Depois de comercializado o gás importado, as importadoras precisarão encaminhar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) relatório detalhado — até o dia 25 de cada mês — com dados sobre o volume diário importado, os poderes caloríficos desse gás e o local de entrega.
Portaria MME Nº 232 DE 13/04/2012 (Federal)
Data D.O.: 16/04/2012
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art.
53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer, nos
termos desta Portaria, os procedimentos
gerais para a obtenção de autorização com vistas ao exercício da atividade de
importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
Art. 2º. A sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras,
com sede e administração no País, interessado na obtenção da autorização a que
se refere o art. 1º desta Portaria, deverá preencher, em caráter permanente, os
requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior e remeter
àAgência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral preenchida, conforme o modelo anexo a esta
Portaria;
II - ato constitutivo, com respectivas alterações sociais, devidamente
arquivado na Junta Comercial competente, acompanhado, em caso de sociedades
anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores e, tratando-se
de consórcio, do correspondente instrumento de sua constituição;
III - certidão simplificada expedida por Junta Comercial; e
IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal,
Estadual e Municipal referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais
relacionadas com a atividade de importação de gás natural.
Art. 3º. Para a apresentação do requerimento de autorização pela
sociedade ou consórcio interessado no exercício da atividade de importação de
gás natural, de que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o requerimento será assinado por representante legal ou preposto,
acompanhado do documento de identificação do subscritor e, em se tratando do
preposto, também de cópia autenticada do instrumento de mandato; e
II - o requerimento de autorização deverá incluir, também, os seguintes
dados:
a) denominação da sociedade ou consórcio;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) contatos telefônicos e endereço eletrônico;
e) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;
f) previsão para o início da importação;
g) mercado potencial a ser atendido, identificando também, em caso de
atuação como autoimportador, a destinação final do produto a ser importado como
matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
h) modal de transporte a ser utilizado para a importação do gás
natural;
i) modalidade de contratação de capacidade a ser utilizada, em caso de
importação via gasoduto;
j) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na
forma liquefeita, a localização do terminal de gás natural liquefeito - GNL e
da unidade de regaseificação; e
k) especificação do gás natural a ser importado, que deverá estar de
acordo com os termos daResolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou
regulamentação superveniente.
Art. 4º. A instrução do processo e a análise do requerimento de
autorização deverão ser realizadas pela ANP.
§ 1º A ANP poderá requerer documentos complementares, que considere
indispensáveis à instrução e à análise do requerimento de autorização, bem como
à comprovação da necessidade da operação.
§ 2º A não apresentação de dados ou de documentos referidos nesta
Portaria acarretará a suspensão da análise do respectivo requerimento, até o
integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º Concluída a análise a que se refere o caput e verificada a
regularidade do processo, a ANP encaminhará cópia dos autos ao Ministério de
Minas e Energia, para deferimento ou indeferimento.
Art. 5º. O Ministério de Minas e Energia publicará no Diário Oficial da
União a autorização para a atividade de importação de gás natural, prevista no
art. 1º.
§ 1º Na Portaria referida no caput deverão constar a qualificação do
interessado, o volume de gás natural a ser importado, o prazo de validade da
autorização e outros dados e informações mencionados nos arts. 2º e 3º, com
vistas a caracterizar a atividade a ser executada.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia divulgará a listagem das
autorizações outorgadas para o exercício da atividade de importação de gás
natural em seu sítio, na internet - www.mme.gov.br.
Art. 6º. A autorização poderá ser prorrogada, a critério do Ministério
de Minas e Energia, desde que o interessado apresente requerimento com as
devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar o prazo de validade
fixado na respectiva autorização.
§ 1º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício
da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado de nova
ficha cadastral.
§ 2º Enquanto o requerimento a que se refere o caput estiver sendo
avaliado serão mantidos os efeitos da autorização.
Art. 7º. Os autos do processo de autorização para o exercício da
atividade de importação de gás natural ficarão arquivados e disponíveis na ANP.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE OU CONSÓRCIO AUTORIZADO
Art. 8º. Os contratos de compra e venda de gás natural celebrados pela
sociedade ou consórcio autorizado com o fornecedor estrangeiro deverão ser
apresentados à ANP no prazo de quinze dias, contados da sua assinatura, sob
pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. Em caso de contratação de GNL no mercado de curto
prazo, denominado spot, a ANP poderá requerer documentos complementares, em
substituição aos contratos de compra e venda de gás natural citados no caput.
