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quarta-feira, 20 de julho de 2016

Setor de gás natural quer flexibilizar regras estaduais para o mercado livre

Comercializadores de energia e gás natural querem mudanças nas regras estaduais que permitem que os consumidores migrem para o mercado livre –aquele no qual poderiam escolher seus fornecedores.

A Abraceel, a associação dos comercializadores, se reuniu com o Ministério de Minas e Energia na terça-feira (19), para apresentar demandas, diz Reginaldo Medeiros, presidente da entidade.

São dez pedidos, no total, como poder comprar parte do gás de partilha (a parcela da produção que vai para a União) e mudar os tributos.

O ministério concorda com a maioria delas, segundo a assessoria de imprensa.

O entendimento é que algumas adaptações, como a de um modelo de transporte em que as empresas do setor de gás pagam tarifas por ponto de acesso, atrairiam interessados em ativos da Petrobras, como gasodutos.

Um dos pleitos é a unificação dos limites mínimos para que os clientes entrem no mercado livre em todos os Estados. Hoje, cada unidade federal determina quanto o cliente deve consumir para poder escolher o fornecedor.

Em São Paulo e Minas, as linhas são as menores, de 10 mil metros cúbicos. Em Mato Grosso, é preciso consumir 1 milhão de metros cúbicos para aderir ao mercado.

Medeiros quer que a ANP (agência do petróleo e gás natural) e o ministério auxiliem na padronização.

O executivo compara a atuação desejada à da Saúde: “A atribuição da política é dos municípios, mas a União harmoniza. Ao passar recursos, o governo induz à práticas.”




terça-feira, 24 de maio de 2016

Proposta para fomentar a Indústria de Gás Natural


PROJETO DE LEI Nº 6407, de 2013

Autor: Deputado Federal Antonio Carlos Mendes Thame (PV/SP)

Ementa: Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009

Andamento: 12/05/2016 – Comissão de Minas e Energia ( CME ) – Aguardando Designação de Relator na Comissão de Minas e Energia (CME)

O Projeto de Lei nº 6407/2013 (inclusive as emendas apresentadas), encontram-se desatualizadas – devido ao longo trâmite na Câmara Federal.

À época da apresentação do referido Projeto de Lei, a situação da Petrobrás, da economia, do governo e do país eram diferentes.

Portanto, o referido Projeto de Lei necessitaria dos devidos ajustes.

Assim, no sentido de impulsionar o desenvolvimento do mercado de gás natural, nos termos do Art.1, inciso IV da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, segue as nossas singelas sugestões que estão abalizadas em nossa vivência e experiência neste mercado. As nossas 10 sugestões são as seguintes:
  1. Criação do MERCADO CATIVO para consumo de gás natural em volume inferior a 50.000 m³ por mês.
  2. Criação do MERCADO LIVRE para consumo de gás natural em volume igual ou superior a 50.000 m³ por mês.
  3. Criação do OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA de gás natural, nos moldes do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
  4. Criação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO de gás natural, nos moldes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
  5. Seja vedada a VERTICALIZAÇÃO na esfera FEDERAL, com aALIENAÇÃO DE ATIVOS e/ou PARTICIPAÇÕES da estatal federal em atividades relacionadas com a comercialização de gás natural e,PRINCIPALMENTE, nos serviços locais de gás canalizado.
  6. Aplicação da legislação vigente, VEDANDO, assim, a atividade de comercialização de gás natural por concessionárias estaduais de serviços locais de gás canalizado, SALVO a existência de legislação específica.
  7. Elaboração de normas, em âmbito federal e estadual, AUTORIZANDO asCONCESSIONÁRIAS ESTADUAIS de serviços locais de gás canalizado exercerem a atividade de comercialização de gás natural,EXCLUSIVAMENTE para o MERCADO CATIVO.
  8. Alteração da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), no Art. 11, para prevê o REPASSE do custo de aquisição de gás natural ao consumidor do Mercado Cativo.
  9. Conforme está previsto em Lei, ANP deve FISCALIZAR as atividades econômicas de comercialização de gás natural, principalmente em relação as Concessionárias Estaduais de Serviços Locais de Gás Canalizado.
  10. Aplicação das normas legais vigente: a Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás Natural), o Decreto nº 7.382/2010 e as Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP de números: 44/2011 (Declaração de utilidade pública); 50/2011 (Operação de terminais GNL); 51/2011 (Autoprodutor e Autoimportador); 52/2011 (Comercialização); 42/2012 (Compartilhamento de faixas de servidão); 37/2013 (Ampliação de capacidade); 51/2013 (Carregamento); 15/2014 (Critérios para tarifa de transporte); 39/2014 (Procedimentos licitatórios); 52/2015 (Construção e operação de instalações de movimentação); e 11/2016 (Acesso de terceiros aos gasodutos de transporte). Bem como, as Leis nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos).

