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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A ANEEL E A DESESTATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA

Marcos Juruena Villela Souto
Procurador do Estado do Rio de Janeiro



Sumário:

1 - Concessões na área de energia.

2 - Poder Concedente.

3 - Concessionários.

4 - Usuários.

5 - O Papel do Poder Público como Acionista controlador.

6 - Tarifas.



1 - CONCESSÕES NA ÁREA DE ENERGIA

O instituto das concessões é utilizado para atribuição de direitos de uso de bem público, de direitos reais sobre bens públicos e de prestação de serviços públicos.

Em algumas hipóteses, a utilização do instituto não é tão simples, como é o caso da energia. Nesse campo estão incluídas eletricidade, o petróleo (e o álcool), o gás, energia nuclear e a vegetal, segmentos de relevante interesse público mas que, não necessariamente, caracterizam serviço público.

Muitas vezes, o uso do bem público é condição para a produção do insumo utilizado na prestação de serviço público (como é o caso da concessão para aproveitamento de potencial de energia elétrica) como no exercício de atividade econômica (concessão de jazidas de petróleo). A concessão do uso, por sua vez, pode implicar na concessão da atividade inerente ao bem, como no caso da pesquisa, lavra e refinação do petróleo.

No plano constitucional, a matéria pode ser analisada à luz do artigo 175, CF (serviço público) ou do artigo 176 (recursos minerais); na área específica do petróleo, gás e minerais nucleares, aplica-se o artigo 177, agora revisto com a CE n. 9/95, que flexibilizou o monopólio (exceto quanto ao setor nuclear).

A legislação infra-constitucional envolve o Código de Águas (Decreto 24.643 de 10.7.34), o Código de Mineração (DL n. 227 de 28.2.67), a Lei n. 2.004 de 3.10.53, a Lei n. 4.118 de 27.9.62, sobre minérios atômicos e, mais recentemente, a Lei n. 9.074 de 7.7.95, que cuidou da prorrogação das concessões de energia elétrica, o Decreto n. 2.003 de 10.9.96, que regulamenta a produção por autoprodutor e por produtor independente e a Lei n. 9.247, de 26.12.96, que criou a ANEEL.

Especificamente no campo da eletricidade e do petróleo, a estrutura administrativa destinada à sua disciplina foi a criação de órgãos reguladores (a exemplo do que foi previsto expressamente na EC n. 8/95 para as telecomunicações); foi escolhida a forma autárquica, tanto para a ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, como para a ANP — Agência Nacional do Petróleo, ambas com poder de fiscalização, concessão e regulação dos respectivos setores.

Os serviços de energia elétrica compreendem três etapas, a saber, a geração, a transmissão e a distribuição: somente a segunda e terceira etapas, que utilizam os sistemas e redes públicas e envolvem o consumidor (usuário), é que devem ser consideradas serviços públicos(1).

A geração (produção) de energia pode ser feita tanto pelo concessionário de serviço público como pelo produtor independente e pelo autoprodutor de energia elétrica, os quais recebem uma concessão de uso de bem público, com fundamento no artigo 20, VIII c/c 176, § 10, CF e não no artigo 175, CF.

O produtor independente tem na geração de energia a sua mercadoria de comércio (com todos os riscos inerentes à atividade comercial), cujo consumidor pode ser tanto o concessionário de serviço público como o usuário final, observados os dispositivos da Lei n. 9074/95, artigos 11 a 16.

Já o autoprodutor, ao revés, tem na energia apenas um insumo para sua atividade: é custo, pois ele produz para seu próprio consumo (Lei n. 9074/95, arts. 4º, III), deixando de consumir do sistema público, que ganha, então, uma folga. Por esta via, amplia-se a oferta sem o emprego de recursos públicos.

Daí ter a Lei n. 9.074/95 reconhecido as três figuras, com características distintas (arts. 10 e 18), como forma de ampliar a oferta de energia e a competividade entre os produtores.

A geração admitiu, ainda, a formação de consórcios, disciplinada pelo Decreto n. 915, de 06.09.93, que estabelecia a competência do DNAEE (agora substituído pela ANEEL), para os procedimentos de instrução dos respectivos pedidos bem como para dispor sobre a participação do concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário (Dec. n. 1.348, de 28.12.94).

Portanto, se a produção de energia é uma atividade econômica, por força do princípio da livre iniciativa e os seus conseqüentes princípios da subsidiariedade e da abstenção, o setor público deve fazê-lo, apenas, em caráter complementar da iniciativa privada (CF, art. 173) e sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista (§ 1º do art. 173, CF). Do contrário, com todas as prerrogativas em favor do setor público — como, por exemplo, o não pagamento de impostos e a não sujeição à falência — ficaria sem incentivo à privatização (não fosse a evidente carência de recursos públicos).

A transmissão consiste no transporte da energia do sistema produtor para as unidades de distribuição ou na interligação de dois ou mais sistemas. Para tanto, há toda uma normatização técnica imposta para a geração de energia de modo a torná-la compatível com o sistema de transmissão.

Nesse passo assumiu relevância a figura do SINTREL — Sistema Nacional de Transmissão de Energia Elétrica, criado pelo Decreto n. 1.009, de 22.12.93, composto pelos sistemas de transmissão de empresas controladas pela ELETROBRÁS, a quem cabia sua administração (no modelo vigente até 1996).

À ANEEL caberá fixar os critérios para cálculo do preço de transporte, bem como arbitrá-lo nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos.

Já a distribuição é fase a final: vale trazer à colação a lição de Walter Tolentino Álvares(2), um dos raros doutrinadores sobre Direito da Energia, que assim se posiciona, verbis:

"A distribuição de energia elétrica, por representar o estágio da função elétrica de imediata prestação do serviço público, é vulgarmente considerada como sendo o próprio serviço, quando na realidade representa somente uma fase de um processo complexo, e fase esta particularmente dependente das anteriores. Com efeito, não se distribui energia elétrica se esta não é transportada das usinas, mas a eletricidade não fluirá pelas linhas de transmissão se a corrente não for transformada para atingir uma alta tensão, e por sua vez, a corrente não é transformada se não é gerada. Por conseguinte, todos os estágios são substancialmente dependentes da geração, sendo a distribuição a fase de encerramento da função elétrica."

