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sábado, 7 de maio de 2016

Distinção entre usuário de serviço público e consumidor

Por  Francisval Mendes

A reflexão mais profunda sobre o tema “Diferença entre Usuário de Serviço Público e Consumidor” ou a distinção entre a relação de consumo e a de serviço público é interessante, realmente abordagem sobre a diferença entre usuário de serviço público e consumidor é importante por ser questão que traz muita dúvida para o contexto geral de direitos e deveres no dia-a-dia de pessoas que se depreendem, ora com relação jurídica de serviço público, ora com a relação de consumo. Na ótica jurídica, parece-me que incorrem em constante equívoco alguns desavisados gestores públicos quando afirmam que o usuário de serviço público é um consumidor. A relação jurídica entre concessionária e usuário não pode ser equiparada a existente entre duas pessoas privadas, que atuam na defesa de seus interesses específicos.

Com efeito, da análise das regras ditadas pelo nosso ordenamento jurídico é extraída a diferença entre ambos. O tratamento dado ao usuário de serviço público pela Constituição e pela lei é diverso do dispensado ao consumidor. A Constituição trata dos dois assuntos em dispositivos diferentes, a concessão, basicamente no artigo 175 e a proteção ao consumidor, nos artigos 5º, XXXII, e 170, V. Neste contexto é importante destacar que o serviço público, cujo o exercício é atribuído à concessionária, continua na titularidade e sob a responsabilidade do poder concedente. Perante a relação de consumo, diversamente, o Poder Público atua como protetor da parte considerada hipossuficiente, que, em regra, é o consumidor.

A concessionária é obrigado a prestar o serviço ao usuário, cujo exercício lhe foi atribuído, mas o poder concedente continua com o dever constitucional de prestá-lo, embora escolha a opção de fazê-lo indiretamente sob o regime de concessão ou permissão, como lhe é autorizado pelo artigo 175 da Constituição Federal. A relação contratual entre concessionária e usuário, mediante a qual uma parte se obriga a prestar um serviço, recebendo em pagamento um preço público (tarifa), tem como pressuposto uma outra, entre a concessionária e o poder concedente. Por força do contrato principal – o de concessão – a concessionária obriga-se a prestar, ao usuário, serviço adequado, definido pelo artigo 6º da Lei 8.987/95 (lei das concessões), satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Na hipótese de descumprimento do contrato de concessão, a concessionária está sujeita, conforme o caso as penalidades regulamentares e contratuais, inclusive multas, a intervenção na prestação dos serviços e a extinção de concessão.

Diversamente da situação do usuário, na relação de consumo o fornecedor é obrigado a prestar o serviço ao consumidor. O Poder Público tem o dever de regular a relação contratual entre eles, protegendo a parte considerada mais fraca. O inadimplemento pelo fornecedor gera sua responsabilidade perante o consumidor e o Poder Público não é responsável pelo cumprimento das obrigações pelo fornecedor.

Para o Poder Público, a defesa do usuário de serviço público é ainda mais relevante do que a defesa do consumidor. O pressuposto básico do instituto da concessão de serviço público no Direito brasileiro é a prestação de serviço adequado. O Princípio da Supremacia do interesse público, a que se refere Gilmar Ferreira Mendes em diversos escritos, impede que o poder concedente concorde com qualquer solução que prejudique essa prestação, por mínimo que seja o prejuízo, o que não ocorre na relação de consumo, em que os interesses envolvidos são privados.

Disso tudo se conclui que a defesa do usuário de serviço público não é atribuição dos órgãos de defesa do consumidor, e sim da respectiva agência reguladora, cujo desafio é organizar-se adequadamente para isso. Como a lei prevista no artigo 27 da Emenda Constitucional nº 19 não foi aprovada pelo Congresso Nacional, o usuário de serviço público recorrem as ouvidorias dessas agências, onde os litígios são transformados em processos de mediação que obedecem às técnicas e aos procedimentos característicos da resolução de disputa, começando pelo completo esclarecimento da questão, passando pelas tentativas de conciliação entre as partes, pelo estabelecimento de um ambiente adequado à negociação e chegando, por fim, na hipótese de ainda persistir o conflito, à realização da mediação. Claramente, não se aplica a Lei 8.078/90 (código defesa consumidor) ao usuário de serviço público, e sim à relação de consumo, conceitualmente diversa daquela. É essencial, porém, que exista um Código de Defesa do Usuário de Serviço Público, que sirva de base jurídica para essa atuação.

Expostas essas noções, penso que fica clara a distinção entre relação de consumo e a de serviço público. O fornecedor e a concessionária tem obrigações perante o consumidor e o usuário, respectivamente. O descumprimento dessas obrigações acarreta sua responsabilidade. Mas no caso da concessionária o ordenamento jurídico atribuí essa responsabilidade também ao Poder Público (concedente), o que não ocorre quando o fornecedor não cumpre suas obrigações.

FRANCISVAL MENDES: Advogado. Diretor-ouvidor da Agência de Regulação de Serviços Delegados de Mato Grosso (Ager) e mestrando em Direito Regulatório pela Universidade Ibirapuera de São Paulo (SP).

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,distincao-entre-usuario-de-servico-publico-e-consumidor,41740.html

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Momento é adequado para revisar dos contratos de gás canalizado

Por Cid Tomanik Pompeu Filho


No ano 2000, após meses da última outorga de concessão para a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), resolve estabelecer as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, visando aprimorar o relacionamento entre as Concessionárias e os Usuários dos serviços de gás.

Com os procedimentos da Consulta/Audiência Pública 01/2001, foi levando ao conhecimento público a minuta da Portaria de Condições Gerais de Fornecimento dos Serviços de Distribuição De Gás Canalizado.

