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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

ARSESP - gás canalizado - Consulta pública nº:08/2015 - Audiência pública nº: 04/2015

Consulta pública nº:08/2015
Data de Abertura: 2015-11-28 00:00:00
Data de Encerramento: 2015-12-14 18:00:00
Situação: Encerrada

Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de alteração dos artigos 1º e 2º da Deliberação nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição


Audiência pública nº: 04/2015

Data: 2015-10-20 14:00:00
Assunto: Apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuiç

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ARSESP: Audiência pública nº: 04/2015 - GÁS CANALIZADO

Audiência pública nº: 04/2015
Data: 2015-10-20 14:00:00

Assunto: Apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição.

Local: Auditório da ARSESP, à Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP

terça-feira, 13 de outubro de 2015

AVISO URGENTE: CONSULTA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 07/2015 e AUDIÊNCIA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 04/2015

AVISO DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 07/2015

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, comunica aos usuários e agentes do setor de gás canalizado, e demais interessados, que realizará Consulta Pública de que trata este Regulamento tem por objetivo colher contribuições e informações que subsidiarão a Deliberação a ser aprovada pela Diretoria da Arsesp sobre a proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

A Nota Técnica Preliminar NTG/007/2015 referente à proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo está disponível para consulta no site da Arsesp, no âmbito da Consulta Pública nº 07/2015.

Finalmente, a R. Agência propõe a revogação da Portaria CSPE 16/99, amparada pela presente Nota Técnica, concluindo que:

a)                 Não há vedação legal e contratual quanto à possibilidade do mesmo conglomerado empresarial deter o bloco de controle de mais de uma concessionária de distribuição de gás canalizado no estado de São Paulo;
b)                 As regras da concessão estão estabelecidas no Contrato de Concessão, na revisão tarifária, nas normas em vigor, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp independente do controlador;
c)                  O período de exclusividade na comercialização de gás canalizado pelas concessionárias se encerrou e atualmente o mercado livre está implementado nas três áreas de concessão; e
d)                 Um grupo econômico ao passar a controlar duas áreas de concessão poderá trazer ganhos de eficiência, em face da sinergia e economia em diversas atividades, o que contribuirá para a modicidade tarifária e capitalização da rede distribuição de gás canalizado.

Podem participar desta Consulta Pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria. Os interessados em participar poderão fazê-lo analisando a Nota Técnica n° NTG/007/2015, que está disponibilizada no site www.arsesp.sp.gov.br . As contribuições sobre a Nota Técnica devem ser feitas por escrito, e enviadas até às 18 horas do dia 01 de outubro de 2015, por meio do seguinte endereço eletrônico: consultapublica@arsesp.sp.gov.b r, ou do fax (11) 3293-5209; ou para a sede da Agência (Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo – SP). Somente serão apreciadas pela Arsesp as contribuições que contenham identificação do participante, com indicação do meio de contato (telefone ou e-mail).

A ARSESP comunica que em reunião realizada em 30/09/2015, a Diretoria Colegiada deliberou prorrogar, até às 18 horas do dia 16 de outubro de 2015, o prazo para recebimento de contribuições sobre o assunto em tela.

Permanecem inalteradas as demais regras da Consulta Pública

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 04/2015

NOTA TÉCNICA PRELIMINAR NTG/007/2015

A Arsesp, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, COMUNICA aos usuários e agentes do setor de gás canalizado, e demais interessados, que realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA sobre a proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

O Regulamento da AUDIÊNCIA PÚBLICA está à disposição dos interessados nos seguintes endereços:

- INTERNET = http://www.arsesp.sp.gov.br  - Audiência Pública Nº 004/2015.

- Avenida Paulista, 2313, 4° andar, 01311-300, São Paulo/ SP.
A Nota Técnica Preliminar NTG/007/2015 referente à proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo está disponível para consulta no site da

Arsesp, no âmbito da Consulta Pública nº 07/2015.

A AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada no Auditório da ARSESP, à Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP, na data e horário abaixo e será aberta ao público em geral.