A Lei n. 8.031, de 12.4.90, que cria, a nível federal, o Programa Nacional de Desestatização — PND, em seu artigo 4º, VI (com redação dada pela MP n. 1.391, de 11.4.96 e reedição), inclui a concessão de serviços públicos como forma operacional de desestatização, entendendo o Colendo Tribunal de Contas da União(3) que as concessões de potenciais hidráulicos devem se submeter aos procedimentos previstos naquele diploma legal, inclusive apreciação de modelagem pelo Conselho de Desestatização(4).

Na verdade, a norma geral de desestatização deveria incidir apenas nas hipóteses do artigo 27 da Lei n. 9.074/95, ou seja, no caso de privatização de empresa federal simultaneamente com a concessão e do artigo 7º da Lei n. 8.021/90, quando então os pronunciamentos preparatórios da privatização seriam justificáveis ante o disposto no artigo 38, § 2º do Decreto n. 1.204, de 29.7.94 (consolida a Regulamentação da Lei n. 8.031/90), que exige que:

"§ 2º - Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão na permissão existentes ou que vierem a ser expedidos."

No mais, deveria se aplicar a legislação específica sobre concessões (Lei n. 8.987/95), sobre prorrogação de concessões de energia elétrica (Lei n. 9.074/95), o Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10.7.34) e a lei que autorizou a criação da ELETROBRÁS (Lei n. 3.890-A, de 25.4.61), com função de executar empreendimentos na produção, transmissão e geração de energia elétrica.

2 - PODER CONCEDENTE

A competência para prestação dos serviços de energia elétrica é da União, consoante o disposto no artigo 21, XII, b, CF, hoje exercida no âmbito do Ministério das Minas e Energia, nos termos do Decreto n. 24.643, de 10.7.34 - Código de Águas (tal diploma estabelecia a atribuição ao Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura - art. 144).

Na estrutura do Ministério, o órgão perante o qual se processava a concessão era o DNAEE - Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Pelo Projeto de Lei n. 1.669/96 (Mensagem n. 234/96), o Poder Executivo propôs, nos termos do artigo 37, XIX c/c 61, § 1º, II, e, CF, a criação de uma autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, encarregada da execução das atividades relativas aos serviços e instalações de energia elétrica. A entidade, denominada Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, veio substituir o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, cuja estrutura técnica e administrativa era, sabidamente, insuficiente para atender às necessidades de acompanhar o setor. O Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, elaborado pelo Relator Deputado José Carlos Aleluia, estabeleceu que a autarquia terá regime especial, o que foi mantido na redação final, aprovada no Senado (Projeto de Lei da Câmara n. 50/96, que teve como Relator o Sen. José Fogaça).

Embora a criação de nova entidade na Administração Pública possa parecer incoerente com o Programa Nacional de Desestatização, a autarquia busca, justamente, viabilizar o atendimento dos objetivos almejados. Com o advento da Lei n. 8.987/95, que deu nova roupagem aos institutos da concessão e permissão de serviços públicos, há necessidade de uma adequada estrutura administrativa para disciplinar e monitorar os serviços delegados a particulares, já que o déficit de infra-estrutura, notadamente no setor de energia (aí envolvidos os segmentos da eletricidade, gás e petróleo), impõe, como condição de sobrevivência a utilização de recursos financeiros e tecnológicos, privados, sem que se modifique a titularidade do serviço, com o conseqüente poder de controle, que continua sendo pública.

As funções de regulamentar e fiscalizar são, pois, inerentes à natureza autárquica escolhida, e às tarefas de execução administrativa da política do poder concedente.

Como só há desenvolvimento com uma boa infra-estrutura e este não pode ser financiado com recursos públicos (aumento de tributos, emissão de moeda ou endividamento a juros elevados), a solução é privatizar a gestão, fortalecendo o controle. Daí a criação da entidade.

A criação de um Conselho de Energia Elétrica para mero acompanhamento do serviço e assessoramento do Ministro não atenderia ao disposto no artigo 37, § 3º, CF, que estabelece que "as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei". A Lei n. 8.631, de 4.3.93, se limitava a determinar que o concessionário de distribuição criasse em sua área um Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, para questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços.

O dever de cortesia previsto no artigo 6º da Lei n. 8.987/95 exige não apenas o tratamento cordial do usuário como, ainda (e, principalmente), a viabilização da defesa de seus interesses com vistas à satisfação com o serviço prestado. Afinal, desde a Lei n. 8.078/96 (Código de Defesa do Consumidor), o usuário de serviços públicos foi, expressamente, reconhecido como um dos destinatários da norma do artigo 5º, XXXII, CF.

Como se prevê no artigo 30, parágrafo único da Lei n. 8.987/95, além da fiscalização do serviço pelo Poder Público, pode ser instituída outra, por comissão composta de representantes do poder concedente, do concessionário e dos usuários. Uma não exclui a outra: impõe-se a modernização do Direito Administrativo para atender às complexas necessidades da coletividade; o usuário só terá serviço prestado a contento se houver investidores dispostos a prestá-lo (já que o modelo estatal de financiamento encontra-se saturado); os investidores, por sua vez, só atuarão com um mínimo de segurança (que compense os riscos de encampação e desapropriação entre outros). Daí se falar na regulação, instituindo uma paraestatalidade da norma e da composição de conflitos envolvendo diretamente os interessados, em igualdades de condições, discutindo aspectos técnicos do serviço, que ficam, pois, em separado de injunções políticas.

Portanto, ao poder concedente cabe a fiscalização, que pode ser executada pela Agência reguladora.

