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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

RIO DE JANEIRO - CONSULTA PÚBLICA PARA OBTER SUBSÍDIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS DE METODOLOGIA DE CÁLCULOS TARIFÁRIOS DAS CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO

CONSULTA PÚBLICA PARA OBTER SUBSÍDIOS RELACIONADOS A PROPOSTAS DE METODOLOGIA DE CÁLCULOS TARIFÁRIOS DAS CONCESSIONÁRIAS CEG E CEG RIO

Atendendo ao que determina as Deliberações AGENERSA nº 1796 e nº 1795, resultantes da 3ª Revisão Quinquenal das Concessionárias CEG e CEG Rio, cujos processos regulatórios foram julgados em outubro do ano passado e estabeleceram os novos limites tarifários e base remunerada das duas empresas praticados no período de 2013 a 2017, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) abre período de Consulta Pública para obter subsídios (informações, contribuições, sugestões) relacionados às propostas de metodologias que determinarão o fator de eficiência da fórmula de cálculo do reajuste de tarifas e do efeito dos investimentos não realizados no cálculo das margens das Concessionárias CEG e CEG Rio. As metas de qualidade nos serviços aos usuários/prazos de atendimento previstos nos Contratos de Concessão celebrados entre as concessionárias e o Governo do Estado do Rio também são alvo da Consulta Pública.

A Consulta Pública será realizada de 19 de setembro a 06 de outubro de 2014.
Os interessados poderão enviar contribuições, das 10h às 16h30, das seguintes formas:
  • Correspondência enviada à Secretaria Executiva da AGENERSA, para o endereço: Av. Treze de Maio, Nº 23/26° andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20.031-902;

As contribuições enviadas deverão estar devidamente identificadas com o nome do autor, endereço completo, forma de contato (telefone, fax, endereço eletrônico), nome da empresa ou instituição que o representa (quando for o caso).

Propostas:
Propostas de metodologia de cálculos tarifários das Concessionárias CEG e CEG RIO:
Fator X
CEG
Para acessar Clique aqui.
Para acessar Proposta da Concessionária Clique aqui.
CEG RIO
Para acessar Clique aqui.
Para acessar Proposta da Concessionária Clique aqui.

Saldo de Investimentos - Cálculo de "m"
CEG
Para acessar Clique aqui.
CEG RIO
Para acessar Clique aqui.

Análise de Metas
CEG
Para acessar Clique aqui.
Para acessar o Contrato de Concessão da Concessionária Clique aqui.
 CEG RIO
Para acessar Clique aqui.
Para acessar Contrato de Concessão da Concessionária Clique aqui.

Contribuições:
Para acessar as contribuições Clique aqui

Audiência Pública
Após o término do período da Consulta Pública, a AGENERSA vai realizar uma Audiência Pública para debater as contribuições recebidas. A Audiência Pública está prevista para o dia 09 de outubro de 2014, às 10h, no Auditório da Agenersa - Avenida Treze de Maio, nº 23 / 23º andar, Centro do Rio.

Para acessar o Regulamento da Consulta e Audiência Públicas Clique aqui.

FONTE: AGENERSA

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Consulta Pública -Limites Tarifários e Base Remunerada das Concessionárias - AGENERSA


PROCESSOS E-12/020.522/2012 - CEG e E-12/020.523/2012 - CEG RIO S/A

Tendo em vista as definições que estabelecerão os novos Limites Tarifários Base Remunerada das Concessionárias a serem praticados no quinquênio 2013-2017, nos termos dos Contratos de Concessão celebrados entre as Concessionárias CEG e CEG RIO e o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e por se tratar de assunto de interesse geral, a AGENERSA abre período de CONSULTA PÚBLICA para a manifestação de terceiros.

Através desse procedimento, a Agência visa envolver a sociedade na discussão, dando transparência ao processo e obter subsídios e informações dos agentes econômicos, consumidores e demais interessados para ajudar na identificação dos aspectos relevantes da matéria em questão e na elaboração, desenvolvimento e definição do tratamento regulatório específico.

O regulamento, a documentação e demais dados específicos sobre a matéria, referentes à CONSULTA PÚBLICA estarão à disposição dos interessados, nesta página eletrônica ou fisicamente no endereço:

AGENERSA:
Av. Treze de Maio, 23 – 23º andar – Centro/Rio de Janeiro/RJ – CEP 20.031-902.

A Consulta Pública será realizada no período de 26 de março a 11 de abril de 2013, na AGENERSA ou através da sua página eletrônica, no link Consulta Pública.

As contribuições pertinentes à CONSULTA PÚBLICA deverão ser apresentadas na forma estabelecida no Regulamento.


