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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA - Nº 04/2016 - ARSESP - PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO

VISA DISCIPLINAR AS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DO GÁS NATURAL (IGN) PELAS CONCESSIONÁRIAS DE GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONFORME NOTA TÉCNICA DO GÁS – NTG Nº 002/2016.

“Art. 1º - São adotadas as seguintes definições para os efeitos desta deliberação:

I- Indústria do Gás Natural (IGN): atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural; e”

AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP

AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 04/2016

A Diretoria da Arsesp, em cumprimento ao disposto artigo 4º da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, visando assegurar a transparência e a participação da sociedade no processo regulatório e dar aos usuários dos serviços públicos regulados, agentes econômicos e demais interessados no setor de gás canalizado a oportunidade de manifestarem sua opinião, assim como colher subsídios que proporcionem maior grau de confiabilidade, clareza e segurança ao processo de tomada de decisão da Agência,

COMUNICA a abertura da Consulta Pública nº 04/2016, com período para envio de contribuições de 20/09/2016 a 10/10/2016.

OBJETO: minuta de Deliberação da ARSESP, que visa disciplinar as condições para aprovação da prestação de outras atividades da Indústria do Gás Natural (IGN) pelas concessionárias de gás canalizado do Estado de São Paulo, conforme Nota Técnica do Gás – NTG nº 002/2016.

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES: os documentos referentes a esta Consulta Pública, incluindo seu regulamento com o modelo para envio de contribuições e os critérios e procedimentos para participação, estão à disposição dos interessados nos seguintes endereços:


Sede da Arsesp: Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo-SP

FORMAS DE PARTICIAÇÃO: as contribuições e manifestações devem ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico: consultapublica@arsesp.sp.gov.br,  fax (11) 3293-5107, ou para a sede da Arsesp (Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo – SP), até às 18 horas do dia 10 de outubro de 2016, de acordo com o regulamento. Após o encerramento do período de Consulta Pública, a Arsesp divulgará, em seu site, a integralidade das contribuições e manifestações recebidas.


A Diretoria da Arsesp apreciará as contribuições e manifestações recebidas e divulgará o relatório circunstanciado, previamente à sua Deliberação.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

Hospital Sírio-Libanês reduzem em 90% a quantidade de gazes emitidos por geradores

