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terça-feira, 22 de maio de 2018
quarta-feira, 25 de maio de 2016
24/05/2016 – Andamento do Projeto de Lei nº 6407/2013 – Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural
PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013
Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP)
Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
Andamento: 24/05/2016 – Comissão de Minas e Energia ( CME) – Designado Relator, Dep. Marcus Vicente (PP-ES)
Integra: Projeto de Lei nº 6407/2013 (inclusive as emendas apresentadas).
Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP)
Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009
Andamento: 24/05/2016 – Comissão de Minas e Energia ( CME) – Designado Relator, Dep. Marcus Vicente (PP-ES)
Integra: Projeto de Lei nº 6407/2013 (inclusive as emendas apresentadas).
sábado, 2 de abril de 2016
CONSUMIDOR LIVRE no Mercado de Gás Natural

A definição de Consumidor Livre na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009 (“Lei do Gás Natural”) está estabelecida no inciso XXXI do Art. 2º, ou seja: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.
No texto legal acima consta a expressão “nos termos da legislação estadual aplicável,” isto significa que somente os consumidores atendidos pelo sistema de distribuição de gás canalizado das distribuidoras estaduais de serviços públicos poderão ter a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador.
Por outro lado, no Art. 46 Lei do Gás Natural estabelece que o consumidor livre não atendido pelo sistema de distribuição de gás canalizado das distribuidoras estaduais de serviços públicos poderá construir e implantar, diretamente, instalações e redes para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e redes serem incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
No caso previsto acima, as tarifas de operação e manutenção das redes de distribuição de gás canalizado, serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios norteadores dos serviços públicos.
Assim, nas instalações e nas redes construídas e implantadas pelas distribuidoras estaduais de serviços de gás canalizado, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerar-se-ão custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. Caso, sejam construídas pelo consumidor livre, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
Cumpre esclarecer que, a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado é monopólio Estadual, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição e regulada pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Outro ponto importante é que aquele Consumidor atendido pelo sistema de distribuição de uma distribuidora estadual de gás canalizado é chamado de usuário (de serviço público).
A comercialização de gás natural, regulada pela Lei do Gás Natural, dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Cabendo a ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
A atividade econômicas de comercialização de gás natural, definida na Lei do Gás Natural e no inciso XII do art. 2o do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, reguladas e fiscalizadas pela União, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.
Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Pelo exposto, fica evidente que o mercado de gás natural está aberto aos consumidores desde 2010, quando foi publicada o Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, que regulamentou a Lei do Gás Natural.
sábado, 5 de março de 2016
A Lei do Gás Natural completou sete anos de existência.
Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Ontem, 04/03/2016, a Lei nº 11.909 de 4.3.2009 - conhecida por Lei do Gás Natural - completou sete anos de existência.
A referida Lei ficou consagrada por abolir o monopólio estatal nas atividades econômicas da indústria do gás natural.
Idealizada para suprir as lacunas deixadas pela Lei do Petróleo (Lei no 9.478 de 06/08/1997), o referido marco legal é um importante instrumento de transformação das atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o Art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
A Lei instituiu normas para a exploração das atividades econômicas da indústria de gás natural, as quais serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
A exploração das atividades decorre de autorizações ou concessões do poder concedente e correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
Texto legal Incumbiu aos agentes da indústria do gás natural (incisos I e II do §3º do Art. 1º da Lei nº 11.909/2009): I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações, respeitada a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado; e II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
No ano seguinte, a refendida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 03/12/2010 e posteriormente, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) iniciou uma série de consultas públicas e audiências públicas com o objetivo de regulamentar os referidos marcos legais, que findou na edição das seguintes resoluções:
─ Resolução ANP nº 44, de 18.8.2011 - DOU 19.8.2011 - tratou da regulamentação dos procedimentos gerais para a declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e dos procedimentos gerais para instrução de processo com vistas à declaração de utilidade pública das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa.
─ Resolução ANP nº 50 de 22.9.2011 - DOU 23.9.2011 - tratou do estabelecimento das informações a serem prestadas para a ANP relativas aos terminais de GNL e dos critérios para definir os gasodutos que são integrantes desses terminais.
─ Resolução ANP nº 51 de 29.9.2011 - DOU 30.9.2011 - tratou do registro de consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.
─ Resolução ANP nº 52 de 29.9.2011 - DOU 30.9.2011 - trata da autorização para o exercício da atividade de comercialização de gás natural, do registro de agente vendedor e de contratos de comercialização.
