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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá promover, ao término de Processo de Chamada Pública, a Licitação para a construção e operação, sob regime de concessão, de Gasoduto de Transporte entre os Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 450, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 198)

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 11 e 12, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 18 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, na Portaria MME nº 317, de 13 de setembro de 2013, e o que consta no Processo nº 48000.000086/2013-21, resolve:

Art. 1º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá promover, ao término de Processo de Chamada Pública, a Licitação para a construção e operação, sob regime de concessão, de Gasoduto de Transporte entre os Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, proposto por meio da Portaria MME nº 317, de 13 de setembro de 2013.

Art. 2º - Caberá à ANP elaborar o Edital de Licitação e o Contrato de Concessão, e promover o Processo de Licitação de que trata o art. 1º, observadas as Diretrizes contidas nesta Portaria, além de outras que vierem a ser definidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 3º - O Processo de Licitação deverá:

I - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso a todos os interessados; e

II - garantir aos participantes a obtenção das informações disponíveis a respeito do Projeto objeto do Processo Licitatório.

Parágrafo único - A ANP deverá garantir aos interessados o acesso às instalações existentes onde o Gasoduto de Transporte será interconectado, mediante agendamento prévio com o responsável por essas instalações.

Art. 4º - O Edital de Licitação, sem prejuízo do disposto nos arts. 27, 28 e 29, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, deverá conter:

I - o cronograma com todas as etapas do processo de licitação, contendo, obrigatoriamente, a data limite para a assinatura do Contrato de Concessão;

II - as cláusulas e condições para participação de sociedade em consórcio nos termos do art. 28 de Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010;

III - a determinação de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE e a definição de prazo para que seja feita, caso o objeto social não esteja adequado ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009;

IV - os requisitos necessários para as empresas participarem do processo licitatório e para qualificação técnica, econômica e financeira;

V - as cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de Contrato Padrão de Serviço de Transporte a ser celebrado entre o(s) carregador(es) e o transportador; e

VI - o prazo para o início da operação do Gasoduto de Transporte e demais marcos de sua implantação, com as respectivas penalidades em caso de descumprimento.

Art. 5º - O Índice Mínimo Global de Conteúdo Local do Gasoduto de que trata esta Portaria é de oitenta por cento, devendo ainda atender aos seguintes Índices Mínimos específicos:

I - oitenta e cinco por cento para duto;

II - cinquenta e cinco por cento para componentes;

III - noventa por cento para construção e montagem; e

IV - noventa por cento para projetos de engenharia.

§ 1º - Os critérios, instruções e fórmulas de apuração dos Índices dispostos neste artigo deverão seguir a metodologia definida na Cartilha de Conteúdo Local elaborada pela ANP.

§ 2º - A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério de Minas e Energia poderá, até a data de publicação do Edital, estabelecer Níveis de Conteúdo Local específicos para os subitens dos itens dispostos nos incisos de I a IV do caput.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 30 a 35 do Decreto nº 7.382, de 2010, o Contrato de Concessão deverá conter:

I - as informações de que tratam o art. 4º, incisosVeVI, desta Portaria;

II - a possiblidade de isenção da obrigação do cumprimento de Índice de Conteúdo Local específico, nos seguintes casos:

a) inexistência de fornecedor brasileiro para o bem adquirido ou serviço contratado; e

b) prazo ou preço excessivo em relação a congêneres não brasileiros.

III - as condições de prestação do serviço de transporte, dispondo ao menos sobre a regularidade, a segurança e a preservação do meio ambiente;

IV - as obrigações, os encargos e as prerrogativas do concessionário;

V - as disposições referentes ao contingenciamento no suprimento de Gás Natural;

VI - a possibilidade de prorrogação da Concessão, no interesse da Administração Pública Federal; e

VII - outras diretrizes que vierem a ser definidas pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Os casos previstos no caput, inciso II, não eximem a obrigação do cumprimento do Conteúdo Local Global, devendo o concessionário compensar em outro equipamento, peça ou serviço.