Consulta Pública


:: Regulamento da Consulta Pública

Para acessar o Regulamento Clique aqui.

:: Formulário de contribuições à Consulta Pública

Para acessar o Formulário eletrônico de contribuições à Consulta Pública Clique aqui.
Para acessar o Formulário de contribuições à Consulta Pública Clique aqui.
Para encaminhar Contribuições à Consulta Pública através de correio eletrônico Clique aqui.

:: Proposta das Concessionárias

:: Proposta da Concessionária CEG
Relatório da Concessionárias CEG - Clique aqui
Anexo 1 - Margens Unitárias Vigentes 31 12 11 - CEG Clique aquii
Anexo 2 - DemFin_Dez11 - CEG - Clique aqui
Anexo 3 - Projeção Clientes e Demanda - CEG - Clique aqui
Anexo 4 - Projeção Margem Total Não Reposicionada - CEG - Clique aqui
Anexo 5 - Investimentos FisicoFinanceiro2008-2011- CEG Clique aqui
Anexo 6 - Projeção OPEX - CEG Clique aqui
Anexo 7 - Atividades Correlatas - CEG Clique aqui
Anexo 8 - Plano de Investimentos - CEG Clique aqui
Anexo 9 - Evolução BRA- CEG Clique aqui
Anexo 11 - 1 Proposta Tarifária e Competitividade CEG Clique aqui
Anexo 11 - 2 Margens e Tarifas Unitárias Propostas 01-01-13 - CEG Clique aqui

:: Proposta da Concessionária CEG RIO
Relatório da Concessionárias CEG RIO - Clique aqui
Anexo 1 - Margens Unitárias Vigentes 31 12 11 - CEG RIO Clique aquii
Anexo 2 - DemFin_Dez11 - CEG RIO - Clique aqui
Anexo 3 - Projeção Clientes e Demanda - CEG RIO - Clique aqui
Anexo 4 - Projeção Margem Total Não Reposicionada - CEG RIO - Clique aqui
Anexo 5 - Investimentos FisicoFinanceiro2008-2011- CEG RIO Clique aqui
Anexo 6 - Projeção OPEX - CEG RIO Clique aqui
Anexo 7 - Atividades Correlatas - CEG RIO Clique aqui
Anexo 8 - Plano de Investimentos - CEG RIO Clique aqui
Anexo 9 - Evolução BRA- CEG RIO Clique aqui
Anexo 11 - 1 Proposta Tarifária e Competitividade CEG RIO Clique aqui
Anexo 11 - 2 Margens e Tarifas Unitárias Propostas 01-01-13 - CEG RIO Clique aqui

:: Relatórios Técnicos da PUC-Rio

Relatório para a proposta da Concessionária CEG - Clique aqui
Relatório para a proposta da Concessionária CEG RIO - Clique aqui

quinta-feira, 28 de junho de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA - AGENERSA - 05/07/2012 - LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro

A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.

Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator


[1] CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
[3] CAPÍTULO VI - Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.


:: Regulamento da Consulta Pública
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
  
:: Proposta das Concessionárias  
Para acessar a Proposta das Concessionárias CEG e CEG RIO Clique aqui

:: Contribuições 
Para acessar a contribuição da ABIVIDRO Clique aqui
Para acessar a contribuição do IBP:
       - Carta Comentário IBP Clique aqui
       - Proposta IBP Anexo 1 Clique aqui
       - Proposta IBP Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS:
       - Carta Comentário PETROBRAS Clique aqui
       - Proposta PETROBRAS Anexo 1 Clique aqui
       - Proposta PETROBRAS Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRAGET Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS Clique aqui

:: Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa
Para acessar o parecer da Câmara Técnica de Energia Clique aqui
Para acessar o parecer da Câmara Politica Economica e Tarifaria Clique aqui

:: Parecer da Pocuradoria da Agenersa
Para acessar o parecer da Procuradoria Clique aqui

:: Despacho do Conselheiro-Relator
Para acessar o despacho do Conselheiro-Relator Clique aqui.

:: Novas Contribuições 
Para acessar a contribuição da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Clique aqui
Para acessar a contribuição da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE/ABRACE/ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui

Audiência Pública
  
:: Regulamento da Audiência Pública 
Para acessar o Regulamento Clique aqui.

