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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

11 DE JANEIRO DE 2016 – CONVITE DE LANÇAMENTO – LIVRARIA CULTURA

É com grande satisfação que convidamos a todos  para o lançamento do meu livro “Aspectos Jurídico-Regulatórios acerca da Comercialização de Gás Natural e do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado”, pela Synergia Editora, que ocorrerá:

Data: 11 de janeiro de 2016

Horário: das 18h00 às 21h30
Local: Livraria Cultura no Conjunto Nacional (no mezanino da loja de artes)
Endereço: Avenida Paulista, 2073, Bairro da Bela Vista, em São Paulo/SP.

“Trata-se de obra primorosa resultante de vasta experiência profissional e de profunda análise crítica de um dos principais expoentes do Direito de Energia. O livro Gás Natural: Aspectos Jurídico-Regulatórios Acerca da Comercialização de Gás Natural e do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado é marcado por abordagem pragmática e dinâmica quanto ao nicho do Direito voltado à regulação do segmento gás natural.”   (Fabrício Dorado Soler  - Sócio conselheiro responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Felsberg Advogados - Presidente da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP)

O lançamento desta obra, diante do atual cenário econômico/financeiro do Brasil no qual se busca incessantemente alternativas é de grande importância para todos os operadores do direito e pessoas relacionadas ao setor de Gás Natural e Distribuição de Gás Canalizado.” (Luiz Antonio Alvarenga Guidugli -
Sócio do escritório Fabio Kadi Advogados – Turma PUC/SP de 1986)

Trata-se, portanto, de uma obra que causará uma rica e ampla discussão acerca do mercado de gás, trazendo mudança de conceitos, de posições no mercado e demonstrando que existem novas oportunidades de atuação o que é, portanto, extremamente salutar na atual conjuntura brasileira.” (Helcio Honda - Diretor Titular do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e Sócio da Honda Estevão Advogados)

Sinopse: Antes de 1988, aos Estados competiam tratar dos assuntos relacionados com o gás canalizado (seja: gás natural, GLP, nafta, etc.),  em seu território.  Assim, os Estados executavam diretamente, através de empresas públicas, as atividades de comercialização - compra e venda da commodity  -  e de distribuição (serviço público) de gás canalizado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma cisão na esfera do gás.  Ao contrário do que ocorreu na energia elétrica, cuja competência ficou exclusiva da União, a competência da matéria gás foi dividida entre os Estados e a União. Os Estados ficaram com a responsabilidade de  estabelecer regras  para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado e a União com a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural.  Em 2009, foi sancionada  a Lei do Gás Natural (Lei Federal nº 11.909/2009), que  incumbiu a União a competência para legislar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização de gás natural no território nacional.  Em 2015,  os Estados continuam atuando na comercialização do gás natural como se estivessem no período antecedente à Constituição Federal/ 1988, editando normas, fiscalizando, etc.,  invadindo, assim,  a esfera de competência federal.  Neste livro, procuro  desmistificar alguns pré-conceitos jurídicos e regulatórios relacionados ao mercado do gás natural, sobretudo esclarecendo a diferença conceitual existente entre os regimes jurídicos do gás natural e do serviço de distribuição do gás canalizado.

GÁS NATURAL ASPECTOS JURÍDICO-REGULATÓRIOS
ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
E DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Autor: CID TOMANIK POMPEU FILHO
Editora: SYNERGIA EDITORA
Assunto: PETRÓLEO E GÁS
ISBN: 8568483186
ISBN13: 9788568483183
Páginas: 136
Edição: 1ª
Ano: 2015
Encadernação: BROCHURA

PRÉ-VENDA
Onde comprar: Livraria Synergia, Livraria Cultura

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Gás natural e o monopólio estadual




Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial nº 412, dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, na qual resolvem instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.

Atualmente, na indústria do gás natural, a Petrobras executa, direta ou indiretamente, as atividades de: importação, exportação, exploração, produção, processamento, transporte e comercialização. Como também, executa, na maioria dos Estados, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.