Para tanto, é necessário assegurar autonomia política, técnica e financeira, nomeando-se dirigentes ou conselheiros com notória especialização no ramo, por mandato fixo, e recursos próprios.

Daí a lei criadora da ANEEL cogitar de dotá-la de uma receita oriunda da arrecadação de uma taxa de fiscalização incidente sobre a tarifa (art. 11), entre outras receitas (estabelecido o princípio de que as dotações orçamentarias do Tesouro devem cessar em um prazo máximo de três anos — art. 11, parágrafo único).

A ANEEL fica sujeita, apenas, ao controle finalístico, agora revigorado sob a técnica do contrato de gestão (art. 7º), negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo, que deve estabelecer programas anuais para avaliação de desempenho, bem como a solidariedade entre seus membros: o instrumento é peça de auditoria contábil, inclusive perante o Tribunal de Contas.

Os dirigentes da ANEEL são submetidos à aprovação do Senado Federal, e a exoneração imotivada só é admitida nos quatro primeiros meses de mandato. Ficam vinculados à autarquia nos doze meses seguintes ao exercício, não podendo atuar em empresas sob regulação da entidade (a violação da "quarentena" caracteriza crime de advocacia administrativa).

A agência federal, por sua vez, pode descentralizar atribuições para órgãos ou agência estaduais: trata-se de princípio já contido no Decreto-lei n. 200/67, artigo 6º, III e 10, § 1º, b, e uma tendência no setor elétrico, já amplamente debatida no Fórum de Secretários de Energia.

É razoável, para segurança do investidor, que essa tendência (prevista no art. 20 da Lei da ANEEL) esteja ao menos sinalizada no contrato de concessão — garantindo a proximidade entre os agentes envolvidos — ainda que a regulamentação dessa transferência tenha por instrumento hábil um convênio específico definindo as tarefas transferidas.

Além da substituição do DNAEE pela ANEEL, outro componente importante do sistema elétrico brasileiro é a ELETROBRÁS — Centrais Elétricas Brasileiras, que não apenas participa do planejamento setorial mas coordena a operação e a expansão do SINTREL, conforme critérios técnicos e operacionais traçados pelo Grupo Coordenador do Planejamento do Sistema — GCPS e Grupo Coordenador para Operação Interligada — GCOI; instituído pelo Decreto n. 73.102, de 7.11.73 (que regulamenta a Lei n. 5.899, de 5.7.73) com a preocupação de racionalização do uso de instalações geradoras e de transmissão, de modo a assegurar a continuidade e a qualidade do suprimento de energia aos sistemas de distribuição.

Pelo modelo vigente até 1996, as empresas concessionárias e autoprodutores podiam aderir ao SINTREL, contratando com a ELETROBRÁS a sua utilização, facultada, ainda, a transferência de tal direito. O novo cenário é objeto de consultoria, tendo sido contratado pelo Governo Federal o consórcio liderado pela empresa inglesa Coopers & Lybrand, em estudo objetivando "assegurar a continuidade de suprimento, manter e aprimorar a eficiência, reduzir gastos públicos e pagar dívidas"(5). Nesse passo, a aprovação de uma nova Lei de Sociedades Anônimas já cogita de viabilizar as transformações sociais que permitirão a reestruturação, via cisões e regionalizações, do Sistema ELETROBRÁS, com intuito de maximizar o preço de venda das estatais.

3 - CONCESSIONÁRIOS

As concessões de serviços são, como regra, precedidas de licitação, conforme exige o artigo 175, CF, regulamentado pela Lei n. 8.987/95. No setor de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica a quase totalidade das concessões era outorgada a empresas controladas pelo Poder Público Federal e Estadual.

A total impossibilidade de novos investimentos públicos no setor gerou um déficit no atendimento na demanda, forçando a mudança de modelo, agora calcado na parceria com a iniciativa privada, sendo os instrumentos básicos a concessão e a privatização.

Ocorre, porém, que a concessão de novos potenciais, a exigir vultosas quantias para implantar novas obras ou indenizar as existentes, elevaria, em muito, as tarifas; a privatização de empresas estatais com concessões vencidas e/ou caducas, por sua vez, representaria uma receita irrisória para os respectivos controladores.

Nesse contexto, foi editada medida provisória, afinal convertida na Lei n. 9.074, de 7.7.95, para admitir prorrogação de concessões pelo prazo de até vinte anos (art. 19), com plano de conclusão de obras e compromisso de utilização de recursos privados (art. 20, I e II), abrangendo tanto as concessionárias de geração quanto as de distribuição (art. 24). Para a restauração dos serviços públicos concedidos, admitiu-se um prazo maior, de até trinta anos, viabilizando a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão (arts. 27 e 30).

A privatização envolve mera alienação de ações da empresa concessionária (aí incluindo o controle acionário), não caracterizando, pois, transferência da concessão, que permanece com a mesma empresa: para tal fim, a prorrogação da concessão deve obedecer a legislação do serviço e o contrato conterá cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico, sendo razoável um procedimento de pré-qualificação ou uma fase de habilitação dos possíveis interessados. Daí dispor o Decreto n. 1.717, de 24.11.95, que

"O requerimento de prorrogação deverá ser dirigido ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, acompanhado de documentos comprobatórios da qualificação jurídica, técnica, financeira e administrativa do interessado, bem como da regularidade e adimplemento de seus encargos junto a órgãos públicos, obrigações fiscais, previdenciárias, compromissos contratuais firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal(6) e obrigações decorrentes da exploração dos serviços de energia elétrica, inclusive do pagamento da compensação financeira pela exploração de recursos hídricos".

Para tanto, um mínimo de ativos e de patrimônio líquido, compromissos de manutenção do quadro social e de realização de investimento, podem ser estabelecidos, além de requisitos ligados ao número de consumidores, à quantidade de energia gerada, um percentual reduzido de perdas.