Data: 20 de outubro de 2015

Horário: das 14h às 17h

A participação deverá observar a forma estabelecida no REGULAMENTO da Audiência Pública.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

ATENÇÃO: ARSESP REALIZARÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O SETOR DE GÁS CANALIZADO

ARSESP REALIZARÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O SETOR DE GÁS CANALIZADO

​(07/10/2015) A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) comunica aos usuários e agentes do setor de gás canalizado e demais interessados que realizará Audiência Pública sobre a proposta de revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo, conforme Nota Técnica Preliminar (NTG/007/2015).

O Regulamento da Audiência e a Nota Técnica referente à proposta da Portaria CSPE 16 estão à disposição dos interessados no Site da Agência (www.arsesp.sp.gov.br) .

A Audiência será realizada no Auditório da Arsesp, dia 20 de outubro, a partir das 14 horas, e será aberta ao público em geral.

Lembramos que o prazo para recebimento das contribuições à Consulta Pública foi prorrogado até às 18 horas do dia 16 de outubro de 2015.

Serviço:
Evento: Audiência Pública sobre a proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16 relativo aos Agentes de Distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.
Endereço: Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP
Data: 20/10/2015
Horário: das 14h às 17h

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Consulta/Audiência Pública para revisar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo

ALERTA: Consulta/Audiência Pública para revisar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo

Em breve, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP ) estará abrindo Consulta/Audiência Pública para revisar a Portaria CSPE nº 160, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

É de competência e atribuição da ARSESP, regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado, bem como de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, visando o relacionamento entre as Concessionárias e os Usuários dos serviços de gás canalizado. Além disso, regular e fiscalizar os execução/atividade dos serviços de distribuição prestados pelas três concessionárias que atendem o Estado de São Paulo: a Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, a Gás Brasiliano Distribuidora S/A e a Gás Natural São Paulo Sul S/A – GNSPS.

Portanto, as questões que geralmente suscitam dúvidas e estresse entre os Usuários Industriais e as Concessionárias de Gás Canalizado serão tratadas nesta oportunidade.

Assuntos como: Volume contratado, garantido, diário, semanal, programado, retirado, entre outros; Penalidade sobre volumes; Penalidades operacionais; Regime tarifário, preço e desconto; Condições de suspensão ou interrupção do fornecimento de gás; Religação, medição, faturamento, pagamento, cobrança e garantia; Manutenção programada e período de testes; Cláusula de take or pay; Prazos e vigência contratual; Investimentos e financiamentos; entre outros.

Este é o momento ideal para os Usuários tentarem modificar as atuais condições de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Fonte: Alerta Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados

sexta-feira, 6 de junho de 2014

CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL Nº 01/2014-ANP

Fonte: Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural

A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 ("Lei do Gás"), regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, estabeleceu a concessão como regime de outorga para novos gasodutos de transporte. O marco legal determina que anteriormente à licitação do gasoduto, a ANP deve conduzir um processo denominado Chamada Pública, o qual tem o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva, permitindo a contratação de capacidade de transporte do gasoduto de forma transparente e não discriminatória.

Sob o marco legal em questão, o Ministério de Minas e Energia (MME) propõe os gasodutos que vão ser construídos ou ampliados e a ANP promove o processo de Chamada Pública (para alocar e contratar a capacidade firme dos gasodutos) e determina a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

Em 13 de setembro de 2013, o MME publicou a Portaria MME nº 317/2013, na qual propôs a construção de Gasoduto de Transporte entre os Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, sob o regime de concessão precedido de licitação. Esta Portaria determina, em seu artigo 2º, que "A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá elaborar o Edital de Chamada Pública e promovê-la, diretamente, para contratação de capacidade de transporte do Gasoduto mencionado, conforme diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 472, de 5 de agosto de 2011".

A minuta de Edital de Chamada Pública contém: (i) procedimentos para solicitação de capacidade de transporte; (ii) cronograma preliminar; (iii) regras para alocação de capacidade; (iv) metodologia aplicável ao redimensionamento do gasoduto de referência e estrutura tarifária; (v) estrutura e cálculo de tarifas para contratação de capacidade; e (vi) cláusulas essenciais da minuta de contrato padrão a ser celebrado entre os carregadores e os transportadores.