Advindo a Lei do Gás Natural (Lei nº 11.909/2009), institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, assim como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização. A referida Lei foi regulamentada através do Decreto nº 7.382/2010.

Ambos os textos legais, introduziram um novo regime para a outorga da atividade de transporte de gás natural, através de concessão, que deverá ser precedida de licitação, sendo em casos particulares, será aplicado o regime de autorização. Bem como, para as outras atividades.

À época, a Lei do Gás Natural chega com promessa de fim do monopólio da Petrobras. A imprensa e especialistas destacavam que o monopólio da Petrobras sobre a malha de gasodutos do país era o gargalo para o desenvolvimento da indústria do gás natural.

Em 2014, o Ministério das Minas e Energia (MME) lançou o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviária (PEMAT) ciclo 2013-2022. Este Plano, “leva em consideração, para os próximos 10 anos, o comportamento esperado da demanda por gás natural, as previsões de produção e de oferta desse energético e as condições da infraestrutura existente para o atendimento da demanda futura. Ao mesmo tempo, apresenta propostas de traçados, de sistemas de compressão e de localização de pontos de entrega, além de estimar investimentos para os gasodutos.”

Neste ano, foi autorizada a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda., a exercer atividade de importação de gás natural da Bolívia, na forma e nas características indicadas na Portaria MME nº 192/2015.

Um dos empecilhos para o desenvolvimento da indústria do gás natural, não está nas atividades previstas na Lei do Gás Natural, mas sim na ponta final, ou seja, na compra e venda do gás natural ao consumidor.

Segundo a Lei do Gás Natural comercialização é a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ressalvado os serviços locais de gás canalizado, cuja competência é da esfera dos Estados.

Hoje em dia, as concessionárias estaduais exploram dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal.

Entende-se por serviços locais de gás canalizado a movimentação de gás através de um sistema de distribuição. E por sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado.

A Lei estabelece que a exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões (exemplo: comercialização), correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

Contrário ao que prevê a Lei, as concessionárias estaduais - além dos serviços público de distribuição de gás canalizado - veem explorando a atividade de comercialização de gás natural, sem devida autorização da ANP.

Em fim, as concessionárias estaduais por estarem explorando a atividade de comercialização, sem o devido respaldo legal e, sendo que a maioria destas concessionárias estaduais pertence ao sistema Petrobras, existe, assim, a verticalização do mercado, o controle da oferta e da demanda de gás natural.

O processo de desinvestimento mencionado na Portaria Interministerial deveria iniciar com a venda total da participação da Petrobras nas Concessionárias Estaduais e o fim do monopólio natural das Concessionárias Estaduais na comercialização do gás natural. Assim, os autuais 63 comercializadores, autorizados pela ANP, poderiam atuar na compra e venda de gás natural.


Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/42153
 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Portaria Interministerial MF/MME nº 412, de 21 de agosto de 2015

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO

Portaria Interministerial nº 412, de 21 de agosto de 2015

Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48000.001219/2015-47, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição. 

Art. 2º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos abaixo indicados, na seguinte forma:

I - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e
III - dois representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. A Coordenação do GT será exercida por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia e a Relatoria por um dos indicados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, contados a partir da data de instalação do GT. Parágrafo único. Ao final de suas atividades, o GT deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros Órgãos, Agências Reguladoras, Entidades e Instituições que possam contribuir para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à participação dos representantes e convidados correrão a conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda

D.O.U., 24/08/2015 - Seção 1

Mercado de compra e venda de gás natural e de serviço público de gás canalizado

Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Em 2009, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Brasileira do Gás Natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009) que estabeleceu normas para as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural no território nacional.

Segundo a Lei a exploração das atividades econômicas de comercialização de gás natural serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

O exercício de atividade de comercialização de gás natural é regulamentado pela ANP através da Resolução ANP nº 52/2011. Atualmente, são 63 agentes autorizados pela ANP (lista em anexo) a exercer a atividade de comercialização de gás natural.