As concessionárias podem ser de serviço público ou de uso de bem público, distinção que pode esclarecer polêmica lançada pelo artigo 4º, § 1º da Lei n. 9.074/95, que estabelece que as contratações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético de cursos de água poderão ser feitas a título oneroso.

Só existirá competitividade no setor elétrico se for atendido o princípio da isonomia; não pelo tratamento idêntico de todos os agentes, mas, ao revés, pelo tratamento desigual, na medida em que tais agentes se desigualam.

Nesse passo, não cabe licitar o aproveitamento de um potencial admitindo a participação de concessionários de serviços públicos, produtores independentes e autoprodutores, já que estes últimos não podem repassar para as tarifas (porque não as cobram) os custos com a geração de energia; a energia é insumo para o autoprodutor e mercadoria para o concessionário de serviço e para o produtor independente. As licitações devem ser distintas, salvo se admitidos consórcios.

Igualmente distintos devem ser os critérios de julgamento das licitações, posto que sendo o bem destinado a serviço público (Lei n. 9.074/95, art. 5º, I) a licitação deve observar os critérios previstos no artigo 15 da Lei n. 8.987/95, enquanto que se a licitação é de uso de bem público, o julgamento observa os tipos previstos no artigo 45. § 1º da Lei n. 8.666/93.

Isso já admitiria o uso da licitação de melhor técnica para o autoprodutor, que, desta forma, ficaria liberado dos custos pela utilização do potencial, os quais só poderiam ser repassados para o preço do produto final (inviável em segmentos industriais onde as margens de competitividade são bastantes estreitas). Para o julgamento poderiam ser utilizados critérios como a maior energia liberada para o sistema, menor custo da energia, número de empregos gerados etc.

O fato de o artigo 4º da Lei n. 9.074/95 remeter a matéria à Lei n. 8.987/95 (e às "demais" leis) não poderia limitar o intérprete à conclusão de que todas as concessões devem ser julgadas como se serviços públicos fossem; até porque a regra é aplicar os critérios da Lei n. 8.666/93 salvo nas exceções nela previstas (arts. 122 e 124), que remetem a matéria às leis especificas de concessões de serviços públicos.

O advento da Medida Provisória n. 1.531, de 02.12.96, esclareceu a questão, acima de tudo para estimular parcerias entre as categorias, de modo a viabilizar investimentos para todas, sem quebra da lucratividade. Agora, foram acrescidos critérios técnicos como fatores de julgamento das licitações de concessões (inciso IV, V e VI acrescidos ao art. 15 da Lei n. 8.987).

Esse já era o entendimento de DIOGENES GASPARINI(7), invocando o artigo 18, IX, da Lei n. 8.987/95, que exige que constem do edital os critérios técnicos de julgamento da licitação.

Ao flexibilizar o julgamento para admitir que o projeto técnico possa ser proposto pelo licitante, há que se ter cautela na interpretação do artigo 3º, III, da Lei da ANEEL, que lhe atribui a competência para "definir o aproveitamento ótimo", eis que já poderia ser da responsabilidade do licitante vencedor o desenvolvimento dos projetos básico e executivo.

O contrato de concessão de serviços públicos de energia, novo ou prorrogado, deverá observar as cláusulas essenciais previstas no artigo 23 da Lei n. 8.987/95, do qual cabe destacar, no inciso XII, a possibilidade de prorrogação, que não deve ser discricionária a qualquer das partes, mas orientada pelos princípios dos artigos 37 e 175, CF; daí o dever de motivação do ato que autoriza ou denega a prorrogação.

No que concerne às penalidades (inc. VIII), deve se avaliar se há viabilidade de cobrança administrativa, até mesmo descontando o valor da garantia (inc. V).

O contrato deve estabelecer o modo amigável de solução dos litígios (art. 23, V), abrindo margem à arbitragem e à regulação, que cabem à ANEEL.

Os encargos do concessionário estão definidos no artigo 31 da Lei n. 8.987/95 e em matéria de energia, fixados nos artigos 136 e 141 do Decreto n. 41.019/57.

"Artigo 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de energia, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas."

(Art. com redação dada pelo Decreto n. 98.335, de 26.10.89).

"Artigo 141 - São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a:

I - obras nos sistemas elétricos que não estejam vinculados diretamente ao atendimento de novas cargas;

II - obras necessárias para atender aos níveis da continuidade e de qualidade de serviços fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, bem como as disposições regulamentares vigentes.

(Art. caput, com redação dada pelo Decreto n. 98.335, de 26.10.1989).

Parágrafo único - O disposto nos inciso I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no artigo 138.

(Parágrafo acrescido pelo Decreto n. 98.355, de 26.10.89).

Os artigos 138/139 do mesmo diploma legal esclareciam que o DNAEE levaria em conta os investimentos na expansão de capacidade do sistema elétrico, considerando o País como um todo, de modo que não acarretassem acréscimo ao custo total de decorrentes dos mesmos investimentos.

A substituição do DNAEE pela ANEEL força a regulação desses aspectos, de modo a tornar viável, para ambas as partes e para o interesse público, as ampliações de atendimento.

Para tanto, a Lei da ANEEL (art. 14, III) prevê a participação do consumidor no capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento.

Dentre os encargos da concessionária está o dever de manter registro e inventário dos bens vinculados à concessão, os quais, salvo para reposição no curso normal dos negócios, não poderiam ser cedidos ou dados em garantia. Nesse passo, o artigo 18 da Lei da ANEEL estabelece que somente serão aceitos bens utilizados exclusiva e permanentemente para produção, transmissão e distribuição de energia (a Lei n. 5.655, de 20.5.71, trata do valor global das quotas da Reserva Global de Reversão — RGR o PL 1.669 ressalvava que poderiam ser considerados "equipamentos próprios de informática destinados ao ciclo de faturamento e as áreas de operação e manutenção do sistema elétrico" art. 18 parágrafo único, o que serviria de indicação para o contrato).

