Lei nº
12.651 (25/05/2012)
Dispõe sobre
a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de
1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º(VETADO).
Art. 2º As
florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação
nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei
estabelecem.
§ 1º Na
utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às
disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade,
aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da
responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural.
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Amazônia
Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato
Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II – Área de
Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III –
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação
e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
IV – área
rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a
22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V – pequena
propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art.
3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI – uso
alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras
por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de
geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos
urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII – manejo
sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios
econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação
do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou
alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de
múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços;
VIII –
utilidade pública:
a) as
atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras
de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de
transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de
solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão,
instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais,
nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a
extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c)
atividades e obras de defesa civil;
d)
atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras
atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX –
interesse social:
a) as
atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de
invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a
exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse
rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não
descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função
ambiental da área;
c) a
implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas,
observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a
regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições
estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
e)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de
efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes
e essenciais da atividade;
f) as
atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho,
outorgadas pela autoridade competente;
g) outras
atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à
atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X –
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura
de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando
necessárias à travessia de um curso d água, ao acesso de pessoas e animais para
a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo
agroflorestal sustentável;
b)
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e
efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água,
quando couber;
c)
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d)
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e)
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais,
onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f)
construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa
científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
h) coleta de
produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a
recursos genéticos;
i) plantio
de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem
prejudique a função ambiental da área;
j)
exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e
familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde
que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a
função ambiental da área;
k) outras
ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto
ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI –
(VETADO);
XII –
vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente
com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente, sem formar dossel,
em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII –
manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação
das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa,
predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência
fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão
descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa
Catarina;
XIV –
salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com
frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de
quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e
cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação
herbácea específica;
XV – apicum:
áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores,
inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a
150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação
vascular;
XVI –
restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente
alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este
último mais interiorizado;
XVII –
nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá
início a um curso d água;
XVIII – olho
d água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX – leito
regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d água durante
o ano;
XX – área
verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação,
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para
construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria
da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou
melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI – várzea
de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d água sujeitas
a enchentes e inundações periódicas;
XXII – faixa
de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a
cursos d água que permite o escoamento da enchente;
XXIII – relevo
ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por
movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua
classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e
montanhoso.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se
refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4
(quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem
como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e
comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 4o
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta Lei:
I – as
faixas marginais de qualquer curso d água natural, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30
(trinta) metros, para os cursos d água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50
(cinquenta) metros, para os cursos d água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem)
metros, para os cursos d água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
d) 200
(duzentos) metros, para os cursos d água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500
(quinhentos) metros, para os cursos d água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II – as
áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem)
metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d água com até 20 (vinte) hectares
de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30
(trinta) metros, em zonas urbanas;
III – as
áreas no entorno dos reservatórios d água artificiais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o;
IV – as
áreas no entorno das nascentes e dos olhos d água, qualquer que seja a sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as
encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100%
(cem por cento) na linha de maior declive;
VI – as
restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – os manguezais,
em toda a sua extensão;
VIII – as
bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – no topo
de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície
ou espelho d água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de
sela mais próximo da elevação;
X – as áreas
em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a
vegetação;
XI – as
veredas.
§ 1o Não se
aplica o previsto no inciso III nos casos em que os reservatórios artificiais
de água não decorram de barramento ou represamento de cursos d água.
§ 2o No
entorno dos reservatórios artificiais situados em áreas rurais com até 20
(vinte) hectares de superfície, a área de preservação permanente terá, no
mínimo, 15 (quinze) metros.
§ 3o
(VETADO).
§ 4o Nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um)
hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II
e III do caput.
§ 5o É
admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de
vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante
dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação
nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna
silvestre.
§ 6o Nos
imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e
a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam
adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos
Estaduais de Meio Ambiente;
II – esteja
de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III – seja
realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel
esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 7o
(VETADO).
§ 8o
(VETADO).
Art. 5o Na
implantação de reservatório d água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição
de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação
Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100
(cem) metros em área rural e a faixa mínima de 15 (quinze) metros em área
urbana.
§ 1o Na
implantação de reservatórios d água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental
de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente
– SISNAMA, não podendo exceder a 10% (dez por cento) da área total do entorno.
§ 2o O Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os
empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser
apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e
aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua
ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.
§ 3o
(VETADO).