Caso tenham alguma sugestão, manifestem-se através de comentários.

Fonte: TPSA


terça-feira, 17 de maio de 2016

Sintética Análise Jurídico-regulatória do Mercado de Gás Natural e Gás Canalizado

Consultoria Jurídica e Regulatória Especializada
 em Gás Natural e Energia Elétrica
Segue o estudo desenvolvido pela TPSA sobre as diferenças jurídico-regulatórias existentes entre:
·        Gás Natural e Gás Canalizado
·        Comercialização de Gás Natural e Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado


Tomanik Pompeu Sociedade de Advogados
Avenida Paulista 37  4ª Andar  conj. 41
HQ Parque Cultural Paulista – Bela Vista
CEP 01311-902 - São Paulo/SP – Brasil
Tel.: +55 11 2246 2743
Fax: +55 11 2246 2799

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

11 DE JANEIRO DE 2016 – CONVITE DE LANÇAMENTO – LIVRARIA CULTURA

É com grande satisfação que convidamos a todos  para o lançamento do meu livro “Aspectos Jurídico-Regulatórios acerca da Comercialização de Gás Natural e do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado”, pela Synergia Editora, que ocorrerá:

Data: 11 de janeiro de 2016

Horário: das 18h00 às 21h30
Local: Livraria Cultura no Conjunto Nacional (no mezanino da loja de artes)
Endereço: Avenida Paulista, 2073, Bairro da Bela Vista, em São Paulo/SP.

“Trata-se de obra primorosa resultante de vasta experiência profissional e de profunda análise crítica de um dos principais expoentes do Direito de Energia. O livro Gás Natural: Aspectos Jurídico-Regulatórios Acerca da Comercialização de Gás Natural e do Serviço de Distribuição de Gás Canalizado é marcado por abordagem pragmática e dinâmica quanto ao nicho do Direito voltado à regulação do segmento gás natural.”   (Fabrício Dorado Soler  - Sócio conselheiro responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Felsberg Advogados - Presidente da Comissão de Direito da Energia da OAB/SP)

O lançamento desta obra, diante do atual cenário econômico/financeiro do Brasil no qual se busca incessantemente alternativas é de grande importância para todos os operadores do direito e pessoas relacionadas ao setor de Gás Natural e Distribuição de Gás Canalizado.” (Luiz Antonio Alvarenga Guidugli -
Sócio do escritório Fabio Kadi Advogados – Turma PUC/SP de 1986)

Trata-se, portanto, de uma obra que causará uma rica e ampla discussão acerca do mercado de gás, trazendo mudança de conceitos, de posições no mercado e demonstrando que existem novas oportunidades de atuação o que é, portanto, extremamente salutar na atual conjuntura brasileira.” (Helcio Honda - Diretor Titular do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e Sócio da Honda Estevão Advogados)

Sinopse: Antes de 1988, aos Estados competiam tratar dos assuntos relacionados com o gás canalizado (seja: gás natural, GLP, nafta, etc.),  em seu território.  Assim, os Estados executavam diretamente, através de empresas públicas, as atividades de comercialização - compra e venda da commodity  -  e de distribuição (serviço público) de gás canalizado. Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve uma cisão na esfera do gás.  Ao contrário do que ocorreu na energia elétrica, cuja competência ficou exclusiva da União, a competência da matéria gás foi dividida entre os Estados e a União. Os Estados ficaram com a responsabilidade de  estabelecer regras  para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de distribuição de gás canalizado e a União com a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural.  Em 2009, foi sancionada  a Lei do Gás Natural (Lei Federal nº 11.909/2009), que  incumbiu a União a competência para legislar e fiscalizar as atividades relativas à comercialização de gás natural no território nacional.  Em 2015,  os Estados continuam atuando na comercialização do gás natural como se estivessem no período antecedente à Constituição Federal/ 1988, editando normas, fiscalizando, etc.,  invadindo, assim,  a esfera de competência federal.  Neste livro, procuro  desmistificar alguns pré-conceitos jurídicos e regulatórios relacionados ao mercado do gás natural, sobretudo esclarecendo a diferença conceitual existente entre os regimes jurídicos do gás natural e do serviço de distribuição do gás canalizado.