  • Fonte/Autor por:  WN&P Comunicação
Projeto em parceria com a Comgás e Sotreq ainda possibilita economia e ganhos operacionais, reduzindo necessidade de armazenamento e transporte de combustível
O Hospital Sírio-Libanês adotou uma nova tecnologia para reduzir a emissão gerada pelo funcionamento de quatro geradores de energia. Para viabilizar o projeto, a instituição assinou contrato com a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) e a Sotreq (representante da marca Caterpillar) para a instalação de kits bicombustível, que permite que os motores originalmente a diesel trabalhem, simultaneamente, com o gás natural.
"O gás natural substituiu cerca de 70% do diesel utilizado pelos motogeradores. A economia gerada é de aproximadamente 20% no gasto com combustível. Mas o melhor é a redução de mais de 90% na emissão de material particulado em relação ao diesel, principal causador de doenças respiratórias", afirma Antonio Carlos Cascão, diretor de Engenharia e Obras do Hospital Sírio-Libanês.
Os equipamentos, até então 100% a diesel, funcionavam somente em situações excepcionais, como, por exemplo, nas quedas de energia elétrica fornecida pela concessionária. "Com objetivo de equilibrar o consumo de energia elétrica, o hospital optou por operar os geradores todos os dias, no chamado horário de ponta, de 17h30 às 20h30, quando o custo de energia elétrica aumenta em até quatro vezes mais. Com essa tecnologia, além do ganho ambiental, também tivemos um ganho econômico", explica Humberto Rodrigues da Mata, gerente de Manutenção e Operações Prediais do Hospital Sírio-Libanês.
Com a iniciativa, a estimativa é de reduzir 50 mil kg por mês na emissão de CO2, informa Ricardo Michelin, gerente de Novas Aplicações da Comgás. "Grandes consumidores de energia, como hospitais, universidades, hotéis e supermercados, cada vez maisveem no gás natural uma alternativa competitiva ao óleo diesel para operar seus geradores, principalmente nos horários em que a energia elétrica é muito mais cara. Em 2015, 37 clientes da Comgás adotaram a solução do kit bicombustível, ante apenas três em 2014", afirma Michelin.
De acordo com a Sotreq, a instalação dos kits é rápida. “Sensores são instalados em todo o motor para garantir toda a segurança de operação", afirma Emerson Cabral, gerente da empresa, que, além de ser a revenda oficial dos geradores da Caterpillar, também instala os kits e faz a manutenção dos equipamentos.
"O Sírio-Libanês é o primeiro hospital do Brasil com esta tecnologia de geração de energia na ponta por meio do gás natural. Será uma referência para novas oportunidades", afirma José Eduardo Moreira, gerente executivo comercial B2C da Comgás.
Entenda a geração de ponta ("PeakShaving")
O crescimento na geração de ponta no Brasil ocorre em razão das sucessivas crises hídricas dos últimos anos, que têm impactado negativamente o nível dos reservatórios das usinas hidrelétricas - responsáveis por mais de 60% da geração de energia no Brasil. Por isso, as usinas termoelétricas, movidas a diversas fontes de combustíveis, precisam ser acionadas em suas capacidades máximas, elevando o custo de produção de energia e aumentando os gastos com energia elétrica de consumidores, sobretudo os de uso intensivo como, por exemplo, indústrias e grandes comércios.
Para desestimular o consumo nos chamados horários de ponta (17h30 às 20h30, no caso da cidade de São Paulo), em que é maior o consumo de energia elétrica, o modelo de cobrança tarifária praticado pelas concessionárias de energia elétrica tornou a tarifa até quatro vezes maior do que fora deste horário, dependendo da distribuidora. Isso onera todas as empresas conectadas na alta tensão (grandes indústrias e comércios).
Uma das vantagens de gerar a própria energia, além da própria economia, é a confiabilidade e a segurança energética, sem interrupções.
Sobre o Hospital Sírio-Libanês
A Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio-Libanês (SBSHSL) é uma instituição filantrópica brasileira, fundada em 1921, que desenvolve ações integradas de assistência social, de saúde, de ensino e de pesquisa. Referência internacional, o Hospital Sírio-Libanês une a excelência médica e tecnológica com o tratamento humanizado, beneficiando milhares de pacientes que buscam diagnóstico e tratamento em mais de 60 especialidades.
O Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa tem como missão gerar e difundir conhecimentos e capacitar profissionais de todo o Brasil. Além disso, atua no sentido de ampliar e incorporar novas tecnologias, contribuindo para a assistência à saúde. Na área de Responsabilidade Social, a SBSHSL também atua como parceira do Ministério da Saúde, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (Proadi-SUS), nas áreas de ensino, pesquisa e assistência em saúde. Também possui contratos com as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde de São Paulo, para a gestão de unidades públicas de saúde. Site: www.hospitalsiriolibanes.org.br
Sobre a Comgás
A Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) trabalha para ser a melhor alternativa energética para as pessoas, as empresas e a sociedade, oferecendo serviços e soluções que antecipam o futuro.
Com fornecimento ininterrupto e assistência especializada 24h, a Comgás atende mais de 1,6 milhão de clientes em sua área de concessão no estado de São Paulo: a Região Metropolitana de São Paulo, a Região Administrativa de Campinas, a Baixada Santista e o Vale do Paraíba.
A Comgás fornece gás natural, energético que, devido à sua composição, produz queima limpa e uniforme, com muito menos fuligem, particulados e outras substâncias que prejudicam o meio ambiente. O gás natural garante mais segurança. Por ser canalizado, não precisa ser armazenado em botijões, cilindros ou centrais de abastecimento. Mais leve que o ar, o gás natural dissipa-se com mais facilidade em caso de vazamento.
A Companhia possui mais de 13 mil quilômetros de rede de distribuição em 80 municípios, abastecendo com gás natural os segmentos industrial, comercial, residencial e automotivo, além de viabilizar projetos de cogeração e fornecer gás natural para usinas de termogeração. Site: www.comgas.com.br
Sobre o Grupo Sotreq
Com mais de 70 anos de atuação no Brasil, a Sotreq é uma das maiores provedoras de soluções, produtos e sistemas Cat. Atualmente, a organização possui mais de 60 filiais distribuídas nas regiões sudeste, centro-oeste, norte e nordeste do Brasil, oferecendo suporte completo em peças de reposição, serviços mecânicos e sistemas de monitoramento. Pertencem ao mesmo grupo empresarial da Sotreq as companhias Somov, representante oficial das marcas Hyster e Yale; Sitech, fornecedora de sistema de produtividade Trimble e das linhas CatAccuGrade e VisionLink; MDPower, distribuidora da marca Perkins no Brasil, uma das mais conceituadas fabricantes de motores a diesel do mundo; Soimpex influente na área de comércio exterior e logística, apresentando soluções e serviços especializados durante processos de importação e exportação de máquinas e motores; Sematech, distribuidora das máquinas SEM no território nacional; ON², empresa que fornece soluções e projetos personalizados para o mercado de energia; Radix, companhia de engenharia e software, de serviços e soluções de tecnologia. Atenta à responsabilidade social, a Sotreq criou o iSSO, Instituto Social Sotreq, que contribui na integração ao mercado de trabalho por meio da capacitação e atualização profissional.
fonte: http://www.segs.com.br/saude/19106-hospital-sirio-libanes-reduzem-em-90-a-quantidade-de-gazes-emitidos-por-geradores.html

terça-feira, 24 de maio de 2016

Proposta para fomentar a Indústria de Gás Natural


PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013

Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP)

Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009

Andamento: 12/05/2016 – Comissão de Minas e Energia ( CME ) – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Minas e Energia (CME)

O Projeto de Lei nº 6407/2013 (inclusive as emendas apresentadas), encontram-se desatualizadas – devido ao longo trâmite na Câmara Federal.

À época da apresentação do referido Projeto de Lei, a situação da Petrobrás, da economia, do governo e do país eram diferentes.

Portanto, o referido Projeto de Lei necessitaria dos devidos ajustes.

Assim, no sentido de impulsionar o desenvolvimento do mercado de gás natural, nos termos do Art.1, inciso IV da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, segue as nossas singelas sugestões que estão abalizadas em nossa vivência e experiência neste mercado. As nossas 10 sugestões são as seguintes:
  1. Criação do MERCADO CATIVO para consumo de gás natural em volume inferior a 50.000 m³ por mês.
  2. Criação do MERCADO LIVRE para consumo de gás natural em volume igual ou superior a 50.000 m³ por mês.
  3. Criação do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA de gás natural, nos moldes do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
  4. Criação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO de gás natural, nos moldes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
  5. Seja vedada a VERTICALIZAÇÃO na esfera FEDERAL, com aALIENAÇÃO DE ATIVOS e/ou PARTICIPAÇÕES da estatal federal em atividades relacionadas com a comercialização de gás natural e,PRINCIPALMENTE, nos serviços locais de gás canalizado.
  6. Aplicação da legislação vigente, VEDANDO, assim, a atividade de comercialização de gás natural por concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, SALVO a existência de legislação específica.
  7. Elaboração de normas, em âmbito federal e estadual, AUTORIZANDO asCONCESSIONÁRIAS ESTADUAIS de serviços locais de gás canalizado exercerem a atividade de comercialização de gás natural,EXCLUSIVAMENTE para o MERCADO CATIVO.
  8. Alteração da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), no Art. 11, para prevê o REPASSE do custo de aquisição de gás natural ao consumidor do Mercado Cativo.
  9. Conforme está previsto em Lei, ANP deve FISCALIZAR as atividades econômicas de comercialização de gás natural, principalmente em relação as Concessionárias Estaduais de Serviços Locais de Gás Canalizado.
  10. Aplicação das normas legais vigente: a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás Natural), o Decreto nº 7.382/2010 e as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de números: 44/2011 (Declaração de utilidade pública); 50/2011 (Operação de terminais GNL); 51/2011 (Autoprodutor e Autoimportador); 52/2011 (Comercialização); 42/2012 (Compartilhamento de faixas de servidão); 37/2013 (Ampliação de capacidade); 51/2013 (Carregamento); 15/2014 (Critérios para tarifa de transporte); 39/2014 (Procedimentos licitatórios); 52/2015 (Construção e operação de instalações de movimentação); e 11/2016 (Acesso de terceiros aos gasodutos de transporte). Bem como, as Leis nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos).

Caso tenham alguma sugestão, manifestem-se através de comentários.

Fonte: TPSA


Desmistificando o Mercado de Gás Natural

Os termos “gás natural” e “gás canalizado” são provavelmente comuns para a maioria das pessoas. Em decorrência da estreita proximidade no mercado em que atuam, muitas vezes são confundidos.

A presente apresentação tem o condão de desmistificar tais termos, demostrando as diferenças jurídico-regulatórias existentes.

Acesse o link: Desmistificando o Mercado de Gás Natural
Fonte: TPSA

terça-feira, 17 de maio de 2016

Contribuição à Consulta Pública do Gás Canalizado da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL

Consultoria Jurídica e Regulatória Especializada
 em Gás Natural e Energia Elétrica
Contribuições à Consulta Pública da Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados em 020516, clique no link abaixo

Contribuições à Consulta Pública ARSAL 01_2016- Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados 020516

Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL

Revisão da Margem Bruta do Serviço de Distribuição do Gás Canalizado do Estado de Alagoas, ciclo 2016/2017 da Gás de Alagoas S.A.