4 - USUÁRIOS

Os consumidores de energia elétrica são classificados em categorias distintas, conforme a finalidade e a qualidade de uso, quais sejam, residencial, industrial, rural, poderes públicos, iluminação pública e consumo próprio (Decreto n. 41.014, de 26.2.57, art. 177, com alteração pelos Decretos n. 75.887, de 26.6.75 e 86.463, de 13.10.81).

Dentro de tais classes, conforme princípio da isonomia acolhido nas leis de defesa do consumidor, é vedado estabelecer distinção de tratamento.

Os direitos dos consumidores são aqueles previstos no artigo 6º da Lei n. 8.987/95, assim especificados para os serviços de energia elétrica:

•obter a ligação de energia elétrica para qualquer instalação que atenda aos padrões da CONCESSIONÁRIA, aprovados pelo PODER CONCEDENTE, aos requisitos de segurança e adequação
MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO
técnica, segundo as normas especificas; o artigo 135 do Decreto n. 41.019, de 26.2.57 esclareceu que "o ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor" e ainda, que "as localizações de pontos de entrega serão definidos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE. (redação dada pelo Decreto n. 86.463, de 13.10.89), agora substituído pela ANEEL:

•obter os esclarecimentos sobre dúvidas relacionadas com a prestação dos serviços, bem assim as informações requeridas e consideradas necessárias para a defesa dos direitos dos usuários;

•liberdade de escolha na utilização dos serviços, observadas as normas do PODER CONCEDENTE; nesse passo, poderá adquirir excedentes de autoprodutores ou de produtores independentes, o que implicará na revisão da concessão para repor a perda do concessionário;

•receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados, em função dos serviços concedidos (CF, art. 37, § 6º);

•comunicar à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE eventuais falhas ou irregularidades verificadas na prestação dos serviços;

•denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelos agentes ou preposto da CONCESSIONÁRIA.

Já o artigo 142 do Decreto n. 41.019, de 26.2.57, que regulamenta os serviços de energia elétrica, estabelece a responsabilidade do consumidor pelo custeio de obras realizadas a seu pedido relativas a:

"I - extensão de linhas exclusivas ou de reserva;

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com a mudança de tensão;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes".

Esclareceu o § 1º que devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadoras e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido (Decreto n. 98.355, de 26.10.89).

O atendimento dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica para sua efetivação; eventual divergência pode ser arbitrada pela ANEEL.

No que concerne à expansão de áreas de atendimento para novos consumidores industriais à ampliação de instalações já existentes, admite-se a exigência, por parte da concessionária, de uma participação financeira do beneficiário, que pode ocorrer sob forma de custeio, aquisição de títulos de créditos ou quotas da sociedade (art. 14, III da Lei). Esta foi a técnica que viabilizou a ampliação dos usuários de serviços de telecomunicações.

Trata-se de importante instrumento de alavancagem do desenvolvimento, possibilitando a ampliação da oferta de energia e de negócios, devendo, pois, ser previsto e estimulado nos contratos de concessão, com garantias para ambas as partes (de modo a evitar o surgimento de "micos" e "moedas pobres") com acompanhamento do poder público (para evitar um processo de monetização com impacto inflacionario; se cogitou da ELETROBRÁS operar uma bolsa de negociação de energia, que seria denominado CNOS — Centro Nacional de Operação de Sistema, pelo qual produtores independentes, autoprodutores e concessionárias de serviços poderiam vender suas sobras ou adquirir suas necessidades e energia).

Já o Poder Público consumidor fazia jus a uma redução de tarifa, fixada, em cada caso, pelo DNAEE. O Decreto n. 62.724, de 17.5.68, em seu artigo 20, incluía, também, "sociedade de economia mista" e "empresas de utilidade pública" o que, no entanto, era de duvidosa constitucionalidade ante o disposto no artigo 173, § 1º, CF. A norma hoje é de difícil sustentação ante o disposto no artigo 9º, § 1º da Lei n. 8.987/95; embora possa não haver uma licitação fixando a nova tarifa (art. 15 da Lei da ANEEL) e a concessão não seja aos Estados e sim a empresas sob seu controle (como no caso da CERJ), a interpretação sistemática e histórica autoriza o rompimento com a legislação anterior, que impõe padrões remuneratórios incompatíveis com a melhoria e expansão do setor. Admite-se, porém, a distinção de tratamento em razão da classe diferenciada.

Afinal, por outro lado, não podem ser desconsideradas as dificuldades financeiras e operacionais dos pagamentos dos Poderes Públicos, que levam a freqüentes atrasos: há que se negociar, portanto, condições especiais de tratamento: se é certo que o artigo 6º, § 3º, II da Lei n. 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço pelo inadimplemento do usuário, impõe-se que seja "considerado o interesse da coletividade" (já que do fornecimento de energia depende a prestação de outros serviços públicos). Remarque-se, porém, que o corte é admissível, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

"TARIFAS - energia elétrica - falta de pagamento - Corte no fornecimento - Admissibilidade - Prefeitura que não tem o privilégio de consumir energia elétrica sem pagar as respectivas contas - Recurso não provido.

(Relator: Des. Lair Loureiro - Apelação Cível n. 231.470-2 - Catanduva - 2.5.94) - (Fonte: Jurisprudência Informatizada Saraiva n. 4/96).

Há, portanto, que se definir o critério e a oportunidade, mas em síntese, após advento do artigo 6º, § 2º da Lei n. 8.987/95, não mais se admite a tese do dever de continuidade do serviço público para usuário inadimplente. Em se tratando de usuário prestador de serviço público ou essencial, o Poder Público deve ser notificado com antecedência de quinze dias para as providências necessárias à preservação da população, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.

