São Paulo, 1 de março de 2012.
Av. Treze de Maio, nº 23 - 23º andar - Centro
20.031-902 – Rio de Janeiro/RJ - Brasil
Assim sendo, este Signatário vem oferecer os seus comentários e sugestões:
a. ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
b. caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
c. a ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do Agente Vendedor do gás natural.
d. os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
e. as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
f. considerar-se-á disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural.
b. caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
c. a ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do Agente Vendedor do gás natural.
d. a atividade de comercialização de gás natural somente poderá ser realizada por Agente Vendedor registrado na ANP.
e. os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
f. as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
g. consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural.
A regulação da
prestação do serviço de distribuição de gás natural pretendida pela R. Agência,
não pode simplesmente desconsiderar a existência do Agente Vendedor, visto que a Lei do Gás dispõe sobre a
atividade de comercialização de gás natural através deste agente.
A Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais
de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE – 28/10/2011, foi muito enfática, em sua contribuição à Consulta Pública AGENERSA,
quando mencionou que:
“Todos os agentes
listados são fundamentais para a existência do mercado livre no Rio de Janeiro.
As figuras dos agentes do autoimportador e autoprodutor estão previstos na Lei
do Gás, e agregam diversidade de opções na aquisição de gás natural. Assim,
sugerimos que as definições dessas figuras fiquem idênticas ao Decreto
7.382/2010.”
“O agente vendedor tornar-se-á fundamental na indústria de gás, como já é em vários mercados de outros países e na indústria de energia elétrica, uma vez que empenhará esforços em otimizar o balanço entre oferta e demanda, encontrando consumidores interessados na oferta disponível no mercado. Assim, a ABRACE sugere que a regulamentação não restrinja as possibilidades de aquisição de gás pelos consumidores somente à agentes produtores.”
“A opção de consumidor parcialmente livre será importante principalmente para o início e a experimentação do mercado livre, visto que ainda há insegurança por parte dos consumidores para a migração de aquisição de gás de outro fornecedor que não a Petrobras, que ainda é o único fornecedor de gás no Brasil.”
“Para alteração da definição de Consumidor Livre conforme proposto acima, a AGENERSA deve incitar o Poder Concedente para que este promova a alteração dos contratos de concessão, pois que neles já estão previstas certas exigências.”
“As Resoluções da ANP nos 51 e 52, de 29 de setembro de 2011, também devem ser apreciadas pela AGENERSA, pois regulamentam o registro de Vendedor, Autoimportador, Autoprodutor e Contratos de Comercialização e autorização para o exercício da atividade de Comercialização de gás natural.”
Consultor - Petróleo & Gás
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Celular +55 11 7833.5932
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Agência
Reguladora de Energia e Saneamento
Básico
do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSAAv. Treze de Maio, nº 23 - 23º andar - Centro
20.031-902 – Rio de Janeiro/RJ - Brasil
Ref.:
Processo E-12/020.334/10 - Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutores,
Auto-importadores e Consumidores Livres de Gás Natural
Prezados Senhores.
A Agência Reguladora de Energia e
Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (Agenersa), tendo em vista às
diversas visões apresentadas e atendendo à solicitação de empresas e
associações do setor, entendeu por bem reabrir, até 1º de março de 2012, a Consulta
Pública “A Lei do Gás e seus impactos
no Estado do Rio de Janeiro”, que vai elaborar as condições tarifárias
e de regulação da prestação do serviço de distribuição de gás natural para
autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres.
Assim sendo, este Signatário vem oferecer os seus comentários e sugestões:
COMENTÁRIOS À CONSULTA PÚBLICA
DA AGENERSA SOBRE LEI DO GÁS E SEUS IMPACTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
considerando que os artigos 47 a 49 do Capítulo VI
(Comercialização do Gás Natural) da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,
que estabelecem que:a. ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
b. caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
c. a ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do Agente Vendedor do gás natural.
d. os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
e. as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
f. considerar-se-á disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural.
-
considerando que os artigos 64 a 68 do Capítulo VI
(Comercialização do Gás Natural) do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010,
que regulamentou os Capítulos I a VI e VIII da Lei 11.909, de 4 de março de 2009, que
dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata
o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento,
processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás
natural, estabeleceram que:
a.
ressalvado
o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal, a comercialização de gás
natural dar-se-á mediante a celebração de contratos registrados na ANP. b. caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados.
c. a ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer os dados referidos acima do Agente Vendedor do gás natural.
d. a atividade de comercialização de gás natural somente poderá ser realizada por Agente Vendedor registrado na ANP.
e. os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
f. as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem.
g. consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural.
-
Considerando que a Resolução ANP nº 52, de 29.9.2011
regulamentou a
autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro
da esfera de competência da União, o registro de Agente Vendedor, previsto no
Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010 e o registro de contratos de compra
e venda de gás natural. E ainda, que a
comercialização de gás natural será autorizada
pela ANP e dar-se-á mediante celebração de contrato registrados na
ANP. Além disso, poderão solicitar a
autorização para atividade de comercialização sociedades
ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Ademais, é vedado o exercício da atividade de comercialização de gás natural
ao transportador.
-
considerando que
a Consulta
Pública da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio
de Janeiro – AGENERSA - Processo
E-12/020.334/10 – sobre as Condições
Gerais e Tarifas para Autoprodutores, Autoimportadores e Consumidores Livres de
Gás Natural, que tem por objetivo a obtenção de contribuições para o
tema “A
Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro” a figura do Agente Vendedor não tem sido contemplada
na atividade de comercialização,. “O agente vendedor tornar-se-á fundamental na indústria de gás, como já é em vários mercados de outros países e na indústria de energia elétrica, uma vez que empenhará esforços em otimizar o balanço entre oferta e demanda, encontrando consumidores interessados na oferta disponível no mercado. Assim, a ABRACE sugere que a regulamentação não restrinja as possibilidades de aquisição de gás pelos consumidores somente à agentes produtores.”
“A opção de consumidor parcialmente livre será importante principalmente para o início e a experimentação do mercado livre, visto que ainda há insegurança por parte dos consumidores para a migração de aquisição de gás de outro fornecedor que não a Petrobras, que ainda é o único fornecedor de gás no Brasil.”
“Para alteração da definição de Consumidor Livre conforme proposto acima, a AGENERSA deve incitar o Poder Concedente para que este promova a alteração dos contratos de concessão, pois que neles já estão previstas certas exigências.”
“As Resoluções da ANP nos 51 e 52, de 29 de setembro de 2011, também devem ser apreciadas pela AGENERSA, pois regulamentam o registro de Vendedor, Autoimportador, Autoprodutor e Contratos de Comercialização e autorização para o exercício da atividade de Comercialização de gás natural.”
A AGENERSA
não pode abolir da regulamentação a atividade de comercialização exercida pelo
Agente Vendedor. Como observa na figura abaixo, a atividade em questão é o elo
que justifica todo o conceito de comercialização.
Diante do exposto acima, é imprescindível que a AGENERSA
estabeleça diretrizes para a atividade de comercialização de gás natural
canalizado dentro no Estado do Rio de Janeiro. Sobretudo, no que tange a forma
do relacionamento entre o referido Agente e as Distribuidoras locais e o uso
das redes de distribuições.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição
para quaisquer esclarecimentos suplementares e aproveitamos o ensejo para renovar
nossa mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Cid Tomanik Pompeu FilhoConsultor - Petróleo & Gás
cid@ctomanikpf.com
Celular +55 11 7833.5932
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OBS: ENVIADO PARA AGENERSA EM 01/03/2012.
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