AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Publicado no DOU em 09/08/ 2013
Disciplina a atividade de produção de Biodiesel,
que abrange construção, ampliação de capacidade,
Modificação, operação de planta produtora e comercialização de Biodiesel,
condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
A
Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP, em exercício, no uso das atribuições legais, com base nas disposições
da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de
1997, e na Resolução de Diretoria nº 490, de 24 de maio de 2013,
Considerando
o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;
Considerando
a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de
2005, que dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz
energética brasileira;
Considerando
as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
quanto à produção e o uso do Biodiesel no país;
Considerando
a Lei nº 12.490, de 16 de setembro de
2011, que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,
incluindo o Capítulo IX-A (Das Atividades Econômicas da Indústria de
Biocombustíveis); e
Considerando
as competências legais da ANP para regular, fiscalizar e autorizar as
atividades relacionadas à produção de Biodiesel, torna público o seguinte ato:
Das
Disposições Iniciais
Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução e pelo
Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, parte integrante desta Resolução, a
atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de
capacidade, Modificação, operação de planta produtora e comercialização de
Biodiesel, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, será considerada como ampliação de
capacidade qualquer alteração de instalação industrial que aumente a capacidade
de produção de Biodiesel.
Art. 2º Para os fins desta Resolução valem as definições
contidas no presente artigo, sempre que os seguintes termos e expressões sejam
aqui utilizados, no singular ou no plural:
I - Balanço Global de Massa: vazão mássica das
substâncias consumidas e produzidas (entrada e saída) nas principais etapas do
processo de produção de Biodiesel, bem como suas perdas estimadas, contendo
também os parâmetros e considerações adotados nos seus cálculos;
II - Biocombustível: substância derivada de
biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em
motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo
substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tais como
biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em resolução da ANP;
III - Biodiesel: biocombustível definido no inciso
I do art. 2º da Resolução ANP nº 14, de 11 de maio de 2012, ou legislação que
venha substituí-la;
IV - Capacidade de carregamento: capacidade da
unidade produtora de biodiesel de atender às demandas para retirada de produto
pelos seus clientes, expressa em metros cúbicos por dia e considerando apenas
as horas de operação de carga;
V - Capacidade de produção: volume máximo diário,
em metros cúbicos, de produção de biodiesel considerando a capacidade de
projeto dos equipamentos;
VI - Consumo Próprio: volume de Biodiesel utilizado
exclusivamente no processo de produção ou em frota veicular de transporte próprio
e nas demais aplicações vinculadas às atividades do Produtor de Biodiesel,
sendo vedada a sua comercialização;
VII - Desativação: encerramento total das
atividades operacionais de Planta Produtora de Biodiesel autorizada pela ANP;
VIII - Fluxograma de Processo: representação
gráfica do processo de produção de biodiesel, incluindo os principais
equipamentos de processo devidamente identificados e linhas de fluxo de
matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos, incluindo tabela contendo os
dados do processo, tais como: pressão, temperatura, vazão mássica e
volumétrica, composição;
X - Memorial Descritivo: documento que descreve a
produção de Biodiesel, contemplando os principais equipamentos e substâncias
envolvidas nas etapas do processo, de forma que seja possível o entendimento do
mesmo através do acompanhamento do Fluxograma de Processo, incluindo ainda
diagrama de blocos indicando os tempos de duração de cada etapa do processo,
desde a entrada da matéria-prima até a obtenção do Biodiesel purificado para
armazenamento;
XI - Modificação: alteração física de instalações
industriais existentes, provenientes de outros segmentos produtivos, adaptadas
para a produção de Biodiesel;
XII - Planta de Arranjo Geral: desenho que
estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as
unidades industriais de processo, área de utilidades (caldeiras), parques de
armazenamento, ruas e prédios dentro dos limites do terreno, destacando a
localização e identificação dos tanques de armazenamento, dos principais
equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de
produtos;
XIII - Planta Produtora de Biodiesel: instalação
industrial que tem como finalidade a produção de Biodiesel;
XIV - Produtor de Biodiesel: empresa, cooperativa
ou consórcio autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de
Biodiesel;
XV - Projeto Básico: documento composto por
investimento total estimado; cronograma físico referente à duração dos
principais eventos, desde o começo das obras até o início previsto para a
operação da Planta Produtora de Biodiesel; Memorial Descritivo;
Fluxograma
de Processo (em formato A1 ou A2) e Balanço Global de Massa;
XVI - Relatório Fotográfico: fotografias da vista
geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à
produção de Biodiesel, do parque de tanques de armazenamento e das instalações
de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em
que foram tiradas;
XVII - Requerente: empresa, cooperativa ou
consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no
país, e que venha requerer Autorização para as atividades mencionadas no art.
