido pelo governo de São Paulo "criar uma nova hipótese de substituto tributário".

A Abraceel foi defendida, no plenário, pelo advogado Rodrigo Kauffman, enquanto a Apíne --- como amicus curiae --- foi defendida pelo advogado Guilherme Coelho. A Aneel, que também participa da ação na mesma condição de amicus curiae --- teve as suas argumentações formuladas pela procuradora Indira Silva, que deu ênfase ao aumento da carga tributária gerado pelo decreto de São Paulo, salientando ainda que o normativo viola a Constituição Federal no que diz respeito à competência da União para legislar em questões tributárias do setor elétrico. Também mostrou como o decreto fere o Código Tributário Nacional.

No entendimento do advogado Guilherme Coelho, foi dado um importante passo em relação à ação. “Mesmo diante do pedido de vista, que adia o resultado para o retorno do processo ao plenário com o voto da ministra Carmem Lúcia e a posterior deliberação dos demais ministros, o voto da ministra Ellen reconheceu a procedência dos argumentos trazidos pela Abraceel na demanda”, explicou.

Conforme lembrou, um ponto de destaque é que “foi reconhecida a possibilidade de uma associação que representa um segmento do setor elétrico se utilizar das prerrogativas inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade de leis. Ou seja, diante da identidade plural dos agentes do setor, foi reconhecida a possibilidade de um segmento defender seu posicionamento em relação a atos legislativos pela propositura de ações de índole constitucional diretamente ao Supremo Tribunal Federal”.

A ministra-relatora destacou que, embora existam normas que tratem de substituição tributária para o caso específico do ICMS (como a LC 87/96, o Convênio ICMS 83/2000 e a Lei estadual 6.374/89), elas não poderiam ser consideradas como suportes para o decreto em discussão. A citada lei estadual não estabeleceria nenhuma hipótese de substituição tributária em particular, Apenas definiria que as empresas que comercializam energia são substitutas tributárias relativamente às operações anteriores e posteriores, sem especificar em que circunstâncias. Seria, portanto, incompleta.

O argumento da ministra-relatora foi bastante claro: o decreto em questão teria inovado, ao colocar como substituta tributária uma empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres. Por outro lado, a operação da substituição tributária pelo sistema de retenções a que faz referência o Convênio ICMS 83/2000 seria inviável, pois esta norma pressuporia operações sucessivas e não paralelas ou concomitantes

Fonte: Abraceel

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Seguro Petrochina Petrogal Brasil Petronas Petróleo ETC Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País Política Energética Nacional Política Nacional de Resíduos Sólidos Pontal do Paranapanema Portaria MME nº 192 Portaria nº 160 Portaria nº 191 Porto do Açu Portos Portugal Premier Oil Premium I Premium II Princípio da continuidade Projeto Estruturante Proyecto de ley de hidrocarburos de Gobierno de Argentina Quênia RESERVATÓRIOS RTT RWE Dea AG Regulatória Regulação Repar Repsol Explorácion Resolução Revista Brasil Energia Revista Exame Revisão Tarifária Extraordinária Rio Grande do Sul Rio Oil & Gas Rio Oil e Gas 2012 Roberto Viana Rosneft Rússia SEDE SIN SYNERGIA EDITORA Saipem do Brasil Sasol Secretaria de Energia Secretário de Energia de São Paulo Sindicato da Indústria Cerâmica Sinopec. Galp Sistema de Gestão de Energia Snam South Stream Steve Coll Subsea Oil e Gas Brasil Sulgás São Carlos TAC TCC TCU TNK-BP TUSD TUST Termo de Compromisso Texaco The Economist Tomanik Pompeu Advogados Associados Total. Tractebel Transierra Tucumann Engenharia UE UPGN COMPERJ UTC Óleo e Gás UTG UTGCA Unidade de Tratamento de Gás Monteiro Lobato Usuário de Serviço Público V Fórum Capixaba de Energia Valter Esperidião Silva Vanco Brasil Venezuela Venrzuela Videocon Industries Visões do Gás Wintershall Wärtsilä Brasil abastecimento agosto/2013 alterações tributárias análise de risco aquecimento global armazenamento aspectos técnicos atividades autoimportadores ações balanço financeiro barragens biocombustíveis capacidade carro cenário energético certificação cesta de óleos clipping cogeração combustíveis combustíveis fósseis comercializadora comercializadores commodity companies competência federal compliance compra e venda concessionárias de distribuição de gás canalizado concessões concessões das hidroelétricas consumidor consumidores contrato de distribuição de gás canalizado criação critérios curso de inglês cãmbio declaração de comercialidade decreto de desapropriação demanda descobertas desenvolvimento desenvolvimento sustentável desindustrialização precoce devivados dezembro diretor de Regulação Econômico-Financeira e de Mercados diretoria de Gás Canalizado diretrizes doença holandesa. due diligence déficit comercial educação emprego emprego da técnica energia renovável energia solar energias renováveis energy exploração pré-sal explosão exportação extração de petróleo e gás financeira fontes não convencional frade gasoduto virtual gestão de gás gestão energética gás importado gás natural comprimido gás natural preço gás natural; distribuição de gás canalizado; auditoria energética inconstitucional investidores investimento invetimento jazidas julho lixo lockdown make-up gas maldição do petróleo matéria prima migração ministério público ministério público federal mundial nacionalização novembro ocid tomanik oeste paulista offshore operação de petróleo outubro penalidades perfuração de poços pesquisa e desenvolvimento petrolífera estatal boliviana plástico poluição política nacional para o gás natural prestação de serviço de movimentação de gás canalizado processo administrativo produtores projeto siderúrgico da Ceara Steel proteção e defesa quarentena queima de gás ranking recessão economia reduzir redução redução PIS/ Cofins região sul reservas revolução na indústria globa revolução na indústria global seminário serviços públicos solar suspensão terminologia treinamento usina utilities África África Austral África Oriental