Contribuição:

Você pode participar da consulta, enviado contribuições até às 14 h do dia 02 de maio de 2016, de forma online, protocolando na sede da Arsal ou por meio de correspondência destinada a Gerência de Tarifas, no endereço:

Rua Cincinato Pinto, nº 226, Edf. Ipaseal, 3º andar, Centro, Maceió-AL – CEP: 57.020-050

Clique aqui para enviar sua contribuição online

Nota Técnica:

Clique aqui para baixar


Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados
Avenida Paulista 37  4ª Andar  conj. 41
HQ Parque Cultural Paulista – Bela Vista
CEP 01311-902 - São Paulo/SP – Brasil
Tel.: +55 11 2246 2743
Fax: +55 11 2246 2799

Sintética Análise Jurídico-regulatória do Mercado de Gás Natural e Gás Canalizado

Consultoria Jurídica e Regulatória Especializada
 em Gás Natural e Energia Elétrica
Segue o estudo desenvolvido pela TPSA sobre as diferenças jurídico-regulatórias existentes entre:
·        Gás Natural e Gás Canalizado
·        Comercialização de Gás Natural e Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado


Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados
Avenida Paulista 37  4ª Andar  conj. 41
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terça-feira, 5 de janeiro de 2016

ARSESP - gás canalizado - Consulta pública nº:08/2015 - Audiência pública nº: 04/2015

Consulta pública nº:08/2015
Data de Abertura: 2015-11-28 00:00:00
Data de Encerramento: 2015-12-14 18:00:00
Situação: Encerrada

Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de alteração dos artigos 1º e 2º da Deliberação nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição


Audiência pública nº: 04/2015

Data: 2015-10-20 14:00:00
Assunto: Apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuiç

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

GÁS CANALIZADO - BIOMETANO - GÁS RENOVÁVEL ( BIOCOMBUSTÍVEL GASOSO) - CONSULTA PÚBLICA ARSESP

A Arsesp está submetendo à Consulta Pública a minuta de Deliberação com a proposta de alteração aosartigos 1° e 2° da Deliberação ARSESP n° 211, de 03 de março de 2011, que trata de autorização de projetos destinados à distribuição de gás canalizado por redes locais, conforme Nota Técnica Preliminar nº NTG/008/2015, disponível no site da Agência.

As contribuições e manifestações sobre o assunto podem ser encaminhadas à Arsesp pelo email consultapublica@arsesp.sp.gov.br ; por fax nº 11-3293-5109; ou para a sede da Agência (Avenida Paulista, 2313, Edifício Nova Avenida, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo – SP), até às 18 horas do dia 14 de dezembro de 2015.

As contribuições e manifestações enviadas pelos interessados serão disponibilizadas no site à medida que forem recebidas pela Arsesp.

Encerrada esta fase de Consulta Pública, depois de avaliadas as contribuições obtidas no processo, será elaborado e publicado relatório circunstanciado.


Consulta Pública para apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de alteração dos artigos 1º e 2º da Deliberação nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição



Consulta pública nº:08/2015
Data de Abertura: 2015-11-28 00:00:00
Data de Encerramento: 2015-12-14 18:00:00
Situação: Aberta
» Aviso
» Regulamento
» MINUTA DE DELIBERAÇÃO
» NOTA TÉCNICA N° NTG/008/2015



MINUTA DE DELIBERAÇÃO



ARSESP Nº _______
Dispõe sobre a inclusão do parágrafo 3º no Artigo 1º e dos parágrafos 8º, 9º e 10 no Artigo 2º da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que disciplina os termos para autorização de projetos para prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de Gás Canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VII, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, à continuidade e à qualidade do Fornecimento de energia, bem como à aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas e a expansão dos serviços de distribuição;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, bem como aprovar níveis e estruturas tarifárias;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, regulamentou a prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais de distribuição no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de expansões de redes de distribuição de gás canalizado para atendimento em regiões onde existam projetos de redes locais;

Considerando que atualmente os usuários de redes locais podem ser faturados, conforme regulamentação, pela tarifa correspondente ao segmento de usuários a que pertencem, adicionados os custos de compressão e transporte do GNC, resultando a tais usuários tarifas superiores às dos demais usuários da mesma área de concessão;

Considerando que, nos casos em que a rede de distribuição é local, se torna necessário a repartição dos custos das atividades de abastecimento do sistema isolado com todos os Usuários da área de concessão, eliminando eventual 2 discriminação entre Usuários, na medida em que todos passam ter a mesma condição tarifária;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de Gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste combustível com competitividade e eficiência;

Considerando a publicação da Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, que regulamentou e autorizou que o Biometano oriundo de produtos e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais seja destinado ao uso veicular (GNV) e às instalações residenciais e comerciais; e

Considerando a necessidade de se prever incluir o biometano no suprimento das redes locais de distribuição na Deliberação ARSESP n° 211, de 3 de março de 2011.