A minuta de Edital de Chamada Pública e a planilha de cálculo referentes ao Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim serão objeto de Audiência Pública no dia 15 de julho de 2014, das 14 às 17 horas, no auditório da ANP, situado na Av. Rio Branco, nº 65, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, precedida de Consulta Pública no período de 6 de junho a 26 de junho de 2014.

Atualizado em 05/06/2014 18:13:21

Os documentos da Consulta e Audiência Públicas estão disponíveis abaixo.

Aviso de Consulta e Audiência Públicas nº 08/2014, publicado no DOU de 05/06/2014
Aviso de Consulta e Audiência Públicas nº 08/2014 na íntegra, com os procedimentos para participação

Minuta do Edital da Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural nº 01/2014-ANP referente ao gasoduto Itaboraí-Guapimirim e sobre a planilha de cálculo tarifário para o gasoduto Itaboraí-Guapimirim
Anexo VIII - Informações Básicas do Gasoduto de Referência
Formulário de Inscrição da Audiência Pública
Formulário de Comentários e Sugestões da Consulta Pública
Planilha de Cálculo Tarifário
Período de Consulta Pública: 20 dias, de 06/06/2014 a 26/06/2014
Data da Audiência Pública: 15/07/2014, das 14h às 17h
Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus derivados e Gás Natural (SCM)

quinta-feira, 28 de junho de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA - AGENERSA - 05/07/2012 - LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro

A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.

Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator


[1] CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
[3] CAPÍTULO VI - Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.


:: Regulamento da Consulta Pública
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
  
:: Proposta das Concessionárias  
Para acessar a Proposta das Concessionárias CEG e CEG RIO Clique aqui

:: Contribuições 
Para acessar a contribuição da ABIVIDRO Clique aqui
Para acessar a contribuição do IBP:
       - Carta Comentário IBP Clique aqui
       - Proposta IBP Anexo 1 Clique aqui
       - Proposta IBP Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS:
       - Carta Comentário PETROBRAS Clique aqui
       - Proposta PETROBRAS Anexo 1 Clique aqui
       - Proposta PETROBRAS Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRAGET Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS Clique aqui

:: Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa
Para acessar o parecer da Câmara Técnica de Energia Clique aqui
Para acessar o parecer da Câmara Politica Economica e Tarifaria Clique aqui

:: Parecer da Pocuradoria da Agenersa
Para acessar o parecer da Procuradoria Clique aqui

:: Despacho do Conselheiro-Relator
Para acessar o despacho do Conselheiro-Relator Clique aqui.

:: Novas Contribuições 
Para acessar a contribuição da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Clique aqui
Para acessar a contribuição da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE/ABRACE/ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui

Audiência Pública
  
:: Regulamento da Audiência Pública 
Para acessar o Regulamento Clique aqui.

:: Formulário para Incrição Prévia das Manifestações Orais 
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
 

terça-feira, 9 de agosto de 2011

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA E AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 18/2011

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP





O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base nas Resoluções de Diretoria nº 430, de 18 de maio de 2011 e nº 511, de 8 de junho de 2011,

COMUNICA:

Aos agentes econômicos do setor de gás natural e aos demais interessados que realizará Audiência Pública, precedida de Consulta Pública, com as características apresentadas a seguir:

1. OBJETIVO:

1.1 Obter subsídios e informações adicionais sobre:

(i) a minuta de Resolução de Registro de Autoprodutor e Autoimportador, que regulamenta o Art. 64 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, o qual estabelece que as sociedades que desejarem atuar como Autoprodutor ou Autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP; e

(ii) a minuta de Resolução de Autorização para o Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização, que regulamenta os incisos XXI e XXVI do Art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, incluídos pela Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, o Art. 47 da Lei nº 11.909/09 e o § 3º do Art. 66 do Decreto nº 7.382/10.

1.2 Propiciar aos agentes econômicos e aos demais interessados a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões.

