Deliberação ARSESP Nº 571 DE 07/05/2015
Publicado no DOE em 14 mai 2015
Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades atípicas ao serviço público de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias de gás do Estado de São Paulo.
A Diretoria da ARSESP,
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1025 , de 7 de dezembro de 2007, do Decreto nº 52.455 , de 7 de dezembro de 2007, da legislação, das normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente;
Considerando a Lei Estadual nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no Estado de São Paulo e a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor;
Considerando a Portaria CSPE - 160, de 20.12.2001, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás canalizado do Estado de São Paulo;
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 04/2015, realizada no período de 09.04.2015 a 27.04.2015; e
Considerando a Nota Técnica - NTG nº 02/2015, publicada no site da www.arsesp.gov.br
Decide:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Deliberação, os procedimentos e as condições para a comercialização das atividades atípicas e a complementação das condições para a prestação dos serviços acessórios e correlatos ao serviço de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, doravante denominadas concessionárias.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - ATIVIDADE PRINCIPAL: exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, exercida exclusivamente pela concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão;
II - ATIVIDADE ATÍPICA: atividade cuja prestação do serviço, embora possa utilizar a estrutura do serviço público de distribuição de gás canalizado e dos sistemas associados a esse serviço, quando autorizada pela ARSESP, não é intrínseca ou relacionada à atividade principal da concessionária e pode ser desenvolvida tanto pela concessionária como por terceiros, com observância à legislação de defesa do consumidor e à legislação de defesa da livre concorrência;
III - ATIVIDADE CORRELATA: atividades diretamente vinculadas e contratadas junto à atividade principal, prestada exclusivamente pela concessionária; e
IV - ATIVIDADE ACESSÓRIA: atividade que possua vínculo direto ou complementar com a atividade principal e que pode ser prestada tanto pela concessionária quanto por terceiros.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO E PARA A COBRANÇA DE ATIVIDADES ATÍPICAS E ACESSÓRIAS
Art. 3º É reconhecido às concessionárias de gás canalizado o direito de oferecer, prestar e divulgar, além dos serviços relacionados ao CAPÍTULO XXI - Da Cobrança dos Serviços - disposto na Portaria CSPE - 160, de 20.12.2001, os serviços decorrentes de ATIVIDADES ATÍPICAS, utilizando-se para tal finalidade, a conta de gás canalizado.
§ 1º As atividades deste artigo terão seus preços pactuados entre as partes ou por adesão dos usuários ao preço da proposta oferecida.
§ 2º O uso da conta de gás para propaganda ou publicidade de bens ou serviços não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias estabelecidas pelo artigo 49, da Portaria CSPE 160, de 20.12.2001, legislação e demais regulamentos da ARSESP.
§ 3º As propostas de comercialização enviadas deverão conter mensagens informando aos usuários seu direito a não receber novas propostas de comercialização, bem como os meios para o usuário comunicar, a qualquer tempo, sua vontade à concessionária.
§ 4º A contratação dos serviços previstos neste artigo é facultativa e sua cobrança só pode ser feita mediante contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária ou terceiro.
Art. 4º A prestação e a cobrança de ATIVIDADES ATÍPICAS ou ACESSÓRIAS estão condicionadas a prévia orientação e esclarecimento do produto ofertado, sendo disponibilizado ao usuário o contrato de prestação de serviço, por meio físico ou por acesso eletrônico, a sua escolha, para melhor análise, antes da contratação.
Parágrafo único. Caso o usuário solicite, deve ser disponibilizado o envio do contrato, assim como da conta de gás, nas seguintes formas:
a) braile; e
b) arquivo eletrônico em áudio.
Art. 5º A demonstração de vontade do usuário em adquirir o serviço ofertado pela concessionária não poderá ser automática, ou seja, o simples pagamento da conta de gás contendo a ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA não poderá ser caracterizado como aceite e expressão da intenção do usuário.
§ 1º O aceite deve ser efetivado com clareza tal que, se necessário, possa ser comprovado, ficando a cargo da concessionária o dever de fazê-lo, utilizando documento apartado da conta de gás, com identificação do responsável pela unidade usuária.