O Relatório da Audiência Pública foi submetido e aprovado pelo Conselho Deliberativo da CSPE, em Reunião realizada em 19 de abril de 2001. Em 20 de dezembro de 2001 entra em vigor a Portaria CSPE 160, estabelecendo… CONTINUA

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

domingo, 19 de janeiro de 2014

Falta de Gás Natural – Que se lixe o consumidor industrial

Uma nova crise do gás natural está por vir?


Por Cid Tomanik (*)

As recentes notícias veiculadas na mídia, argumentam que haverá déficit no suprimento de gás natural no período de  2015 e 2022. Segundo apurado  pela Agência Estado, “o  estudo produzido pelo governo sobre o planejamento da malha de gasodutos aponta para o déficit potencial de 2,5 milhões de metros cúbicos por dia no ano que vem, com a demanda superando a oferta até 2022, pelo menos.[i].

Relembrando o passado, em 05 de novembro de 2007, a  InfoMoney publicou artigo, intitulado “Brasil terá falta de gás natural até 2010; o consumidor sentirá no bolso” [ii], onde professores da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e da Universidade  Federal do Rio de Janeiro relataram no artigo  que:  “... até as explorações do Espírito Santo e de Santos entrarem em vigor, o consumidor "deverá sentir no bolso" os efeitos da queda da oferta de gás. Isso por conta da obrigação contratual que a Petrobras tem com o Operador Nacional do Sistema de fornecer o combustível para o funcionamento de termelétricas”  (Professor Saul Suslick, do Instituto de Geociências da Unicamp).

quinta-feira, 18 de julho de 2013

As armadilhas dos contratos de fornecimento de gás natural

Por Cid Tomanik

Algumas indústrias têm uma visão linear sobre o consumo de energia no processo fabril, pois entendem que se trata de um custo inevitável e que só pode ser gerenciado reduzindo seu uso. Por conta disso, ficam à espera de que o governo proponha medidas de redução do valor da tarifa do gás natural.


O core business das indústrias é o bem ou serviço produzido por elas. Assim, elas não têm know-how necessário para a aquisição do insumo energético utilizado no processo fabril. Isso é particularmente verdadeiro em indústrias de pequeno porte, nas quais a contratação de profissionais especializados na gestão de energia traria um custo maior para o processo.


Apesar disso, com a sofisticação do mercado, a gestão de energia ganhou uma importância até então não considerada pelas indústrias. Atualmente, quanto maior o porte, maior a preocupação em gerir a conta de energia de forma mais eficiente, que resulte em menores custos de produção.


Algumas indústrias possuem setores específicos destinados à energia em seus quadros. No entanto, grande parte delas prefere terceirizar algumas dessas atividades para consultorias especializadas em contratação de energia, que as auxiliam a lidar com uma atividade nas quais elas não são especialistas. Essas consultorias também as ajudam a administrar os contratos celebrados com os supridores de energia, os quais, de modo geral, têm conferido regras contratuais que o contratante não tem como arcar na vida do contrato. Como não são especialistas na aquisição de energia, as indústrias muitas vezes ficam reféns de contratos leoninos. O apoio de um profissional do setor de energia ajuda a indústria a contratar e também a gerir o contrato.


Alguns pontos importantes que muitas vezes as indústrias relevam:


• Desconhecimento do conceito de serviço de utilidade pública. A indústria não conhece todas as condições que integram os contratos de fornecimento de gás natural. O conteúdo dessas cláusulas não é habitualmente negociado entre as partes, o que faz com que esses contratos sejam conhecidos como contratos de adesão. Consequentemente, são atribuídas condições e decisões unilaterais, como a distribuidora poder substituir o gás por outra fonte energética ou interromper o fornecimento.


• Avaliação precisa da demanda a ser adquirida. A indústria sabe as quantidades produzidas no processo industrial, mas tem dificuldade em associar essa produção à necessidade de energia para o processo. Isso resulta em contratações de insumo em quantidade distinta da necessidade do cliente (em regra, o cliente contrata mais do que precisa).


• Avaliação das penalidades impostas pelo vendedor. Caso o cliente não consiga cumprir cláusulas contratuais, isso pode gerar comprometimento financeiro (por exemplo, cláusulas de take or pay). Por esse motivo, a definição das quantidades é muito importante, para evitar surpresas.


O preço da energia contratada também deve ser muito bem avaliado, sobretudo em relação a indexadores e períodos de reajustes. Deve-se tentar compatibilizar esses índices sempre com a maior aderência possível aos indicadores do processo fabril.


Outro ponto de suma importância é a necessidade de maior flexibilidade nos contratos, permitindo a migração entre combustíveis com maior facilidade. Atualmente, apenas as distribuidoras são beneficiadas. Os estados brasileiros detêm o monopólio dos serviços locais de distribuição de gás combustível na forma canalizada, mas o serviço não está restrito somente ao gás natural. Desse modo, cabe a cada concessionária buscar alternativas. Portanto, se não há disponibilidade de gás natural, a empresa está obrigada a buscar outra fonte energética.


Em suma, a “cultura do gás” é pouco desenvolvida entre os consumidores industriais, sobretudo no que tange a seus direitos, trazendo a necessidade de buscar apoio de profissionais do setor, visto que a gestão de energia é de fundamental importância para minimizar o custo de produção e, consequentemente, o custo Brasil.


Cid Tomanik é advogado especialista no mercado de óleo e gás e consultor de empresas na estruturação e negociação de contratos de fornecimento de gás natural

fonte: http://www.tomanikpompeu.adv.br/as-armadilhas-dos-contratos-de-fornecimento-de-gas-natural/

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