Não cabe o corte abrupto do fornecimento, sem o direito de defesa do usuário. Assim se firma a jurisprudência:

"Energia Elétrica - Bloqueio sem Procura da Via Amistosa - Abuso de Exercício - Caracterização"

Evidencia-se pleno abuso de exercício por parte da empresa fornecedora de energia elétrica, eis que não procurou a via amistosa, bloqueando, de logo, o fornecimento de energia, sem ao menos ter se interessado em caracterizar, induvidosamente, o inadimplemento da obrigação pelo consumidor, o que veio a ensejar-lhe expressivos prejuízos (TJ-ES - Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. Julg. Em 17.10.95 - Arg. 35959000585-Capital - Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu: in ADCOAS 8148619).

O artigo 7º da Lei n. 8.987/95 estabelece direitos e obrigações do usuário.

O que é importante é fixar que o regime econômico-financeiro das concessões é ditado pelo critério do "serviço pelo preço", nos termos da proposta vencedora da licitação, do pedido de prorrogação, de reajuste ou revisão e do contrato de concessão firmado em razão da privatização. Devem ser repudiadas as interferências e subsídios que, com o objetivo de regular a inflação, não permitiram que as tarifas acompanhassem o custo do serviço, tornando-o desatualizado, ineficiente e pouco abrangente. A criação da ANEEL permite a distinção entre o Governo e o poder concedente, outrora reunidos na mesma figura. Ao poder concedente cabe criar condições atrativas para o investimento privado e para ampliação, em qualidade e quantidade, do serviço a que faz jus o consumidor.

5 - O PAPEL DO PODER PÚBLICO COMO ACIONISTA CONTROLADOR

Na alienação de ações de empresas estatais prestadoras de serviços públicos, o Estado assume uma tríplice preocupação: de vendedor; de usuário do serviço e proteção dos interesses do consumidor; e de promotor do desenvolvimento e defesa do meio ambiente.

Na primeira hipótese, o Estado busca melhor preço para venda e no contrato de concessão deve assegurar garantias ao concessionário, que tornem lucrativos e, acima de tudo, seguros os investimentos — já que o grande receio dos investidores, especialmente os estrangeiros, é a instabilidade decorrente das sucessivas trocas de governo (e orientações políticas) durante o prazo das concessões (que deve ser dilatado para assegurar o retorno do investimento). Nesse passo, são de fundamental importância cláusulas relativas à estruturação da empresa ao direito de reajuste e revisão das tarifas, bem como a respectiva periodicidade, além da definição do critério de amortização dos bens vinculados.

Para maximizar o valor de venda, o poder Público acionista deve considerar o recebimento de títulos e moedas de privatização, bem como a possibilidade de cisão da empresa conforme área de atuação e conforme a atividade — geração, transporte ou distribuição — o que aumenta o número de potenciais competidores para a sua aquisição, mas, por outro lado, pode representar perda da economia de escala. Nas cisões, há que se prevenir lesões aos credores da empresa originária, bem como aos acionistas minoritários, que podem embaraçar, em juízo, o processo de venda, com significativo impacto na avaliação (já que a reação imediata do mercado é a retração diante de polêmicas em juízo).

Ponto problemático nesses casos de transformação social é o direito dos trabalhadores, que deve ser respeitado, cogitando-se, ainda, do tratamento a ser dado aos fundos de previdência privada em favor deles instituídos, explicitando-se, sempre, como se dá a sucessão laboral, obrigacional e patrimonial.

A reserva de ação com poderes especiais — golden share — costuma impactar negativamente o preço, mas é uma garantia de atendimento do interesse público em matérias tidas como relevantes.

Muitas preocupações giram em torno do critério de indenização em caso de encampação do serviço; isto porque à luz do artigo 36 da Lei n. 8.987, de 13.2.95, a reversão, no advento do termo contratual, dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados.

Ocorre, porém, que o conceito de justa indenização, oriundo da teoria geral das obrigações, envolve não apenas o dano emergente — o patrimônio vinculado ao serviço — mas também os lucros cessantes — no caso, o fluxo de caixa esperado ao longo do contrato, já que nele foi projetada a expectativa do investimento; não é demais lembrar que os primeiros anos de concessão representam, quando muito, mera reposição do capital: o lucro só vem numa segunda etapa. O artigo 19 da Lei da ANEEL, partindo da premissa de que não há expectativa de direito nos contratos administrativos, expressamente exclui da indenização os lucros cessantes (art. 19), o que é polêmico no conceito de justa indenização.

O Estado-acionista deve se preocupar em assegurar e tornar viável não apenas o abastecimento contínuo e qualificado do mercado como, ainda, a expansão de áreas de atendimento, como forma de ampliar o número de negócios na região — aí incluídos empresas, empregos e receita tributária como conseqüência. Cláusulas nesse sentido justificam a interveniência do Estado no contrato.

O mesmo se diga com relação à preservação ambiental, que exige preocupação com a conservação de energia (Decreto s/n. de 18.7.91, que institui o PROCEL — Programa Nacional de Conservação de Energia, com o pagamento de royalties pelo uso de bens ambientais e, em especial, normas de utilização de recursos hídricos compatíveis com respectivo sistema de gerenciamento (afinal, a água usada para a energia é também meio de abastecimento da população, para tratamento de esgotos, além da preservação do ecossistema existente).

O artigo 31, § 3º, da Lei da ANEEL, prevê que os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e a agência devem se articular para a outorga de concessão de uso em bacias hidrográficas de que possa resultar redução da potência firme de potenciais hidráulicos.

Remarque-se, ainda, a preocupação com o prévio desmatamento e retirada de espécies de áreas a serem alagadas e represadas, que deve constar do projeto básico.

Importante para o concessionário, também, é o papel da regulação, que deve ser delegada pelo ente federal às agências ou órgãos dos Estados que, mais próximos dos "atores" envolvidos, tornam efetiva e razoável a fiscalização e o funcionamento adequado do serviço.

