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quarta-feira, 6 de março de 2013

MME autoriza MTGás a importar gás natural da Bolívia


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 78, DE 4 DE MARÇO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e no art. 6º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta dos Processos ANP nº 48610.000226/2013-81 e MME nº 48000.000195/2013-47, resolve:

Art.1º - Autorizar a Companhia Mato-Grossense de Gás -MTGás, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.023.921/0001-56, com endereço à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.254, CEP 78050-000, Cuiabá - MT, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I - país de origem: Bolívia;
II - volume a ser importado: até 1,1 milhão de m³/mês, em regime interruptível;
III - mercado potencial: segmento não termelétrico no Estado de Mato Grosso, contemplando os setores industrial, comercial, serviços, residencial, cogeração, fertilizantes e veicular;
IV - transporte: Gasoduto Lateral-Cuiabá, ligando as Cidades de Cáceres e Cuiabá, no Estado de Mato Grosso;
V - local de entrega: Estação de Medição de San Matías, na fronteira da Bolívia com o Município brasileiro de Cáceres, Estado de Mato Grosso, onde se dará a medição do gás importado; e
VI - especificações técnicas do gás natural: de acordo com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Parágrafo único. A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º - A autorizada deverá apresentar o Contrato de Compra e Venda de Gás Natural à ANP, bem como documentação relativa a eventuais alterações, no prazo de quinze dias consecutivos contados da data de assinatura do instrumento contratual, sob pena de imediata suspensão da autorização até o cumprimento desses requisitos.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º  Os relatórios atinentes à atividade de importação de gás natural deverão conter as seguintes informações:
I - volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - preços de compra do gás natural importado calculados
no ponto de internalização do produto.
§ 2º - A ANP publicará no seu sítio, na Internet -www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória:
I - dados cadastrais da autorizada;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de gás natural;
III - inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de gás natural; e
IV - alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural.
Art. 5º - A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º - A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, nos seguintes casos:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º  - O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
Publicada no DOU 04/03/2013

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