GÁS NATURAL ASPECTOS JURÍDICO-REGULATÓRIOS
ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
E DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Autor: CID TOMANIK POMPEU FILHO
Editora: SYNERGIA EDITORA
Assunto: PETRÓLEO E GÁS
ISBN: 8568483186
ISBN13: 9788568483183
Páginas: 136
Edição: 1ª
Ano: 2015
Encadernação: BROCHURA

PRÉ-VENDA
Onde comprar: Livraria Synergia, Livraria Cultura

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Atividade de Comercialização de Gás Natural

Em atendimento ao disposto art. 6º da Resolução ANP nº 52/2011, o registro de Agente Vendedor será efetuado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP por ocasião da outorga da autorização para Atividade de Comercialização de Gás Natural.
Para um agente obter a autorização de comercialização, é necessário encaminhar o pedido de autorização acompanhado da documentação suficiente para a correta verificação dos requisitos estabelecidos para o exercício da atividade.
Os principais requisitos para o exercício da atividade são:
(i) a exigência de que os agentes sejam sociedades ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
(ii) a separação das atividades de transporte e da comercialização de gás natural, com exceção dos volumes necessários ao consumo próprio das instalações de transporte e para formação e manutenção do estoque operacional do transportador ; e
(iii) a regularidade fiscal do agente interessado em exercer a atividade nas esferas federal, estadual e municipal. Adicionalmente, verifica-se se o objeto da sociedade ou consórcio é compatível com o exercício da atividade que será autorizada.
É importante destacar que o pedido de autorização para Atividade de Comercialização de Gás Natural e do Registro de Agente Vendedor não exige que o solicitante detenha a propriedade de gás natural no ato da sua solicitação.
Entretanto, existe a obrigatoriedade da remessa dos documentos contendo a informação da origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados por ocasião do envio de cada contrato de compra e venda celebrado pelo agente autorizado, sob pena do contrato não ser registrado na ANP.
Até o momento, os agentes autorizados a exercer a atividade de comercialização de gás natural são as seguintes:
  1. Aurizônia Petróleo S.A.
  2. BG E&P Brasil Ltda.
  3. Brasoil Manati Exploração Petrolifera S.A.
  4. Capitale Gás Comercializadora Ltda.
  5. Cemes Petróleo S.A.
  6. Chevron Brasil Upstream Frade Ltda.
  7. CMU Trading Comercializadora de Energia Ltda.
  8. Cogeração Comercializadora de Energia Ltda.
  9. Comercializadora de Gás S.A.
  10. Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás
  11. Companhia Paranaense de Gás - Compagás
  12. Compass Comercializadora de Energia Elétrica Ltda.
  13. Compass Energia Ltda.
  14. Delta Comercializadora de Gás Ltda.
  15. Ecom Comercializadora de Gás Ltda.
  16. El Paso Óleo e Gás do Brasil Ltda.
  17. Electra Comercializadora de Energia Ltda.
  18. Eletron Comercializadora de Energia Ltda.
  19. EP Energy Pescada Ltda.
  20. ERG Petróleo e Gás Ltda.
  21. Frade Japão Petróleo Ltda.
  22. Gastrading Comercializadora de Energias S.A.
  23. Geopark Brasil Exploração e Produção de Petróleo e Gás Ltda.
  24. GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda.
  25. Gran Tierra Energy Brasil Ltda.
  26. Hidrotérmica Comercializadora de Energia S.A.
  27. Horus Comercializadora de Energias Ltda.
  28. Imetame Energia Ltda.
  29. Kroma Comercializadora de Energia Ltda.
  30. Maersk Energia Ltda.
  31. Nova Energia Comercializadora Ltda.
  32. ONGC Campos Ltda.
  33. Orteng Equipamentos e Sistemas S.A.
  34. Orteng Óleo e Gás S.A.
  35. Panergy Petróleo e Gás Ltda.
  36. Parnaíba Gás Natural S.A.
  37. Partner Energy S.A.
  38. Penta Comercializadora de Energia Ltda.
  39. Petra Energia Parnaíba Ltda.
  40. Petra Energia S.A.
  41. Petrogal Brasil S.A.
  42. Petróleo Brasileiro S.A.
  43. Petrosynergy Ltda.
  44. Phoenix Empreendimentos Ltda.
  45. QPI Brasil Petróleo Ltda.
  46. Queiroz Galvão Exploração e Produção S.A.
  47. Repsol Sinopec Brasil S.A.
  48. Resultado Energia S.A.
  49. Safira Gestão e Consultoria em Energia Ltda.
  50. Santana Exploração e Produção de Óleo e Gás Ltda.
  51. Seal Trade Comércio e Serviços Ltda.
  52. Shell Brasil Petróleo Ltda.
  53. Solenergias Comercializadora de Energia S.A.
  54. Sonangol Starfish Oil & Gas S.A.
  55. Synpower Gas Ltda.
  56. Tradener Ltda.
  57. Trader Energia Ltda.
  58. Trec Comercializadora de Energias Renováveis e Commodities Ltda.
  59. UTC Engenharia S.A.
  60. UTC Óleo e Gás S.A.
  61. Votener - Votorantim Comercializadora de Energia Ltda.
  62. W.Petróleo S.A.
  63. White Martins Gases Industriais Ltda.
Fonte: ANP


