O parlamentar lembra que a Constituição Federal de 1988 repartiu as atividades econômicas relativas à indústria do gás natural entre a União, a qual atribuiu o monopólio legal para as atividades relacionadas à pesquisa e à lavra (artigo 177), e os estados e o Distrito Federal, que têm a responsabilidade de prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado (art. 25, § 2º). Na avaliação de Luiz de Deus, essa divisão fez com que os entes federados se tornassem dependentes das ações desenvolvidas pela União na pesquisa e lavra do gás natural, assim como em relação ao transporte do produto por meio de dutos.
“Ainda existem vários estados da Federação que não podem cumprir suas obrigações de prestar o serviço público de gás canalizado, aí incluído o Distrito Federal, simplesmente porque a União não adotou providências concretas para suprir esses entes federativos com gás natural”, disse o parlamentar. Ele ainda destaca que, pela legislação atual, as concessões de lavra a agentes privados não falam em qualquer exigência no sentido de que os concessionários devam reservar uma parcela do gás extraído para ser fornecido às distribuidoras estaduais de gás natural.
Para Luiz de Deus, a atitude atenta contra a Constituição Federal porque fere a responsabilidade da União como “monopolista legal” da extração e transporte de gás natural. Conforme seu projeto, em caso de êxito na exploração de gás natural por agentes privados, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve definir o percentual da produção que será reservado e disponibilizado para comercialização direta ou indireta pelas distribuidoras estaduais de gás canalizado.
Fonte: http://www.jmonline.com.br/novo/?noticias,6,POL%CDTICA,90756
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