A estruturação da indústria do gás natural prevista na Lei, permitirá a entrada de novos agentes nos diferentes segmentos da cadeia, assim sendo, iria aumentar a eficiência por meio da introdução de competição nas referidas atividades.
Assim, após estes sete anos de existência, já é possível precisar quais foram os impactos deste aludido diploma legal, bem como os desdobramentos no curto e médio prazos, tais como: o potencial de atrair novos investimentos, as mudanças causadas no mercado de gás natural, no desenvolvimento do setor energético, nos impactos na política de preços do gás natural, na evolução do mercado de gás natural, entre outros.
transporte de gás natural
Na elaboração do da Lei do Gás Natural, o legislador contemplou o transporte de gás natural com um nível de detalhamento bem maior do que as outras atividades da cadeia do gás natural, tais como: tratamento, processamento, estocagem, liquefação e regaseificação.
Conforme a Lei do Gás Natural entende-se por transporte de gás natural a “movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão e a operação das instalações”. (inciso XXIV do Art. 2º da Lei n° 11.909/2009). O agente, intitulado transportador, é aquela empresa autorizada pela ANP para explorar a atividade de transporte de gás natural, referidas no art. 56 da Lei nº 9.478/1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis e construção e operação de terminais.
O regime de autorização acima aplicar-se aos gasodutos de transporte que envolva acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicar-se-á a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral.
Em 2014, o Ministério das Minas e Energia aprova o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País - PEMAT 2022, justificando que o referido Plano irá favorecer a coordenação de decisões dos agentes envolvidos na cadeia produtiva do gás natural, contribuindo assim, motivar as decisões dos agentes econômicos.
Adriano Pires e Marcio Balthazar da Silveira , em artigo veiculado á época, sintetiza o pensamento do mercado, o seja: “fato é que o Pemat frustrou as expectativas ao deixar de abordar as questões mais relevantes que inibem e travam o mercado de gás natural no Brasil. Passar "batido", ignorar os elementos e barreiras que inibem o mercado de gás natural transformou o documento num compêndio. O documento falha ao não apontar novos caminhos. Um trabalho com pouca percepção ou comprometimento com a realidade do mercado de gás natural e dos problemas que impedem o seu desenvolvimento e, consequentemente, a sua possibilidade de atuação como mola propulsora da indústria nacional. Se não foi por deficiência na percepção do mercado, faltou empenho ou vontade política de arbitrar sobre questões mais delicadas, mas que envolvem decisões de governo por serem de interesse da sociedade.”
Com a edição da Resolução ANP nº 51/2013 ficou regulamentada atividade de carregamento, bem como os procedimentos para a solicitação da autorização para exercer a atividade e as obrigações e os direitos dos carregadores autorizados. Assim, a partir da outorga de autorização, os agentes aptos poderão participar de chamadas públicas para contratação de capacidade em gasodutos de transporte e celebrar contratos de serviço de transporte com transportadores autorizados ou concessionários da atividade de transporte.
Para que ocorra a construção ou ampliação de gasodutos é fundamental a existência de agentes carregadores, os quais estejam dispostos a contratar capacidade em processo de Chamada Pública.
Distribuição e Comercialização de gás natural
As atividades previstas na Lei do Gás Natural foram guiadas no modelo do sistema britânico de gás natural de 1986, na qual transferiu da esfera pública para a privada a execução desta atividade.
O modelo adotado pelo marco legal brasileiro contempla princípios fundamentais para o desenvolvimento do mercado de gás natural, tais como:
─ atividade econômica;
─ regulada e fiscalizada pela União;
─ por conta e risco do comercializador; e
─ não se constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
No inciso VII do Art. 1º da referida Lei, define comercialização de gás natural com sendo a atividade econômica de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do Art. 25 da Constituição Federal.
Nesta definição, o legislador revela a diferença existente entre as atividades de comercialização de gás natural e de distribuição de gás (serviços locais de gás canalizado).
De forma distinta do modelo britânico, o § 2º do Art. 25 da Constituição Federal, estabelece que, compete aos Estados da Federação explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Com fundamento na legislação brasileira, os serviços locais de gás canalizado ou distribuição de gás são considerados serviços públicos essenciais (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989).
Entende-se por distribuição de gás ou serviços locais de gás canalizado a movimentação de qualquer gás através de um sistema de distribuição. E sistema de distribuição como sendo o conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado (indústria de rede).
A Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 estabeleceu diretrizes para o regime concessão de serviço público, através do qual, o poder concedente, mediante licitação, delega e transfere a terceiros, a responsabilidade da execução de serviços de utilidade pública, por prazo determinado.
Alguns Estados da Federação desenvolveram modelos próprios, distinto dos alicerces emanados pela Lei do Gás Natural, pela Constituição Federal, entre outras. Adotaram regimes tarifários fundamentados em versões adaptadas de price cap. Conservando, deste modo, criaram, no âmbito Estadual, um verdadeiro monopólio na comercialização de gás natural para as concessionárias de exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado,.
Assim, os Estados desenvolvem, de fato, duas atividades distintas: a distribuição de gás canalizado, com atributos de monopólio natural e a comercialização de gás natural, com atributos monopolista.
A existência de concessionária estadual com posição monopolista no mercado vem gerando uma barreira à entrada de agentes comercializadores, bem como resultou na falta de transparência nos custos das atividades integradas. Portanto, a verticalização (ou venda casada) que ocorre na distribuição e comercialização do gás natural nos Estados, vem causando um grande atraso no desenvolvimento do comércio deste insumo energético.
A ANP, por sua vez, editou a Resolução ANP nº 52, de 29.9.2011, criou procedimentos da autorização para o exercício da atividade de comercialização de gás natural, do registro de agente vendedor e de contratos de comercialização. Desde o mês de maio/2012 até hoje, a ANP já autorizou 63 empresas (agentes vendedores) a executarem a atividade de comercialização de gás natural no território nacional. Mas, nenhuma destas empresas conseguiu ainda vender um m³ de gás natural, visto a existência do monopólio estadual acima e a inoperância dos órgãos federais, responsáveis estes pela regulamentação e fiscalização de tal atividade.
Em suma, a Lei do Gás Natural – que completa sete anos de existência, ainda não saiu do papel. O referido texto legal é moderno e atende aos anseios do mercado. Todavia, o mercado comporta-se exatamente igual ao final da década de 90, como se não existisse a Lei, ora aniversariante.
Mesmo após sete anos de existência, a Lei do Gás Natural ainda não começou a surtir resultados, mas considerando a situação econômica financeira do País e principalmente da petroleira estatal, quiçá, seja agora o momento de iniciar a efetivação da Lei em tela.
Cid Tomanik Pompeu Filho (cid@tomanikpompeu.adv.br) é advogado
especialista no mercado de gás natural e gás canalizado e consultor de Usuários
Industriais, na análise de risco jurídico-regulatório, estruturação e
negociação de contratos de fornecimento de gás canalizado.
quinta-feira, 12 de novembro de 2015
Comercialização de Gás Natural (2): A inconstitucionalidade das Leis Estaduais sobre a matéria.
Por Cid Tomanik Pompeu Filho
A propósito da hierarquia entre os entes da federação, a Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece a competência privativa da União legislar sobreenergia, conforme se observa o disposto no inciso V do Art. 22, abaixo transcrito:
Assim, a CF atribuiu unicamente à União a competência privativa para legislar sobre energia.
Entende-se por privativa aquela competência legislativa específica de um ente, contudo admite-se a delegação para um outro ente. No caso, a CF estabeleceu no parágrafo único do Art. 22, que a União pode - através de lei complementar - autorizar os Estados a legislar sobre matérias de sua competência privada.
A competência legislativa privada difere da exclusiva, visto que esta é competência atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, pois é indelegável e irrenunciável.
Logo, sem lei complementar autorizando, os Estados não podem legislar sobre matérias privativas da União, que no caso é sobre energia.
A propósito da hierarquia entre os entes da federação, a Constituição Federal (CF) de 1988 estabelece a competência privativa da União legislar sobreenergia, conforme se observa o disposto no inciso V do Art. 22, abaixo transcrito:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
V - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Assim, a CF atribuiu unicamente à União a competência privativa para legislar sobre energia.
Entende-se por privativa aquela competência legislativa específica de um ente, contudo admite-se a delegação para um outro ente. No caso, a CF estabeleceu no parágrafo único do Art. 22, que a União pode - através de lei complementar - autorizar os Estados a legislar sobre matérias de sua competência privada.
A competência legislativa privada difere da exclusiva, visto que esta é competência atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, pois é indelegável e irrenunciável.