terça-feira, 13 de outubro de 2015

AVISO URGENTE: CONSULTA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 07/2015 e AUDIÊNCIA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 04/2015

AVISO DE PRORROGAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 07/2015

A Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, comunica aos usuários e agentes do setor de gás canalizado, e demais interessados, que realizará Consulta Pública de que trata este Regulamento tem por objetivo colher contribuições e informações que subsidiarão a Deliberação a ser aprovada pela Diretoria da Arsesp sobre a proposta da ARSESP de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

A Nota Técnica Preliminar NTG/007/2015 referente à proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo está disponível para consulta no site da Arsesp, no âmbito da Consulta Pública nº 07/2015.

Finalmente, a R. Agência propõe a revogação da Portaria CSPE 16/99, amparada pela presente Nota Técnica, concluindo que:

a)                 Não há vedação legal e contratual quanto à possibilidade do mesmo conglomerado empresarial deter o bloco de controle de mais de uma concessionária de distribuição de gás canalizado no estado de São Paulo;
b)                 As regras da concessão estão estabelecidas no Contrato de Concessão, na revisão tarifária, nas normas em vigor, as quais são reguladas, controladas e fiscalizadas pela Arsesp independente do controlador;
c)                  O período de exclusividade na comercialização de gás canalizado pelas concessionárias se encerrou e atualmente o mercado livre está implementado nas três áreas de concessão; e
d)                 Um grupo econômico ao passar a controlar duas áreas de concessão poderá trazer ganhos de eficiência, em face da sinergia e economia em diversas atividades, o que contribuirá para a modicidade tarifária e capitalização da rede distribuição de gás canalizado.

Podem participar desta Consulta Pública pessoas físicas ou jurídicas interessadas na matéria. Os interessados em participar poderão fazê-lo analisando a Nota Técnica n° NTG/007/2015, que está disponibilizada no site www.arsesp.sp.gov.br . As contribuições sobre a Nota Técnica devem ser feitas por escrito, e enviadas até às 18 horas do dia 01 de outubro de 2015, por meio do seguinte endereço eletrônico: consultapublica@arsesp.sp.gov.b r, ou do fax (11) 3293-5209; ou para a sede da Agência (Avenida Paulista, 2313, 4º andar, CEP 01311-300 - São Paulo – SP). Somente serão apreciadas pela Arsesp as contribuições que contenham identificação do participante, com indicação do meio de contato (telefone ou e-mail).

A ARSESP comunica que em reunião realizada em 30/09/2015, a Diretoria Colegiada deliberou prorrogar, até às 18 horas do dia 16 de outubro de 2015, o prazo para recebimento de contribuições sobre o assunto em tela.

