Depois de comercializado o gás importado, as importadoras precisarão encaminhar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relatório detalhado — até o dia 25 de cada mês — com dados sobre o volume diário importado, os poderes caloríficos desse gás e o local de entrega.
Portaria MME Nº 232 DE 13/04/2012 (Federal)
Data D.O.: 16/04/2012
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art.
53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer, nos