§ 2º A concessionária deverá ter o cuidado de deixar claro e transparente ao usuário, que o aceite autoriza a utilização dos seus dados pessoais pela concessionária, ou pelo terceiro ofertante do serviço contratado, única e exclusivamente para o serviço autorizado, não podendo ser repassados a outros, garantindo assim o direito de privacidade do usuário.
Art. 6º A cobrança de valores relativos às ATIVIDADES ACESSÓRIAS E ATÍPICAS poderá ser feita pela concessionária por meio de:
a) Nota fiscal/conta de gás única, com um código de barras, devendo os valores das atividades previstas no caput serem separados e claramente identificados;
b) Nota fiscal/conta de gás única, com 02 (dois) códigos de barras, um específico para ATIVIDADE ACESSÓRIA e/ou ATÍPICA, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário; ou
c) Nota fiscal/conta de gás independente da cobrança da ATIVIDADE PRINCIPAL, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário.
§ 1º A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar sem ônus e de modo permanente o cancelamento das cobranças de ATIVIDADE ACESSÓRIAS e ATÍPICAS na conta de gás canalizado, de forma escrita, eletrônica ou telefônica, a sua escolha, sem prejuízo de eventual cobrança por outros meios dos serviços prestados, nos termos do § 1º, artigo 8º, da presente Deliberação.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, a concessionária deve emitir uma nova conta de gás com o prazo mínimo para vencimento de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação, caso a conta de gás reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento da cobrança.
§ 3º A concessionária deve incluir na conta de gás, telefone e outros meios de contato para que o usuário possa esclarecer dúvidas, cancelar o serviço, reclamar ou informar qualquer fato relativo à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA contratada.
§ 4º Cobranças indevidas ou o descumprimento do aceite de que trata o artigo 5º geram a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Art. 7º O usuário poderá utilizar o call center da concessionária para o cancelamento da ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, sem necessidade de autorização de terceiro responsável pela prestação do serviço.
§ 1º Ao receber ligações de usuários referentes às reclamações, esclarecimentos de dúvidas ou qualquer outro tipo de questionamento relacionado à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, a concessionária deverá desviar o atendimento para a área responsável por essas atividades..
§ 2º Em caso de conta de gás única, a cobrança de valores relativos à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, com emissão de conta de gás após o pedido de cancelamento, enseja na aplicação prevista no § 4º, do art. 6º, da presente Deliberação.
§ 3º Após o pedido de cancelamento, caso a conta de gás ainda não tenha sido paga, a concessionária deverá emitir nova conta de gás para pagamento, sem custos para o usuário.
§ 4º O call center da concessionária referente à ATIVIDADE PRINCIPAL poderá ser utilizado apenas para a situação prevista no caput deste artigo, ficando vedado o uso do mesmo para oferta e comercialização de atividade ACESSÓRIA E ATÍPICA.
Art. 8º Em caso de suspensão de fornecimento da ATIVIDADE PRINCIPAL, por inadimplemento, a concessionária deverá seguir o disposto no Capítulo XVII - Da Suspensão do Fornecimento, da Portaria CSPE 160, de 20.12.2001 e demais regulamentos da ARSESP e legislação específica.
§ 1º Quando ocorrer falta de pagamento relacionada à ATIVIDADE ACESSÓRIA e/ou ATÍPICA de que trata esta Deliberação, devem ser observadas as condições contratuais estabelecidas com o usuário.
§ 2º O inadimplemento das cobranças relativas à prestação das ATIVIDADES ACESSÓRIAS e ATÍPICAS não enseja, em hipótese alguma, na suspensão do fornecimento da ATIVIDADE PRINCIPAL.
Art. 9º Cessado o vínculo, por qualquer motivo, entre o usuário e a concessionária, cabe à concessionária comunicar ao terceiro prestador do serviço, para que sejam providenciados os meios necessários para a interrupção, ou não, da ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA.
Art. 10. É vedado à concessionária conceder tratamento diferenciado, vantagens ou descontos na prestação do serviço público de gás canalizado objeto de seu Contrato de Concessão, àqueles usuários que porventura contratarem ATIVIDADES ACESSÓRIAS ou ATÍPICAS.
