Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos,
prestados pela administração direta, indireta e os delegados pela União.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do
usuário dos serviços públicos prestados pela administração direta e indireta da
União, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, autorização ou
qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 1º Considera-se usuário a pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, utiliza efetiva ou potencialmente os serviços referidos neste
artigo.
§ 2º Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao
serviço público delegado.
§ 3º As agências reguladoras e fiscalizadoras da prestação de serviços
públicos submetidas a normas legais, regulamentares ou regimentais concernentes
à proteção e defesa dos direitos dos usuários aplicarão subsidiariamente as
disposições desta Lei, sem prejuízo do preceituado no art. 23.
Art. 2º Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro
geral dos serviços públicos prestados, especificando os órgãos ou entidades
responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a que está
subordinada ou vinculada a entidade ou órgão executor.
Parágrafo único. A periodicidade será, no mínimo, anual.
Art. 3º Os serviços públicos serão prestados de forma adequada ao pleno
atendimento do usuário, obedecendo aos princípios da universalidade,
generalidade, transparência, regularidade, continuidade, segurança, atualidade
e, quando cabível, modicidade das tarifas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 4º São direitos básicos do usuário:
I – a adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 2º desta Lei,
devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos atender às
seguintes exigências:
a) urbanidade e respeito no atendimento aos usuários;
b) atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos,
gestantes, doentes e portadores de deficiência;
c) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
d) igualdade no tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
e) cumprimento de prazos e normas procedimentais;
f) fixação e observância de horário de normas compatíveis com o bom atendimento
do usuário;
g) adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
h) autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos
originais apresentados pelo usuário,
vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de
autenticidade;
i) manutenção e instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas
ao serviço ou atendimento;
j) observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de
agentes públicos;
II – a participação na fiscalização da execução e avaliação dos
serviços, conforme definido em regulamento específico;
III – o acesso direto e facilitado ao órgão ou entidade responsável
pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que aqueles estiverem
subordinados ou vinculados;
IV – a obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha, e
sem discriminação;
V – o sigilo, o acesso e a obtenção de fotocópias das informações
relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados de
prestadores de serviços, observado o disposto no art. 5º, X, da Constituição
Federal;
VI – a obtenção de informações precisas sobre:
a) o horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e
a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
c) os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários
à prestação do serviço;
d) a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações
ou sugestões;
e) a tramitação dos processos administrativos em que figure como
interessado;
f) as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões
divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como
interessado;
g) minutas de contratos-padrão, que deverão ser redigidas em termos
claros, com
caracteres ostensivos e de fácil compreensão;
h) conteúdo dos bancos de dados de interesse públicos relativos a
gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior
controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte;
i) composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços,
devendo o usuário receber, em tempo hábil, cobrança por meio de documento
contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço
prestado.
Parágrafo único. O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação
gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos
modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 5º São deveres do usuário:
I – utilizar adequadamente os serviços, procedendo com lealdade e
boa-fé;
II – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para
a adequada prestação do serviço;
III – comunicar às autoridades responsáveis as irregularidades
praticadas pelos prestadores de serviços;
IV – não formular reclamações, críticas ou sugestões ciente de que são destituídas
de fundamento.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS E DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a criar Ouvidorias de Defesa do
Usuário de Serviços Públicos, com competência para avaliar a procedência de
sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes,
inclusive às Comissões de Ética, visando à:
I – melhoria dos serviços públicos;
II – correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos
serviços públicos;
III – apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
IV – prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nesta Lei;
V – proteção dos direitos dos usuários;
VI – garantia da qualidade dos serviços prestados.
Art. 7º Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações
formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional,
adotando as providências cabíveis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o
caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 9º Os procedimentos administrativos advindos desta Lei serão impulsionados
e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo
legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economicidade, da proporcionalidade
dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.
Art. 10. Serão observados os seguintes prazos no processo
administrativo quando outros não forem estabelecidos em lei:
I – 2 (dois) dias para autuação, juntada aos autos de quaisquer
elementos e outras providências de simples expediente;
II – 5 (cinco) dias para:
a) efetivação de notificação ou intimação pessoal;
b) elaboração de informação sem caráter técnico;
c) decisões no curso do processo;
III – 15 (quinze) dias para:
a) elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis
por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido
fundamentado;
b) para decisão final, a contar do término da instrução;
c) manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
Art. 11. O processo administrativo será instaurado de ofício ou
mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos
órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Art. 12. A instauração do processo por iniciativa da Administração
far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Art. 13. O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável
pela infração, devendo conter:
I – a identificação do denunciante ou de quem o represente;
II – o domicílio do denunciante ou local para recebimento de
comunicações;
III – informações sobre o fato e sua autoria;
IV – indicação das provas de que tenha conhecimento;
V – data e assinatura do denunciante.
§ 1º O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.
§ 2º Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários
simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto
no caput deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário
a sua utilização.
Art. 14. Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição,
reclamação ou representação formuladas nos termos desta Lei, sob pena de
responsabilidade do agente.
Art. 15. Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente
improcedente.
§ 1º Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da
intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de
quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou
fazê-lo subir devidamente informado.
Art. 16. Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei;
II – ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III – ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele
proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
IV – formular alegações e apresentar documentos que, juntados aos
autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
Art. 17. Para a instrução do processo, a Administração atuará de
ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer
diligências e perícias.
§ 1º Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem
realizar-se do modo menos oneroso para este.
§ 2º A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão
administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial,
somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver
disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Art. 18. Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de
retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura
de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 19. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados
para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se
data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento
de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia
o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o
órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
Art. 20. Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10
(dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
Art. 21. O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta
Lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I – o arquivamento dos autos;
II – o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os
ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
III – elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos,
correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços,
prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta
Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
Art. 22. A infração às normas desta Lei sujeitará o servidor público às
sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União e normas
regulamentares, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou
penal.
Parágrafo único. Para as entidades particulares delegatárias de serviço
público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos
respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas contidas nas
Leis n.ºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 24. São legitimadas para o exercício da participação e defesa dos
direitos estabelecidos nesta Lei as entidades constituídas há mais de 1 (um)
ano.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor dentro de 90 (noventa) dias a contar
da sua promulgação.
Senado Federal, em 11 de junho de 2002
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal
vpl/pls99439
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