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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Conteúdo Local no setor de Petróleo e Gás

Conteúdo Local deve ser a contribuição do setor de Petróleo e Gás para a sustentabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
É de curial sabença que os vencedores das Rodadas de Licitação de áreas para Exploração e Produção de Petróleo e Gás em consonância da Lei Federal do Petróleo nº 9.478/97 e as regras contratuais, são obrigados a garantirem aos fornecedores brasileiros condições amplas e equânimes de concorrência na contratação de bens, sistemas e serviços nas atividades econômicas relacionadas à fase de exploração e nas etapas de desenvolvimento de cada bloco integrante da sua área de concessão.

Repisando o conceito, Conteúdo Local é o que define, nos Contratos de Concessão firmados pela ANP com as empresas vencedoras nas Rodadas de Licitações, o percentual mínimo de participação das empresas brasileiras fornecedoras de bens, sistemas e serviços nas atividades econômicas relacionadas às atividades previstas no Contrato. Este percentual é determinado nos editais que precedem as Rodadas de Licitação e é detalhado nos Contratos de Concessão.
Indubitavelmente a exigência de Conteúdo Local no processo de concessão de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural contribui para impulsionar o desenvolvimento da indústria nacional.
1.2.10 "Conteúdo Local na Etapa de Desenvolvimento" significa a proporção expressa como uma porcentagem entre: (i) o somatório dos valores dos Bens de Produção Nacional e dos Serviços Prestados no Brasil, adquiridos, direta ou indiretamente, pelo Concessionário, relacionados às Operações de Desenvolvimento em todas as Áreas de Desenvolvimento e (ii) o somatório dos valores dos bens e dos serviços, adquiridos, direta ou indiretamente, pelo Concessionário, relacionados a investimentos relativos às Operações de Desenvolvimento em todas as Áreas de Desenvolvimento, calculada ao final da última Etapa de Desenvolvimento, conforme previsto no parágrafo 20.2(b).
 