1º.
Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não
poderá exercer a atividade de produção de Biodiesel, conforme estabelecido no
art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas
controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica
que:
I - esteja em débito, inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN),
constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de
atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa
jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5
(cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela
ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e
III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à
solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP
revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão
definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§
1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou
administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa
jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§
2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas
jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.
§
1º As autorizações de que tratam os incisos deste artigo serão aplicadas a
novas instalações industriais, a ampliações de capacidade e a Modificações de
instalações existentes para Planta Produtora de Biodiesel.
§
2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no parágrafo único do art. 1º
for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento, que não
implique na adição de equipamentos para este fim, a autorização para construção
será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de
recebimento, à Requerente.
§
3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá
apresentar o Projeto Básico atualizado e estudo, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), que demonstre que a Planta Produtora de
Biodiesel continuará operando de forma segura nas novas condições de
processamento.
§
4º A solicitação das autorizações deverá ser elaborada e instruída de acordo
com as disposições da presente Resolução e de seus anexos.
§
5º Os dados e informações das Requerentes, quando classificados por esta
Resolução como sendo INFORMAÇÃO PESSOAL, receberão o tratamento previsto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; aqueles
considerados de caráter NÃO OSTENSIVO serão utilizados internamente pela ANP
para suas atividades regulatórias, podendo, em casos especiais, ser divulgados
parcialmente; os não classificados serão considerados de caráter OSTENSIVO,
podendo ser divulgados e utilizados em análises de planejamento e formação de
banco de dados da ANP.
Da
Autorização para Construção
Art. 5º A solicitação de Autorização para Construção,
elaborada de acordo com o Anexo A, deverá ser acompanhada da seguinte
documentação:
I - ficha cadastral, conforme Anexo B, que deve ser
preenchida através de sistema cadastral disponível no endereço eletrônico
www.anp.gov.br (INFORMAÇÃO PESSOAL);
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente à matriz e à instalação, contemplando a
atividade industrial de produção de biodiesel;
III - comprovante de inscrição no cadastro de
contribuinte estadual e municipal, se houver, relativo à instalação,
contemplando a atividade industrial de produção de biodiesel;
IV - comprovação de capital social integralizado ou
apresentação de outras fontes de financiamento suficientes para o
empreendimento;
a)
o capital social integralizado deve ser comprovado mediante a apresentação de
cópia autenticada de certidão simplificada e de cópia autenticada do estatuto
ou contrato social, devidamente registrado na junta comercial, acompanhado de
ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações;
b)
documento que comprove a suficiência do capital social integralizado e das
outras fontes de financiamento para o empreendimento, atestada por auditoria
externa independente, regularmente habilitada a realizar tal atividade;
V - cópia autenticada das certidões negativas de
débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;
VI - cópia autenticada da Licença de Instalação,
contemplando a capacidade de produção de Biodiesel e as respectivas
condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido
pelo órgão de meio ambiente competente;
a)
caso na Licença de Instalação não conste a capacidade de produção de Biodiesel,
a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento
emitido pelo mesmo órgão, que contenha tal informação.