Permanecem inalteradas as demais regras da Consulta Pública

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA DE GÁS CANALIZADO Nº 04/2015

NOTA TÉCNICA PRELIMINAR NTG/007/2015

A Arsesp, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 7 de dezembro de 2007, COMUNICA aos usuários e agentes do setor de gás canalizado, e demais interessados, que realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA sobre a proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos Agentes de Distribuição na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

O Regulamento da AUDIÊNCIA PÚBLICA está à disposição dos interessados nos seguintes endereços:

- INTERNET = http://www.arsesp.sp.gov.br  - Audiência Pública Nº 004/2015.

- Avenida Paulista, 2313, 4° andar, 01311-300, São Paulo/ SP.
A Nota Técnica Preliminar NTG/007/2015 referente à proposta de eventual revogação da Portaria CSPE 16, de 15 de setembro de 1999, que dispõe sobre a defesa da concorrência e restrições relativas à integração horizontal dos diversos agentes na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo está disponível para consulta no site da

Arsesp, no âmbito da Consulta Pública nº 07/2015.

A AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada no Auditório da ARSESP, à Avenida Paulista, 2313, 1° andar - São Paulo-SP, na data e horário abaixo e será aberta ao público em geral.

Data: 20 de outubro de 2015

Horário: das 14h às 17h

A participação deverá observar a forma estabelecida no REGULAMENTO da Audiência Pública.


terça-feira, 6 de outubro de 2015

Especialista explica serviço de distribuição de gás canalizado no Brasil




A distribuição de gás canalizado é um serviço público e por isso deve se submeter a regras. Porém, a relação entre distribuidora estadual de gás canalizado e consumidores tem gerando conflito. Para esclarecer o assunto, Heródoto conversou com o advogado especialista no mercado de óleo e gás, Cid Tomanik Pompeu Filho. Acompanhe a entrevista. 
Tags:Heródoto Barbeiro, Jornal da Record News, cid tomanik pompeu filho, distribuição gás, especialista

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Gás natural e o monopólio estadual




Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Ontem foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Interministerial nº 412, dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, na qual resolvem instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição.

Atualmente, na indústria do gás natural, a Petrobras executa, direta ou indiretamente, as atividades de: importação, exportação, exploração, produção, processamento, transporte e comercialização. Como também, executa, na maioria dos Estados, os serviços públicos de distribuição de gás canalizado.

Advindo a Lei do Gás Natural (Lei nº 11.909/2009), institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e da importação e exportação de gás natural, assim como para a exploração das atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização. A referida Lei foi regulamentada através do Decreto nº 7.382/2010.

Ambos os textos legais, introduziram um novo regime para a outorga da atividade de transporte de gás natural, através de concessão, que deverá ser precedida de licitação, sendo em casos particulares, será aplicado o regime de autorização. Bem como, para as outras atividades.

À época, a Lei do Gás Natural chega com promessa de fim do monopólio da Petrobras. A imprensa e especialistas destacavam que o monopólio da Petrobras sobre a malha de gasodutos do país era o gargalo para o desenvolvimento da indústria do gás natural.

Em 2014, o Ministério das Minas e Energia (MME) lançou o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviária (PEMAT) ciclo 2013-2022. Este Plano, “leva em consideração, para os próximos 10 anos, o comportamento esperado da demanda por gás natural, as previsões de produção e de oferta desse energético e as condições da infraestrutura existente para o atendimento da demanda futura. Ao mesmo tempo, apresenta propostas de traçados, de sistemas de compressão e de localização de pontos de entrega, além de estimar investimentos para os gasodutos.”

Neste ano, foi autorizada a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda., a exercer atividade de importação de gás natural da Bolívia, na forma e nas características indicadas na Portaria MME nº 192/2015.

Um dos empecilhos para o desenvolvimento da indústria do gás natural, não está nas atividades previstas na Lei do Gás Natural, mas sim na ponta final, ou seja, na compra e venda do gás natural ao consumidor.

Segundo a Lei do Gás Natural comercialização é a atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ressalvado os serviços locais de gás canalizado, cuja competência é da esfera dos Estados.