DECIDE:

Artigo 1º - Inclui-se o §3° no artigo 1° da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º - Para os fins desta Deliberação, define-se como biometano/gás renovável o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano derivado da purificação de biogás, conforme as especificações e exigências estabelecidas na Resolução ANP nº 08, de 30 de janeiro de 2015, ou de outra que venha a substituí-la. 

Artigo 2º - Incluem-se os §§8°, 9° e 10 no artigo 2° da Deliberação ARSESP nº 211, de 3 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§8º - O fornecimento de biometano para abastecer rede local deve ser aquele autorizado pela ANP para uso residencial, comercial e veicular. 

§9º - Nos casos de abastecimento de rede local com biometano misturado com gás natural, a mistura deverá atender a Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou de outra que venha a substituí-la. 

§ 10 – A aquisição de volumes de biometano pela Concessionária deve ser autorizado, caso a caso, nos termos do Contrato de Concessão. 

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições contrárias.

Artigo 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.


FONTE: Arsesp

A não incidência de ICMS sobre encargos do gás canalizado.



Por Cid Tomanik Pompeu Filho

No próximo mês (dezembro/2015), provavelmente haverá um novo reajuste do preço do gás canalizado no Estado de São Paulo, visto que, em maio/2015, a Agência Reguladora Paulista ajustou provisoriamente os valores das tarifas de gás natural da COMGÁS .
Como aconteceu no final de 2014, o reajuste tarifário extraordinário deverá ter como fundamento,  assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
A falta de equilíbrio econômico-financeiro acontece em virtude do preço do gás natural, o qual é indexado pela Petrobras em dólar e pela alta do IPCA. Ademais, a Petrobras vem retirando gradualmente o desconto provisório do gás natural nacional  de 33% (dez/2014) para 03% (jul/2015) sobre os preços contratuais da nova política de modalidade firme para as distribuidoras das regiões Nordeste e Sudeste.
Neste atual momento, qualquer redução no preço do gás canalizado será bem vinda.
Questão consolidada do setor de energia elétrica.
Pegando uma carona no mercado de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a incidência do ICMS na parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e demais componentes da Tarifa de Energia Elétrica (TE), permitindo a incidência somente na parcela de energia elétricas:  “É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp  1.075.223-MG, j. 04.06.2013, Rel. a Min. ELIANA CALMON).
 “A tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como a tarifa correspondente aos encargos de conexão não se referem a pagamento decorrente do consumo de energia elétrica, razão pela qual não integram a base de cálculo do ICMS.” (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.135.984/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 4.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.8.2012; AgRg no REsp 1.278.024/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14.2.2013.).
Em decorrência dos citados entendimentos do STJ, a Justiça Estadual de diversos Estados vêm concedendo decisões favoráveis nesse sentido.
É possível observar uma semelhança estrutural entre as tarifas de energia elétrica e do gás canalizado.  
No Estado de São Paulo, por exemplo, a tarifa possui a seguinte estrutura:

 T = Pg + Pt + Md . VP

Onde:
T = tarifa teto;
Pg = preço do gás natural.
Pt = preço do transporte.
Md = margem de distribuição.
VP = índice de variação de preços obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior a “Data de Referência Anterior”. 
O estudo realizado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), sobre o custo do gás canalizado, demonstra  o impacto dos tributos sobre a tarifa, que  na média chega a 22%, conforme segue:   
Deste modo, considerando o precedente no setor elétrico,  não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no serviço de transporte e de distribuição de gás canalizado, pois  segundo a Súmula 166 do STJ “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Assim,  esta é uma boa questão para amenizar o impacto do reajuste de preço do gás canalizado, além da possibilidade de restituição dos últimos 60 meses perante ao Poder Judiciário.   
Cid Tomanik Pompeu Filho - é advogado especialista no mercado de gás natural e gás canalizado. Membro do Comitê da Energia da OAB/SP.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

ARSESP: Audiência pública nº: 04/2015 - GÁS CANALIZADO

Audiência pública nº: 04/2015
Data: 2015-10-20 14:00:00

Assunto: Apresentação e obtenção de contribuições à proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição.

Local: Auditório da ARSESP, à Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

ARSESP - CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 07/2015

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, comunica aos usuários e agentes do setor de gás canalizado, e demais interessados, que realizará Consulta Pública de que trata este Regulamento tem por objetivo colher contribuições e informações que subsidiarão a Deliberação a ser aprovada pela Diretoria da Arsesp sobre a proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.



sexta-feira, 9 de outubro de 2015

ATENÇÃO: ARSESP REALIZARÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O SETOR DE GÁS CANALIZADO

ARSESP REALIZARÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O SETOR DE GÁS CANALIZADO

​(07/10/2015) A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) comunica aos usuários e agentes do setor de gás canalizado e demais interessados que realizará Audiência Pública sobre a proposta de revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo, conforme Nota Técnica Preliminar (NTG/007/2015).

