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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 297, DE 31-1-2012 - Aprova as condições do Termo de Compromisso para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, e dá outras providências.


DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 297, DE 31-1-2012
Aprova as condições do Termo de Compromisso
para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR,
e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando que cumpre à ARSESP autorizar a atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás natural, conforme disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1025/2007;
Considerando que nos termos do artigo 7º, da Deliberação ARSESP nº 230, de 26 de maio de 2011, dentre os documentos necessários para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR está assinatura do Termo de Compromisso contendo: i) as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR, ii) o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir às disciplinas da ARSESP e iii) a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso e demais normas aplicáveis.

Delibera:
Artigo 1º - Ficam aprovadas, na forma do anexo que acompanha esta deliberação, as condições do Termo de Compromisso com as Penalidades Aplicáveis, o qual os interessados em exercer a atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de São Paulo deverão celebrar junto à ARSESP, conforme dispõe o artigo 7º, da Deliberação ARSESP nº 230, de 26 de maio de 2011.
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE COMPROMISSO PARA FINS DE AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZADOR (PROCESSO ARSESP/___/___)
Pelo presente instrumento de Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR de Gás Canalizado no Estado de São Paulo, as partes, a seguir nomeadas e ao final assinado, de um lado a AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO e ENERGIA - ARSESP, doravante designado apenas ARSESP, e a ________________________, com sede ____ (endereço)____________-SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o no __.___.___/____-__, designada, após emissão da autorização da ARSESP, COMERCIALIZADOR, representada na forma de seu Estatuto Social por seu ________________, têm entre si
ajustado o presente Termo de Compromisso, que se regerá pela Lei Complementar nº 1.025 e pelo Decreto nº 52.455, ambos de 07 de dezembro de 2007, pelas Deliberações ARSESP nº 230 e nº 231, de 26 de maio 2011, e pelas condições estabelecidas nas cláusulas a seguir indicadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA AUTORIZAÇÃO
O presente Termo de Compromisso e seus anexos dispõem sobre: i) as obrigações e direitos do COMERCIALIZADOR, ii) o compromisso do COMERCIALIZADOR de cumprir às disciplinas da ARSESP e demais normas pertinentes; e iii) a previsão das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das disposições do Termo de Compromisso, Deliberações expedidas pela ARSESP e demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO.
§1º - Compete à ARSESP autorizar a COMERCIALIZAÇÃO de gás natural no Estado de São Paulo, conforme dispõe o art.8º, inc.VIII, da Lei Complementar nº 1025/2007.
§2º- a autorização ao exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado, na forma deste Termo de Compromisso, compreende o Estado de São Paulo, observados os sistemas e as áreas de distribuição que estejam abertos à livre COMERCIALIZAÇÃO, para todos os efeitos contratuais e legais, bem como para fins de eventual aplicação de penalidade, inclusive a suspensão ou revogação da autorização.
§3º - a Autorização da ARSESP ao COMERCIALIZADOR tem caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos das Deliberações ARSESP nº 230/2011, nº 231/2011 e das disposições do presente Termo de Compromisso.
§4º- Os termos apresentados em caixa alta no presente Termo de Compromisso estão definidos no art. 2º, da Deliberação ARSESP nº 230/2011.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO
A atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de São Paulo será exercida em livre competição, tendo o COMERCIALIZADOR ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, bem como observará as prescrições deste Termo de Compromisso, das normas regulamentares, determinações da ARSESP e da legislação específica.
§1º - para a consecução dos serviços, o COMERCIALIZADOR deverá celebrar, diretamente com os produtores, fornecedores, transportadores, carregadores e importadores legalmente habilitados, contratos de aquisição
de gás e de transporte, em volumes e prazos que assegurem, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao USUÁRIO LIVRE.