Hoje em dia, as concessionárias estaduais exploram dos serviços de distribuição de gás canalizado, conforme disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal.

Entende-se por serviços locais de gás canalizado a movimentação de gás através de um sistema de distribuição. E por sistema de distribuição: conjunto de tubulações, instalações e demais componentes, que interligam os pontos de recepção e entrega indispensáveis à prestação do serviço de distribuição de gás canalizado.

A Lei estabelece que a exploração das atividades decorrentes das autorizações e concessões (exemplo: comercialização), correrá por conta e risco do empreendedor, não se constituindo, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

Contrário ao que prevê a Lei, as concessionárias estaduais - além dos serviços público de distribuição de gás canalizado - veem explorando a atividade de comercialização de gás natural, sem devida autorização da ANP.

Em fim, as concessionárias estaduais por estarem explorando a atividade de comercialização, sem o devido respaldo legal e, sendo que a maioria destas concessionárias estaduais pertence ao sistema Petrobras, existe, assim, a verticalização do mercado, o controle da oferta e da demanda de gás natural.

O processo de desinvestimento mencionado na Portaria Interministerial deveria iniciar com a venda total da participação da Petrobras nas Concessionárias Estaduais e o fim do monopólio natural das Concessionárias Estaduais na comercialização do gás natural. Assim, os autuais 63 comercializadores, autorizados pela ANP, poderiam atuar na compra e venda de gás natural.


Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/42153
 

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Portaria Interministerial MF/MME nº 412, de 21 de agosto de 2015

MINISTÉRIO DE MINAS ENERGIA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO

Portaria Interministerial nº 412, de 21 de agosto de 2015

Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48000.001219/2015-47, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de avaliar os impactos sobre a concorrência, a regulação e as políticas públicas do processo de desinvestimento da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, em atividades com características de monopólio natural, respeitado o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição. 

Art. 2º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos Órgãos abaixo indicados, na seguinte forma:

I - dois representantes do Ministério de Minas e Energia;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda; e
III - dois representantes da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. A Coordenação do GT será exercida por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia e a Relatoria por um dos indicados pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de sessenta dias, contados a partir da data de instalação do GT. Parágrafo único. Ao final de suas atividades, o GT deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

Art. 4º O GT poderá convidar representantes de outros Órgãos, Agências Reguladoras, Entidades e Instituições que possam contribuir para o desenvolvimento dos seus trabalhos.

Parágrafo único. As despesas relacionadas à participação dos representantes e convidados correrão a conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO BRAGA Ministro de Estado de Minas e Energia
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Ministro de Estado da Fazenda

D.O.U., 24/08/2015 - Seção 1

Mercado de compra e venda de gás natural e de serviço público de gás canalizado

Por Cid Tomanik Pompeu Filho

Em 2009, foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei Brasileira do Gás Natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009) que estabeleceu normas para as atividades relativas ao transporte de gás natural, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural no território nacional.

Segundo a Lei a exploração das atividades econômicas de comercialização de gás natural serão reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

O exercício de atividade de comercialização de gás natural é regulamentado pela ANP através da Resolução ANP nº 52/2011. Atualmente, são 63 agentes autorizados pela ANP (lista em anexo) a exercer a atividade de comercialização de gás natural.

Portanto, a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural, como insumo ou matéria prima (commodities), em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, é regulado exclusivamente pela ANP.

Entre a Constituição Brasileira (1998) e a Lei do Gás Natural (2009), passaram aproximadamente 21 anos.

Durante este período, as distribuidoras estaduais estabeleceu aos Estado da Federação a competência para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

Em legislação do Estado de São Paulo, foi interpretada a expressão “serviço local de gás canalizado” mencionada acima, como sendo “a exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado”. Para entender melhor o que seria o serviço local de gás canalizado, usemos por analogia o setor de energia elétrica: “sistema de distribuição de energia é aquele que se confunde com a própria topografia das cidades, ramificado ao longo de ruas e avenidas para conectar fisicamente o sistema de transmissão, ou mesmo unidades geradoras de médio e pequeno porte, aos consumidores finais da energia elétrica.” .]

Deste modo, cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, ou seja, a distribuição física do produto, seja gás natural ou outro combustível gasoso. Isto significa que, somente podem prestar serviços, mas não podem praticar a comercialização destes insumos. Salvo, se atenderem a legislação federal.