O Regulamento da Audiência e a Nota Técnica referente à proposta da Portaria CSPE 16 estão à disposição dos interessados no Site da Agência (www.arsesp.sp.gov.br) .

A Audiência será realizada no Auditório da Arsesp, dia 20 de outubro, a partir das 14 horas, e será aberta ao público em geral.

Lembramos que o prazo para recebimento das contribuições à Consulta Pública foi prorrogado até às 18 horas do dia 16 de outubro de 2015.

Serviço:
Evento: Audiência Pública sobre a proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16 relativo aos Agentes de Distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.
Endereço: Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP
Data: 20/10/2015
Horário: das 14h às 17h

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Gás natural e o monopólio estadual




Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial nº 412, dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, na qual resolvem instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.

Atualmente, na indústria do gás natural, a Petrobras executa, direta ou indiretamente, as atividades de: importação, exportação, exploração, produção, processamento, transporte e comercialização. Como também, executa, na maioria dos Estados, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.

Advindo a Lei do Gás Natural (Lei nº 11.909/2009), institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, assim como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização. A referida Lei foi regulamentada através do Decreto nº 7.382/2010.

Ambos os textos legais, introduziram um novo regime para a outorga da atividade de transporte de gás natural, através de concessão, que deverá ser precedida de licitação, sendo em casos particulares, será aplicado o regime de autorização. Bem como, para as outras atividades.

À época, a Lei do Gás Natural chega com promessa de fim do monopólio da Petrobras. A imprensa e especialistas destacavam que o monopólio da Petrobras sobre a malha de gasodutos do país era o gargalo para o desenvolvimento da indústria do gás natural.

Em 2014, o Ministério das Minas e Energia (MME) lançou o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviária (PEMAT) ciclo 2013-2022. Este Plano, “leva em consideração, para os próximos 10 anos, o comportamento esperado da demanda por gás natural, as previsões de produção e de oferta desse energético e as condições da infraestrutura existente para o atendimento da demanda futura. Ao mesmo tempo, apresenta propostas de traçados, de sistemas de compressão e de localização de pontos de entrega, além de estimar investimentos para os gasodutos.”

Neste ano, foi autorizada a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda., a exercer atividade de importação de gás natural da Bolívia, na forma e nas características indicadas na Portaria MME nº 192/2015.

Um dos empecilhos para o desenvolvimento da indústria do gás natural, não está nas atividades previstas na Lei do Gás Natural, mas sim na ponta final, ou seja, na compra e venda do gás natural ao consumidor.

Segundo a Lei do Gás Natural comercialização é a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ressalvado os serviços locais de gás canalizado, cuja competência é da esfera dos Estados.

Hoje em dia, as concessionárias estaduais exploram dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal.

Entende-se por serviços locais de gás canalizado a movimentação de gás através de um sistema de distribuição. E por sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado.

A Lei estabelece que a exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões (exemplo: comercialização), correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

Contrário ao que prevê a Lei, as concessionárias estaduais - além dos serviços público de distribuição de gás canalizado - veem explorando a atividade de comercialização de gás natural, sem devida autorização da ANP.

Em fim, as concessionárias estaduais por estarem explorando a atividade de comercialização, sem o devido respaldo legal e, sendo que a maioria destas concessionárias estaduais pertence ao sistema Petrobras, existe, assim, a verticalização do mercado, o controle da oferta e da demanda de gás natural.

O processo de desinvestimento mencionado na Portaria Interministerial deveria iniciar com a venda total da participação da Petrobras nas Concessionárias Estaduais e o fim do monopólio natural das Concessionárias Estaduais na comercialização do gás natural. Assim, os autuais 63 comercializadores, autorizados pela ANP, poderiam atuar na compra e venda de gás natural.


Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/42153
 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Portaria Interministerial MF/MME nº 412, de 21 de agosto de 2015

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO

Portaria Interministerial nº 412, de 21 de agosto de 2015

Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48000.001219/2015-47, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição. 