§2º - Os CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS, celebrados entre o COMERCIALIZADOR e os USUÁRIOS LIVRES, deverão conter, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - a identificação do interessado;
II - Duração do CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS e condições de renovação e de rescisão;
III - Preço do gás, tributos e taxas aplicados;
IV - Volumes contratados;
V - Condições de interrupção;
VI - Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - Penalidades por descumprimento contratual;
VIII - Obrigação de o USUÁRIO LIVRE contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada sob qualquer hipótese a venda, cessão ou qualquer outra utilização do energético, além daquela para a qual foi contratada;
IX - Cláusula que coíba ao USUÁRIO LIVRE a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e NOMINAÇÕES;
X - Cláusulas disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado;
XI - Cláusula disciplinando os casos em que o USUÁRIO LIVRE tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no CONTRATO DE USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
§3º - o COMERCIALIZADOR deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA, diariamente, as NOMINAÇÕES e relatório certificado informando às características físico-químicas do gás canalizado, incluindo Poder Calorífico Superior (PCS) e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível.
§4º - Os Contratos de Suprimento, firmados entre o COMERCIALIZADOR e o Agente Supridor, deverão, no mínimo, conter:
I - Volumes no(s) PONTO(s) DE RECEPÇÃO;
II - PONTO(s) DE RECEPÇÃO;
III - Prazo de vigência;
IV - Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito.
§5º - Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a apresentar à ARSESP cópias dos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS e contratos junto a Agentes Supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração, bem como quaisquer alterações contratuais.
§6º - o COMERCIALIZADOR deverá comunicar mensalmente à ARSESP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, utilizando o formulário disponível no endereço eletrônico da Agência, os volumes de gás natural comercializados.
§7º - a ARSESP não divulgará quaisquer informações de caráter comercial constantes nos contratos firmados entre as partes, salvo informações agregadas que não identifiquem o COMERCIALIZADOR, ou por determinação legal, ou judicial.
§8º - Fica o COMERCIALIZADOR obrigado a respeitar as NOMINAÇÕES e consumos diários de gás, que devem respeitar as regras de despacho da CONCESSIONÁRIA.
§9º - o COMERCIALIZADOR fica obrigado a avisar previamente à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado.
§10 - o COMERCIALIZADOR fica obrigado a manter registros das solicitações e reclamações dos USUÁRIOS LIVRES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Será devido à ARSESP, conforme disciplina específica, Taxa de Fiscalização e Controle sobre a COMERCIALIZAÇÃO, de 0, 50% (cinqüenta centésimos por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007.
§1º - a Taxa de Fiscalização e Controle sobre a COMERCIALIZAÇÃO devida será depositada na forma disciplinada pela ARSESP.
§2º - o cálculo da taxa de fiscalização no primeiro ano de prestação dos serviços será disciplinado por deliberação específica.
§3º - o COMERCIALIZADOR deverá informar anualmente o seu faturamento com a COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de São Paulo.
§4º - a ARSESP poderá a qualquer tempo solicitar que o COMERCIALIZADOR disponibilize o seu faturamento, para fins de cálculo da referida Taxa de Fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Nos casos em que houver inadimplência nas faturas de COMERCIALIZAÇÃO o fornecimento de gás canalizado poderá ser suspenso ou interrompido.
§1º - a suspensão ou interrupção do fornecimento será realizada pela CONCESSIONÁRIA, mediante solicitação formal do COMERCIALIZADOR.
§2º - a solicitação formal do COMERCIALIZADOR, objetivando o corte de que trata o §1º desta Cláusula, deverá ser acompanhada do aviso que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao USUÁRIO LIVRE da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§3º - o COMERCIALIZADOR deverá avisar ao USUÁRIO LIVRE, por escrito com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de COMERCIALIZAÇÃO, ficando a CONCESSIONÁRIA obrigada a realizar, no caso da COMERCIALIZAÇÃO, a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do 5º dia útil do protocolo do aviso pelo COMERCIALIZADOR.
§4º - o COMERCIALIZADOR deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA cópia do protocolo do comprovante de recebimento do USUÁRIO LIVRE sobre o aviso de suspensão e de constituição em mora, para que a CONCESSIONÁRIA realize a suspensão nos termos do §3º.
§5º - o COMERCIALIZADOR deverá manter as NOMINAÇÕES, conforme § 3º da Cláusula Segunda, até que a CONCESSIONÁRIA realize o corte, conforme § 3º desta Cláusula.
