Segue à sanção
da presidência da República, projeto de Lei (PLS 141/2011), aprovado nesta
quarta-feira (4) pelo Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do
direito de resposta por pessoa ou empresa em relação à matéria divulgada pela
imprensa.
Segundo Portal
de Notícias do Senado Federal o projeto, do senador Roberto Requião
(PMDB-PR), “o ofendido terá 60 dias para
pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da
informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido
divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu
a matéria.”
“O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo
por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito,
o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica. A resposta deverá ser
do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada
ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio,
também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria
contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.”
No projeto
original aprovado pelo Senado, a retratação espontânea do veículo cessaria o
direito de resposta, mas não impediria a possibilidade de ação de reparação por
dano moral. Na Câmara, os deputados alteraram esse trecho da proposta,
determinando que a retratação ou a retificação espontânea não cessará o direito
de resposta nem prejudicará a ação de reparação por dano moral.
— É um direito
da cidadania, o direito ao contraditório, de defesa de qualquer pessoa agredida
por um meio de comunicação — ressaltou Requião, que dedicou o projeto ao
senador Luiz Henrique da Silveira, falecido em maio deste ano pouco tempo após
enfrentar denúncias do uso da sua influência para encaminhar pacientes a hospital
público, furando a lista de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) e
prejudicando outros pacientes.
Os senadores
Humberto Costa (PT-PE) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) parabenizaram Requião
pelo projeto que consideraram uma contribuição para a democracia. Eles
criticaram o abuso da liberdade de expressão e a certeza da impunidade para
“atacar biografias, fazer jogo político rasteiro e divulgar calúnias”.
— Muitas vezes
mais importante que a reparação é o restabelecimento imediato da verdade. É um
posicionamento do poder judiciário especialmente em atividades políticas como a
nossa em que a credibilidade é o principal capital que cada um tem — afirmou
Humberto Costa.”
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão
(Abert), em Notas
à Imprensa lamenta o resultado da
votação do Senado, nesta quarta-feira (4), ao retomar o dispositivo que prevê
que o ofendido possa dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente em
veículo de rádio ou TV. Segundo a Abert, a manutenção deste trecho poderá inviabilizar o
trabalho dos veículos de comunicação, limitando a atividade jornalística e pode
ter resultados alheios à realidade dos fatos e ameaçar o princípio da liberdade
de imprensa. Segundo a referida Nota, a mídia está sempre disposta a corrigir
os erros, por primar pela credibilidade daquilo que veicula.
A Associação Brasileira de Imprensa deve questionar artigos
que atentem contra a liberdade de expressão.
Ementa:
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Explicação da Ementa:
Disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social; assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo; dá a definição de matéria para os efeitos desta Lei; estabelece que a retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral; dispõe que o direito de resposta ou retificação dever ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias; estabelece que o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação; determina a forma da resposta ou retificação quando praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, em mídia televisiva e em mídia radiofônica; dispõe que será conferido à divulgação da resposta ou retificação idêntico alcance dado à divulgação do agravo; estabelece que o ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo; dispõe que a resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente; estabelece que o ofendido poderá demandar judicialmente o veículo de comunicação que não atender ao pedido no prazo de sete dias; estabelece os documentos que deverão instruir a ação de rito especial que trata esta Lei; veda a cumulação de pedidos, a reconvenção e o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros; concede ao ofendido o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente, quando se tratar de veículo de mídia televisiva ou radiofônica; dispõe que o juiz, recebido o pedido de resposta ou retificação, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social; estabelece que: a) tratando-se de calúnia a prova da verdade somente será admitida se o ofendido tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; b) tratando-se de difamação a prova da verdade somente se admitirá se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício das suas funções, o ofendido for órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública e o ofendido permitir prova; dispõe que o agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade; confere ao juiz o poder de impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; estabelece que poderá o juiz, para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, adotar as medidas necessárias, se necessário com requisição de força policial; especifica os casos em que será recusada a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação; dispõe que o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos; estabelece que as ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; os efeitos dos recursos cabíveis contra as decisões proferidas no rito estabelecido nesta Lei não têm efeito suspensivo; a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social; assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo; dá a definição de matéria para os efeitos desta Lei; estabelece que a retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral; dispõe que o direito de resposta ou retificação dever ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias; estabelece que o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação; determina a forma da resposta ou retificação quando praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, em mídia televisiva e em mídia radiofônica; dispõe que será conferido à divulgação da resposta ou retificação idêntico alcance dado à divulgação do agravo; estabelece que o ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo; dispõe que a resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente; estabelece que o ofendido poderá demandar judicialmente o veículo de comunicação que não atender ao pedido no prazo de sete dias; estabelece os documentos que deverão instruir a ação de rito especial que trata esta Lei; veda a cumulação de pedidos, a reconvenção e o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros; concede ao ofendido o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente, quando se tratar de veículo de mídia televisiva ou radiofônica; dispõe que o juiz, recebido o pedido de resposta ou retificação, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social; estabelece que: a) tratando-se de calúnia a prova da verdade somente será admitida se o ofendido tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; b) tratando-se de difamação a prova da verdade somente se admitirá se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício das suas funções, o ofendido for órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública e o ofendido permitir prova; dispõe que o agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade; confere ao juiz o poder de impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; estabelece que poderá o juiz, para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, adotar as medidas necessárias, se necessário com requisição de força policial; especifica os casos em que será recusada a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação; dispõe que o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos; estabelece que as ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; os efeitos dos recursos cabíveis contra as decisões proferidas no rito estabelecido nesta Lei não têm efeito suspensivo; a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Fonte: Senado
Federal
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