Art. 9º. A sociedade ou consórcio autorizado na forma desta Portaria
deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório
detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de gás natural
via gasoduto deverão conter as seguintes informações, além de outros dados que
vierem a ser solicitados pela ANP:
I - volumes diários importados;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do gás natural importado;
IV - país de origem;
V - identificação da instalação de transporte utilizada para a
importação de gás natural; e
VI - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 2º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão
conter as seguintes informações, detalhadas para cada operação dos navios
utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser
solicitados pela ANP:
I - país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente
na forma gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - poder calorífico do gás natural carregado;
V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio
transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total
carregado (percentual por dia);
VI - local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de GNL
descarregado;
IX - identificação do navio transportador; e
X - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 3º A ANP publicará no seu sítio, na internet - www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art. 10º. Deverão ser comunicadas à ANP, mediante encaminhamento de
nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do
ato, acompanhadas da documentação comprobatória, as alterações referentes:
I - aos dados cadastrais da sociedade ou consórcio;
II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a
atividade de importação de gás natural;
III - ao quadro societário;
IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de
importação de gás natural; e
V - às informações remetidas à ANP no requerimento inicial de
autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO
Art. 11º. A autorização para o exercício da atividade de importação de
gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio
autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. As autorizações para o exercício da atividade de importação
de gás natural outorgadas pela ANP até a data de publicação do Decreto nº
7.382, de 2010, permanecem em vigor até o término dos respectivos prazos de
validade.
§ 1º A autorização outorgada pela ANP poderá ser prorrogada, a critério
do Ministério de Minas e Energia, desde que o interessado apresente
requerimento com as devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar
o prazo de validade fixado na respectiva autorização.
§ 2º Na hipótese em que o prazo remanescente da autorização para
importação for inferior a trinta dias, contados a partir da data de publicação
desta Portaria, o pedido de prorrogação poderá ser feito em até três dias antes
do termo final.
§ 3º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício
da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado da
documentação referida nesta Portaria.
§ 4º Enquanto o requerimento estiver sendo avaliado serão mantidos os
efeitos da autorização.
Art. 13º. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o
infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou
em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 14º. A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis
Renováveis do Ministério de Minas e Energia expedirá normas complementares ao
disposto nesta Portaria.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXOFICHA CADASTRAL
Denominação da Sociedade ou do Consórcio:
| |||
Endereço:
|
Cidade:
|
UF:
| |
CEP:
|
Tel:
|
Fax:
| |
Correio Eletrônico:
| |||
Inscrição CNPJ:
|
Matriz:
|
Filial 1:
|
Filial 2:
|
Inscrição Estadual:
|
Matriz:
|
Filial 1:
|
Filial 2:
|
Inscrição Municipal:
|
Matriz:
|
Filial 1:
|
Filial 2:
|
Identificação das Sociedades (em caso de Consórcio)
| |||
Empresa 1:
| |||
Nome:
|
CNPJ:
| ||
Registro na Junta Comercial:
| |||
Participação no Consórcio
|
Qualificação:
| ||
Empresa 2:
| |||
Nome:
|
CNPJ:
| ||
Registro na Junta Comercial:
| |||
Participação no Consórcio
|
Qualificação:
| ||
Empresa 3:
| |||
Nome:
|
CNPJ:
| ||
Registro na Junta Comercial:
| |||
Participação no Consórcio
|
Qualificação:
| ||
Identificação dos Sócios-Gerentes ou Diretores da(s) Sociedade(s)
| |||
Nome:
|
CPF:
| ||
RG:
|
Órgão Expedidor:
| ||
Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):
| |||
Qualificação:
| |||
Nome:
|
CPF:
| ||
RG:
|
Órgão Expedidor:
| ||
Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):
| |||
Qualificação:
| |||
Nome:
|
CPF:
| ||
RG:
|
Órgão Expedidor:
| ||
Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente):
| |||
Qualificação:
| |||
Representante Legal perante a ANP
| |||
Nome:
|
CPF:
| ||
RG:
|
Órgão Expedidor:
| ||
Cargo/Função:
| |||
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas.
| |||
Local:
|
Data: / /
| ||
Assinatura:
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário