DECRETO Nº 27.021 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
DOE 10.11.10
Regulamenta a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de
2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de
gás canalizado para consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no Estado
do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado do
Maranhão, tendo em vista o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal,
e o art. 16 da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro
de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação
de gás canalizado pela Companhia Maranhense de Gás - GASMAR, a consumidor
livre, autoprodutor e autoimportador.
Art. 2º Compete à GASMAR, concessionária dos serviços de
distribuição e comercialização de gás canalizado no Estado do Maranhão,
examinar o pedido formulado por qualquer interessado no enquadramento na
condição de:
I - consumidor livre ou consumidor potencialmente livre;
II - autoprodutor ou autoprodutor em potencial; e,
III - autoimportador ou autoimportador em potencial.
Art. 3º O interessado que já possuir junto à GASMAR
contrato de compra de gás natural em quantidade igual ou superior a 500.000
m³/dia, pode optar por tornar-se consumidor livre ou, alternativamente, tornar-se
autoprodutor ou autoimportador, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - o contrato de compra de gás natural com a GASMAR tenha
sido estipulado com prazo mínimo de dez anos;
II - a quantidade diária de gás contratada de, no mínimo 500.000m³/dia,
corresponda à efetivamente consumida, em um único ponto de entrega, verificado
por medição;
III - tenha, no caso de consumidor livre, pré-contrato
prevendo a compra e venda de gás natural pelo prazo mínimo de cinco anos com agente
produtor, importador ou comercializador;
IV - nos casos de autoprodutor e autoimportador, previsão para
autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de cinco anos, com as
devidas autorizações da Agência Nacional de Petróleo- ANP para desenvolver
essas atividades;
V - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais
consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído
e em operação da GASMAR, ou mediante acordo para implantação de nova
canalização;
VI - garantia de área suficiente para instalação pela
GASMAR de Estação de Medição e Regulagem de Pressão, por meio de escritura de
servidão gratuita.
Parágrafo único. O enquadramento na condição de consumidor
livre, autoprodutor ou autoimportador está condicionado ao término de seu
contrato de fornecimento com a GASMAR, ou extinção desse contrato mediante
acordo.
Art. 4º O interessado cujas instalações não estejam ainda
em funcionamento ou que não tenha
contrato de fornecimento celebrado com a GASMAR, pode assumir a condição de
consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em
potencial, desde que:
I - comprove a existência de pré-contrato de compra e
venda de gás natural celebrado diretamente com produtor, comercializador ou importador
prevendo a compra e venda de gás natural em quantidade mínima de 500.000
m³/dia;
II - a quantidade diária de gás contratada de, no mínimo
500.000 m³/dia, corresponda à efetivamente consumida, em um único ponto de entrega,
a ser verificado por medição;
III - tenha, no caso de consumidor potencialmente livre,
précontrato prevendo a compra e venda de gás natural pelo prazo mínimo de cinco
anos com agente produtor, importador ou comercializador;
IV - nos casos de autoprodutor em potencial e
autoimportador em potencial, comprove condições de autoproduzir ou autoimportar
pelo período mínimo de cinco anos e as devidas autorizações da ANP para
desenvolver essas atividades;
V - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais
consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído
e em operação da GASMAR, ou mediante acordo para implantação de nova canalização;
VI - garantia de área suficiente para instalação pela
GASMAR de Estação de Medição e Regulagem de Pressão, por meio de escritura de
servidão gratuita.
Art. 5º Em qualquer das situações referidas nos arts. 6º e
7º, o enquadramento está vinculado, essencialmente, ao consumo efetivo de, no
mínimo, 500.000 m³/dia de gás natural, a ser verificado em um único ponto de
entrega e destinação exclusiva para as instalações do próprio consumidor,
vedada sua repartição com terceiros, ainda que instalados na mesma área.
Parágrafo único. Caracteriza-se como terceiro qualquer
pessoa natural ou jurídica distinta do consumidor livre, autoimportador ou autoprodutor,
ainda que com ele tenha vínculo societário na qualidade de controlador direto
ou indireto, se constitua em sociedade controlada direta ou indiretamente,
coligada, subsidiária, inclusive integral, ou integre o mesmo grupo econômico.
Art. 6º O requerimento para o pedido de enquadramento pode
ser apresentado pelo interessado em qualquer época, contendo, além das
comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis, as seguintes
informações técnicas, facultado à GASMAR solicitar outras complementações que
julgar indispensáveis:
I - volume efetivo de consumo de gás;
II - localização do ponto de entrega;
III - a destinação do gás;
IV - o período de enquadramento;
V - a especificação do gás;
VI - a natureza da atividade econômica desenvolvida pelo
interessado;
VII - qualificação do fornecedor do gás natural.
Art. 7º Concluindo a GASMAR pelo enquadramento, conforme o
caso, encaminhará parecer final para a Agência Reguladora de Serviços Públicos
do Maranhão - ARSEP promover o ato administrativo do enquadramento como
consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na condição efetiva ou
potencial.
Art. 8º Cabe à GASMAR diligenciar no sentido de coibir o exercício,
ainda que temporário, da atuação de qualquer consumidor de serviço público de
gás canalizado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, sem o
devido enquadramento, devendo o infrator responder pelos prejuízos que sua
irregular atuação causar à prestação do serviço público, à GASMAR e ao poder
concedente.
Parágrafo único. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador
deve facultar o acesso às suas instalações industriais de preposto autorizado
da GASMAR, fornecendo-lhe as informações e documentações que ele solicitar, no
exercício da fiscalização a que se refere o caput.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2010, 189º DA
INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS
Secretário de Estado da Indústria
e Comércio
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