Art. 7º - Poderão ser colocados à disposição da ANP, de modo que possam ser utilizados pelo licitante vencedor:

I - estudos e projetos realizados;

II - eventuais licenças já obtidas, inclusive as de natureza ambiental; e

III - os valores a serem ressarcidos pelos licitantes vencedores caso queiram fazer uso de itens dispostos nos incisos I e II.

§ 1º - A ANP deverá validar os valores de que trata o inciso III fazendo constar tal informação no Edital de Licitação.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a ANP poderá solicitar informações e documentos adicionais que lhe permitam avaliar a razoabilidade dos custos apresentados.

§ 3º - A aquisição pelo licitante vencedor, dos dados, estudos e demais elementos, conforme definido no caput, não o exime do cumprimento integral do disposto no art. 27, inciso III, do Decreto nº 7.382, de 2010.

Art. 8º - O Ministério de Minas e Energia celebrará o Contrato de Concessão do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim, com prazo de duração de trinta anos, contado da data de sua assinatura.

Art. 9º - Fica estabelecido que não haverá período de exclusividade, a que se refere o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.909, de 2009.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EDISON LOBÃO

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Inovação carioca

Inovação carioca*

Quando falamos em inovação, associamos de pronto com tecnologia. Pensamos em invenções de produtos, processos e assim por diante. Mas, raramente associamos com conceito. No Direito, é de relevante importância, conjeturar sobre determinados conceitos, com o intuito de descobrir inovações. Às vezes a tal “inovação” já está escrita textualmente em nosso ordenamento jurídico, mas nós não a enxergamos.

É mais fácil empregamos os usos e costumes. E, quando surge um novo conceito, de pronto ouvimos o jargão "isto sempre foi feito assim, para que mudar...”. Este espírito conservador - avessos a transformações - impende o desenvolvimento, e ainda, sufoca qualquer inovação.

No mês de abril passado, compareci ao evento promovido pela Associação Comercial de São Paulo, sobre a "A realidade do Pré-Sal". Em determinado momento da apresentação do Ex-Ministro de Minas e Energia e Ex-Presidente da Petrobras, Dr. Shigeaki Ueki, este disse: “Se quiser discutir sobre energia... O Rio de Janeiro é o local...”. De pronto fui avesso a tal afirmação. Mas, aos poucos fiquei ponderando sobre o que disse o Ex-Ministro de Minas e Energia, e cheguei a conclusão de que ele tinha razão.

Na área de energia, o Estado do Rio de Janeiro tem sido um exemplo. Desde 2007, o Parque Tecnológico na Ilha do Fundão vem atraindo empresas do setor de energia para o desenvolvimento tecnologia para a exploração do Pré-Sal. Outro exemplo é o Estado de Pernambuco, através do Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife (C.E.S.A.R.).

Mas, o Rio não está se limitando a somente a pesquisa, mas vem demostrando “inovação” nas interpretações e aplicação da legislação vigente do setor de energia, principalmente, no que tange as questões de petróleo e gás.

A aplicação do parágrafo 2º do artigo 25 da Constituição Federal é um grande exemplo da inovação carioca. O texto constitucional citado estabelece aos estados membros “explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei...”.

A Constituição somente dispõe sobre a questão de gás canalizado. Não há na legislação a obrigatoriedade de utilização de somente do gás natural. Canalizou o gás e executará a distribuição local deste, a competência é estadual.

Existe uma associação de ideias entre o gás canalizado e o gás natural. Este equivoco é mais comum do que parece. Até mesmo a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (ABEGÁS), comete esta incorreção, uma vez que em sua missão consta que “Ser referência institucional na Indústria do Gás Natural, representando os interesses do serviço de distribuição, agindo para proteger as concessões públicas, a garantia de suprimento e a ampliação do atendimento.”.

Então, as atuais 26 distribuidoras poderiam distribuir - na forma canalizada - outros combustíveis gasosos, tais como: biogás; GLP; de xisto; metano encontrado nas minas de carvão; manufaturado produzido pelo craque amento da nafta; derivado da gaseificação do carvão (gasogênio); derivado da gaseificação da biomassa; sintético (mistura estequiométrica de CO e H2); gás natural sintético (Synthetic Natural Gas – SNG). Salvo se o processo licitatório que participaram ou da legislação do estado impedisse utilização de outro combustível gasoso, ao invés do gás natural.