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a
erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha;
II –
proteger as restingas ou veredas;
III –
proteger várzeas;
IV – abrigar
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI – formar
faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII –
assegurar condições de bem-estar público;
VIII –
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
Seção II
Do Regime de
Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7o A
vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo
ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover
a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta
Lei.
§ 2o A
obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3o No caso
de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é
vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § 1o.
Art. 8o A intervenção ou a
supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo
impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação
nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada
em caso de utilidade pública.
§ 2o A
intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser
autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal
esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização,
inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas
urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3o É
dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse
da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas
urbanas.
§ 4o Não
haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções
ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 9o É
permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE
USO RESTRITO
Art. 10. Na
planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável,
devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de
pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do
solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base
nas recomendações mencionadas neste artigo.
Art. 11. Em áreas de inclinação
entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício
de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura
física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas
agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses
de utilidade pública e interesse social.
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE
RESERVA LEGAL
Seção I
Da
Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título
de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de
Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação
à área do imóvel:
I –
localizado na Amazônia Legal:
a) 80%
(oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35%
(trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20%
(vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II –
localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1o Em caso
de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para
assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do
disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2o O
percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais,
de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando
separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
§ 3o Após a
implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de
vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual
integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro,
ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal
para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o
Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades
de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas
homologadas.
§ 5o Nos
casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%
(cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico
aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado
por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6o Os
empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não
estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7o Não
será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por
detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de
energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia
elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de
distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não
será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o
objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Art. 13.
Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado
segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I – reduzir,
exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração
ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados
em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por
cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade e dos recursos hídricos e os
II – ampliar
as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais
previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à
biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1o No caso
previsto no inciso I do o proprietário ou possuidor de imóvel rural que
mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais
exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área
excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de
Reserva Ambiental.
§ 2o Os
Estados que não possuem seus Zoneamentos Ecológico-Econômicos – ZEEs segundo a
metodologia unificada, estabelecida em norma federal, terão o prazo de 5
(cinco) anos, a partir da data da publicação desta Lei, para a sua elaboração e
aprovação.
Art. 14. A
localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em
consideração os seguintes estudos e critérios:
I – o plano
de bacia hidrográfica;
II – o
Zoneamento Ecológico-Econômico
III – a
formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de
Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente
protegida;
IV – as
áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V – as áreas
de maior fragilidade ambiental.
§ 1o O órgão
estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar
a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o
art. 29 desta Lei.
§ 2o Protocolada
a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao
proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa,
inclusive restrição a direitos, em razão da não formalização da área de Reserva
Legal.
Art. 15.
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do
percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o
benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
II – a área a
ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o
proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
§ 1o O
regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese
prevista neste artigo.
§ 2o O
proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no
Cadastro Ambiental Rural – CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o
mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 3o O
cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da
Reserva Legal, abrangendo tanto a regeneração, como a recomposição e a
compensação, em qualquer de suas modalidades.
Art. 16.
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre
propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a
cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama.
Parágrafo
único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser
agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Seção II
Do Regime de
Proteção da Reserva Legal
Art. 17. A
Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo
proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
§ 2o Para
fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
§ 3o É
obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal
desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e deverá ser iniciado o
processo de recomposição, no todo ou em parte, sem prejuízo das sanções
administrativas, cíveis e penais cabíveis, não extrapolando a 2 (dois) anos
essa comprovação, contados a partir da data da publicação desta Lei ou, se a
conduta for a ela posterior, da data da supressão da vegetação, vedado o uso da
área para qualquer finalidade distinta da prevista neste artigo.
Art. 18. A
área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por
meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de
sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de
desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1o A
inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta
e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com
pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o Na posse,
a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo
possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo
extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal
e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3o A
transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo
de compromisso de que trata o § 2o.
§ 4o O
registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis.
Art. 19. A
inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal
não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva
Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do
solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as
diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição
Federal.
Art. 20. No
manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas
de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito
comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração
florestal com propósito comercial.
Art. 21. É
livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós,
folhas e sementes, devendo-se observar:
I – os
períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando
houver;
II – a época
de maturação dos frutos e sementes;
III –
técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie
coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós,
bulbos, bambus e raízes.
Art. 22. O
manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito
comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as
seguintes diretrizes e orientações:
I – não
descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação
nativa da área;
II –
assegurar a manutenção da diversidade das espécies;
III – conduzir
o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a
regeneração de espécies nativas.