:: Formulário para Incrição Prévia das Manifestações Orais 
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
 

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Consulta Pública: Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro


Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro
A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energi

segunda-feira, 19 de março de 2012

AGENERSA - Consulta Pública - Gás Natural - Rio de Janeiro

Processo E-12/020.334/10 - Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutores, Auto-importadores e Consumidores Livres de Gás Natural  

:: Novas Contribuições 
Para acessar a contribuição da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS Clique aqui
Para acessar a contribuição da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE/ABRACE/ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui

quinta-feira, 1 de março de 2012

Metodologia para o Desenvolvimento de Estudo Completo a Respeito dos Custos das Obras Destinadas à Instalação de Infraestrutura de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio de Janeiro

CONSULTA PÚBLICA 02/2011 e AUDIÊNCIA PÚBLICA 01/2012

   A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, criada pela Lei 4.556/05 e regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, promoverá Consulta e Audiência Públicas para a elaboração de Metodologia para Desenvolvimento de Estudo Completo a Respeito dos Custos das Obras Destinadas à Instalação de Infraestrutura de Distribuição de Gás Canalizado no Estado do Rio de Janeiro.

Importante destacar que os investimentos na concessão são definidos no processo de revisão quinquenal e sua composição é baseada nos custos da construção e renovação da malha de distribuição de gás canalizado.

COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA DA AGENERSA SOBRE LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

São Paulo, 1 de março de 2012.


Agência Reguladora de Energia e Saneamento
Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA
Av. Treze de Maio, nº 23 - 23º andar - Centro
 20.031-902 – Rio de Janeiro/RJ - Brasil

Ref.: Processo E-12/020.334/10 - Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutores, Auto-importadores e Consumidores Livres de Gás Natural
Prezados Senhores.

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), tendo em vista às diversas visões apresentadas e atendendo à solicitação de empresas e associações do setor,  entendeu por bem  reabrir, até 1º de março de 2012, a Consulta Pública “A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”, que vai elaborar as condições tarifárias e de regulação da prestação do serviço de distribuição de gás natural para autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres.

Assim sendo, este Signatário vem oferecer os seus comentários e sugestões:

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Agenersa reabre discussão da Consulta Pública Lei do Gás

Devido às diversas visões apresentadas e atendendo à solicitação de empresas e associações do setor, a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa) reabriu, até o dia 01º de março, a Consulta Pública “A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”, que vai elaborar as condições tarifárias e de regulação da prestação do serviço de distribuição de gás natural para autoprodutores, auto-importadores e consumidores livres. O objetivo desta nova rodada é fazer com que as contribuições sejam focadas em questões de maior relevância para a indústria do gás. As contribuições podem ser enviadas por correspondência enviada à Agenersa (Av. Treze de Maio, nº 23/23º andar), através de correio eletrônico ( consultapublica@agenersa.rj.gov.br ) ou ainda por meio de formulário disponível no site da Agência (www.agenersa.rj.gov.br). A participação é aberta a todos.

“Entendo que esta nova oportunidade propiciará uma maior aproximação das diversas visões, a partir do conhecimento mútuo das diversas expectativas... Reafirmo que novas contribuições também serão valiosas”, explica em seu despacho o relator do processo para justificar a reabertura da consulta.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CONSULTA PÚBLICA - Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa

Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro

A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.

Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator


[1] CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
[3] CAPÍTULO VI - Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.


:: Regulamento da Consulta Pública
Para acessar o Regulamento Clique aqui.

:: Formulário de contribuições à Consulta Pública
O período para envio de contruibuições foi encerrado em 31/10/2011.

:: Proposta das Concessionárias  
Para acessar a Proposta das Concessionárias CEG e CEG RIO Clique aqui

:: Contribuições 
Para acessar a contribuição da ABIVIDRO Clique aqui
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Rio de Janeiro Mapa Geopolítico Mar Negro Mar do Norte Maranhão Maricá Marsk Matriz energética Medida Provisória nº 627/2013 Mercado de Curto Prazo Mercosul Michael Page Ministro de Estado de Minas e Energia Norma ISO 50001 Northon TORREZ VARGAS Nova Lei do Gás Natural Nova Petróleo Nova York O petróleo é nosso OABRJ OGX e OSX ONU OTC 2012 – Offshore Technology Conference Odebrecht Operador Nacional do Gás Operador Nacional do Sistema Elétrico Ouro PARECER PCH PEC 33 PGE PIS PIS/COFINS PIS/Pasep PPP PPSA PROJETO DE LEI DO SENADO PTT PanAtlantic Panoro Energy Para nossa alegria Paraná Paru Pasadena (EUA) Patos Pemex Penta Energia Petrobras. 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Galp Sistema de Gestão de Energia Snam South Stream Steve Coll Subsea Oil e Gas Brasil Sulgás São Carlos TAC TCC TCU TNK-BP TUSD TUST Termo de Compromisso Texaco The Economist Tomanik Pompeu Advogados Associados Total. 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