Dispõe sobre a introdução de disposições transitórias às condições para Autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo, aprovada pela Deliberação ARSESP Nº 230, de 26.05.2011
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e no Decreto nºs 52.455, de 07 de dezembro de 2007;
Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Delibera:
Art. 1º. As contratações, nos termos do art. 4º, inciso I, da Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011, poderão ser formalizadas entre os interessados, ainda que sem a respectiva Autorização para COMERCIALIZADOR de que trata o art. 1º da supracitada Deliberação.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Deliberação.
§ 2º Os contratos celebrados na forma do art. 1º desta Deliberação, no entanto, não poderão ter o suprimento ou o fornecimento iniciado senão após a formalização da Autorização de que trata o art. 1º da Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011.
§ 3º O disposto nesta Deliberação não altera ou revoga quaisquer outras disposições previstas na Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011 e demais orientações regulatórias aplicáveis à COMERCIALIZAÇÃO, que se mantêm em vigor.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.E.: 07/10/2011
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