PETROBRAS É
AUTORIZADA A IMPORTAR GNL ATÉ 2018
O Ministério de Minas e Energia autorizou nesta
segunda-feira, 11 de maio, a Petrobras a importar gás natural liquefeito.
Segundo Portaria nº 191, publicada no Diário Oficial da União, a estatal poderá
adquirir GNL no mercado de curto prazo, sem um fornecedor previamente definido.
O volume autorizado foi de 25 milhões de metros cúbicos por ano, equivalente a
41 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia.
O GNL será destinado a atender a demanda brasileira, exceto
na região Norte e no estado do Mato Grosso. O gás será transportado por navios
metaneiros e deverá ser entregue nos terminais marítimos do Rio de Janeiro,
Ceará e Bahia. A presente autorização terá validade até 31 de janeiro de 2018.
Wagner Freire
Portaria
nº 191, de 8 de maio de 2015
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87,parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei n 11.909, de 4 de março de
2009, no art. 53 do Decreto
n 7.382, de 2 de dezembro
de 2010, no art. 5 da Portaria MME n 232, de 13 de abril de 2012, e o que
consta dos Processos ANP n 48610.007279/2012-42 e MME n 48000.001136/2012-13,
resolve:
Art.
1 Autorizar a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com endereço na
Avenida República do Chile n 65, Centro, Rio de Janeiro-RJ, e inscrita no
CNPJ/MF sob o n 33.000.167/0001-01, a exercer atividade de importação de Gás
Natural Liquefeito -GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot, com as
seguintes características:
I - País de Origem: o GNL será adquirido pela Petrobras no
mercado de curto prazo denominado spot, sem um fornecedor previamente definido;
II - Volume Autorizado: 25 milhões de m³ de GNL/ano,
equivalentes a 41 milhões de m de Gás Natural por dia;
III - Mercado Potencial: demanda de Gás Natural no Brasil,
exceto na Região Norte e no Estado de Mato Grosso;
IV - Transporte: marítimo por meio de Navios Metaneiros; e
V - Locais de Entrega no Brasil: Terminal Marítimo da Baía de
Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, Terminal Marítimo do Porto de Pecém, no
Estado do Ceará, Terminal Marítimo da Bahia, na Baía de Todos os Santos, no
Estado da Bahia, onde também estão localizadas as Estações de Regaseificação de
GNL.
§ 1
As Especificações Técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com a
Resolução n 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2 A
presente autorização terá validade até 31 de janeiro de 2018.
§ 3 A
presente autorização limita-se, exclusivamente, à importação de Gás Natural na
forma Liquefeita - GNL, ficando a distribuição local do Gás Natural, de acordo
com o estabelecido no art. 25, § 2 , da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Art.
2 A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos
Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou
MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 8 da Portaria MME n 232, de 13 de abril de 2012.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares
que julgar necessários.
Art.
3 A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1
Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte
do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a
seguir elencadas:
I -
país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu
equivalente na forma gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio
transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total
carregado (percentual por dia);
VI -
local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de GNL
descarregado;
IX - identificação do navio transportador;
X - preços de compra do GNL importado calculados no ponto de
internalização do produto; e
XI - volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2 A ANP publicará, em seu sítio na internet -www.anp.gov.br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art.
4 A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos
e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME n 232, de 2012:
I -
dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com
a atividade de importação de GNL;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação
de GNL; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização
para importação de GNL.
Art.
5 A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na
legislação sobre comércio exterior.
Art.
6 A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio
autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III -
descumprimento da legislação aplicável.
Art.
7 O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei n 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art.
8 A Autorização, de que trata o art. 1 , fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma
Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art.
9 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogados:
I - a
Portaria MME n 30, de 30 de janeiro de 2013;
II - a Portaria MME n 345, de 8 de outubro de 2013; e III - o
art. 2 da Portaria MME n 417, de 25 de novembro de 2013.
EDUARDO BRAGA
DOU
11/05/2015
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