De acordo com a norma, a EPE solicitará aos agentes e demais interessados informações que julgar relevantes para a elaboração dos estudos relativos ao Pemat. Serão consideradas apenas as informações remetidas até o dia 30 de abril de cada ano, à exceção de 2013, quando a EPE poderá receber informações até sessenta dias após a data da solicitação, ainda que em data posterior ao próximo dia 30 de abril. Caso julgue necessário, a EPE poderá fazer nova solicitação.
A Portaria estabelece ainda que fica vedada à EPE a divulgação das informações confidenciais remetidas pelos agentes, podendo ser assinado um Termo de Confidencialidade entre as partes. Não serão consideradas confidenciais as informações produzidas pela EPE a partir da consolidação dos dados de agentes diversos, desde que não seja possível a identificação das informações de cada agente individualmente, além daquelas que já estejam disponíveis ao público em geral.
Veja a íntegra da Portaria nº 130/2013 no anexo abaixo.
PORTARIA Nº 130, DE 24 DE ABRIL DE 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º , § 4º , do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo nº 48000.000351/2013-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as regras e os procedimentos para a solicitação e o recebimento, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de dados dos agentes da indústria do gás natural e demais interessados para fins de elaboração dos Estudos de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário.
Art. 2º A EPE solicitará aos agentes da indústria do gás natural e demais interessados informações que julgar relevantes para a elaboração dos Estudos de que trata o art. 1º.
§ 1º A solicitação de informações deverá ser realizada por escrito e deverá conter:
I - descrição das informações a serem fornecidas; e
II - endereço eletrônico de sítio seguro para envio das informações, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º Serão consideradas para elaboração dos Estudos as informações remetidas até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º Excepcionalmente em 2013, a EPE poderá receber informações até sessenta dias após a data da solicitação, ainda que em data posterior àquela de que trata o § 2º.
§ 4º As informações encaminhadas após a data prevista no § 2º poderão ser consideradas para fins de elaboração dos Estudos de Expansão da Malha, pela EPE.
§ 5º A solicitação de que trata o caput deverá ser feita com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data prevista no § 2º.
§ 6º A qualquer tempo, havendo necessidade de complementação de informações, a EPE poderá fazer nova solicitação, cujo prazo para resposta poderá ser acordado entre as Partes.
Art. 3º O fornecimento de informações confidenciais pelos agentes da indústria e demais interessados à EPE poderá ser condicionado à assinatura de Termo de Confidencialidade, contendo:
I - o objeto do referido Termo;
II - os critérios para classificação das informações como confidenciais ou de domínio público;
III - as limitações da confidencialidade;
IV - os direitos e obrigações das Partes;
V - a vigência; e
VI - as penalidades.§ 1o No que se refere a informações confidenciais, seu recebimento, bem como armazenamento e acesso, quando de posse da EPE, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança da informação:
I - o recebimento das informações deverá ocorrer por meio de sítio seguro na Internet, cujo endereço será disponibilizado pela EPE, juntamente com as instruções para fornecimento das informações; e
II - as informações deverão ser armazenadas na EPE em sistema computacional com acesso restrito e histórico de acesso que registre a data e o horário do acesso, a identificação do usuário e a informação acessada.
Art. 4º A EPE não poderá divulgar quaisquer informações confidenciais a terceiros, devendo ainda garantir que aqueles que venham a ter acesso autorizado a tais informações conheçam integralmente as medidas de segurança estabelecidas e as sanções cabíveis no caso de violação do sigilo.
§ 1º Não serão consideradas confidenciais as informações produzidas pela EPE a partir da consolidação dos dados de agentes diversos, desde que não seja possível a identificação das informações de cada agente individualmente, além daquelas que já estejam disponíveis ao público em geral.
§ 2º No caso de haver autorização expressa do titular da informação, a EPE poderá divulgar informações por ele fornecidas, inclusive de forma individual.
Art. 5º A divulgação dolosa ou culposa de informações consideradas confidenciais estará sujeita às penalidades previstas no Termo de Confidencialidade, de acordo com o art. 3º, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Portaria MME nº 130-13
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º , § 4º , do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo nº 48000.000351/2013-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as regras e os procedimentos para a solicitação e o recebimento, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, de dados dos agentes da indústria do gás natural e demais interessados para fins de elaboração dos Estudos de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário.
Art. 2º A EPE solicitará aos agentes da indústria do gás natural e demais interessados informações que julgar relevantes para a elaboração dos Estudos de que trata o art. 1º.
§ 1º A solicitação de informações deverá ser realizada por escrito e deverá conter:
I - descrição das informações a serem fornecidas; e
II - endereço eletrônico de sítio seguro para envio das informações, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º Serão consideradas para elaboração dos Estudos as informações remetidas até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 3º Excepcionalmente em 2013, a EPE poderá receber informações até sessenta dias após a data da solicitação, ainda que em data posterior àquela de que trata o § 2º.
§ 4º As informações encaminhadas após a data prevista no § 2º poderão ser consideradas para fins de elaboração dos Estudos de Expansão da Malha, pela EPE.
§ 5º A solicitação de que trata o caput deverá ser feita com antecedência mínima de sessenta dias em relação à data prevista no § 2º.
§ 6º A qualquer tempo, havendo necessidade de complementação de informações, a EPE poderá fazer nova solicitação, cujo prazo para resposta poderá ser acordado entre as Partes.
Art. 3º O fornecimento de informações confidenciais pelos agentes da indústria e demais interessados à EPE poderá ser condicionado à assinatura de Termo de Confidencialidade, contendo:
I - o objeto do referido Termo;
II - os critérios para classificação das informações como confidenciais ou de domínio público;
III - as limitações da confidencialidade;
IV - os direitos e obrigações das Partes;
V - a vigência; e
VI - as penalidades.§ 1o No que se refere a informações confidenciais, seu recebimento, bem como armazenamento e acesso, quando de posse da EPE, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança da informação:
I - o recebimento das informações deverá ocorrer por meio de sítio seguro na Internet, cujo endereço será disponibilizado pela EPE, juntamente com as instruções para fornecimento das informações; e
II - as informações deverão ser armazenadas na EPE em sistema computacional com acesso restrito e histórico de acesso que registre a data e o horário do acesso, a identificação do usuário e a informação acessada.
Art. 4º A EPE não poderá divulgar quaisquer informações confidenciais a terceiros, devendo ainda garantir que aqueles que venham a ter acesso autorizado a tais informações conheçam integralmente as medidas de segurança estabelecidas e as sanções cabíveis no caso de violação do sigilo.
§ 1º Não serão consideradas confidenciais as informações produzidas pela EPE a partir da consolidação dos dados de agentes diversos, desde que não seja possível a identificação das informações de cada agente individualmente, além daquelas que já estejam disponíveis ao público em geral.
§ 2º No caso de haver autorização expressa do titular da informação, a EPE poderá divulgar informações por ele fornecidas, inclusive de forma individual.
Art. 5º A divulgação dolosa ou culposa de informações consideradas confidenciais estará sujeita às penalidades previstas no Termo de Confidencialidade, de acordo com o art. 3º, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Portaria MME nº 130-13
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2013.
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