Para tanto, não há necessidade do emprego de qualquer hermenêutica jurídica, ou seja, da interpretação do "espírito da lei", mas sim, da leitura literal do texto legal.

Com foco no futuro, a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN) vem promovendo debates, painéis, exposições e oficinas sobre o uso do gás de xisto (shale gas).

Enquanto o Rio busca novas alternativas de fontes energéticas, alguns Estados ficam sentados a espera do gás natural do Pré-Sal, sem cogitar o exposto no documento elaborado pelo Ministério das Minas e Energia, intitulado “Pré-Sal: Perguntas e Respostas” ou popularmente chamado de “cartilha do pré-sal”.

No item 23 do referido documento, consta a seguinte pergunta: “Com o Pré-Sal, o Brasil vai ter muito gás natural disponível?”. Atenção agora a resposta: “R: Sim. Prevê-se que a produção brasileira de gás natural deverá ser significativamente aumentada com a produção do Pré-Sal. Não obstante, grande parte dessa produção deverá ser reinjetada nos reservatórios para aumentar a produtividade do petróleo. Apenas após a conclusão de estudos mais aprofundados, que estão em andamento, é que poderemos ter a convicção de quanto gás estará disponível para oferta no mercado brasileiro e por quanto tempo.”.

Interpretando a resposta, fica claro que objetivo do Pré-Sal é o petróleo e não o gás natural. Corroborando com este entendimento, a Diretora de Gás Natural do Ministério de Minas e Energia (MME) - Symone Araújo - confirmou este objetivo em um Seminário no IBDE, em São Paulo.

Assim, na busca de novas fontes energéticas, os demais Estados deveriam seguir o exemplo do Rio de Janeiro.

*Cid Pompeu Tomanik Filho é advogado e consultor em gás natural

sábado, 27 de abril de 2013

Biogás seria suficiente para abastecer município do Rio de Janeiro. Existem hoje, no mundo, 1.483 usinas térmelétricas a lixo.

Em boa parte do mundo, o problema do lixo se transformou em solução energética. Existem hoje 1.483 usinas térmicas que queimam resíduos para produzir energia. O Japão lidera o ranking com 800 oitocentas usinas, seguido do bloco europeu (452), China (100), e Estados Unidos (86).

No Brasil, há apenas um protótipo com tecnologia 100% nacional operando no campus da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na Ilha do Fundão. É a Usina Verde. A plena carga, uma usina como essa é capaz de produzir energia suficiente para abastecer 15 mil residências, mas o custo ainda é elevado. Só o protótipo ficou em aproximadamente R$ 50 milhões.

Mais do que produzir energia, o grande beneficio da Usina Verde é transformar lixo em cinzas. Para cada tonelada de resíduo que entra no forno, saem 120 kg de material carbonizado. É menos volume e menos peso.

“Essas cinzas podem ser aproveitadas em calçamento ou base asfáltica para pavimentação de cidades, ou pode ir para aterros, ocupando 12% da área que seria ocupada normalmente com todos os resíduos sendo destinados”, diz Mário Amato Neto, presidente da Usina Verde.

A outra forma de produzir energia a partir do lixo já começa a ganhar escala no Brasil. É o biogás. A parte orgânica do lixo, que é aquela composta principalmente de restos de comida, podas de árvore ou qualquer resíduo de origem animal ou vegetal, leva aproximadamente seis meses para se decompor e virar gás metano, um gás de efeito estufa, de fácil combustão.

São Paulo foi a primeira cidade do Brasil a aproveitar o biogás como fonte de energia. Vinte e quatro geradores de alta potência queimam todo o gás do lixo. As máquinas transformam o biogás do aterro em energia elétrica suficiente para abastecer 35 mil domicílios da cidade de São Paulo.

São dois aterros: juntos, o Bandeirantes e o São João respondem por mais de 2% de toda a energia elétrica consumida na maior cidade do país. A queima do biogás ainda gera receitas extras para o município. São os créditos de carbono.

Até junho do ano passado, era o maior aterro de lixo da América Latina. A partir deste ano, Gramacho, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, passará a ser o único fornecedor de biogás do mundo para uma refinaria de petróleo (leia mais). É um negócio sem precedentes, que dará um destino mais nobre e lucrativo para milhões de metros cúbicos de gás.

