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quarta-feira, 13 de maio de 2015

ECOM É AUTORIZADA A IMPORTAR GÁS NATURAL DA BOLÍVIA

ECOM É AUTORIZADA A IMPORTAR GÁS NATURAL DA BOLÍVIA

O Ministério de Minas e Energia autorizou nesta segunda-feira, 11 de maio, a Ecom Comercializadora de Gás importar gás natural da Bolívia. Segundo a Portaria nº 192, publicada no Diário Oficial da União, o volume a ser importado é de até 150 mil metros cúbicos por dia, em regime interruptível, e será transportado pelo gasoduto Bolívia-Brasil (Gasbol). O insumo visa atender o segmento industrial de São Paulo. A presente autorização terá validade até 28 de fevereiro de 2017.


Portaria MME nº 192, de 8 de maio de 2015

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei n 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto n 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6 da Portaria MME n 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta no Processo n 48000.000736/2014-18, resolve:
Art. 1 Autorizar a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n 11.102.679/001-46, com Sede na Rua Funchal, n 418, 25 Andar, Sala C, Bairro de Vila Olímpia, CEP 04.551-060, São Paulo, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural na forma e nas características abaixo indicadas:
I - País de Origem: Bolívia;
II - Volume a ser Importado: até 150 mil m³/dia, na média dos últimos trinta dias, em regime interruptível;
III - Mercado Potencial: segmento industrial no Estado de São Paulo;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL; e
V - Local de Entrega: na Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1 As Especificações Técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o disposto na Resolução n 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2 A presente autorização terá validade até 28 de fevereiro de 2017.
§ 3 A presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de Gás Natural, ficando a distribuição local do Gás Natural, de acordo com o estabelecido no art. 25, § 2 , da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art. 2 A autorizada deverá apresentar, à ANP, o Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa a eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8 da Portaria MME n 232, de 13 de abril de 2012.
Art. 3 A autorizada deverá apresentar, à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1 Os relatórios atinentes à atividade de importação de Gás Natural deverão conter as seguintes informações:
I - volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
IV - preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de internalização do produto.
§ 2 A ANP publicará, em seu sítio na internet -www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4 A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME n 232, de 2012:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de Gás Natural;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de Gás Natural.
Art. 5 A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6 A autorização para o exercício da atividade de importação de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7 O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA

DOU 11/05/2015

terça-feira, 27 de março de 2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 312, de 02-03-2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 312, de 02-03-2012

Dispõe sobre a outorga da autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para SAFIRA GESTÃO E CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP –no uso de sua atribuição que lhe foi conferida pelo disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no artigo 7º, da Deliberação ARSESP n. 230, de 26 de maio de 2011;

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 311, de 02-03-2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 311, de 02-03-2012

Dispõe sobre a outorga da autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para PENTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP –no uso de sua atribuição que lhe foi conferida pelo disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no artigo 7º, da Deliberação ARSESP n. 230, de 26 de maio de 2011;

Mercado livre de gás avança pouco sem consumidores

"Precisa aumentar os ofertantes" 

Segundo especialistas, entretanto, o mercado livre ainda está longe de se tornar praticável para o gás, como hoje ocorre com a energia elétrica. Embora tenham sido criadas em 2009, com a publicação da Lei do Gás, as figuras do consumidor livre, autoprodutor e importador são raras.

Para ser um consumidor livre em São Paulo, é preciso ter consumo mínimo diário de 10 mil m3. Nenhum consumidor pediu ainda autorização para se tornar livre, mas existem 212 em potencial, segundo a Arsesp. 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 296, DE 19-1-2012 - Altera a Deliberação ARSESP nº 230, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições para Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado no Estado de São Paulo, e dá outras providências.


DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 296, DE 19-1-2012
Altera a Deliberação ARSESP nº 230, de 26 de maio de 2011, que dispõe sobre as condições para Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007.
Delibera:

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Agenersa realiza consulta pública para regular o serviço de distribuição de gás para autoprodutores, auto-importadores e consumidores livres

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) dá início, nesta quinta-feira (01/09), à Consulta Pública “A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”. O objetivo do processo é elaborar as condições tarifárias e de regulação da prestação do serviço de distribuição de gás para autoprodutores, auto-importadores e consumidores livres. As contribuições podem ser enviadas até o dia 30 de setembro próximo, por correspondência enviada à Agenersa (Av. Treze de Maio, nº 23/23º andar), através de correio eletrônico ( consultapublica@agenersa.rj.gov.br  Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ) ou ainda por meio de formulário disponível no site da Agência (http://www.agenersa.rj.gov.br/ ). A participação é aberta a todos.

Através desse procedimento, a Agenersa quer trazer a sociedade para a discussão, dando transparência ao processo e obter subsídios e informações dos agentes econômicos, consumidores e demais interessados para ajudar na identificação dos aspectos relevantes da matéria em questão e na elaboração, desenvolvimento e definição do tratamento regulatório específico. “Por se tratar de interesse geral e tendo em vista que os procedimentos da Agenersa são transparentes e abertos à sociedade, nós estamos buscando a contribuição de todos para esse processo, uma vez que o Rio de Janeiro, em se tratando de gás canalizado, é sempre pioneiro na regulação”, informa o conselheiro-presidente da Agenersa, José Bismarck Vianna de Souza.

Todas as contribuições encaminhadas serão disponibilizadas no site da Agência. “À medida que formos recebendo as contribuições, as Câmaras Técnicas da Agenersa terão um prazo de 30 dias para elaborarem seus pareceres técnicos, depois serão mais 30 dias para que nossa Procuradoria se manifeste, para então disponibilizarmos os pareceres técnicos e jurídicos no site da Agência”, explica Bismarck.

“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”

A Lei do Gás entrou em vigor no dia 04 de março de 2009 e dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural. “Em razão dessa lei e de um respectivo decreto de dezembro de 2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”, afirma o conselheiro-presidente da Agenersa.

De acordo com a Lei do Gás, é considerado autoprodutor o “agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”; auto-importador o “agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”; e consumidor livre é aquele “consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador”.

Os documentos relacionados à Consulta Pública estão disponíveis no site da Agenersa, no endereço eletrônico http://www.agenersa.rj.gov.br/

quarta-feira, 4 de maio de 2011

ARSESP - Consulta Pública 02/2011

Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP sobre condições da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES e de Autorização a COMERCIALIZADORES.

http://www.arsesp.sp.gov.br/

Audiências e Consultas Públicas - 2011

Setor Assunto
Documentos

Período
Gás
Encerrada
Consulta Pública 02/2011
Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP sobre condições da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES e de Autorização a COMERCIALIZADORES.
Aviso De
05/04
até
02/05
Minuta da Deliberação sobre as condições da prestação do serviço de distribuição de gás canalizado a USUÁRIOS LIVRES.
Minuta da Deliberação sobre as condições para Autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado no Estado de São Paulo.
Contribuição: ANACE
Contribuição: GasNatural
Contribuição: Comgas
Contribuição: Abividro
Contribuição: Gas Brasiliano
Contribuição: Abraceel
Contribuição: AES Tietê
Contribuição: APINE
Contribuição: Abiquim
Contribuição: Comerc Energia
Contribuição: Petrobras
Contribuição: Cid Tomanik Pompeu Filho
Contribuição: ABIAPE
Contribuição: ABRACE

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