§6º - a CONCESSIONÁRIA não realizará a suspensão, desde que seja protocolada, no prazo previsto no §3º desta Cláusula, pelo COMERCIALIZADOR contra-ordem à suspensão.
§7º - Quando se tratar de corte indevido por informação incorreta do COMERCIALIZADOR, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos à CONCESSIONÁRIA pelo USUÁRIO LIVRE, cabendo ao
COMERCIALIZADOR ressarcir ao USUÁRIO LIVRE todos os valores cobrados pela CONCESSIONÁRIA.
§8º - Cessado o motivo da suspensão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a CONCESSIONÁRIA restabelecerá o SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação, devidamente, formalizado pelo COMERCIALIZADOR junto à CONCESSIONÁRIA, bem como avisado previamente ao USUÁRIO LIVRE.
§9º - Quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, o COMERCIALIZADOR deverá avisar, de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao USUÁRIO LIVRE e à CONCESSIONÁRIA sobre o fato restritivo para realização da interrupção, de tal forma que não haja consumo de gás de propriedade da CONCESSIONÁRIA pelo USUÁRIO LIVRE.
§10 - Nos casos em que houver consumo do gás de propriedade da CONCESSIONÁRIA, aplica-se o disposto nas alíneas c e d, do § 1º, do artigo 12, da Deliberação 231, de 26 de maio de 2011.
§11 - Nos casos em que houver inadimplência pelo USUÁRIO LIVRE nos pagamentos da TUSD, a CONCESSIONÁRIA deverá avisar, de forma inequívoca e simultaneamente, o USUÁRIO LIVRE e o COMERCIALIZADOR sobre a sujeição à suspensão, sendo que esta não poderá ocorrer senão a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data do recebimento do aviso pelo COMERCIALIZADOR e pelo USUÁRIO LIVRE.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DA AUTORIZAÇÃO
A Autorização para COMERCIALIZAÇÃO tem caráter precário e prazo indeterminado, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos da Deliberação ARSESP 230/2011, 231/2011 e do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS e DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS LIVRES
São direitos e obrigações dos USUÁRIOS LIVRES:
I - Receber o serviço de fornecimento de gás na forma do CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS;
II - Obter e utilizar a atividade com liberdade de escolha, observadas as normas da ARSESP; e
III - Pagar pontualmente as faturas expedidas pelo COMERCIALIZADOR, relativas à atividade de COMERCIALIZAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
O exercício da atividade de COMERCIALIZAÇÃO autorizada por este Termo de Compromisso será fiscalizada e controlada pela ARSESP.
§1º - a Fiscalização abrangerá o acompanhamento do cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento, nas Deliberações da ARSESP e nas demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás natural.
§2º - a Fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na Autorização.
§3º - Os servidores da ARSESP ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização.
§4º - o COMERCIALIZADOR deverá separar as informações contábeis relativas à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, que permitam o cálculo da Taxa de Fiscalização prevista na Cláusula Terceira.
§5º - a fiscalização da ARSESP não diminui nem exime as responsabilidades do COMERCIALIZADOR, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§6º - o não atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades previstas no anexo I deste Termo de Compromisso e demais disciplinas expedidas pela ARSESP.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, o COMERCIALIZADOR estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
§1º - As penalidades serão aplicadas, conforme critérios e parâmetros previstos no Anexo I (Penalidades Aplicáveis) deste Termo de Compromisso, pela ARSESP mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurado ao COMERCIALIZADOR direito de defesa, sem prejuízo da regularização das Não Conformidades que geraram o processo punitivo.
§ 2º - Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e nas condições estabelecidas, a ARSESP promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§3º - a ARSESP poderá aplicar pena de suspensão ou revogação da Autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas.
§4º - o disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do COMERCIALIZADOR pelos fatos que motivaram a medida.
§5º - o valor correspondente às multas aplicadas será atualizado pelo índice de variação de preços obtido pela aplicação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior ao da data da aplicação da multa, e o do mês anterior ao da data do efetivo pagamento.
§6º – As infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR constarão no Registro de COMERCIALIZADORES.