VII - cópia autenticada da aprovação do projeto de
controle de segurança, ou de outro documento que o substitua, emitido pelo
Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção de
biodiesel;
VIII - cópia autenticada das Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(is) técnico(s) pela execução
das obras e serviços referentes à etapa de construção da Planta Produtora de
Biodiesel, constando a informação de que a mesma engloba a obra civil e a
montagem eletromecânica dos equipamentos;
IX - Projeto Básico da instalação, em conformidade
às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade (NÃO OSTENSIVO);
XI - dados da Planta Produtora de Biodiesel,
conforme Anexo C, que devem ser preenchidos através de sistema cadastral
disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO);
XII - listagem dos tanques de armazenamento,
conforme Anexo D, que deve ser preenchida através de sistema cadastral
disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br (NÃO OSTENSIVO).
§
1º Os documentos relacionados nos incisos IX e X também deverão ser
encaminhados em versão eletrônica.
§
2º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à
Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de produção
de Biodiesel estabelecida no art. 1º.
§
3º A construção de novas unidades, ampliação de capacidade e modificação de
plantas existentes deverão seguir os requisitos estabelecidos no Regulamento
Técnico ANP nº xx/2013.
§
4º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao
processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.
§
5º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que
contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de
autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
Art. 6º A ANP analisará a solicitação de autorização no
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da data do protocolo
na ANP de toda a documentação exigida no art. 5º.
§
1º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso
em que o prazo indicado no caput do presente artigo poderá ser estendido por
igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
§
2º A ANP, por meio do Diário Oficial da União (DOU), comunicará à Requerente o
deferimento ou indeferimento da solicitação de autorização, no prazo mencionado
no caput do presente artigo.
Da
Autorização para Operação
Art. 7º A solicitação de Autorização para Operação,
elaborada de acordo com o Anexo E, deverá ser acompanhada da seguinte
documentação:
I - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento
emitido pela Prefeitura Municipal contemplando a atividade industrial de
produção de Biodiesel;
a)
caso no Alvará de Funcionamento não conste a atividade industrial de produção
de Biodiesel, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada
de documento emitido pela Prefeitura Municipal que contenha tal informação.
II - cópia autenticada da Licença de Operação,
contemplando a capacidade de produção de Biodiesel, e as respectivas
condicionantes, quando houver, ou de outro documento que a substitua, emitido
pelo órgão de meio ambiente competente;
a)
caso na Licença de Operação não conste a capacidade de produção de Biodiesel, a
Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento
emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação.
III - cópia autenticada do laudo de vistoria
emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de
produção de Biodiesel;
IV - cópia autenticada da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART de profissional, devidamente reconhecido pela
respectiva entidade profissional, referente à operação das instalações que são
objeto da solicitação de autorização de que trata o caput deste artigo;
V - cópia autenticada das certidões negativas de
débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;
VI - Relatório Fotográfico em mídia digital e
impressa, evidenciando a conclusão das obras (NÃO OSTENSIVO).
§
1º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à
Requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de operação
de Planta Produtora de Biodiesel.
§
2º A operação de Plantas Produtoras de Biodiesel deverá seguir os requisitos
estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013.
§
3º Caberá à Requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao
processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.
§
4º Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que
contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de
autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.
Art. 8º A vistoria nas instalações industriais da
Requerente será instrumento prévio à emissão da Autorização para Operação.
§
1º A vistoria das instalações, por parte da ANP, será realizada em até 30
(trinta) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de toda a
documentação relacionada no art. 7º.
§
2º Os principais itens a serem verificados durante a vistoria estão listados
nos itens 3 e 4 do Regulamento Técnico nº 02/2013. A ANP disponibilizará no
endereço eletrônico www.anp.gov.br, para orientação, maiores esclarecimentos a
respeito da vistoria.
