* Por Luis Fernando Priolli
* Por Bernardo Gicquel
Dentre as louváveis e
necessárias medidas que estão sendo avaliadas pelo Congresso Nacional, visando
preparar o Brasil para o combate da pandemia do vírus denominado COVID 19, que
já tantos transtornos causa a saúde pública nacional, é necessário uma atenção
especial às distribuidoras de energia elétrica para evitar que haja um problema
de grandes proporções para a todo o setor elétrico do país.
Alguns Estados, como o do
Rio de Janeiro (Lei Estadual n 8769, de 23 de março de 2020), se apressaram a
editar Leis Estaduais, ainda que manifestamente inconstitucionais quanto ao fornecimento
de energia elétrica, pois trata-se de competência legislativa privativa da
União Federal (artigos 22, IV e 175, parágrafo único, II, da Constituição da República), para impedir a suspensão do
fornecimento de energia elétrica por inadimplência dos usuários de serviços
públicos essenciais no período de calamidade pública.