§7º- o fornecimento de informações falsas no atendimento, pelo COMERCIALIZADOR, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas neste Termo de Compromisso.
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO e DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
A Autorização da ARSESP ao COMERCIALIZADOR poderá ser revogada ou suspensa.
§1º– a autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser suspensa, temporária ou definitivamente, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO.
§2º– a autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:
I - Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
II - Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;
III - Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP;
IV - Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de gás Natural; e
V - Requerimento do COMERCIALIZADOR.
§3º– a revogação, ou suspensão, temporária ou definitiva, da autorização não acarretará para a ARSESP, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo COMERCIALIZADOR autorizado em relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
§4º - o COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
Os documentos apresentados para obtenção da Autorização de COMERCIALIZADOR, além do presente Termo de Compromisso devidamente assinado, são:
a) cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) prova de regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;
e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
f) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
g) certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
h) prova de capital mínimo integralizado ou de patrimônio líquido mínimo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
i) relação da equipe técnica envolvida na atividade de COMERCIALIZAÇÃO e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho; e
j) comprovação de sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo.
§1º - o COMERCIALIZADOR deve manter durante todo o prazo da Autorização as condições que lhes confere o direito do exercício da Atividade, nos termos do artigo 7º, da Deliberação ARSESP nº230/2011.
§2º - Qualquer alteração das condições previstas nesta cláusula deve ser atualizada junto à ARSESP em até 30 (trinta) dias da ocorrência.
§3º - o não atendimento, a qualquer tempo, do previsto no artigo 7º da Deliberação ARSESP nº 230/2011, poderá ensejar a revogação da Autorização, bem como o COMERCIALIZADOR estará sujeito às demais penalidades previstas na Cláusula Oitava do presente Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DO FORO
As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para qualquer ação ou medida judicial originada ou referente a este Termo de Compromisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ANEXOS
Seguem anexos ao presente Termo de Compromisso: i) Penalidades Aplicáveis (Anexo I), ii) Deliberação ARSESP nº230/2011 (Anexo II) e iii) Deliberação ARSESP nº231/2011 (Anexo III). E, por estarem de acordo, as PARTES assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, __de______________de ____.
Pela ARSESP:
________________________________
PELA COMERCIALIZAÇÃO:
________________________________
TESTEMUNHAS:
____________________________________
_____________________________________
ANEXO I ao Termo de Compromisso – PENALIDADES APLICÁVEIS
O presente anexo classifica as infrações cometidas pelo COMERCIALIZADOR nas atividades de COMERCIALIZAÇÃO de gás natural no Estado de São Paulo, conforme a gravidade destas, e define os critérios para fixação do valor da penalidade de multa, sendo que nos casos não previstos neste anexo aplicam-se as disposições da Portaria CSPE nº. 24, de 29/12/1999, ou de outras que lhes venham a substituir.
A aplicação das penalidades de que tratam este anexo obedecerá ao rito do processo administrativo sancionatório, previsto na Portaria CSPE nº. 24, de 29/12/1999, nos termos da Lei Complementar nº 1025, de 07/12/2007, ou de outras que lhes venham as substituir.
O descumprimento às disposições do presente Termo de Compromisso, da Deliberação ARSESP nº230/2011, da Deliberação ARSESP nº231/2011 e demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO, sujeitará o COMERCIALIZADOR às penalidades de advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização, nos termos a seguir descritos:
DAS PENALIDADES
I- As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:
a. Advertência
b. Multa:
1. Grupo I: até 0, 5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
2. Grupo II: até 1, 0 % (um por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
3. Grupo III: até 1, 5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
4. Grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR;
c. Suspensão da autorização;
d. Revogação da autorização.
I.1- para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal
oriundas da atividade de COMERCIALIZAÇÃO, deduzidos os tributos incidentes.