§
3º O Laudo de Vistoria será emitido em até 20 (vinte) dias úteis, contados a
partir da data da vistoria, e caso sejam observadas situações em desacordo com
esta Resolução e seu Regulamento Técnico, a Autorização para Operação fica
condicionada ao cumprimento das exigências contidas no referido laudo.
§
4º No caso do Laudo de Vistoria indicar a necessidade de nova vistoria, esta
será realizada em até 90 (noventa) dias úteis a contar da data da nova
solicitação, acompanhada da documentação requerida no Laudo de Vistoria.
§
5º A Autorização para Operação será outorgada pela ANP, no prazo de até 20
(vinte) dias úteis, contados a partir da emissão do Laudo de Vistoria com a
aprovação das instalações industriais pela ANP e, quando aplicável, da
comprovação do cumprimento das exigências contidas no referido laudo.
§
6º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações complementares, caso
em que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual
período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.
Da
Autorização para Comercialização
Art. 9º As Requerentes autorizadas pela ANP, para o
exercício da atividade de operação de plantas produtoras de biodiesel devem
solicitar a autorização para comercialização do Biodiesel produzido, conforme
Anexo F.
§
1º As Requerentes autorizadas pela ANP para o exercício da atividade de
operação de Plantas Produtoras de Biodiesel, somente poderão comercializar sua
produção após a publicação, no Diário Oficial da União, da autorização para
comercialização do Biodiesel produzido, condicionada à comprovação de sua
qualidade, nos termos previstos nesta Resolução.
§
2º No caso de ampliação de capacidade da Planta Produtora de Biodiesel, a
Requerente deverá solicitar nova autorização para comercialização.
Art. 10. A comprovação de qualidade do Biodiesel
perante a ANP, mencionada no artigo anterior, deverá ser feita por meio do
envio do certificado da qualidade do produto, contendo todas as exigências
estabelecidas na seção da Certificação do Biodiesel da Resolução ANP nº 14, de
11 de maio de 2012, ou regulamentação superveniente que venha a substituí-la.
§
1º O certificado da qualidade deverá ser emitido a partir da análise de uma
amostra representativa coletada de um tanque de Biodiesel produzido em escala
industrial, na Planta Produtora de Biodiesel.
§
2º O certificado da qualidade deverá ser emitido pelo Produtor de Biodiesel
requerente da autorização de comercialização, devendo ser enviado o original ou
cópia autenticada do documento à ANP.
§
3º Nos casos que a ANP julgue necessário, a coleta e a análise da amostra
citada no § 1º poderão ser realizadas pela ANP.
Art. 11. A ANP se manifestará em relação à solicitação
de autorização para comercialização no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da data de protocolo da documentação na ANP.
§
1º Nos casos que se enquadrarem no § 3º do art. 10, a ANP se manifestará em
relação à solicitação de autorização para comercialização no prazo de até 30
(trinta) dias úteis, contados a partir da data de protocolo da documentação na
ANP.
§
2º A ANP poderá solicitar à Requerente dados e informações adicionais, caso em
que os prazos indicados no presente artigo poderão ser estendidos por igual
período, contados a partir da data de protocolo na ANP desses dados e
informações.
Das
Obrigações
Art. 12. As alterações nos dados cadastrais do
Produtor de Biodiesel, inclusive a entrada ou substituição de administradores,
sócios ou cooperados, deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30
(trinta) dias úteis, a contar da efetivação do ato, acompanhadas de cópia
autenticada do estatuto ou contrato social, devidamente registrado na junta
comercial, cópia autenticada da certidão simplificada e atualização da ficha
cadastral no sistema disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
I - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009,
que trata do procedimento para comunicação de incidentes no que se refere à
Planta Produtora de Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;
II - atender a Resolução ANP nº 14, de 11 de maio
de 2012, que trata da especificação e das obrigações quanto ao controle da
qualidade do Biodiesel, ou legislação que venha substituí-la;
III - enviar, até o vencimento da Licença de
Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação
emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença
de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;
IV - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria
do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;
V - manter atualizados os dados da Planta Produtora
de Biodiesel, através do sistema cadastral disponível no endereço eletrônico
www.anp.gov.br;
VI - caso as atividades de produção de Biodiesel
tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar
vistoria às instalações industriais antes da retomada da operação;
VII - no caso de Desativação das instalações,
executar a desmobilização da instalação industrial, garantindo a destinação
segura de seus inventários, além de comunicar ao órgão ambiental competente.
Art. 14. O Produtor de Biodiesel deverá enviar,
mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque,
discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção,
movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos
referentes à sua atividade, de acordo com aResolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004,
ou legislação que venha substituí-la.
§
1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo será obrigatório
mesmo que a Planta Produtora de Biodiesel não se encontre, ainda que
temporariamente, em operação.
§
2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo implicará na
suspensão de novos processos de autorização da Requerente, no âmbito desta
Resolução, até o atendimento do mesmo.
Art. 15. O Produtor de Biodiesel deverá ter capacidade
para armazenamento de produto final acabado compatível com, no mínimo, 5
(cinco) dias de autonomia de produção de Biodiesel, tomada como base a
capacidade de produção autorizada pela ANP.
§
1º A tancagem do produto final acabado (Biodiesel), deverá permanecer
segregada, não podendo ser utilizada por produtos intermediários ou mesmo
outros insumos usados no processo produtivo.
§
2º Em caso de ampliação de capacidade das plantas autorizadas, a empresa deverá
obrigatoriamente atender ao novo volume mínimo exclusivo referido no caput
deste artigo.
Art. 16. A ampliação do parque de tanques da Planta
Produtora de Biodiesel e a alteração do produto armazenado nos tanques
existentes deverão ser informadas previamente à ANP, acompanhadas da
documentação relacionada nos incisos VII e X do art. 5º, bem como da
atualização da listagem de tanques de armazenamento no sistema cadastral
disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, conforme inciso XII do art.
5º.
§
1º Caso a alteração prevista no caput deste artigo não envolva Líquidos
Inflamáveis, será dispensado o envio da documentação relacionada no inciso VII
do art. 5º.
§
2º A ANP poderá, a qualquer momento, solicitar o envio da documentação
constante dos incisos II e III do art. 7º referente à ampliação mencionada no
caput deste artigo.
Da
Comercialização de Biodiesel
I - outro Produtor de Biodiesel, mediante prévia
anuência da ANP, observada a regulamentação específica referente à aquisição de
Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que
trata a Lei nº 11.097, de 14 de janeiro de 2005;
III - o mercado externo, diretamente, quando autorizado
pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;
VI - distribuidor autorizado de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, Biodiesel, mistura óleo
diesel e Biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis
automotivos, observada a regulamentação específica referente à aquisição de
Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que
trata a Lei nº 11.097, de 14 de janeiro de 2005;
VII - agente autorizado pela ANP para utilização de
Biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do
autorizado por legislação específica, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 18, de 22 de junho de 2007,
ou legislação que venha substituí-la;
VIII - agente autorizado pela ANP para utilização
de combustíveis não especificados no país, destinados ao uso experimental, de
acordo com o disposto na Resolução ANP nº 19, de 22 de junho de 2007,
ou legislação que venha substituí-la;
IX - agente autorizado pela ANP para utilização de
Biodiesel, B100, e de suas misturas com óleo diesel, destinados ao uso
específico, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 02, de 29 de janeiro de 2008,
ou legislação que venha substituí-la.
Art. 18. Fica condicionada à prévia aprovação da ANP,
a comercialização de Biodiesel e de alquil ésteres de ácido carboxílico de
cadeia longa entre Produtores de Biodiesel.
§
1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Produtor de Biodiesel
deverá encaminhar à ANP, solicitação assinada pelo representante legal da
empresa, contemplando justificativas técnicas e informações relacionadas ao
volume de produto, destino e prazo de fornecimento.
