DECRETO Nº 8.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Institui
o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao
Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás
Natural
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao
Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, com
os seguintes objetivos:
I - elevar a competitividade da cadeia produtiva de fornecedores no
País;
II - estimular a engenharia nacional;
III - promover a inovação tecnológica em segmentos estratégicos;
IV - ampliar a cadeia de fornecedores de bens, serviços e sistemas
produzidos no País;
V - ampliar o nível de conteúdo local dos fornecedores já instalados; e
VI - estimular a criação de empresas de base tecnológica.
I - incentivo aos fornecedores no País, a partir da valoração, no âmbito
da política de conteúdo local do setor de petróleo e gás, de um percentual de
conteúdo local superior ao efetivamente existente para os bens, serviços e
sistemas de caráter estratégico, incluindo:
a) engenharia desenvolvida localmente;
b) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
c) elevado potencial de geração de empregos qualificados; e
d) promoção de exportações; e
II - bonificação, a partir da concessão de Unidades de Conteúdo Local -
UCL, a consórcios ou empresas que, no exercício das atividades de exploração e
produção de petróleo e gás natural, promovam no País:
a) a celebração de contratos de compra de bens, serviços e sistemas que
tenham viabilizado a instalação de novos fornecedores no País;
b) o investimento direto na expansão da capacidade produtiva de
fornecedores;
c) o investimento direto no processo de inovação tecnológica de
fornecedores;
d) a compra de bens e sistemas no País, com conteúdo local, para
atendimento a operações no exterior; e
e) a aquisição de lotes pioneiros de bens e sistemas desenvolvidos no País.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se UCL
o montante equivalente de investimentos realizados, expresso em valor
monetário, que poderá ser utilizado por empresa ou por consórcio na comprovação
do atendimento aos compromissos de conteúdo local junto à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º Para fins de concessão de bonificação, em relação
às alíneas “c” e “e” do inciso II do caput, não poderão ser
qualificados investimentos, realizados por empresas ou por consórcios,
provenientes de recursos obrigatórios previstos na cláusula de Pesquisa e
Desenvolvimento dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural.
§ 3º Poderão ser definidos, no âmbito das competências
do Comitê Diretivo, de que trata o art. 3º, outros elementos e formas
para alcançar os objetivos do Programa.
§ 4º Os incentivos e as bonificações de que tratam os
incisos I e II do caput serão considerados no cumprimento dos
compromissos assumidos com conteúdo local.
I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por
meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;
II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;
III - definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para
cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do
inciso I do caput do art. 2º;
IV - definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II
do caput do art. 2º;
V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser
utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;
VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de
obrigações contratuais de empresas ou consórcios;
VII - apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e
o seu enquadramento no Programa;
VIII - encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o
enquadramento dos projetos no Programa;
IX - propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados
aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - solicitar análise de impacto das medidas adotadas;
XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e
aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do
setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;
XII - propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação,
pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa,
ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de
concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e
XIII - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º O Comitê Diretivo será
composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A critério do Comitê Diretivo, poderão ser
convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e
entidades ligadas ao setor.
Art. 6º A coordenação do Comitê
Diretivo será exercida de forma rotativa entre os representantes dos
Ministérios que o compõem, pelo período de um ano.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do
Comitê Diretivo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 8º O regimento interno do
Comitê Diretivo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 9º O Programa será
implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:
I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;
II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;
III - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e
aperfeiçoamentos ao Programa;
IV - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices
de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás
natural;
V - apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de
UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de
conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas
diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;
VI - submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos
para enquadramento, com parecer técnico;
VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê
Diretivo e atestar a sua conclusão; e
VIII – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, o Comitê
Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos
adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.
Art. 10. O Comitê Técnico-Operativo será
composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A critério do
Comitê Técnico-Operativo, poderão ser convidados representantes de outros
Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.
Art. 11. As
proposições do Comitê Técnico-Operativo ocorrerão por meio da emissão de
pareceres técnicos.
Art. 12. A
coordenação do Comitê Técnico-Operativo será exercida de forma rotativa entre
as instituições que o compõem, pelo período de um ano.
Art. 14. O
regimento interno do Comitê Técnico-Operativo deverá ser aprovado no prazo de
até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 15. Os
projetos deverão ser apresentados à ANP, que efetuará o encaminhamento ao
Comitê Técnico-Operativo.
Art. 16. Fica
vedada a duplicidade de indicação de representantes para os Comitês de que
trata este Decreto.
Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Celso Pansera
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2016
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