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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

DECRETO Nº 8.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

DECRETO Nº 8.637, DE 15 DE JANEIRO DE 2016

Institui o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituído o Programa de Estímulo à Competitividade da Cadeia Produtiva, ao Desenvolvimento e ao Aprimoramento de Fornecedores do Setor de Petróleo e Gás Natural - Pedefor, com os seguintes objetivos:
I - elevar a competitividade da cadeia produtiva de fornecedores no País;
II - estimular a engenharia nacional;
III - promover a inovação tecnológica em segmentos estratégicos;
IV - ampliar a cadeia de fornecedores de bens, serviços e sistemas produzidos no País;
V - ampliar o nível de conteúdo local dos fornecedores já instalados; e
VI - estimular a criação de empresas de base tecnológica.
Art. 2º  A implementação do Programa ocorrerá por meio de:
I - incentivo aos fornecedores no País, a partir da valoração, no âmbito da política de conteúdo local do setor de petróleo e gás, de um percentual de conteúdo local superior ao efetivamente existente para os bens, serviços e sistemas de caráter estratégico, incluindo:
a) engenharia desenvolvida localmente;
b) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
c) elevado potencial de geração de empregos qualificados; e
d) promoção de exportações; e
II - bonificação, a partir da concessão de Unidades de Conteúdo Local - UCL, a consórcios ou empresas que, no exercício das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, promovam no País:
a) a celebração de contratos de compra de bens, serviços e sistemas que tenham viabilizado a instalação de novos fornecedores no País;
b) o investimento direto na expansão da capacidade produtiva de fornecedores;
c) o investimento direto no processo de inovação tecnológica de fornecedores;
d) a compra de bens e sistemas no País, com conteúdo local, para atendimento a operações no exterior; e
e) a aquisição de lotes pioneiros de bens e sistemas desenvolvidos no País.
§ 1º   Para os efeitos deste Decreto, considera-se UCL o montante equivalente de investimentos realizados, expresso em valor monetário, que poderá ser utilizado por empresa ou por consórcio na comprovação do atendimento aos compromissos de conteúdo local junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2º  Para fins de concessão de bonificação, em relação às alíneas “c” e “e” do inciso II do caput, não poderão ser qualificados investimentos, realizados por empresas ou por consórcios, provenientes de recursos obrigatórios previstos na cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º  Poderão ser definidos, no âmbito das competências do Comitê Diretivo, de que trata o art. 3º, outros elementos e formas para alcançar os objetivos do Programa.
§ 4º  Os incentivos e as bonificações de que tratam os incisos I e II do caput serão considerados no cumprimento dos compromissos assumidos com conteúdo local.
Art. 3º  O Programa será coordenado por Comitê Diretivo, que terá as seguintes competências:
I - definir os bens e os segmentos industriais a serem estimulados por meio de bonificações ou por elevação do percentual de conteúdo local efetivo;
II - definir as áreas tecnológicas a serem estimuladas;
III - definir os incrementos de conteúdo local a serem considerados para cada bem ou segmento, por meio de incentivos a fornecedores, nos termos do inciso I do caput do art. 2º;
IV - definir as bonificações a serem concedidas nos termos do inciso II do caput do art. 2º;
V - definir os segmentos nos quais as bonificações não poderão ser utilizadas para o cumprimento dos compromissos de conteúdo local;
VI - definir limites para a utilização de bonificações na compensação de obrigações contratuais de empresas ou consórcios;
VII - apreciar os projetos encaminhados pelo Comitê Técnico-Operativo e o seu enquadramento no Programa;
VIII - encaminhar à ANP, por meio de resoluções, as conclusões sobre o enquadramento dos projetos no Programa;
IX - propor adequações nos índices de conteúdo local a serem aplicados aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
X - solicitar análise de impacto das medidas adotadas;
XI - propor ao Conselho Nacional de Política Energética diretrizes e aperfeiçoamentos às Políticas Governamentais dirigidas à competitividade do setor de petróleo e gás natural e de sua cadeia de suprimentos;
XII - propor diretrizes e aperfeiçoamentos às regras para aplicação, pelas empresas de petróleo e gás natural, dos recursos destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos previstos nos contratos de concessão, cessão onerosa e partilha de produção; e
XIII - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º  O Comitê Diretivo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único.  A critério do Comitê Diretivo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.
Art. 5º  As decisões do Comitê Diretivo serão públicas e emanadas por meio de resoluções.
Art. 6º  A coordenação do Comitê Diretivo será exercida de forma rotativa entre os representantes dos Ministérios que o compõem, pelo período de um ano.
Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 8º  O regimento interno do Comitê Diretivo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º  O Programa será implementado por Comitê Técnico-Operativo, que terá as seguintes competências:
I - executar as deliberações emitidas pelo Comitê Diretivo;
II - subsidiar tecnicamente os trabalhos do Comitê Diretivo;
III - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de diretrizes e aperfeiçoamentos ao Programa;
IV - subsidiar o Comitê Diretivo na proposição de adequações nos índices de conteúdo local dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural;
V - apreciar os projetos encaminhados pela ANP, relativos à concessão de UCL aos operadores ou contratados e a autorização de multiplicadores de conteúdo local aos fornecedores, e se manifestar sobre o seu enquadramento nas diretrizes estabelecidas pelo Comitê Diretivo;
VI - submeter ao Comitê Diretivo os projetos que atendam aos requisitos para enquadramento, com parecer técnico;
VII - fiscalizar a implementação dos projetos enquadrados pelo Comitê Diretivo e atestar a sua conclusão; e
VIII – aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único.  Para o exercício de suas atribuições, o Comitê Técnico-Operativo poderá solicitar, a qualquer tempo, informações ou documentos adicionais sobre o pleito das empresas ou dos consórcios.
Art. 10.  O Comitê Técnico-Operativo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único.  A critério do Comitê Técnico-Operativo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.
Art. 11.  As proposições do Comitê Técnico-Operativo ocorrerão por meio da emissão de pareceres técnicos.
Art. 12.  A coordenação do Comitê Técnico-Operativo será exercida de forma rotativa entre as instituições que o compõem, pelo período de um ano.
Art. 13.  A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico-Operativo será definida em seu regimento interno.
Art. 14.  O regimento interno do Comitê Técnico-Operativo deverá ser aprovado no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 15.  Os projetos deverão ser apresentados à ANP, que efetuará o encaminhamento ao Comitê Técnico-Operativo.
Art. 16.  Fica vedada a duplicidade de indicação de representantes para os Comitês de que trata este Decreto.
Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Celso Pansera
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2016 


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