Art. 23. O
manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial,
para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos
competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a
motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20
(vinte) metros cúbicos.
Art. 24. No
manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal, aplica-se igualmente o
disposto nos arts. 21, 22 e 23.
Seção III
Do Regime de
Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 25. O
poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o
exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a
transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III – o
estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV –
aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO
DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR,
de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do
Sisnama.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
(VETADO).
§ 3o No caso
de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4o O
requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
I – a
localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e
das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto
de amarração do perímetro do imóvel;
II – a
reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4o do art. 33;
III – a
utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV – o uso
alternativo da área a ser desmatada.
Art. 27. Nas
áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista
oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou
espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Art. 28. Não
é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no
imóvel rural que possuir área abandonada.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO
AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É
criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo
base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico
e combate ao desmatamento.
§ 1o A
inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita no órgão ambiental municipal,
estadual ou federal, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou
proprietário:
I –
identificação do proprietário ou possuidor rural;
II –
comprovação da propriedade ou posse;
III –
identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a
indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do
perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2o O
cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do
direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento
do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3o A
inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,
devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,
prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 30. Nos
casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em
que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o
proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações
relativas à Reserva Legal previstas no inciso IIIdo § 1o do art. 29.
Parágrafo
único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá
apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde
conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos
casos de posse.
CAPÍTULO VII
DA
EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A
exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou
privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de
licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de
Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de
condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados
ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1o O PMFS
atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:
I –
caracterização dos meios físico e biológico;
II –
determinação do estoque existente;
III –
intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da
floresta;
IV – ciclo
de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto
extraído da floresta;
V – promoção
da regeneração natural da floresta;
VI – adoção
de sistema silvicultural adequado;
VII – adoção
de sistema de exploração adequado;
VIII –
monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
IX – adoção
de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.
§ 2o A
aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a
licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se
aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3o O
detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com
as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição
das atividades realizadas.
§ 4o O PMFS
será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades
desenvolvidas na área de manejo.
§ 5o
Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do
Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial,
de pequena escala e comunitário.
§ 6o Para
fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os
órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7o Compete
ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas
públicas de domínio da União.
Art. 32. São
isentos de PMFS:
I – a
supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II – o
manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III – a
exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se
refere o inciso V do art. 3o ou por populações tradicionais.
Art. 33. As
pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas
atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I –
florestas plantadas;
II – PMFS de
floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III –
supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV – outras
formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o São
obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que
detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2o É
isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I –
costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade
industrial
II –
matéria-prima florestal:
a) oriunda
de PMFS;
b) oriunda
de floresta plantada;
c) não
madeireira.
§ 3o A
isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado
da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal
utilizado.
§ 4o A
reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme
determinações do órgão competente do Sisnama.
Art. 34. As
empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal
são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável – PSS, a
ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.
§ 1o O PSS
assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela
atividade industrial.
§ 2o O PSS
incluirá, no mínimo:
I –
programação de suprimento de matéria-prima florestal
II –
indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;
III – cópia
do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento
de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.
§ 3o
Admite-se o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado:
I – na fase
inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o
período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS, ressalvados os
contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2o;
II – no caso
de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas,
licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será comprovado
posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta
e as quantidades produzidas.
§ 4o O PSS
de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes
quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de
matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.
§ 5o Serão
estabelecidos, em ato do Chefe do Poder Executivo, os parâmetros de utilização
de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais
no disposto no caput.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE
DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS
Art. 35. O
controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos
florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado e fiscalizado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o O
plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas
independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e
condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no
prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.
§ 2o É livre
a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não
consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
§ 3o O corte
ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do
solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental
competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle
de origem.
§ 4o Os
dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público
por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador
do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o
prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao
sistema nacional.
Art. 36. O
transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e
outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies
nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão
competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.
§ 1o A
licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que
deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 2o Para a
emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981.
§ 3o Todo
aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas
é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá
acompanhar o material até o beneficiamento final.
§ 4o No DOF
deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua
origem e destino.
Art. 37. O
comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá
de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.
Parágrafo
único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de
licença do órgão federal competente do Sisnama, observadas as condições
estabelecidas no caput.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO
DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 38. É
proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:
I – em
locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em
práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão
estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma
regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;
II – emprego
da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o
respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da
Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa,
cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência
do fogo;
III –
atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente
aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa
reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do
Sisnama.
