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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

GÁS NATURAL PARA UBERABA

Por Cid Tomanik (*)

Com o crescente aumento do consumo de fertilizantes no Brasil, totalizando 30% só entre 2003 e 2012, e a consequente importação de quase 70% dos fertilizantes para suprir o consumo do país, o projeto de construção da fábrica de fertilizantes nitrogenados (Fafen), e da planta de amônia (UFN V) no município de Uberaba (MG), além de ser de extrema importância para a economia nacional e do Triângulo Mineiro, nos afastaria do risco na soberania diante da alta necessidade de importações.

Para viabilizar este projeto há a necessidade do município de Uberaba ser suprido por gás natural, e aqui nasce o imbróglio, que perdura há mais de 2 anos e preocupa os envolvidos no projeto. Durante este período, a mídia vem estampando manchetes de reuniões entre representantes de órgãos públicos mineiros e federais, mas sem nenhuma definição.

Enquanto, o Prefeito de Uberaba (Paulo Piau), o Governador de Minas Gerais (Antonio Anastasia), a Fiemg (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais) e a Petrobrás conjecturam a construção de um gasoduto de 151 km, que viria da rede de Ribeirão Preto (SP), defendendo que este seria de distribuição, pois teria como destino o consumidor final. A ANP emitiu parecer desfavorável, considerando tal projeto ser inconstitucional.

Segundo sua Procuradoria-Geral o duto seria de transporte por ser destinado a levar o gás até as concessionárias estaduais, e deveria seguir projeto já existente de gasoduto de transporte que viria de São Carlos, passando pelo Triângulo Mineiro, até chegar a Brasília. Ocorre que, se por um lado este teria maior capacidade de transporte de gás, por outro comportaria maior distância até Uberaba (240 km), demandando maior custo e demora na construção. Impasse que aguarda decisão da AGU (Advocacia Geral da União), por não haver previsão específica na Lei de Gás, quando se trata de distribuição entre estados.

Entretanto, verifica-se que os envolvidos estão negociando em cima de suposições, sem atenção aos preceitos jurídicos que irão realmente nortear a melhor decisão da pendência.

Determina o artigo 25 da Constituição Federal, em seu parágrafo segundo, que compete “aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.”. E em seu artigo 177, caput e inciso IV, que constitui monopólio da União “o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;”.

Assim, por definição, a distribuição é de competência dos Estados e o transporte é de competência Federal. É evidente a distinção. Concluindo-se que, a rede de distribuição (“serviço local”), de gás canalizado é de competência exclusiva do Estado; e o transporte por meio de conduto de gás natural (“gasoduto”), é monopólio da União.

Portanto, no projeto em que é escolhida a modalidade distribuição, com origem do duto em Ribeirão Preto, a legislação a ser observada seria a do Estado de São Paulo, que em seu artigo 122, parágrafo único, permite ao Estado, a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços de gás canalizado em seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Diante da análise dos preceitos legais que envolvem a pendência, podemos concluir que, a construção de gasodutos para distribuição entre Estados, pode ser acordada apenas entre estes, no caso entre o Estado de São Paulo e o Estado de Minas Gerais. 

No entanto, como grande parte do gasoduto a ser utilizado para o abastecimento de Uberaba já se encontra construído, integrando serviço de concessão do Estado de São Paulo, estes devem observar as condições estabelecidas pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP), afim de não lesar os consumidores já abastecidos pela rede de distribuição de Ribeirão Preto.

 De acordo com o Decreto Estadual nº 43.889, de 1999, a prioridade das concessionárias deverá ser a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado. A ARSESP preceitua que apenas poderá ser exercida a atividade de transporte de gás canalizado, com sua prévia autorização, desde que não interfira na atividade principal da concessionária, e que as receitas auferidas, que deverão ser contabilizadas em separado, contribuam para o favorecimento da modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado.

 Ocorre que, segundo a regulamentação tarifária emanada pela CSPE (atual ARSESP) a receita auferida pelas concessionárias de São Paulo, através das tarifas, possuem dois componentes fundamentais: custos operacionais (OPEX) - vinculados à operação e manutenção dos ativos necessários para a prestação do serviço, gestão comercial dos usuários, direção e administração da empresa; e remuneração sobre o capital - é remuneração do capital investido (CAPEX) nos ativos efetivamente necessários para a prestação do serviço, com os níveis de qualidade exigidos no contrato de concessão, de modo a assegurar a viabilidade econômica do negócio.

Ora, os consumidores da região onde a rede está instalada, já pagam a tarifa com o percentual sobre a remuneração do capital investido pela concessionária, deste modo, a simples utilização da rede de distribuição do gás canalizado, como gasoduto de transporte, lesará estes consumidores. Salvo, se contribuir em favor da modicidade das tarifas do serviço de gás canalizado no Estado.

Cumpre-se observar, que não há lacuna regulatória sobre a questão da conexão interestadual de redes de distribuição de gás canalizado. Unicamente, não existia um evento concreto para orientar a negociação. A solução deste caso compete somente aos Estados interessados na conexão de suas respectivas redes de distribuição. Às Agências Reguladoras dos Estados envolvidos compete disciplinar os padrões da conexão, tornando qualquer interferência federal, nestes casos, danosa ao ordenamento constitucional e ao consumidor.

Por outro lado, num país que clama por desenvolvimento, sem possuir infraestrutura para recebê-lo, carente de meios de escoamento para a energia que produz, ao invés de construir uma rede de distribuição dedicada, poder-se-ia construir um novo gasoduto de transporte, o qual iria beneficiar diversos municípios brasileiros, inclusive Estados. Este é o caso do gasoduto de transporte da empresa Transportadora de Gás do Brasil Central – TGBC, que integra o impasse.

Tal gasoduto foi planejado para ter 817 km de extensão, ligando os Municípios de São Carlos (SP) à Brasília (DF), tendo o Triângulo Mineiro como seu primeiro grande destino de abastecimento. Destino este, que com o abastecimento pela rede de Ribeirão Preto, não integraria mais o projeto do gasoduto da TGBC, subtraindo objetivos para sua construção.

Porém, é manifesta a urgência do abastecimento de gás à UFN V, para que haja o progresso do município de Uberaba e do estado de Minas Gerais. A Petrobrás já pressiona cogitando mudar o local da planta de amônia, caso não seja permitido o fornecimento pela rede de Ribeirão Preto. E de um em um, seguimos com remendos, sem alcançar o mínimo de infraestrutura que o Brasil necessita.

Está na hora do Brasil aprender que não há progresso sem planejamento, não há que se falar em plantar, sem antes preparar o terreno. O desenvolvimento do nosso país somente deixará de ser uma grande promessa, quando os interesses difusos convergirem para um planejamento global. Reparos, não nos farão pousar em um país desenvolvido, é preciso construir caminhos até ele.

 
(*) Cid Tomanik é advogado especialista no mercado de óleo e gás e consultor de empresas na estruturação e negociação de contratos de fornecimento de gás natural e sócio da Tomanik Pompeu Sociedades de Advogados.




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