1.3 Identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes às matérias objeto da audiência pública.

1.4 Dar publicidade, transparência e legitimidade às ações da ANP.

2. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES:

2.1 As minutas de Resoluções objeto desta Audiência, estarão à disposição dos interessados nos seguintes endereços:

INTERNET - http://www.anp.gov.br/conheca/audiencias_publicas.asp
ANP - Protocolo – Avenida Rio Branco, nº 65, térreo, Centro, Rio de Janeiro/RJ
ANP - Protocolo – SGAN Q.603, Módulo “I”, térreo, Brasília/DF
ANP - Protocolo – Rua Professor Aprígio Gonzaga, 78, 14º andar - São Judas, São Paulo/SP
ANP - Protocolo – Avenida Tancredo Neves, nº 450 – Ed. Suarez Trade – Sala 1401, Caminho das Árvores, Salvador/BA

Da Consulta Pública

3. PRAZO

3.1 O prazo da Consulta Pública é de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Aviso de Audiência Pública, no Diário Oficial da União.

4. ENVIO DE COMENTÁRIOS / SUGESTÕES

4.1 Os comentários/sugestões deverão ser encaminhados à ANP para o endereço eletrônico: scm@anp.gov.br , fax (21) 2112-8618, ou diretamente em um dos protocolos da ANP, por meio de formulário próprio disponibilizado nos endereços indicados no item 2.1 deste aviso:

Da Audiência Pública

5. DATA

5.1 A Audiência Pública ocorrerá das 14 às 17 horas do dia 17 de agosto de 2011, no Escritório Central da ANP, na Avenida Rio Branco, 65, 13º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.

6. FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CADASTRAMENTO DE EXPOSITORES NA AUDIÊNCIA PÚBLICA:

6.1 As inscrições de expositores interessados em se manifestar verbalmente durante a Audiência deverão ser realizadas até as 17 horas do dia 10 de agosto de 2011, por meio de formulário próprio disponibilizado nos endereços indicados no item 2.1 deste aviso, a ser encaminhado para o endereço eletrônico: scm@anp.gov.br, fax (21) 2112-8618, ou diretamente em um dos protocolos da ANP.

6.2 Inscrições posteriores a esse prazo poderão ser consideradas caso o tempo total previsto para as manifestações do público não seja completamente preenchido pelas inscrições prévias. A identificação dos expositores inscritos e dos demais interessados será feita antes da solenidade de abertura.

6.3 Para otimizar a logística do evento, os inscritos que pretenderem fazer sua exposição utilizando recursos de informática deverão encaminhar a cópia da apresentação à ANP até as 17 horas do dia 12 de agosto de 2011.

6.4 Cada exposição estará limitada ao tempo determinado pelo Presidente da Audiência e obedecerá à ordem de inscrição. O número de expositores será definido em função das inscrições realizadas e do tempo total previsto.

6.5 Inicialmente, será permitida a manifestação de pessoas físicas e de 1 (um) representante de cada entidade. Na hipótese de haver defensores e opositores da matéria sob apreciação, inscritos ou não como expositores, o Presidente da Audiência procederá de forma que possibilite a oitiva de todas as partes interessadas, observado o período por ele definido para tanto. Os membros da mesa poderão interpelar o depoente sobre assuntos diretamente ligados à exposição feita, sendo permitido o debate esclarecedor.

6.6 Todas as manifestações serão registradas por meio eletrônico, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e o seu máximo aproveitamento como subsídios ao aprimoramento do ato regulamentar a ser expedido.

7. PRESIDÊNCIA E SECRETARIADO

Fica designado como Presidente da Audiência Pública o servidor José Cesário Cecchi e como Secretária a servidora Melissa Cristina Pinto Pires Mathias.

8. PROGRAMAÇÃO

13h30 14h Recepção de expositores e registro de participantes.
14h 14h30 Abertura das atividades e exposição do tema pelo Presidente da Audiência.
14h30 16h40 Pronunciamento dos inscritos por ordem de recebimento de inscrições.
16h40 17h Comentários finais e encerramento

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

Publique-se:
MURILO MOTA FILHO
Secretário Executivo

Fonte: ANP

terça-feira, 26 de julho de 2011

Audiência Pública ANP: 17/8/2011 - Registro de Autoprodutor e Autoimportador e Exercício da Atividade de Comercialização de Gás Natural, Registro de Agente Vendedor e de Contratos de Comercialização

Audiências públicas em andamento

Aviso de Consulta e Audiência Públicas nº 18/2011 (publicado no DOU de 17/6/2011)
fonte: site ANP

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