Portanto, a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural, como insumo ou matéria prima (commodities), em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, é regulado exclusivamente pela ANP.

Entre a Constituição Brasileira (1998) e a Lei do Gás Natural (2009), passaram aproximadamente 21 anos.

Durante este período, as distribuidoras estaduais estabeleceu aos Estado da Federação a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

Em legislação do Estado de São Paulo, foi interpretada a expressão “serviço local de gás canalizado” mencionada acima, como sendo “a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado”. Para entender melhor o que seria o serviço local de gás canalizado, usemos por analogia o setor de energia elétrica: “sistema de distribuição de energia é aquele que se confunde com a própria topografia das cidades, ramificado ao longo de ruas e avenidas para conectar fisicamente o sistema de transmissão, ou mesmo unidades geradoras de médio e pequeno porte, aos consumidores finais da energia elétrica.” .]

Deste modo, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, ou seja, a distribuição física do produto, seja gás natural ou outro combustível gasoso. Isto significa que, somente podem prestar serviços, mas não podem praticar a comercialização destes insumos. Salvo, se atenderem a legislação federal.

As atuais 27 distribuidoras estaduais poderiam distribuir - na forma canalizada - outros combustíveis gasosos. Como ocorre com o Estado do Rio de Janeiro, que presta o serviço público de gás canalizado, do produto gás liquefeito de petróleo (GLP), além do gás natural.

Em consonância, com as legislações vigentes, principalmente a Lei do Gás Natural as distribuidoras locais não deveriam estar praticando a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural ao consumidores. Mas, deveriam, isto sim, estar explorando os serviços públicos de distribuição de gás canalizado, ou seja, na movimentação de gás, na forma canalizada, dos pontos de recepção aos pontos de entrega aos consumidores.

Cid Tomanik Pompeu Filho (cid@tomanikpompeu.adv.br) é advogado brasileiro especialista no mercado de gás natural e serviços públicos de gás canalizado.

Fonte: Jus Navigandi


terça-feira, 24 de junho de 2014

Advogado fala sobre contratos de fornecimento de gás natural

O advogado Cid Tomanik continua a conversa com Heródoto Barbeiro sobre distribuição de gás canalizado. Veja!

Especialista explica serviço de distribuição de gás canalizado no Brasil

A distribuição de gás canalizado é um serviço público e por isso deve se submeter a regras. Porém, a relação entre distribuidora estadual de gás canalizado e consumidores tem gerando conflito. Para esclarecer o assunto, Heródoto conversou com o advogado especialista no mercado de óleo e gás, Cid Tomanik Pompeu Filho. Acompanhe a entrevista.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Distribuição de gás canalizado é um serviço público

Cada vez mais, a relação entre distribuidora estadual de gás canalizado e os usuários/consumidores industriais tem gerando conflito. Estes conflitos ocorre em decorrência de que os usuários/consumidores começam a descobrir os seus direitos.
O mercado de gás canalizado é sui generis, ou seja, possui características próprias, não podendo, portanto, ser confundido como outros mercados gás, tais como: gás de petróleo liquefeito (GPL), ou até mesmos com os serviços de distribuição de gás canalizado anteriores a Constituição Federal de 1988.
Com fundamento no parágrafo 2º do artigo 25 da CF, os Estados promulgarão leis estabelecendo o regime de concessão de serviços públicos. Tais leis definem concessão de serviço público com sendo a delegação contratual a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários.

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO

O Princípio da Continuidade no Serviço Público diz respeito ao fornecimento dos serviços essenciais à população, ou seja, indispensáveis à coletividade, quais sejam, de acordo com a Lei 7.783, de 28 de junho de 1989: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; serviços funerários e transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações e a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo e compensação bancária (SARDI JUNIOR, 2004:02).