§ 1o Na
situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama
exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural
contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos
incêndios.
§ 2o
Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate
aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações
tradicionais e indígenas.
§ 3o Na
apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer
preposto e o dano efetivamente causado.
§ 4o É
necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das
responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou
particulares.
Art. 39. Os
órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado
responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais,
deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate
aos incêndios florestais.
Art. 40. O
Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle
de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a
articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio
rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios
florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.
§ 1o A
Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos
impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra,
conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos
estratégicos de prevenção de incêndios florestais.
§ 2o A
Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças
climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios
florestais.
CAPÍTULO X
DO PROGRAMA
DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 41. É o
Poder Executivo federal autorizado a instituir, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do
cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à
conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas
práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução
dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente
sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as
seguintes categorias e linhas de ação:
I –
pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou
não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem
serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o
sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do
fluxo de carbono;
b) a
conservação da beleza cênica natural;
c) a
conservação da biodiversidade;
d) a
conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a
regulação do clima;
f) a
valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a
conservação e o melhoramento do solo;
h) a
manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito;
II –
compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o
cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos,
dentre outros:
a) obtenção
de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores,
bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
b)
contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no
mercado;
c) dedução
das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base
de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, gerando
créditos tributários;
d)
destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água,
na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção,
recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
e) linhas de
financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação
nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo
florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural,
ou recuperação de áreas degradadas;
f) isenção
de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de
arame, postes de madeira tratada, bombas d água, trado de perfuração de solo,
dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
III –
incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de
recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de
vegetação nativa, tais como:
a)
participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção
agrícola;
b) destinação
de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
§ 1o Para
financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades
rurais, o programa poderá prever:
I – destinação
de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural
relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;
II – dedução
da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel
rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a
recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso
restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;
III –
utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não
reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas
de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento
seja anterior a 22 de julho de 2008.
§ 2o O
programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária
para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de
propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos
nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.
§ 3o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes
em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam
sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas
suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os
incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até
que as referidas sanções sejam extintas.
§ 4o As
atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal
e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por
serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados
nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de
efeito estufa.
§ 5o O programa
relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo
deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a
criação de um mercado de serviços ambientais.
§ 6o Os
proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação
de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da
compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a
finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da
unidade.
Art. 42. É o
Governo Federal autorizado a implantar programa para conversão da multa
prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado aos
imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos promovidos sem
autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.
Art. 43.
(VETADO).
Art. 44. É
instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo
de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
I – sob
regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981;
II –
correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;
III –
protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, nos
termos do art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV –
existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 1o A
emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão
do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou
por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do
Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2o A CRA
não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN
instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 3o A Cota
de Reserva Florestal – CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como
Cota de Reserva Ambiental.
§ 4o Poderá
ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis
a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.
Art. 45. A
CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de
imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.
§ 1o O
proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no
caput proposta acompanhada de:
I – certidão
atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
II – cédula
de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III – ato de
designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV –
certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
ITR;
V – memorial
descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título,
contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao
perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva
Legal.
§ 2o
Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente,
identificando:
I – o número
da CRA no sistema único de controle;
II – o nome
do proprietário rural da área vinculada ao título;
III – a
dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial
descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
IV – o bioma
correspondente à área vinculada ao título;
V – a
classificação da área em uma das condições previstas no art. 46.
§ 3o O
vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no
registro de imóveis competente.
§ 4o O órgão
federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições
para emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação
de sistema único de controle.
Art. 46.
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare:
I – de área
com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio
de regeneração ou recomposição;
II – de
áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.
§ 1o O
estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação
nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em
declaração do proprietário e vistoria de campo.
§ 2o A CRA
não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou
recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.
Art. 47. É
obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito
nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 48. A
CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa
jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da
CRA e pelo adquirente.
§ 1o A
transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no
caput no sistema único de controle.
§ 2o A CRA
só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no
mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
§ 3o A CRA
só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados
os requisitos estabelecidos no § 6o do art. 66.
§ 4o A
utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula
do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel
beneficiário da compensação.
Art. 49.
Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a
responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da
vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1o A área
vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta
Lei poderá ser utilizada conforme PMFS.