1.2.11 "Conteúdo Local na Fase de Exploração" significa a proporção expressa como uma porcentagem entre: (i) o somatório dos valores dos Bens de Produção Nacional e dos Serviços Prestados no Brasil, adquiridos, direta ou indiretamente, pelo Concessionário, relacionados a investimentos relativos às Operações de Exploração na Área da Concessão e (ii) o somatório dos valores dos bens e dos serviços, adquiridos, direta ou indiretamente pelo Concessionário, relacionados a investimentos relativos às Operações de Exploração na Área da Concessão, conforme previsto no parágrafo 20.2(a).
9.1 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrega de uma Declaração de Comercialidade, nos termos do parágrafo 7.1 e exceto conforme previsto no parágrafo 12.1, no caso dos parágrafos 7.3, 7.4 e 7.5, o Concessionário entregará à ANP o respectivo Plano de Desenvolvimento, preparado com observância da racionalização da produção e o controle do declínio das reservas, de acordo com a legislação brasileira aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. O Plano de Desenvolvimento deverá contemplar o cumprimento do percentual mínimo estabelecido de Conteúdo Local conforme parágrafos 1.2.10 e 20.2 b).
Imperioso destacar que a cláusula 20.1 do Contrato da 9ª Rodada dispõe que o Concessionário, em suas aquisições direcionadas ao atendimento do objeto desse Contrato, garanta aos Fornecedores Brasileiros, condições amplas e equânimes de concorrência com as demais empresas convidadas a apresentar propostas de venda de bens ou de prestação de serviços.
Resta estabelecido nas alíneas da cláusula 20.1 do Contrato da 9ª Rodada que o concessionário deve se comprometer a Incluir Fornecedores Brasileiros entre as empresas convidadas a apresentar propostas;  Disponibilizar em língua portuguesa as mesmas especificações a todas as empresas convidadas a apresentar propostas, de forma que a participação de Fornecedores Brasileiros não seja restrita, inibida ou impedida.
No mesmo corrimão, a cláusula 20.2 do Contrato da 9ª Rodada exige do concessionário que Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante a Fase de Exploração, seja comprado de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais mínimos sejam, respectivamente, 70 % (setenta por cento) em terra, 51 % (cinqüenta e um por cento) em águas rasas com profundidade menor ou igual a 100 metros e 37 % (trinta e sete por cento) em águas rasas com profundidade entre 100 e 400 metros e em águas profundas, sob pena de multa prevista no parágrafo 20.7.
Para cada Bloco integrante da Área de Concessão, durante a Etapa de Desenvolvimento, comprará de Fornecedores Brasileiros um montante de bens e serviços, de forma que a Porcentagem dos Investimentos Locais mínimos sejam, respectivamente, 77 % (setenta e sete por cento) em terra, 63 % (sessenta e três por cento) em águas rasas com profundidade menor ou igual a 100 metros, e 55 % (cinqüenta e cinco por cento) em águas rasas com profundidade entre 100 e 400 metros e em águas profundas.
É de responsabilidade exclusiva do Concessionário as informações prestadas referentes ao Conteúdo Local, devendo prever em seus contratos de compra de bens e serviços devendo manter todas as informações necessárias para aferição do Conteúdo Local. Segundo a cláusula 20.3 os compromissos dos Concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços será comprovado junto à ANP pela apresentação de certificados de Conteúdo Local.
As demonstrações contábeis e financeiras (documentos comprobatórios necessários para a aferição e auditoria do Conteúdo Local, livros, papéis, registros e outras peças) a que se refere o parágrafo 27.1 indicarão de acordo com a legislação brasileira aplicável e de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e termos deste contrato, de modo segregado, os gastos realizados com Exploração, Desenvolvimento e Produção, na forma estabelecida para os Relatórios de Gastos Trimestrais, discriminando ainda, para cada uma dessas atividades, os gastos relacionados com os respectivos planos e programas de trabalho previstos neste Contrato, além das aquisições junto a Fornecedores Brasileiros de que trata a Cláusula Vigésima.
Registros do SEBRAE mostram que as microempresas representam 93,6% do total de firmas, sendo o setor do comércio o mais representativo, com 95,4% de firmas desse porte. O conjunto das micro e pequenas empresas alcançam 99,2% do total e cerca de 20% do PIB brasileiro.
Importa destacar que as empresas de grande porte (as que empregam 500 ou mais pessoas na indústria e 100 ou mais pessoas no comércio e serviços) representam somente 0,3% do total de firmas.
Inobstante trazer à lume que identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.
No direito brasileiro, a sociedade empresária é um ente que vem à luz em decorrência de um contrato.  Seja o contrato social da sociedade constituída em razão da pessoa dos sócios, seja o contrato social ínsito no estatuto da sociedade por ações.  A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrados na Junta Comercial, seus atos constitutivos.
Convém destacar que a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro) em seu artigo 966 diz que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".
Há vários conceitos de Micro, Pequena e Média Empresas no Brasil e no Mundo. Em geral, eles levam em consideração critérios quantitativos, como número de empregados ou faturamento anual bruto. As duas principais normas que estabelecem classificações de firmas segundo o porte empresarial são a Resolução GMC nº 59/98 do Mercosul e Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (que se consolida pela Lei Complementar nº 123 combinado com o Decreto Presidencial nº 6.204/2007).
A resolução no âmbito do Mercosul, além de servir como norte para a elaboração de políticas comuns aos Estados-Partes, teve seus critérios quantitativos adotados pelo Brasil para orientar as linhas de financiamento à exportação.
Já o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é o principal marco legal do tema no Brasil e visa a servir como referência para a elaboração de políticas que respeitem o tratamento jurídico diferenciado e simplificado, determinado pela Constituição Federal em seus artigos 170 e 179.
No Brasil a definição legal de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte está insculpida no artigo no Art. 3o  da Lei Complementar nº 123/2006, considerando-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Não se pode deixar de destacar que segundo o Estatuto Geral das MPE em seu art. 3º incisos I e II, define Microempresa como sendo aquela que aufere em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).
Desse modo com a consolidação do Estatuto Geral das Micro e Pequenas Empresas e regulamentação dos comandos dos artigos 146, inciso III, "d"; 170, inciso IX e 179 da Constituição Federal, restam dispostos sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, também aplicável ao segmento de Petróleo e Gás, que objetiva viabilizar a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras, como estratégia de geração de emprego, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade, incentivo à inovação, fortalecimento da economia, com benefícios diretos para toda a sociedade.
Nessa esteira, o artigo 47 da Lei Complementar nº 123/2006 determina que nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Outrossim, a cláusula 20.8 do Contrato da 9ª Rodada determina que o Concessionário assegure a preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo e qualidade equivalentes às de outros fornecedores convidados a apresentar propostas.
Observa-se que o mandamento espraiado tanto na Lei Complementar nº 123/2006 quanto no Decreto nº 6.204/2007 é de que além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União realizem processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Não se pode olvidar que convém ao concessionário que seja exigido dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível ou estimule a realização de negócios de consórcios composto exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
A inserção no mercado de Petróleo e Gás das microempresas e das empresas de pequeno porte já vem se tornando uma realidade a exemplo da criação da Redepetro/RN, capitaneado pelo SEBRAE/RN, iniciada em 2003, trouxe qualificação técnica e operacional para seus integrantes, garantindo certificação internacional para 16 das 63 empresas integradas por micros, pequenas e médias empresas fornecedoras de bens e serviços para a cadeia produtiva de petróleo e gás no Rio Grande do Norte.
Considerando-se que a maior parte do hidrocarboneto contido nos campos brasileiros está em águas profundas, pode-se inferir, tomando por base as regras contidas no contrato de concessão da 9ª Rodada, que deverão ser gastos no mercado nacional o percentual de 37% durante a fase exploratória e 55% durante a etapa produtiva.
Convém abordar o tema "Pré-sal", mesmo que superficialmente. Já é do conhecimento geral que rochas do pré-sal estendem-se por uma área que vai do Espírito Santo a Santa Catarina, com 800 quilômetros de extensão e 200 quilômetros de largura, em lâmina d'água entre 1 e 3 mil metros de profundidade.
Sem contar a produção dos campos do pré-sal, a Petrobras deverá investir US$ 112,4 bilhões entre 2008 e 2012. Mais da metade (58%) será usada em exploração e produção, o que equivale a U$ 65,19 Bilhões para esses fins.
Com base nas premissas esposadas chega-se a conclusão de que o concessionário terá que gastar em seu consumo de produtos, sistemas e serviços o montante de US$ 15,68 Bilhões na fase exploratória e outros US$ 12,55 Bilhões na etapa produtiva.
O Estado como agente de regulação e implementação de políticas públicas deve assumir posição decisiva de apoio, sustentação e fomento dessa realidade brasileira. Para que as Micros e Pequenas Empresas desempenhem seu papel social deve-se garantir a elas o dever de gerar receitas tributárias ao invés de limitá-las a apenas como sendo agente arrecadador sob pena de estagnação sócio-político-econômica e, sobretudo, eliminação da possibilidade de geração de empregos e renda.
Sugere-se, portanto, que a ANP, implante nas próximas rodadas o mandamento impingido no artigo 8º do Decreto Presidencial nº 6.204/2007  determinado nas aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, as concessionárias reservem cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Conforme aquelas premissas desenvolvidas e pela proposta apresentada de compra de produtos e contratação de serviços no percentual mínimo de 25%, o Governo Federal, de forma indireta, imperativa e compulsória, canalizará para as microempresas e para as empresas de pequeno porte o Conteúdo Local superior a US$ 3,92 Bilhões já na fase exploratória e outros US$ 3,14 Bilhões na etapa produtiva.
Na vereda do exposto, nada mais justo que o Conteúdo Local seja, efetivamente, a contribuição do setor de petróleo e gás para o progresso e a sustentabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte brasileiras.
Referências:

