ECOM É
AUTORIZADA A IMPORTAR GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
O Ministério de Minas e Energia autorizou nesta
segunda-feira, 11 de maio, a Ecom Comercializadora de Gás importar gás natural
da Bolívia. Segundo a Portaria nº 192, publicada no Diário Oficial da União, o
volume a ser importado é de até 150 mil metros cúbicos por dia, em regime
interruptível, e será transportado pelo gasoduto Bolívia-Brasil (Gasbol). O
insumo visa atender o segmento industrial de São Paulo. A presente autorização
terá validade até 28 de fevereiro de 2017.
Portaria
MME nº 192, de 8 de maio de 2015
O
MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87,parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 36 da Lei
n 11.909, de 4 de março de
2009, no art. 53 do Decreto
n 7.382, de 2 de dezembro
de 2010, no art. 6 da Portaria MME n 232, de 13 de abril de 2012, e o que
consta no Processo n 48000.000736/2014-18, resolve:
Art. 1 Autorizar a empresa Ecom Comercializadora de Gás Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n 11.102.679/001-46, com Sede na Rua Funchal, n 418,
25 Andar, Sala C, Bairro de Vila Olímpia, CEP 04.551-060, São Paulo, Estado de
São Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural na forma e nas
características abaixo indicadas:
I - País de Origem: Bolívia;
II - Volume a ser Importado: até 150 mil m³/dia, na média dos
últimos trinta dias, em regime interruptível;
III - Mercado Potencial: segmento industrial no Estado de São
Paulo;
IV - Transporte: Gasoduto Bolívia-Brasil - GASBOL; e
V - Local de Entrega: na Fronteira entre Bolívia e Brasil, no
Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1 As Especificações Técnicas do Gás Natural deverão estar de
acordo com o disposto na Resolução n 16, de 17 de junho de 2008, da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação
superveniente.
§ 2 A presente autorização terá validade até 28 de fevereiro de
2017.
§ 3 A presente autorização limita-se, exclusivamente, à
importação de Gás Natural, ficando a distribuição local do Gás Natural, de
acordo com o estabelecido no art. 25, § 2 , da Constituição da Republica
Federativa do Brasil.
Art. 2 A autorizada deverá apresentar, à ANP, o Contrato de
Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação relativa a eventuais
alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8 da Portaria MME n 232,
de 13 de abril de 2012.
Art. 3 A autorizada deverá apresentar, à ANP, até o dia vinte e
cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação
realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1 Os relatórios atinentes à atividade de importação de Gás
Natural deverão conter as seguintes informações:
I -
volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
IV -
preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de internalização
do produto.
§ 2 A ANP publicará, em seu sítio na internet -www.anp.gov.br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para
conhecimento geral.
Art. 4 A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência
de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento
de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os
prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME n 232, de 2012:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com
a atividade de importação de Gás Natural;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação
de Gás Natural; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações
remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização
para importação de Gás Natural.
Art. 5 A autorizada deverá atender, permanentemente, os
requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6 A autorização para o exercício da atividade de importação
de Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio
autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou III -
descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7 O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às penalidades previstas na Lei n 9.847, de 26 de outubro
de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BRAGA
DOU
11/05/2015
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