Art. 11. Uma parte das receitas auferidas pela concessionária com as ATIVIDADES ACESSÓRIAS e ATÍPICAS deverá ser considerada no cálculo das tarifas, com o objetivo de contribuir para a modicidade tarifária, conforme metodologia a ser estabelecida pela ARSESP na época da Revisão Tarifária.
§ 1º A concessionária deve ter norma interna com critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores oriundos das ATIVIDADES ATÍPICAS e ACESSÓRIAS, inclusive de propaganda, ou publicidade, em conta de gás canalizado ou página eletrônica.
§ 2º Caso a concessionária venha exercer ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA, a ARSESP poderá exigir a constituição de pessoa jurídica distinta, sendo que a empresa criada para prestação do serviço não poderá utilizar a infraestrutura da concessionária, sem prévia anuência da ARSESP.
§ 3º A forma de apresentação e de cobrança das ATIVIDADES ATÍPICAS estão condicionadas a prévia aprovação da Diretoria de Regulação e Fiscalização dos Serviços
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A concessionária deve contabilizar em separado as receitas, despesas e custos relativos às ATIVIDADES CORRELATAS, ACESSÓRIAS e ATÍPICAS, de forma condizente com o disposto no Plano de Contas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado publicado pela ARSESP.
Art. 13. A eventual repercussão negativa, ou prejuízo, decorrente de ATIVIDADE ACESSÓRIA ou ATÍPICA, não poderá ser motivo de qualquer pleito compensatório junto ao órgão regulador.
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade da concessionária a reparação de eventuais danos que venham a ser causados em decorrência da prestação dos serviços previstos no caput do artigo.
Art. 14. O descumprimento das disposições tratadas nesta Deliberação enseja na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e nos regulamentos da ARSESP, sem prejuízo de suspensão total ou parcial da prestação das ATIVIDADES ACESSÓRIAS, CORRELATAS e ATÍPICAS.
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1025 , de 7 de dezembro de 2007, do Decreto nº 52.455 , de 7 de dezembro de 2007, da legislação, das normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente;
Considerando a Lei Estadual nº 10.294 , de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no Estado de São Paulo e a Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor;
Considerando a Portaria CSPE - 160, de 20.12.2001, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás canalizado do Estado de São Paulo;
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 04/2015, realizada no período de 09.04.2015 a 27.04.2015; e
Considerando a Nota Técnica - NTG nº 02/2015, publicada no site da www.arsesp.gov.br
Decide:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Deliberação, os procedimentos e as condições para a comercialização das atividades atípicas e a complementação das condições para a prestação dos serviços acessórios e correlatos ao serviço de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, doravante denominadas concessionárias.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Deliberação são adotadas as seguintes definições:
I - ATIVIDADE PRINCIPAL: exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, exercida exclusivamente pela concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão;
II - ATIVIDADE ATÍPICA: atividade cuja prestação do serviço, embora possa utilizar a estrutura do serviço público de distribuição de gás canalizado e dos sistemas associados a esse serviço, quando autorizada pela ARSESP, não é intrínseca ou relacionada à atividade principal da concessionária e pode ser desenvolvida tanto pela concessionária como por terceiros, com observância à legislação de defesa do consumidor e à legislação de defesa da livre concorrência;
III - ATIVIDADE CORRELATA: atividades diretamente vinculadas e contratadas junto à atividade principal, prestada exclusivamente pela concessionária; e
IV - ATIVIDADE ACESSÓRIA: atividade que possua vínculo direto ou complementar com a atividade principal e que pode ser prestada tanto pela concessionária quanto por terceiros.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO E PARA A COBRANÇA DE ATIVIDADES ATÍPICAS E ACESSÓRIAS
Art. 3º É reconhecido às concessionárias de gás canalizado o direito de oferecer, prestar e divulgar, além dos serviços relacionados ao CAPÍTULO XXI - Da Cobrança dos Serviços - disposto na Portaria CSPE - 160, de 20.12.2001, os serviços decorrentes de ATIVIDADES ATÍPICAS, utilizando-se para tal finalidade, a conta de gás canalizado.
