MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 450, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 13/12/2013 (nº 242, Seção 1, pág. 198)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em
vista o disposto nos arts. 3º, 11 e 12, da Lei nº 11.909, de 4 de março de
2009, no art. 18 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, na Portaria MME
nº 317, de 13 de setembro de 2013, e o que consta no Processo nº
48000.000086/2013-21, resolve:
Art. 1º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP deverá promover, ao término de Processo de Chamada Pública, a Licitação
para a construção e operação, sob regime de concessão, de Gasoduto de
Transporte entre os Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de
Janeiro, proposto por meio da Portaria MME nº 317, de 13 de setembro de 2013.
Art. 2º - Caberá à ANP elaborar o Edital de Licitação e o Contrato de
Concessão, e promover o Processo de Licitação de que trata o art. 1º,
observadas as Diretrizes contidas nesta Portaria, além de outras que vierem a
ser definidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º - O Processo de Licitação deverá:
I - assegurar a publicidade, a transparência e o acesso a todos os
interessados; e
II - garantir aos participantes a obtenção das informações disponíveis
a respeito do Projeto objeto do Processo Licitatório.
Parágrafo único - A ANP deverá garantir aos interessados o acesso às
instalações existentes onde o Gasoduto de Transporte será interconectado,
mediante agendamento prévio com o responsável por essas instalações.
Art. 4º - O Edital de Licitação, sem prejuízo do disposto nos arts. 27,
28 e 29, do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, deverá conter:
I - o cronograma com todas as etapas do processo de licitação,
contendo, obrigatoriamente, a data limite para a assinatura do Contrato de
Concessão;
II - as cláusulas e condições para participação de sociedade em
consórcio nos termos do art. 28 de Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010;
III - a determinação de constituição de Sociedade de Propósito
Específico - SPE e a definição de prazo para que seja feita, caso o objeto
social não esteja adequado ao disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.909, de 4
de março de 2009;
IV - os requisitos necessários para as empresas participarem do
processo licitatório e para qualificação técnica, econômica e financeira;
V - as cláusulas essenciais que deverão integrar a minuta de Contrato
Padrão de Serviço de Transporte a ser celebrado entre o(s) carregador(es) e o
transportador; e
VI - o prazo para o início da operação do Gasoduto de Transporte e
demais marcos de sua implantação, com as respectivas penalidades em caso de
descumprimento.
Art. 5º - O Índice Mínimo Global de Conteúdo Local do Gasoduto de que
trata esta Portaria é de oitenta por cento, devendo ainda atender aos seguintes
Índices Mínimos específicos:
I - oitenta e cinco por cento para duto;
II - cinquenta e cinco por cento para componentes;
III - noventa por cento para construção e montagem; e
IV - noventa por cento para projetos de engenharia.
§ 1º - Os critérios, instruções e fórmulas de apuração dos Índices
dispostos neste artigo deverão seguir a metodologia definida na Cartilha de
Conteúdo Local elaborada pela ANP.
§ 2º - A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis
do Ministério de Minas e Energia poderá, até a data de publicação do Edital,
estabelecer Níveis de Conteúdo Local específicos para os subitens dos itens
dispostos nos incisos de I a IV do caput.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 30 a 35 do Decreto nº
7.382, de 2010, o Contrato de Concessão deverá conter:
I - as informações de que tratam o art. 4º, incisosVeVI, desta
Portaria;
II - a possiblidade de isenção da obrigação do cumprimento de Índice de
Conteúdo Local específico, nos seguintes casos:
a) inexistência de fornecedor brasileiro para o bem adquirido ou
serviço contratado; e
b) prazo ou preço excessivo em relação a congêneres não brasileiros.
III - as condições de prestação do serviço de transporte, dispondo ao
menos sobre a regularidade, a segurança e a preservação do meio ambiente;
IV - as obrigações, os encargos e as prerrogativas do concessionário;
V - as disposições referentes ao contingenciamento no suprimento de Gás
Natural;
VI - a possibilidade de prorrogação da Concessão, no interesse da
Administração Pública Federal; e
VII - outras diretrizes que vierem a ser definidas pelo Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único - Os casos previstos no caput, inciso II, não eximem a
obrigação do cumprimento do Conteúdo Local Global, devendo o concessionário
compensar em outro equipamento, peça ou serviço.
Art. 7º - Poderão ser colocados à disposição da ANP, de modo que possam
ser utilizados pelo licitante vencedor:
I - estudos e projetos realizados;
II - eventuais licenças já obtidas, inclusive as de natureza ambiental;
e
III - os valores a serem ressarcidos pelos licitantes vencedores caso
queiram fazer uso de itens dispostos nos incisos I e II.
§ 1º - A ANP deverá validar os valores de que trata o inciso III
fazendo constar tal informação no Edital de Licitação.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a ANP poderá solicitar
informações e documentos adicionais que lhe permitam avaliar a razoabilidade
dos custos apresentados.
§ 3º - A aquisição pelo licitante vencedor, dos dados, estudos e demais
elementos, conforme definido no caput, não o exime do cumprimento integral do
disposto no art. 27, inciso III, do Decreto nº 7.382, de 2010.
Art. 8º - O Ministério de Minas e Energia celebrará o Contrato de
Concessão do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim, com prazo de duração
de trinta anos, contado da data de sua assinatura.
Art. 9º - Fica estabelecido que não haverá período de exclusividade, a
que se refere o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.909, de 2009.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
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