6 - TARIFAS

O artigo 9º da Lei n. 8.987/95 dispõe que a tarifa é fixada pela proposta vencedora; entretanto, nas hipóteses de prorrogação do contrato de concessão para fins de privatização (com obediência aos termos do Decreto n. 1.717, de 24.11.95), o termo aditivo deve estabelecer, com clareza, regras que atendam à modicidade para o usuário e ao equilíbrio econômico financeiro para concessionário.

O artigo 15, III, da Lei da ANEEL, ao estabelecer o regime de "serviço pelo custo", afastou a preservação da política tarifária mencionada no Código de Águas.

O artigo 180, I, do Código de Águas, adotava o regime de "serviços pelo custo", mas utilizava o custo histórico, i.e., o valor contábil do ingresso do bem ativo da companhia, ao invés de se evoluir para a adoção do custo de reprodução, que recompõe a perda do valor aquisitivo da moeda, além de estimular investimentos na melhoria do sistema.

Sobre o tema, assim lecionava Caio Tácito, verbis:

"O que me parece, isto sim, inquestionável, é o direito subjetivo das concessionárias à justa remuneração do capital. O processo, de certa forma saudável, de integração dos sistemas nacionais, jamais poderá operar em detrimento do direito de cada empresa à garantia do equilíbrio econômico-financeiro, isto é, à taxa mínima de remuneração legal, com a subtração de recursos necessários à manutenção do seu sistema, ou à necessária expansão e melhoramentos dos seus serviços" (RDA, 155: 32-45).

A regra era traçada por portaria, consoante disposição do artigo 13 do Decreto n. 17.5.68, com redação dada pelo Decreto n. 1.586, de 7.8.95, observado o disposto na Lei n. 8.631, de 4.3.93.

De acordo com o Decreto n. 774, de 18.3.93, cabia ao concessionário propor ao DNAEE, para homologação, os níveis de suas tarifas, de acordo com as classes do consumidor final. Tal tarefa agora cabe à ANEEL (art. 15, IV e § 1º). Não pode haver, contudo, discricionariedade; a regra é assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com justa remuneração do capital investido e serviço adequado.

Antes, foi editado o Decreto n. 409/91, para explicitar o artigo 178 do Código de Águas, que cometeu ao DNAEE o poder de fiscalizar o serviço de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica, com o tríplice objetivo de assegurar serviço adequado, fixar tarifas razoáveis e garantir a contabilidade das mesmas.

O decreto estabelecia, em seu artigo 1º, que as faturas emitidas pelas concessionárias de energia elétrica aos consumidores deveriam ser discriminadas em duas parcelas, a saber:

•receita própria, destinada a ressarcimento dos custos do concessionário na prestação do serviço:

•receita transferida, repassada à ELETROBRÁS para custeio de geração, transporte e reservas.

Cabia, ainda, ao DNAEE, fixar o percentual da receita de fornecimento a ser repassada como receita de transferência. Havendo excesso ou insuficiência, a compensação será feita no mês seguinte.

Ainda quanto às tarifas, estabelecia o decreto que seriam objeto de proposta do concessionário ao DNAEE para análise e aprovação, a quem caberia, também, baixar instruções complementares à execução do decreto.

A discriminação das parcelas integrantes da tarifa de energia elétrica tem por objeto atender ao poder de fiscalização atribuído por Lei ao órgão competente, com vistas à sua razoabilidade e garantia da estabilidade da concessionária, com total amparo no artigo 175, CF, que determina que a lei disponha sobre política tarifária e regime das concessionárias de serviços públicos.

Tal prática já é da tradição do regime tarifário de energia, que desde o Decreto n. 62.724, de 17.5.68 — que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica — previa a repartição do custo do serviço de fornecimento entre os componentes "demanda de potência" (onde se incluem as despesas com o custo da potência adquirida) e "consumo de energia" (incluindo demais despesas de exploração e tributos).

Não se mexeu, drasticamente, no regime de tarifação; apenas se disciplinou o dever de informação ao consumidor (CF, art. 175, II), assegurado no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, ao qual também é assegurada a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X e 22).

Vale trazer à colação a lição sempre atualizada de Hely Lopes Meirelles(8) que, ao comentar o contrato de concessão de serviço público, esclarece que na expressão "serviço adequado" estão sintetizados os cinco princípios regedores de todo serviço público ou utilidade pública, quais sejam, a generalidade, permanência, eficiência, modicidade e cortesia, cabendo ao concedente o poder-dever de fiscalizar e zelar pelo atendimento dos mesmos, agora elevados à categoria de direitos ao consumidor.

Quanto à fixação de tarifas mediante proposta, nada mais se fez que cumprir o comando legal traçado desde o Código de Águas, estabelecendo-se o regime de proposta, através da análise de planilhas, onde serão expostas as justificativas para as tarifas razoáveis englobando:

•despesas de operações e tributos;

•reservas para depreciação;

•remuneração do capital da empresa.

O regime de planilhas para fixação de tarifas não é específico do Código de Águas, mas inerente a todo e qualquer serviço público, tendo por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantendo estável a relação (lucro justo) inerente ao regime de primado da iniciativa privada, consubstanciado no artigo 170, CF.

Daí porque, tendo em vista essa mencionada "equação financeira" legalmente garantida, os problemas podem ocorrer na fixação pela ANEEL do percentual da receita a título de "receita de transferência", percentual este que poderá reduzir o saldo, que constitui a "receita própria" da concessionária. Entretanto, o próprio decreto esclarece que eventuais desvios, para mais ou para menos, serão compensados no mês seguinte.

Ao discriminar a figura da "receita de transferência", a autoridade administrativa agiu dentro do seu poder regulamentar e de controle do serviço público, não invadindo — ao menos no ato geral — renda ou lucro da concessionária, que são objeto de preservação através de equação financeira inalterável unilateralmente (por decreto ou ato administrativo); não se criou ou modificou a política tarifária — matéria de lei — mas, tão somente regulamentou-se a execução tarifária, como parte do funcionamento do serviço sistematizado, com vistas a tornar menos moroso o repasse de custeio do mesmo. O objetivo é recuperar as tarifas públicas, reduzindo o sacrifício do erário, que há tempos as vêm subsidiando.