§ 1º As atividades deste artigo terão seus preços pactuados entre as partes ou por adesão dos usuários ao preço da proposta oferecida.
§ 2º O uso da conta de gás para propaganda ou publicidade de bens ou serviços não deve interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias estabelecidas pelo artigo 49, da Portaria CSPE 160, de 20.12.2001, legislação e demais regulamentos da ARSESP.
§ 3º As propostas de comercialização enviadas deverão conter mensagens informando aos usuários seu direito a não receber novas propostas de comercialização, bem como os meios para o usuário comunicar, a qualquer tempo, sua vontade à concessionária.
§ 4º A contratação dos serviços previstos neste artigo é facultativa e sua cobrança só pode ser feita mediante contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária ou terceiro.
Art. 4º A prestação e a cobrança de ATIVIDADES ATÍPICAS ou ACESSÓRIAS estão condicionadas a prévia orientação e esclarecimento do produto ofertado, sendo disponibilizado ao usuário o contrato de prestação de serviço, por meio físico ou por acesso eletrônico, a sua escolha, para melhor análise, antes da contratação.
Parágrafo único. Caso o usuário solicite, deve ser disponibilizado o envio do contrato, assim como da conta de gás, nas seguintes formas:
a) braile; e
b) arquivo eletrônico em áudio.
Art. 5º A demonstração de vontade do usuário em adquirir o serviço ofertado pela concessionária não poderá ser automática, ou seja, o simples pagamento da conta de gás contendo a ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA não poderá ser caracterizado como aceite e expressão da intenção do usuário.
§ 1º O aceite deve ser efetivado com clareza tal que, se necessário, possa ser comprovado, ficando a cargo da concessionária o dever de fazê-lo, utilizando documento apartado da conta de gás, com identificação do responsável pela unidade usuária.
§ 2º A concessionária deverá ter o cuidado de deixar claro e transparente ao usuário, que o aceite autoriza a utilização dos seus dados pessoais pela concessionária, ou pelo terceiro ofertante do serviço contratado, única e exclusivamente para o serviço autorizado, não podendo ser repassados a outros, garantindo assim o direito de privacidade do usuário.
Art. 6º A cobrança de valores relativos às ATIVIDADES ACESSÓRIAS E ATÍPICAS poderá ser feita pela concessionária por meio de:
a) Nota fiscal/conta de gás única, com um código de barras, devendo os valores das atividades previstas no caput serem separados e claramente identificados;
b) Nota fiscal/conta de gás única, com 02 (dois) códigos de barras, um específico para ATIVIDADE ACESSÓRIA e/ou ATÍPICA, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário; ou
c) Nota fiscal/conta de gás independente da cobrança da ATIVIDADE PRINCIPAL, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário.
§ 1º A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar sem ônus e de modo permanente o cancelamento das cobranças de ATIVIDADE ACESSÓRIAS e ATÍPICAS na conta de gás canalizado, de forma escrita, eletrônica ou telefônica, a sua escolha, sem prejuízo de eventual cobrança por outros meios dos serviços prestados, nos termos do § 1º, artigo 8º, da presente Deliberação.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, a concessionária deve emitir uma nova conta de gás com o prazo mínimo para vencimento de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação, caso a conta de gás reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento da cobrança.
§ 3º A concessionária deve incluir na conta de gás, telefone e outros meios de contato para que o usuário possa esclarecer dúvidas, cancelar o serviço, reclamar ou informar qualquer fato relativo à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA contratada.
§ 4º Cobranças indevidas ou o descumprimento do aceite de que trata o artigo 5º geram a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Art. 7º O usuário poderá utilizar o call center da concessionária para o cancelamento da ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, sem necessidade de autorização de terceiro responsável pela prestação do serviço.
§ 1º Ao receber ligações de usuários referentes às reclamações, esclarecimentos de dúvidas ou qualquer outro tipo de questionamento relacionado à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, a concessionária deverá desviar o atendimento para a área responsável por essas atividades..