Logo, sem lei complementar autorizando, os Estados não podem legislar sobre matérias privativas da União, que no caso é sobre energia.
terça-feira, 10 de novembro de 2015
Comercialização de Gás Natural (1): A invasão da competência privativa da União
Por Cid Tomanik Pompeu Filho
Com o advento da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009[i] – chamada usualmente de Lei do Gás Natural, foram estabelecidas normas para a exploração das atividades econômicas de: transporte, importação, exportação, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Ficou estabelecido pela Lei que as atividades econômicas, declinadas no parágrafo acima, serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente.
Tais atividades poderão ser exercidas, através de autorização e concessões, por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
A referida Lei esclarece que as atividades correrão por conta e risco do empreendedor e não se constituirá prestação de serviço público.
Art. 1º Esta Lei institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição Federal, bem como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
§1º As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
§2º A exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões de que trata esta Lei correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.
§3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural:
I - explorar as atividades relacionadas à indústria do gás natural, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações, respeitada a legislação específica local sobre os serviços de gás canalizado;
II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
A Lei define a comercialização de gás natural, como sendo a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
VIII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal;
E ainda, altera a redação de incisos Art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997[ii]:
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, cabendo-lhe:
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
XXVI - autorizar a prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União;
Em 2 de dezembro de 2010, o Decreto nº 7.382, regulamentou os Capítulos I a VI e VIII da Lei do Gás Natural. O exercício de atividade de comercialização de gás natural foi regulamentado pela ANP, através da Resolução nº 52, de 29 de setembro de 2011[iii].
A referida Resolução estabelece que:
Art. 14. As obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 serão aplicáveis a partir da data de publicação desta Resolução [1] .
Parágrafo único. Eventuais repactuações de volumes, preço e prazo de vigência de contratos celebrados anteriormente à data de publicação desta Resolução, que impliquem novo aditivo contratual, deverão ser registradas na ANP e obedecer ao disposto no art. 10 desta Resolução.
Art. 15. As sociedades ou consórcios que tenham iniciado a comercialização de gás natural anteriormente à data de publicação desta Resolução, e que tenham interesse na continuidade do exercício de suas atividades, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para requerer a respectiva autorização nos termos desta Resolução e remeter os contratos de compra e venda de gás natural vigentes que não tenham sido encaminhados para a ANP para o devido registro.
Parágrafo único. A ANP efetuará o registro dos contratos de compra e venda de gás natural celebrados anteriormente à data de publicação desta Resolução e enviados à ANP por força do art. 10 da Portaria ANP nº 1 de 6 de janeiro de 2003.
Art. 16. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
Segundo estabelecido, compete exclusivamente à União regulamentar e fiscalizar a comercialização do produto gás natural, cabendo penalidade para o seu não cumprimento.
Aos Estados compete regular a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Deste modo, incumbe aos Estados, na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995[iv], explorar - diretamente ou mediante concessão - os serviços locais de gás canalizado. Entende-se por serviços locais de gás canalizado, a movimentação do gás do ponto de recepção ao ponto de entrega ao usuário, por meio do sistema de distribuição.
Após mais de seis anos de vigência da Lei do Gás Natural, os Estados invadem a competência privativa da União, ao continuarem a legislar sobre a matéria de energia (inciso IV do Art. 22 da CF), e, sobretudo em questão relacionada com comercialização de gás natural (parágrafo 4º ao Art. 177 da CF).
Segundo o Ministro Celso de Mello[v]:
“A conclusão a que chega o eminente Relator, com apoio na lição da Professora Fernanda Dias Menezes de Almeida, é a de que, em hipóteses como essa, em que há conflito de competências normativas, devem prevalecer as determinações emanadas do titular da competência legislativa privativa.Logo, a razão pela qual se reconhece, no caso, a inconstitucionalidade formal decorre da usurpação das atribuições legislativas da União por parte do Estado-membro.”
Pelo exposto, os Estados não poderiam estar legislando ou normatizando a atividade de comercialização de gás natural, cuja competência é privativa da União. Portanto, se resta evidente invasão à esfera de competência legislativa federal pelo Estados da Federação.
_______________________________
[i] Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 - Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências .
[ii] Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 - Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
[iii] Resolução ANP nº 52, de 29.9.2011 - DOU 30.9.2011.
[iv] Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
[v] Voto do Senhor Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.813 STF – procedência Rio Grande do Sul – Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual (RS) nº 12.427/2006. Restrições ao comércio de produtos agrícolas importados no Estado. Competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior e interestadual (CF, art. 22, inciso VIII)
Cid Tomanik Pompeu Filho - Advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado e consultor de empresas consumidoras de energia. Membro do Comitê da Energia da OABSP.
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