Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de janeiro
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A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei.
O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual.
Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro.
A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO.
Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas.
Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente.
Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações.
Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências.
Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro.
“A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro”
A Lei do Gás, regulamentada pelo Decreto, introduziu as figuras dos agentes denominados Autoprodutor, Auto-importador e Consumidor Livre no âmbito regulatório federal, incumbindo ao órgão regulador estadual estabelecer a tarifa aplicável e demais condições para a prestação de serviço de gás canalizado, a teor do Capítulo VI (Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural), §1º do artigo 46[2] da Lei 11.909/09.
O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes:
“(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação:
(...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;
XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”.
Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora.
Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: www.agenersa.rj.gov.br no menu Consultas Públicas.
Moacyr Almeida Fonseca
Conselheiro-Relator
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
[2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
[4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas.
:: Regulamento da Consulta Pública
Para acessar o Regulamento Clique aqui.
:: Formulário de contribuições à Consulta Pública
O período para envio de contruibuições foi encerrado em 31/10/2011.
:: Proposta das Concessionárias
Para acessar a Proposta das Concessionárias CEG e CEG RIO Clique aqui
:: Contribuições
Para acessar a contribuição da ABIVIDRO Clique aqui
Para acessar a contribuição do IBP:
- Carta Comentário IBP Clique aqui
- Proposta IBP Anexo 1 Clique aqui
- Proposta IBP Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIQUIM Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS:
- Carta Comentário PETROBRAS Clique aqui
- Proposta PETROBRAS Anexo 1 Clique aqui
- Proposta PETROBRAS Anexo 2 Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABIAPE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACEEL Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRACE Clique aqui
Para acessar a contribuição da ABRAGET Clique aqui
Para acessar a contribuição da PETROBRAS Clique aqui
:: Pareceres das Câmaras Técnicas da Agenersa
Para acessar o parecer da Câmara Técnica de Energia Clique aqui
Para acessar o parecer da Câmara Politica Economica e Tarifaria Clique aqui
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FONTE: SITE AGENERSA
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