“Estamos estimando que isso vai gerar 70 milhões de m³ de metano quase que puros, que vão ser fornecidos à Reduc após processamento”, afirma Eduardo Levenhagen, diretor da Novo Gramacho e da Gás Verde. Até julho, o gás de lixo já estará sendo bombeado até a refinaria Para isso, foram instalados 300 pontos de captação.

Do aterro, o biogás será levado até uma estação de tratamento para a retirada de impurezas. Dali, seguirá por um gasoduto de seis quilômetros de extensão até a refinaria Duque de Caxias. O volume de biogás bombeado a cada dia para a Reduc vai equivaler a 10% de todo o consumo da refinaria.

Em um país que gera 182.728 toneladas de lixo por dia, dá para imaginar o que isso significa em termos de energia? Pelas contas do Ministério do Meio Ambiente, considerando os 56 maiores aterros do país, a estimativa é que o biogás acumulado seria suficiente para abastecer de energia elétrica uma população equivalente à do município do Rio de Janeiro.

O cenário para 2020 aponta uma produção ainda maior de energia, suficiente para abastecer 8,8 milhões de pessoas, a população de Pernambuco. Nesta quinta-feira (28), a Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública divulgou que a produção nos 22 aterros onde a captação de biogás é uma realidade já é suficiente para abastecer de energia 1,67 milhão de pessoas.

Especialistas garantem que o biogás pode ser um bom negócio. “Pode ser rentável, mas tem que ser feito com muita cautela. O governo tem que fazer a parte dele também, investir em incentivos”, diz Cintia Philippi Salles, gerente de gestão e sustentabilidade da Arcadis Logos.
Tanto o lixo urbano quanto os resíduos agrícolas têm potencial para turbinar a matriz energética brasileira. Para um país que tem fome de energia, não dá mais para abrir mão do que ainda insistimos em chamar de lixo.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Gasoduto de 300 quilômetros ligará os campos do pré-sal da Bacia de Santos (SP) até praia em Maricá (RJ) para ser entregue ao Comperj (Itaboraí)

Autor(es): Henrique Gomes Batista
O Globo - 10/04/2013

A Petrobras pretende construir instalações na praia de Jaconé, em Maricá, para receber o gás natural que será produzido nos campos do pré-sal na Bacia de Santos. O anúncio foi feito ontem pela presidente da companhia, Maria das Graças Foster, ao explicar que a construção, em alto mar, de uma instalação de liquefação do gás (Gás Natual Liquefeito, GNL) não se mostrou economicamente viável. Graça Foster apresentou o Plano de Negócios 2013/17 a 600 empresários na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan):

- Para o projeto de GNL embarcado ser viável teria que ter uma escala maior de produção, que ainda não temos. Por isso, não vamos fazer esse modal de transferência de gás.

O diretor de Exploração e Produção da Petrobras, José Formigli, explicou que a construção do gasoduto, de 300 quilômetros, dos campos de petróleo até a costa, em Jaconé, está em estudo. Parte do gás do pré-sal está sendo escoado hoje por Caraguatatuba, Santos, e outra parte será por Cabiúnas, no Rio.

- O gás entrará pela região de Maricá para ser entregue ao Comperj (Itaboraí). Neste momento, a área de engenharia está detalhando as especificações técnicas para ir ao mercado contratar as encomendas - disse Formigli.

Os dirigentes também disseram que a Petrobras tem interesse em renovar o contrato de importação de gás natual com a Bolívia, que vai vencer em 2019. Pelo contrato, o Brasil importa 30 milhões de metros cúbicos por dia de gás da Bolívia.

A estatal informou ainda que reduziu as importações de derivados de petróleo entre 10 e 15 mil barris/dia no primeiro trimestre, graças ao aumento do refino. Segundo o diretor de Abastecimento, José Carlos Cosenza, no último fim de semana foram refinados 2.149 mil barris diários, um novo recorde.

- Isso reduz de forma substantiva a necessidade de importação com esse nível de processamento. (Ramona Ordoñez)

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