Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos,
prestados pela administração direta, indireta e os delegados pela União.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do
usuário dos serviços públicos prestados pela administração direta e indireta da
União, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, autorização ou
qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 1º Considera-se usuário a pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, utiliza efetiva ou potencialmente os serviços referidos neste
artigo.