As atuais 27 distribuidoras estaduais poderiam distribuir - na forma canalizada - outros combustíveis gasosos. Como ocorre com o Estado do Rio de Janeiro, que presta o serviço público de gás canalizado, do produto gás liquefeito de petróleo (GLP), além do gás natural.

Em consonância, com as legislações vigentes, principalmente a Lei do Gás Natural as distribuidoras locais não deveriam estar praticando a atividade de comercialização (compra e venda) de gás natural ao consumidores. Mas, deveriam, isto sim, estar explorando os serviços públicos de distribuição de gás canalizado, ou seja, na movimentação de gás, na forma canalizada, dos pontos de recepção aos pontos de entrega aos consumidores.

Cid Tomanik Pompeu Filho (cid@tomanikpompeu.adv.br) é advogado brasileiro especialista no mercado de gás natural e serviços públicos de gás canalizado.

Fonte: Jus Navigandi


terça-feira, 30 de setembro de 2014

Distribuição de gás natural atrai comercializadoras

Com a perspectiva de aumento expressivo da oferta de gás natural no país, principalmente na camada pré-sal, nos próximos anos, as comercializadoras de energia elétrica estão investindo em um novo ramo: a gestão do consumo de gás e, futuramente, as operações de compra e venda do energético. De acordo com o Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE) 2023, a produção de gás natural brasileira deverá crescer dos atuais 62,2 milhões de metros cúbicos diários para 134,31 milhões de metros cúbicos diários em dez anos.

O estudo, feito pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), também indica que a demanda pelo energético no Brasil crescerá de 82,5 milhões de metros cúbicos diários para 127,7 milhões de metros cúbicos diários, no mesmo período. Considerando apenas o segmento industrial - principal nicho de mercado para as comercializadoras - a demanda saltará de 32,2 milhões de metros cúbicos diários para 54,3 milhões de metros cúbicos diários, até 2023.

De olho nesses números, a Comerc, tradicional comercializadora de energia do país, criou este mês uma joint-venture com a consultoria Gas Energy para prestar serviços na área de gás natural. Chamada de Comerc Gás (na qual a Comerc tem 60% e a Gas Energy, 40%), a empresa já negocia contratos para realizar a gestão do consumo de gás de três potenciais grandes clientes.

A nova empresa prevê um crescimento de 40% para o mercado industrial de gás natural nos próximos cinco anos, com a comercialização de mais de 40 milhões de metros cúbicos por dia. A Comerc Gas prevê começar a atuar no mercado livre de compra e venda de gás natural a partir de 2017, quando estiver disponível uma grande oferta do energético proveniente da camada pré-sal.

"Mais de 90% do gás do pré-sal é associado ao petróleo. Esse gás contínuo não servirá para térmicas. Ele terá de ser disponibilizado para o mercado firme", disse Pedro Franklin, diretor da Comerc Gas. O executivo está na Comerc desde abril, quando começaram os estudos para a abertura da empresa. Antes, Franklin era responsável pela contratação de gás natural e energia do grupo Votorantim.

Segundo Franklin outra oportunidade de negócios é a tendência de queda do preço do gás natural no mercado internacional, devido à previsão de aumento da oferta do gás não convencional americano e, futuramente, australiano. A redução do preço do energético no mercado global vai desestimular uma eventual exportação do produto pelo Brasil, assegurando, assim, um volume maior de gás no mercado interno.

Outra comercializadora que também passou a investir no setor de gás natural é a Ecom Energia. A companhia, que criou uma área de negócios para esse mercado, com a contratação de um ex-técnico da Petrobras, já faz a gestão de contratos de consumo de gás de seis indústrias, que somam R$ 300 milhões por ano. Dessas empresas, quatro estão situadas no Sudeste e duas no Sul.

Márcio Sant'Anna, sócio diretor da Ecom Energia, faz um paralelo do mercado livre de energia com o de gás natural Segundo ele, no início dos anos 2000, o mercado livre de energia também era incipiente. "No médio e longo prazo, [o mercado livre de gás natural] vai acontecer", disse.