I.2- a penalidade de multa será de no mínimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e será corrigido anualmente pelo índice IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data de aniversário da publicação da Deliberação 230/2011.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
II - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
a. Deixar de indicar nos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS, celebrados com os USUÁRIOS LIVRES, qualquer um dos itens abaixo descritos:
1. Identificação das partes (art.4º, §1º, alínea a, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
2. Duração do CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS e condições de renovação e de rescisão (art.4º, §1º, alínea b, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
3. Preço do gás, tributos e taxas aplicados (art.4º, §1º, alínea c, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
4. Volumes contratados (art.4º, §1º, alínea d, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
5. Condições de interrupção (art.4º, §1º, alínea e, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
6. Condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória (art.4º, §1º, alínea f, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
7. Penalidades por descumprimento contratual (art.4º, §1º, alínea g, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
8. Obrigação de o USUÁRIO LIVRE contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada sob qualquer hipótese a venda, cessão ou qualquer outra utilização do energético, além daquela para a qual foi contratada (art.4º, §1º, alínea h, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
9. Condições que coíbam ao USUÁRIO LIVRE a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e NOMINAÇÕES (art.4º, §2º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
10. Condições disciplinando o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado (art.4º, §3º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
11. Condições disciplinando os casos em que o USUÁRIO LIVRE tenha a interrupção do serviço de distribuição por inadimplência de pagamento da TUSD, prevista no CONTRATO DE USO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO (cláusula 2ª, §2º, XI, do Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR).
b. Deixar de inserir nos Contratos de Suprimento firmados com o Agente Supridor, qualquer um dos itens infra descritos:
1. Volumes no(s) PONTO(s) DE RECEPÇÃO (cláusula 2ª, §4º, inc. I, do Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR);
2. PONTO(s) DE RECEPÇÃO (cláusula 2ª, §4º, inc. II, do Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR);
3. Prazo de vigência (cláusula 2ª, §4º, inc. III, do Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR);
4. Cláusula disciplinando a responsabilidade das partes quando houver a necessidade de interrupção/suspensão do suprimento de gás canalizado ao COMERCIALIZADOR, nos casos de força maior ou caso fortuito (cláusula 2ª, §4º, inc. IV, do Termo de Compromisso para fins de Autorização de COMERCIALIZADOR).
III - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
a. Deixar de comunicar mensalmente à ARSESP os volumes de gás natural comercializados até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente (cláusula 2ª, §6º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
b. Deixar de avisar previamente à ARSESP e à CONCESSIONÁRIA quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado (cláusula 2ª, §9º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
c. Deixar de informar, anualmente, o seu faturamento com a atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado no Estado de São Paulo (cláusula 3ª, §3º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
d. Deixar de manter durante 05 (cinco) anos toda a documentação dos Contratos celebrados com agentes supridores e USUÁRIOS LIVRES (art.4º, inc.VIII, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
e. Deixar de manter durante cinco anos os registros de consumo faturados de cada USUÁRIO LIVRE (art.4º, inc.IX, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
f. Deixar de informar a ARSESP quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de COMERCIALIZADOR:
1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores (art.7º, parágrafo único, alínea a, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
2. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (art.7º, parágrafo único, alínea b, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
3. Regularidade para com a fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei (art.7º, parágrafo único, alínea c, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
4. Regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei (art.7º, parágrafo único, alínea d, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
5. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios (art.7º, parágrafo único, alínea e, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
6. certidão negativa de falência ou concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (art.7º, parágrafo único, alínea f, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
7. Sede ou de filial da pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo (art.7º, parágrafo único, alínea k, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011).
g. Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos contratos firmados com Agentes Supridores, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração,
bem como suas alterações (art. 4º, § 4º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
h. Deixar de apresentar à ARSESP cópia dos CONTRATOS DE COMPRA e VENDA DE GÁS firmados com o USUÁRIO LIVRE, em até de 30 (trinta) dias contados da sua celebração, bem como suas alterações (art. 4º, §4º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
i. Infração às disposições estabelecidas no Termo de Compromisso, às normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARSESP não prevista em outro Grupo.
IV - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
a. Deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos USUÁRIOS LIVRES (art.11º, §1º, alínea k, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
b. Não atender solicitação da ARSESP, para disponibilização, a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização (cláusula 3ª, §4º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
c. Deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de COMERCIALIZAÇÃO (art.9º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
d. Causar o corte indevido no fornecimento de gás ao USUÁRIO LIVRE por informação incorreta transmitida à CONCESSIONÁRIA (cláusula 4ª, §7º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR).
V - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
a. Deixar de informar ao USUÁRIO LIVRE, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de COMERCIALIZAÇÃO (art.18, §3º, da Deliberação ARSESP nº231/2011);
b. Deixar de apresentar à CONCESSIONÁRIA, em periodicidade diária, as NOMINAÇÕES e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior – PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (art. 3º, §1º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
c. Não atendimento de determinações da ARSESP. (art. 12, §8º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
d. Deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao USUÁRIO LIVRE e a CONCESSIONÁRIA quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção (cláusula 4ª, §9º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
e. Não separar as informações contábeis, relativas à atividade de COMERCIALIZAÇÃO de gás canalizado especificadas no Termo de Compromisso (cláusula 7ª, §4º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR).
VI - Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
a. Não respeitar as NOMINAÇÕES e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho da CONCESSIONÁRIA (art. 3º, §7º, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011);
b. Deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao USUÁRIO LIVRE, prevista no CONTRATO DE COMPRA e VENDA DE GÁS (art. 4º, inc.IV, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011).
c. Dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARSESP ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos da Autorização (cláusula 7ª, §3º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
d. Fornecer informação falsa à ARSESP (cláusula 8ª, §7º, do Termo de Compromisso para fins de Autorização para COMERCIALIZADOR);
e. Deixar de executar a atividade de COMERCIALIZAÇÃO de forma independente da CONCESSIONARIA, particularmente no caso do COMERCIALIZADOR pertencer ao mesmo grupo empresarial (art. 8º e 11, §1º, alínea i, da Deliberação ARSESP nº. 230/2011).
VII- a autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser suspensa, temporária ou definitivamente, nos casos de inexecução total ou parcial das disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO.
VIII- a autorização de COMERCIALIZADOR de gás canalizado poderá ser revogada nas seguintes situações, dentre outras:
a. Falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
b. Dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;
c. Descumprimento de quaisquer disposições do presente Termo de Compromisso, regulações expedidas pela ARSESP ou de demais normas pertinentes à atividade de COMERCIALIZAÇÃO de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações ou determinações da ARSESP;
d. Finda, em caráter permanente, a atividade de COMERCIALIZADOR de gás Natural;
e. Requerimento do COMERCIALIZADOR.
IX- o COMERCIALIZADOR que tiver a autorização revogada ou suspensa estará sujeito às penalidades de multa e de advertência, previstas no inciso I do presente Anexo.
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
X- Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, nos termos do inciso I deste Anexo, para fixação do valor base da multa serão considerados: i) a abrangência da infração, ii) os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários; e iii) a vantagem auferida pelo infrator.
XI- o valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo.
XII- Após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos incisos XIII e XIV deste Anexo, respectivamente.
XIII - o valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
a. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica;
b. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fe;
c. 10% (dez por cento), quando houver antecedente.
XIII.1- na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.
XIII.2- Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
XIII.3- em caso de reincidência específica de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa do Grupo I.
XIII.4-Considera-se antecedente registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.
XIII.5-A penalidade de multa não poderá ultrapassar a 2% do faturamento líquido anual do COMERCIALIZADOR.
XIV- o valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
a. 40%(quarenta por cento), no casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;
b. 25%(vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARSESP, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência.
XIV.1- Não haverá incidência de mais de um dos incisos deste artigo para fins de redução do valor de multa.
XV- o valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitado o limite de valor mínimo do inciso I.2 do Anexo de Penalidades Aplicáveis, nos termos do §1º, do artigo 13, da Deliberação ARSESP n. 230/2011:
a. De 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
b. De 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea “a” até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;
c. De 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea “b” até 30 (trinta) dias depois de publicada decisão da qual não caiba mais recurso na esfera administrativa.
XVI- a aplicação de sanções pela ARSESP não exime o COMERCIALIZADOR de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.

original: http://www.arsesp.sp.gov.br/arquivos/secoes/gas_legislacao/ldl2972012.pdf

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