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sexta-feira, 27 de março de 2020

O FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO EM PANDEMIA - FALTA DELIBERAÇÃO

Por Cid Tomanik Pompeu Filho (*)

CALAMIDADE PÚBLICA 

No início deste mês a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de coronavírus (COVID 19) em decorrência do aumento contínuo do número de casos em nível mundial. 
Foi publicado, em 20/03/2020, o Decreto Legislativo nº 6,  na qual o Senado Federal  reconhece, “para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.”. Em decorrência, os Estados (Rio de Janeiro e São Paulo) declaram calamidade pública através do Decreto RJ nº 24.887 de 20/03/2020 e Decreto SP nº 64.879 de 20/03/2020 respectivamente.

QUARENTENA

Alguns Estados estão adotando medidas de quarentena, ou seja, na restrição de algumas econômicas  atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, tais como: Decreto SP nº 64.881, de 22/03/2020[1] (Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 - Novo Coronavírus) e Decreto RJ Nº 46.980 DE 19/03/2020[2] (Atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências.).

ESTADO DE SÃO PAULO

O Governador do Estado de São Paulo anunciou acordo com a Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) para suspender as interrupções de fornecimento de gás canalizado de consumidores residenciais e pequenos comércios, a partir desta segunda-feira 23 de março à 31 de maio (69 dias).
O acordo tem como alvo os imóveis que consomem o volume de gás até 500 m³/mês, conforme a média de consumo do primeiro bimestre deste ano. A medida também será válida para hospitais e unidades de saúde.

Segundo o Governo Paulista “Até 31 de maio de 2020, nenhuma residência, nenhum centro de consumo de gás encanado, através da Comgás, poderão interromper o fornecimento de gás. Pedimos e fomos atendidos pelo Comgás, que compreendeu a importância deste momento, suspendendo multas para indústrias que não consumirem o mínimo previsto em contrato. Evidentemente, há uma demanda menor, mas não haverá multa para estas empresas[3]

Até o momento, não houve manifestação da Agência Reguladora de Estado de São Paulo e das distribuidoras do Estado.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governo do Estado do Rio de Janeiro estaria pedindo à Petrobras que esta flexibilizasse os contratos de compra e venda de gás natural da distribuidora do Rio, segundo divulgado na mídia. A proposta do Governo seria de que “a Petrobras postergue temporariamente os prazos de cobrança da parcela de molécula do preço do gás, repassadas pela Naturgy, e considere o cancelamento de eventuais penalidades por menor retirada de gás, em razão dos reflexos decorrentes da redução de consumo devido à pandemia da covid-19.“ . [4]

Paralelamente, o Governo enviou em 17/03/2020, o Projeto de Lei 1999/2020 que dispõe sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde, através da qual:

Art. 2º - Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§1º - Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§2º - Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§3º - O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.[5]

O Governo Estadual justifica a referida PL: “(...) em razão da paralisação das atividades econômicas durante o período da pandemia, é preciso proibir às concessionárias de serviço público, que interrompam o fornecimento de serviços essenciais como água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica e gás encanado aos consumidores inadimples, mesmo que se trate de dívida atual, medida esta que deve perdurar até o reconhecimento pelo Estado do fim das medidas restritivas decorrentes da pandemia.

A Agência Reguladora e a distribuidora ambas do Rio de Janeiro não se manifestaram.

FORMALIZAÇÃO DO ACORDO 

Alguns Governadores anunciaram medidas para serem aplicadas no período de pandemia, tais como proibição do corte/ interrupção do fornecimento do serviço de gás canalizado, como também a suspensão de multas por diminuição do volume contratual.

Agora, para ter validade jurídica, as indústrias e consumidores necessitam que as respectivas Agências Regulatórias deliberem  formalmente sobre o assunto. 



(*) Cid Tomanik Pompeu Filho é consultor em assuntos jurídicos e regulatórios nos segmentos de gás natural e de distribuição de gás canalizado.


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