§
2º A ANP poderá solicitar informações adicionais para a avaliação da
solicitação.
§
3º A ANP, por via postal, com aviso de recebimento, bem como por correio
eletrônico, dará ciência ao Produtor de Biodiesel da aprovação ou não da
comercialização mencionada no caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis contados a partir da data de recebimento de toda a documentação
necessária para avaliação da solicitação, incluindo informações adicionais
solicitadas, conforme disposto no parágrafo anterior.
Das
Disposições Transitórias
Art. 19. Fica concedido à Requerente com solicitação
de autorização em análise na ANP, protocolada antes da publicação da presente
Resolução e instruída com base nas disposições da Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008,
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a
documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.
Parágrafo
único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo acarretará o
arquivamento da referida solicitação.
Art. 20. Fica concedido ao Produtor de Biodiesel
autorizado pela Resolução ANP nº 25, de 02 de setembro de 2008,
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentar à ANP a
documentação referente aos incisos I, XI e XII do art. 5º.
Art. 21. Quanto à regularização aos requisitos
estabelecidos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, fica concedido ao Produtor
de Biodiesel autorizado para operação pelaResolução ANP nº 25/2008, o prazo de 3 (três)
anos, a contar da data de publicação desta Resolução.
Das
Disposições Gerais
Art. 22. Durante o processo de autorização, uma vez
solicitada documentação complementar pela ANP, a inatividade por um período de
12 (doze) meses, sem que haja manifestação por parte da Requerente, acarretará
no arquivamento do processo administrativo, tendo a Requerente que solicitar
nova autorização, conforme estabelecido nos artigos 5º e 7º.
Art. 23. Será permitida a transferência de
titularidade da Autorização, desde que o novo titular satisfaça aos requisitos
desta Resolução, mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§
1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da
documentação relacionada nos incisos I, IV e V do art. 5º e da comprovação de
comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos
incisos I, II e III do art. 7º.
§
2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade,
mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos
documentos vigentes.
Art. 24. Será permitido o arrendamento ou a cessão de
Planta Produtora de Biodiesel autorizada, no todo ou em parte, desde que o
arrendatário ou o cessionário satisfaça aos requisitos desta Resolução,
mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
Parágrafo
único. A comprovação da condição de arrendatário deverá ser feita,
respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do
Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
Art. 25. A ANP terá livre acesso às instalações
industriais em ações de fiscalização, independentemente de solicitações do
agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria Agência.
Parágrafo
único. Durante a realização de qualquer vistoria relacionada ao disposto no
caput do presente artigo, uma vez observadas situações específicas em que possa
haver comprometimento dos aspectos relacionados à segurança operacional, a ANP
poderá interditar parcial ou totalmente a instalação industrial até que as
devidas correções exigidas sejam atendidas.
Art. 26. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a
implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância,
incluindo registros de vazão e de controle fiscal.
Parágrafo
único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput
desse artigo serão de responsabilidade do Produtor de Biodiesel.
Art. 27. A ANP poderá a qualquer tempo confirmar a
capacidade de produção de biodiesel da Planta Produtora, inclusive por meio de
vistorias específicas.
Das
Disposições Finais
a)
requerimento do Produtor de Biodiesel; ou
b)
por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa
penalidade, conforme previsto em lei.
a)
mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa o descumprimento
pelo Produtor de Biodiesel das condições exigidas por esta Resolução e pelo
Regulamento Técnico ANP nº xx/2013; ou
b)
por decretação de falência da empresa; ou
c)
pela extinção, judicial ou extrajudicial, da cooperativa ou da empresa.
Art. 29. As instalações industriais que produzem
Biodiesel exclusivamente para Consumo Próprio ou para fins de pesquisa estarão
sujeitas à regulação específica.
Art. 30. O descumprimento das disposições desta
Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e
no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro
de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.
Art. 31. Os casos não previstos nesta Resolução serão
objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
MAGDA
MARIA DE REGINA CHAMBRIARD