Art. 2º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos abaixo indicados, na seguinte forma:

I - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e
III - dois representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. A Coordenação do GT será exercida por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia e a Relatoria por um dos indicados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, contados a partir da data de instalação do GT. Parágrafo único. Ao final de suas atividades, o GT deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros Órgãos, Agências Reguladoras, Entidades e Instituições que possam contribuir para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à participação dos representantes e convidados correrão a conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda

D.O.U., 24/08/2015 - Seção 1

Mercado de compra e venda de gás natural e de serviço público de gás canalizado

Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Em 2009, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Brasileira do Gás Natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009) que estabeleceu normas para as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural no território nacional.

Segundo a Lei a exploração das atividades econômicas de comercialização de gás natural serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

O exercício de atividade de comercialização de gás natural é regulamentado pela ANP através da Resolução ANP nº 52/2011. Atualmente, são 63 agentes autorizados pela ANP (lista em anexo) a exercer a atividade de comercialização de gás natural.

Portanto, a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural, como insumo ou matéria prima (commodities), em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, é regulado exclusivamente pela ANP.

Entre a Constituição Brasileira (1998) e a Lei do Gás Natural (2009), passaram aproximadamente 21 anos.

Durante este período, as distribuidoras estaduais estabeleceu aos Estado da Federação a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

Em legislação do Estado de São Paulo, foi interpretada a expressão “serviço local de gás canalizado” mencionada acima, como sendo “a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado”. Para entender melhor o que seria o serviço local de gás canalizado, usemos por analogia o setor de energia elétrica: “sistema de distribuição de energia é aquele que se confunde com a própria topografia das cidades, ramificado ao longo de ruas e avenidas para conectar fisicamente o sistema de transmissão, ou mesmo unidades geradoras de médio e pequeno porte, aos consumidores finais da energia elétrica.” .]

Deste modo, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, ou seja, a distribuição física do produto, seja gás natural ou outro combustível gasoso. Isto significa que, somente podem prestar serviços, mas não podem praticar a comercialização destes insumos. Salvo, se atenderem a legislação federal.

As atuais 27 distribuidoras estaduais poderiam distribuir - na forma canalizada - outros combustíveis gasosos. Como ocorre com o Estado do Rio de Janeiro, que presta o serviço público de gás canalizado, do produto gás liquefeito de petróleo (GLP), além do gás natural.

Em consonância, com as legislações vigentes, principalmente a Lei do Gás Natural as distribuidoras locais não deveriam estar praticando a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural ao consumidores. Mas, deveriam, isto sim, estar explorando os serviços públicos de distribuição de gás canalizado, ou seja, na movimentação de gás, na forma canalizada, dos pontos de recepção aos pontos de entrega aos consumidores.

Cid Tomanik Pompeu Filho (cid@tomanikpompeu.adv.br) é advogado brasileiro especialista no mercado de gás natural e serviços públicos de gás canalizado.

Fonte: Jus Navigandi


quinta-feira, 18 de junho de 2015

Momento é adequado para revisar dos contratos de gás canalizado

Por Cid Tomanik Pompeu Filho


No ano 2000, após meses da última outorga de concessão para a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), resolve estabelecer as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, visando aprimorar o relacionamento entre as Concessionárias e os Usuários dos serviços de gás.

Com os procedimentos da Consulta/Audiência Pública 01/2001, foi levando ao conhecimento público a minuta da Portaria de Condições Gerais de Fornecimento dos Serviços de Distribuição De Gás Canalizado.

O Relatório da Audiência Pública foi submetido e aprovado pelo Conselho Deliberativo da CSPE, em Reunião realizada em 19 de abril de 2001. Em 20 de dezembro de 2001 entra em vigor a Portaria CSPE 160, estabelecendo… CONTINUA

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Consulta/Audiência Pública para revisar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo

ALERTA: Consulta/Audiência Pública para revisar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo

Em breve, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP ) estará abrindo Consulta/Audiência Pública para revisar a Portaria CSPE nº 160, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

É de competência e atribuição da ARSESP, regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição de gás canalizado no Estado, bem como de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, visando o relacionamento entre as Concessionárias e os Usuários dos serviços de gás canalizado. Além disso, regular e fiscalizar os execução/atividade dos serviços de distribuição prestados pelas três concessionárias que atendem o Estado de São Paulo: a Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, a Gás Brasiliano Distribuidora S/A e a Gás Natural São Paulo Sul S/A – GNSPS.

Portanto, as questões que geralmente suscitam dúvidas e estresse entre os Usuários Industriais e as Concessionárias de Gás Canalizado serão tratadas nesta oportunidade.

Assuntos como: Volume contratado, garantido, diário, semanal, programado, retirado, entre outros; Penalidade sobre volumes; Penalidades operacionais; Regime tarifário, preço e desconto; Condições de suspensão ou interrupção do fornecimento de gás; Religação, medição, faturamento, pagamento, cobrança e garantia; Manutenção programada e período de testes; Cláusula de take or pay; Prazos e vigência contratual; Investimentos e financiamentos; entre outros.