Ao contrário do setor elétrico, porém, o mercado de gás natural ainda é muito concentrado nas mãos da Petrobras, que detém o monopólio de fato da venda do energético. Para o presidente executivo da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel), Reginaldo Medeiros, falta vontade política do Ministério de Minas e Energia para reduzir a participação da estatal e estimular o mercado de gás.

Para Walfrido Ávila, presidente da Tradener, a primeira comercializadora de energia do país, apesar da aprovação da Lei do Gás (11.909/2010), o mercado de gás ainda tem muita burocracia e gera insegurança para o investidor.

Fonte: Valor Econômico/Rodrigo Polito | Do Rio

terça-feira, 27 de março de 2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 312, de 02-03-2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 312, de 02-03-2012

Dispõe sobre a outorga da autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para SAFIRA GESTÃO E CONSULTORIA EM ENERGIA LTDA.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP –no uso de sua atribuição que lhe foi conferida pelo disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no artigo 7º, da Deliberação ARSESP n. 230, de 26 de maio de 2011;

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 311, de 02-03-2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 311, de 02-03-2012

Dispõe sobre a outorga da autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para PENTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.

A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARSESP –no uso de sua atribuição que lhe foi conferida pelo disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no artigo 7º, da Deliberação ARSESP n. 230, de 26 de maio de 2011;

Mercado livre de gás avança pouco sem consumidores

"Precisa aumentar os ofertantes" 

Segundo especialistas, entretanto, o mercado livre ainda está longe de se tornar praticável para o gás, como hoje ocorre com a energia elétrica. Embora tenham sido criadas em 2009, com a publicação da Lei do Gás, as figuras do consumidor livre, autoprodutor e importador são raras.

Para ser um consumidor livre em São Paulo, é preciso ter consumo mínimo diário de 10 mil m3. Nenhum consumidor pediu ainda autorização para se tornar livre, mas existem 212 em potencial, segundo a Arsesp. 

quinta-feira, 1 de março de 2012

COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA DA AGENERSA SOBRE LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

São Paulo, 1 de março de 2012.


Agência Reguladora de Energia e Saneamento
Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA
Av. Treze de Maio, nº 23 - 23º andar - Centro
 20.031-902 – Rio de Janeiro/RJ - Brasil

Ref.: Processo E-12/020.334/10 - Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutores, Auto-importadores e Consumidores Livres de Gás Natural
Prezados Senhores.

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), tendo em vista às diversas visões apresentadas e atendendo à solicitação de empresas e associações do setor,  entendeu por bem  reabrir, até 1º de março de 2012, a Consulta Pública “A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”, que vai elaborar as condições tarifárias e de regulação da prestação do serviço de distribuição de gás natural para autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres.

Assim sendo, este Signatário vem oferecer os seus comentários e sugestões:

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Petrobras vai investir mais de US$ 220 bi até 2015

Bobby Fabisak/JC Imagem
A presidenta Dilma Rousseff afirmou que até 2015 a Petrobras vai investir mais de US$ 220 bilhões na exploração e produção de petróleo e gás, em petroquímica, refino, transporte e na comercialização e frisou a importância de se comprar insumos, equipamentos e produtos no mercado brasileiro.
“A Petrobras é poderosa em escala mundial e é estratégica dentro do Brasil. Todos esses investimentos estarão orientados pelo compromisso de fortalecer a cadeia produtiva do país e de estimular o desenvolvimento tecnológico do setor no Brasil. Não abriremos mão de nossa decisão de garantir percentuais de conteúdo local nas compras da Petrobras”, assegurou a presidenta.A declaração foi dada nesta segunda-feira (13) durante a posse da nova presidenta da Petrobras, Maria das Graças Foster.
Dilma também defendeu a preferência da Petrobras por empresas nacionais nas compras de equipamentos e contratação de serviços. Ela lembrou ainda a orientação passada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva: “A história recente da indústria naval brasileira, que renasceu a partir da correta e acertada decisão do presidente Lula de que as compras de navios, plataformas, sondas e equipamentos da Petrobras deveriam ser orientadas por um percentual produzido no nosso mercado interno, gerando empregos e conhecimento no Brasil, ajudando a consolidar setores produtivos, mostra que essa estratégia é vencedora. As compras da Petrobras, preferencialmente no Brasil, são vantajosas para para a empresa e para o país.”

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