§ 2o A
transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o
vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 50. A
CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I – por
solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas
condições previstas nos incisos I e II do art. 44;
II –
automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;
III – por
decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação
nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental
inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1o O cancelamento
da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser
efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi
aplicada.
§ 2o O
cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das
devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação
ambiental, nos termos da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3o O
cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a
área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE
DO DESMATAMENTO
Art. 51. O
órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo
com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao
uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a
continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar
viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1o O
embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento
ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades
realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2o O órgão
ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o
imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o
exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o
respectivo procedimento administrativo.
§ 3o A
pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO XII
DA
AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 52. A
intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de
Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental,
previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando
desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de
simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel
devidamente inscrito no CAR.
Art. 53.
Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V
do art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a
área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do
Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas
coordenadas geográficas.
Parágrafo
único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
Art. 54.
Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se
refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores
frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região
em sistemas agroflorestais.
Parágrafo
único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a
recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o.
Art. 55. A
inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos
documentos mencionados nos incisos I e II do § 1o do art. 29 e de croqui
indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os
remanescentes que formam a Reserva Legal.
Art. 56. O
licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso
V do art. 3o se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento
ambiental.
§ 1o O
manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem
propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se
refere o inciso V do art. 3o, independe de autorização dos órgãos ambientais
competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros
cúbicos por hectare.
§ 2o O manejo
previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da
biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de
lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por
ano.
§ 3o Para os
fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o
suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a
benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade
não superior ao estipulado no § 1o deste artigo.
§ 4o Os
limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse
coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados
por unidade familiar.
§ 5o As
propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da
reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo
próprio.
Art. 57. Nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o manejo florestal madeireiro
sustentável da Reserva Legal com propósito comercial direto ou indireto depende
de autorização simplificada do órgão ambiental competente, devendo o
interessado apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I – dados do
proprietário ou possuidor rural;
II – dados
da propriedade ou posse rural, incluindo cópia da matrícula do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse;
III – croqui
da área do imóvel com indicação da área a ser objeto do manejo seletivo,
estimativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o
manejo seletivo, indicação da sua destinação e cronograma de execução previsto.
Art. 58.
Assegurado o devido controle e fiscalização dos órgãos ambientais competentes
dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do
imóvel, o poder público instituirá programa de apoio técnico e incentivos
financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para
atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o,
nas iniciativas de:
I –
preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no
art. 12;
II –
proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;
III –
implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;
IV –
recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
V –
recuperação de áreas degradadas;
VI –
promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de
áreas degradadas;
VII –
produção de mudas e sementes;
VIII –
pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 59. A
União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado
a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por
igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de
Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo
de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 1o Na
regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido
no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito
Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em
razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais,
econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
§ 2o A
inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA,
devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável por uma
única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o Com
base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama
convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que
constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4o No
período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no
Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto
estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não
poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008,
relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 5o A
partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções
decorrentes das infrações mencionadas no § 4o deste artigo e, cumpridas as
obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização
ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos,
as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
Art. 60. A
assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural
perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a
punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
§ 1o A
prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o Extingue-se
a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.
Seção II
Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61.
(VETADO).
Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou
abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de
concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente
será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum.
Art. 63. Nas
áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X
do art. 4o, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física
associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a
conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1o O
pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às
áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação
campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo
longo.
§ 2o A
manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada
à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos
de assistência técnica rural.
§ 3o
Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do
art. 4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do
PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água,
mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 64. Na
regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em área
urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O
projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O
estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
I –
caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II –
especificação dos sistemas de saneamento básico;
III –
proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos
e de inundações;
IV –
recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V –
comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de
risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI –
comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII –
garantia de acesso público às praias e aos corpos d’água.
Art. 65. Na
regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em
área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não
identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por
meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O
processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – a
caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II – a
identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e
das restrições e potencialidades da área;
III – a
especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV – a
identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais
na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou
subterrâneas;
V – a
especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI – a
identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de
massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de
lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII – a
indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características
típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação
de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII – a
avaliação dos riscos ambientais;
IX – a
comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X – a
demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e
aos corpos d água, quando couber.
§ 2o Para
fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de
15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em
áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos
parâmetros do ato do tombamento.
Seção III
Das Áreas
Consolidadas em Áreas de Reserva Legal
Art. 66. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor
a Reserva Legal;
II –
permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III –
compensar a Reserva Legal.