§ 2º Em caso de conta de gás única, a cobrança de valores relativos à ATIVIDADE ACESSÓRIA e ATÍPICA, com emissão de conta de gás após o pedido de cancelamento, enseja na aplicação prevista no § 4º, do art. 6º, da presente Deliberação.
§ 3º Após o pedido de cancelamento, caso a conta de gás ainda não tenha sido paga, a concessionária deverá emitir nova conta de gás para pagamento, sem custos para o usuário.
§ 4º O call center da concessionária referente à ATIVIDADE PRINCIPAL poderá ser utilizado apenas para a situação prevista no caput deste artigo, ficando vedado o uso do mesmo para oferta e comercialização de atividade ACESSÓRIA E ATÍPICA.
Art. 8º Em caso de suspensão de fornecimento da ATIVIDADE PRINCIPAL, por inadimplemento, a concessionária deverá seguir o disposto no Capítulo XVII - Da Suspensão do Fornecimento, da Portaria CSPE 160, de 20.12.2001 e demais regulamentos da ARSESP e legislação específica.
§ 1º Quando ocorrer falta de pagamento relacionada à ATIVIDADE ACESSÓRIA e/ou ATÍPICA de que trata esta Deliberação, devem ser observadas as condições contratuais estabelecidas com o usuário.
§ 2º O inadimplemento das cobranças relativas à prestação das ATIVIDADES ACESSÓRIAS e ATÍPICAS não enseja, em hipótese alguma, na suspensão do fornecimento da ATIVIDADE PRINCIPAL.
Art. 9º Cessado o vínculo, por qualquer motivo, entre o usuário e a concessionária, cabe à concessionária comunicar ao terceiro prestador do serviço, para que sejam providenciados os meios necessários para a interrupção, ou não, da ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA.
Art. 10. É vedado à concessionária conceder tratamento diferenciado, vantagens ou descontos na prestação do serviço público de gás canalizado objeto de seu Contrato de Concessão, àqueles usuários que porventura contratarem ATIVIDADES ACESSÓRIAS ou ATÍPICAS.
Art. 11. Uma parte das receitas auferidas pela concessionária com as ATIVIDADES ACESSÓRIAS e ATÍPICAS deverá ser considerada no cálculo das tarifas, com o objetivo de contribuir para a modicidade tarifária, conforme metodologia a ser estabelecida pela ARSESP na época da Revisão Tarifária.
§ 1º A concessionária deve ter norma interna com critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores oriundos das ATIVIDADES ATÍPICAS e ACESSÓRIAS, inclusive de propaganda, ou publicidade, em conta de gás canalizado ou página eletrônica.
§ 2º Caso a concessionária venha exercer ATIVIDADE ATÍPICA ou ACESSÓRIA, a ARSESP poderá exigir a constituição de pessoa jurídica distinta, sendo que a empresa criada para prestação do serviço não poderá utilizar a infraestrutura da concessionária, sem prévia anuência da ARSESP.
§ 3º A forma de apresentação e de cobrança das ATIVIDADES ATÍPICAS estão condicionadas a prévia aprovação da Diretoria de Regulação e Fiscalização dos Serviços
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A concessionária deve contabilizar em separado as receitas, despesas e custos relativos às ATIVIDADES CORRELATAS, ACESSÓRIAS e ATÍPICAS, de forma condizente com o disposto no Plano de Contas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado publicado pela ARSESP.
Art. 13. A eventual repercussão negativa, ou prejuízo, decorrente de ATIVIDADE ACESSÓRIA ou ATÍPICA, não poderá ser motivo de qualquer pleito compensatório junto ao órgão regulador.
Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade da concessionária a reparação de eventuais danos que venham a ser causados em decorrência da prestação dos serviços previstos no caput do artigo.
Art. 14. O descumprimento das disposições tratadas nesta Deliberação enseja na aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e nos regulamentos da ARSESP, sem prejuízo de suspensão total ou parcial da prestação das ATIVIDADES ACESSÓRIAS, CORRELATAS e ATÍPICAS.
Art. 15. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
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