Extraído das considerações iniciais do Contrato de Concessão_9ª Rodada.
Extraído das considerações iniciais do Contrato de Concessão_9ª Rodada.
A cláusula 20.6 do Contrato da 9ª Rodada dispõe que a ANP implantará um sistema de certificação do Conteúdo Local e realizará auditoria periódica nas entidades credenciadas.
   
Isso se dá pelo fato de que como característica singular o povo brasileiro é o mais empreendedor do mundo somando cerca de 14% da população brasileira.
   
Necessário 3 requisitos: habitualidade, pessoalidade (deve contratar empregados) e  monopólio das informações.
   
Deve ter os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia.
   
< http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/sdp/proAcao/
   
micEmpPequeno/micEmpPequeno.php> visitado em 29 de Setembro de 2005.
   
Fonte: http://www.defato.com/22_08_2008/economia.php
   
Fonte: Reportagem - Brasileira Petrobras inicia produção do primeiro óleo do pré-sal no campo de Jubarte. http://www.africa21digital.com/noticia.kmf?cod=7653062&canal=402. Acessado em 12/10/2008.
   
Fonte: Folha de S.Paulo, 29 de agosto de 2008. Artigo:BNDES prepara política para setor petroleiro.
   
Destaca-se que os valores monetários correspondentes às aquisições de Bens e Serviços, realizadas nos diversos anos, serão atualizados para o último ano, utilizando-se o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas.


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