Observa-se que tais serviços são de competência da Administração Pública e suas autarquias, concessionárias, ou permissionárias, de maneira ininterrupta, para que o interesse da coletividade não venha a ser prejudicado.

A autora MEDAUAR, comenta: “Durante muito tempo o princípio da continuidade justificou a proibição de greve dos servidores públicos. Hoje, em muitos ordenamentos já se reconhece o direito de greve dos servidores públicos...” (2000:154). Neste ínterim, é relevante lembrar que há limites à greve na Administração Pública, justamente devido ao princípio da continuidade, visto que os serviços elencados alhures devem ser mantidos mesmo nos períodos de paralisação. Outra conseqüência do princípio da continuidade é, por exemplo, a necessidade de substituição o mais breve possível para o preenchimento temporário em cargos do serviço público essencial.

Citando a autora DI PIETRO, afirma-se mais uma vez a essência do princípio em discussão: “Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar”.(2002:74).

O cidadão tem o direito a todos os serviços públicos essenciais, e os deve exigir, de maneira contínua, conforme o princípio da continuidade e também o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, que em seu artigo 22 traz: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos” (grifo nosso).

Neste sentido é relevante citar mais uma vez o autor SARDI JUNIOR: “... ao interromper o fornecimento de um serviço público essencial pela prestadora não estará ela ferindo tão somente o artigo 22 [...] do Código de Defesa do Consumidor, estará ela desrespeitando a nossa Carta Magna pois nos incisos LIV e LV do artigo 5º [...], está expresso que nenhum cidadão será privado de seus bens sem o devido processo legal...” (2004:03). Conclui-se, desta forma, que tal desrespeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos, sobretudo os essenciais, passa a ser inclusive, inconstitucional, tal são os exemplos de jurisprudências colhidas do STJ do RS e do STJ do DF:

70004312286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a água, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, e matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito do débito, é de ser concedida a tutela antecipada a fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (Art. 42, do CDC) (Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dês. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 11/12/02).
1999.01.00.118939-2/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS. LEI 8.987/95, ART. 6º. LEI 9.427/96, ART. 17. A interrupção do fornecimento de energia tem disciplina legal específica no art. 6º da Lei 8.987/95, que admite tal providência no caso de inadimplemento do usuário, dês que, para fins do Devido Processo Legal, sejam esgotados os meios ordinários de cobrança do preço não pago no tempo e modo devidos, observado sempre o interesse da coletividade. No caso de usuário prestador de serviços públicos, como as universidades, a questão é disciplinada pelo art. 17 da Lei 9.427/96, a qual deve ser interpretada em face dos ditames do art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/95, de modo que, a par da referida medida de comunicação, o corte de fornecimento não pode prejudicar o interesse da coletividade interessada e ser realizado ordinariamente. Agravo improvido. Agravo regimental prejudicado. A Turma, por unanimidade, improveu o agravo e considerou prejudicado o julgamento do agravo regimental. Participaram do Julgamento os(as) Exmos(as) Sr(as) Juízes CARLOS OLAVO e IVANI SILVA DA LUZ (CONV.). Ausência justificada do Sr. Juiz TOURINHO NETO. (Segunda Turma Suplementar, Relator Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz. Julgado em 16/04/2002)

Portanto, como observado, a interrupção de serviços prestados pela Administração Pública, vistos como essenciais, não se trata somente de desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, ou ao Código do Consumidor, mas também, e sobretudo, um desacato à Lei Maior, nossa Constituição Federal que garante ao cidadão a prestação dos serviços essenciais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 4 ed. São Paulo: RT, 2000.
SARDI JUNIOR, João. Dos serviços públicos essenciais quanto à continuidade de sua prestação frente à legislação vigente. Disponível na internet: http://www.mundojuridico.adv.br Acesso em 06 de março de 2004.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudências. Disponível na internet: www.stf.gov.br Acesso em 02 de março de 2004.

Fonte: Silvana Aparecida Wierzchón - ARTIGO.COM

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