Este é o momento ideal para os Usuários tentarem modificar as atuais condições de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo.

Fonte: Alerta Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados

sábado, 2 de maio de 2015

FIRJAN: Quanto custa a gás natural para a indústria no Brasil?

Quanto custa a gás natural para a indústria no Brasil?

 O Sistema FIRJAN defende o acesso aos insumos essenciais de produção em condições adequadas de qualidade, quantidade e preço como fator essencial para a competitividade da indústria e para o desenvolvimento econômico do Brasil. Um desses insumos é o gás natural, que possui papel significativo no setor industrial. Dessa forma, este portal tem o objetivo de apresentar, de forma atualizada, simples e consolidada, quanto custa o gás natural canalizado para a indústria no Brasil – por distribuidora e por estado – além de comparações internacionais.

 Confira abaixo os principais resultados:

 NOME DO CLIENTE: INDÚSTRIA BRASILEIRA

DATA DA ÚLTIMA LEITURA: 30/04/2015

 

COMPONENTES
CUSTO MÉDIO BRASIL
US$/MMBtu
Participação (%)
Parcela Variável ou Commodity
8,83
44,9
Parcela Fixa ou Transporte
3,52
17,9
Margem de Distribuição
2,93
14,9
Tributos Federais e Estaduais (ICMS e PIS/COFINS)
4,37
22,2
TOTAL
19,65
99,9

 

  • O custo do gás natural para a indústria no Brasil é 11,2% superior à média dos países selecionados.
  • O custo do gás natural para a indústria no Brasil é 261% superior ao custo médio nos Estados Unidos.
  • Dentre os 16 países selecionados, o Brasil ocupa a 8ª posição mais cara.

 Fonte: Cálculo do Sistema FIRJAN - www.firjan.org.br

Nos estados ausentes não há oferta de gás natural canalizado para a indústria.

Postagem em destaque

  Agência Minas Gerais | Em Brasília, Governo de Minas discute implantação de gasoduto no Sul do estado

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Extração de Petróleo e Gás Alvopetro SA Extração de Petróleo e Gás Amazonas Anteprojeto do Estatuto do Petróleo Artigo Assembleia Legislativa Associação Brasileira do Carvão Mineral Auditoria Legal Energética Austrália Auto-importadores BIOMETANO BP Exploration Operating Company BRIX Bacia Potiguar – Setor SPOT-AP1 Bacia Potiguar – Setor SPOT-T3 Bacia Potiguar – Setor SPOT-T5 Bacia da Foz do Amazonas– Setor SFZA-AP1 Bacia da Foz do Amazonas– Setor SFZA-AP2 Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP1 Bacia da Pará-Maranhão – Setor SPAMA-AP2 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP1 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AP2 Bacia de Barreirinhas – Setor SBAR-AR2 Bacia de Pelotas Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP2 Bacia de Pernambuco-Paraíba – Setor SPEPB-AP3 Bacia de Sergipe-Alagoas – Setor SSEAL-T1 Bacia de Tucano – Setor STUC-S Bacia do Ceará Bacia do Ceará – Setor SCE-AP3 Bacia do Espírito Santo – Setor SES-AP2 Bacia do Espírito Santo – Setor SES-T6 Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR1 Bacia do Foz do Amazonas – Setor SFZA-AR2 Bacia do Parnaíba Bacia do Parnaíba – Setor SPN-N Bacia do Parnaíba – Setor SPN-O Bacia do Parnaíba – Setor SPN-SE Bacia do Recôncavo – Setor SREC-T1 Bacia do Rio Paraná Bacias do Pará-Maranhão Balanço Energético Nacional Bernardo Gicquel Bharat Petroleum (BPCL) Brasoil Manati Brasoil Round 9 CDE CEBGAS CI CNPB CSLL Calamidade Pública Campo de Roncador Canal Energia Capacitação Cenpeg-BS Centro Nacional de Estudos e Defesa do Petróleo Chariot Oil e Gas China Petroleum Chipre Cide Cigás Coluna Combustíveis Líquidos Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Estudos Comissão de Infraestrutura Comma Oil and Chemicals Limited ConJur Conama ConocoPhillps Conselho Nacional de Política Energética Constituição de 1946 Consórcio Contrato Contratos de Comercialização Cove Energy Crônica Cursos DECRETO FEDERAL 7382/2010 DIREITORES De Produção Departamento de Gás Natural Duke Energy EBX ESA Ecom Egito Eike Batista Elétricas Emiratos Unidos Energy Report Eneva Epidemia Equador Estado de Sergipe Estado de São Paulo. 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