O lucro é extraído, exatamente, naquilo que se definiu como receita própria. O restante, receita de transferência, é custeio do sistema, que é interligado sob coordenação da ELETROBRÁS e direção e controle da União (poder concedente) — não é nem lucro nem renda da concessionária, não estando, pois, abrigada na equação econômica. Há que se aguardar o novo modelo para o Sistema ELETROBRÁS.

A prestação de contas, na forma estabelecida pelo concedente, é um dos encargos da concessionária — Lei n. 8.987/95, artigo 31, III, cabendo à ANEEL organizar um plano de contas específico e simplificado, segmentando contas por tipo de atividade de geração, transmissão e distribuição.

Ainda sobre tarifas, o Decreto n. 73.102, de 7.11.73, estabelece, no artigo 29, a "CCC", reserva financeira para cobertura do Custo de Combustíveis fósseis.

Como componente de custo da tarifa existem despesas com a produção ou compra da energia, despesas com a operação do serviço e aquelas inerentes à própria obtenção do contrato, a começar pelo artigo 20, § 1º, CF, regulamentado pelas Leis ns. 7.990, de 28.12.89 e 8.001, de 13.3.90, o pagamento pela obtenção da concessão (Lei n. 8.987, art. 15, II e III) e a taxa de fiscalização e/ou regulação, sem falar nos investimentos em bens de capital produzidos, adquiridos ou indenizados a concessionários anteriores.

Problemático pode ser o valor da taxa de fiscalização, que, tomando por base o "benefício econômico auferido pelo concessionário", violaria o artigo 145, § 2º, CF c/c 155, I, b (veda utilização de taxa com base de cálculo próprio de impostos).

Se a taxa de fiscalização for considerada tributo pelo exercício do poder de polícia, sua cobrança implicaria em violação do § 3º do artigo 155, CF, que veda a incidência de outros tributos sobre energia elétrica.

É possível, no entanto, interpretação (conforme a Constituição) no sentido de que trata de fiscalização da execução do contrato, tal como prevista no artigo 30 da Lei n. 8.987/95 e 67 da Lei n. 8.666/93, hipótese em que o termo "taxa" teria significado de mero custo operacional do concessionário sem caráter tributário, mas de natureza contratual.

O certo é que despesa do concessionário é extremamente elevada e o retorno é lento; daí os longos prazos das concessões, que, contudo, tornam o investimento arriscado em face das sucessivas trocas de governos.

Num país como o Brasil, cujo setor energético não tem recebido a adequada massa de recursos, qualquer novo investimento fatalmente propiciará ganhos de eficiência, assegurando lucro certo para o concessionário.

A negociação dos períodos de revisão, portanto, assume importância para fixar o marco a partir do qual o contrato pode ser revisto, para majorar ou reduzir a tarifa; estabelecer que a primeira revisão ocorrerá, por exemplo, em oito anos, reservando ao concessionário os ganhos de eficiência no período, não torna inafastável ou livre de polêmica o cabimento de alguma revisão anterior; isto porque a tônica da revisão é a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, trazendo onerosidade excessiva para qualquer das partes (e não só para o concessionário). A presença da cláusula nesse sentido, contudo, é razoável para estabelecer um princípio e um mínimo de segurança para o investidor que desejar obter a concessão.

A imprevisibilidade é grande, posto que há fatores naturais envolvidos, como períodos de seca, inviabilizando potenciais hidrelétricos; outro ponto alheio à vontade das partes é o consumidor contratar energia com produtor independente ou torna-se autoprodutor (Lei n. 9.047, art. 15), o que pode representar quebra do equilíbrio, já que apenas para os grandes consumidores apresenta-se viável a mudança de categoria; outra quebra de equilíbrio pode acontecer quando o concessionário recorre à compra de energia excedente de autoprodutores ou de produtores independentes e estes são obrigados a elevar seus preços.

Portanto, ao se falar em "razoabilidade" de tarifas há que se entender tarifas módicas para o nível de serviço prestado e, por sua vez, calcado num contrato onde esteja respeitada a respectiva equação econômico-financeira.

O certo é que um novo cenário deve ser apresentado, de modo a fornecer a segurança ao investidor, tornar atraente a participação dos agentes financeiros e, via de conseqüência, aumento, com qualidade, do número de usuários atendidos. O incentivo à regulação e arbitragem pela ANEEL, as concessões e privatizações são, apenas, os primeiros passos.

___________

(1)Esta também foi a conclusão do Dr. José Calasans Júnior, Consultor Jurídico do Ministério das Minas e Energia, em artigo denominado "Serviço Público ou Atividade Econômica?" publicado na Gazeta Mercantil de 23.10.96.

(2)ÁLVARES, Walter Tolentino. Curso de direito da energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 240.

(3)TC-011.800/96-8, DOU, Seç. I, de 26.8.96, p. 16.418.

(4)Nesse sentido foi editado o Decreto n. 1.818, de 13.2.96, incluindo aproveitamentos hidráulicos no PND, cujas licitações devem observar legislação específica.

(5)Segundo o Informativo CNI-Energia n. 8, p. 2, dez./1996, "Não está destacado, nos relatórios preliminares da Consultora, o princípio da modicidade das tarifas".

(6)Neste ponto, o CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Administração Federal, merece apreciação do Eg. STF em ADIN proposta pela CNI, suspendendo aplicação do dispositivo que impede o prosseguimento de contratação com devedor cujo nome nele figure.

(7)Aula Magna proferida no 4º Seminário Nacional de Direito Administrativo promovido pela Editora NDJ Ltda., em São Paulo, de 24 a 29 de novembro de 1996.

(8)MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e contratos administrativos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 300.

FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev3.htm - 01/08/2011

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