§ 1o A
obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no
caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 2o A
recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte)
anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área
total necessária à sua complementação.
§ 3o A
recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o
plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal,
observados os seguintes parâmetros:
I – o
plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de
ocorrência regional;
II – a área
recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento)
da área total a ser recuperada.
§ 4o Os
proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal
na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos
desta Lei.
§ 5o A
compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela
inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I –
aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II –
arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação
ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de
domínio público pendente de regularização fundiária;
IV –
cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel
de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa
estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo
bioma.
§ 6o As
áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão:
I – ser
equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar
localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se
fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela
União ou pelos Estados.
§ 7o A
definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre
outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a
criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a
conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.
§ 8o Quando
se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput
poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte
da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não
detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela
Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação
de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária.
§ 9o As
medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como
forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 67. Nos
imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro)
módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais
inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área
ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas
conversões para uso alternativo do solo.
Art. 68. Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de
vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela
legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de
promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos nesta Lei.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de
ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da
atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos
os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 2o Os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus
herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta
por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos
percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área
excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão
ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA e outros instrumentos congêneres
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES
COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 69. São
obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos
comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles
que as adquirirem.
§ 1o A
licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.
§ 2o Os
fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do
equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal
competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.
Art. 70.
Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação
da natureza, na forma da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras
ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação,
o poder público federal, estadual ou municipal poderá:
I – proibir
ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou
ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das
populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo
depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II –
declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-sementes;
III –
estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de
controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria
ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 71. A
União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da
existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras
públicas.
Parágrafo
único. A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a
manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.
Art. 72.
Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área
apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos
da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política
agrícola”.
Art. 73. Os
órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a
participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem
publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do
sistema abrangidos por disposições desta Lei.
Art. 74. A
Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de agosto de 2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações
de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não
observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as
estabelecidas pela legislação brasileira.
Art. 75. Os
PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir
mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os
objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos
instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores
de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais,
o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e
prevenção de incêndios florestais.
Art. 76. (VETADO).
Art. 77. (VETADO).
Art. 78. O art. 9o-A da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o-A.
O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por
instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante
órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de
parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais
existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1o O
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no
mínimo, os seguintes itens:
I – memorial
descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
II – objeto
da servidão ambiental;
III –
direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV – prazo
durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2o A
servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva
Legal mínima exigida.
§ 3o A
restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental
deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem
ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis
competente:
I – o
instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II – o
contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na
hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser
averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É
vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As
áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do
art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser
consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)
Art. 79. A
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 9o-B e 9o-C:
“Art. 9o-B.
A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1o O prazo
mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A
servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de
acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O
detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total
ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de
outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação
ambiental como fim social.” “Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou
transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1o O
contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – a
delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação
ambiental;
II – o
objeto da servidão ambiental;
III – os
direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou
sucessores;
IV – os
direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – os
benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão
ambiental;
VI – a
previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais
necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2o São
deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações
estipuladas no contrato:
I – manter a
área sob servidão ambiental;
II – prestar
contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos
naturais ou artificiais;
III –
permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão
ambiental;
IV –
defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3o São deveres
do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no
contrato:
I –
documentar as características ambientais da propriedade;
II –
monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental
está sendo mantida;
III –
prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos
sucessores da propriedade;
IV – manter
relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V – defender
judicialmente a servidão ambiental.”
Art. 80. A
alínea d do inciso IIdo § 1o do art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
……………………………………………………………
§ 1o
………………………………..
………….
…………………………………………………………………………………
II –
……………………………………………
…………….
…………………………………………………………………………………
d) sob
regime de servidão ambiental;
………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 81. O
caput do art. 35 da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35. A
conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação
secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre
função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as
áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da
Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou
instituição de Cota de Reserva Ambiental – CRA.
………………………………………………………………………..”
(NR)
Art. 82. São
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a
instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do
Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para
assegurar a plena consecução desta Lei.
Parágrafo
único. As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital
de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a
regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3o, nos
termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 83.
Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de
abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no
2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Mendes
Ribeiro Filho
Márcio
Pereira Zimmermann
Miriam
Belchior
Março
Antonio Raupp
Izabella
Mônica Vieira Teixeira
Gilberto
José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio
Lucena Adams
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 28.5.2012
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