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terça-feira, 6 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO ANP Nº 44, DE 18.8.2011 - DOU 19.8.2011

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no § 4º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 737, de 17 de agosto de 2011, e

Considerando que é atribuição da ANP instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;

Considerando que o art. 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, delegou à ANP a competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias;

Considerando a importância de se padronizar, aperfeiçoar e dar maior publicidade aos procedimentos que objetivam a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e servidão administrativa, no âmbito da ANP, torna público o seguinte ato:



Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Resolução, os procedimentos gerais para a declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias, nos moldes do art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e do art. 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, e os procedimentos gerais para instrução de processo com vistas à declaração de utilidade pública, prevista no art. 8º, VIII, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, dutos e terminais, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa.

§ 1º Consideram-se, para efeito de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, áreas destinadas à implantação de refinarias, unidades de processamento e tratamento de gás natural, unidades de liquefação e regaseificação de gás natural, terminais de petróleo, seus derivados, biocombustíveis, gás natural e gás natural liquefeito - GNL, dutos, gasodutos e suas faixas, estações de compressão e de bombeamento, conjuntos de válvulas, pontos de entrega, estações de transferência de custódia, unidades de exploração e produção ou outras que, para sua implementação, façam indispensável a declaração de utilidade pública.

§ 2º Além da desapropriação e instituição de servidão administrativa das áreas destinadas às atividades contempladas no caput deste artigo, deverão ser consideradas, também, as áreas adicionais necessárias à construção e operação dessas instalações, tais como, áreas de acesso, áreas de descarte de resíduos, áreas para deposição de materiais provenientes dos serviços de terraplenagem, áreas para interligação com a rede elétrica ou outras que, justificadamente, se fizerem indispensáveis.

Art. 2º Para instrução do processo com vistas à declaração de utilidade pública, no âmbito da ANP, prevista no art. 8º, VIII, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, ou para a declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação de gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias, nos moldes do art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e do art. 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, o agente econômico deverá enviar à Agência requerimento formulado pela pessoa jurídica interessada, assinado por representante legal ou preposto devidamente constituído por procuração, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - as dimensões das áreas de terras necessárias à implantação do empreendimento;

II - planta única de macrolocalização do empreendimento, bem como plantas preferencialmente em escala de 1:10000 ou em escalas de 1:5000,1:2000, 1:1000, 1:500 e 1:100, conforme o detalhamento necessário, elaboradas no sistema de projeções UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000 com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B, que permitam a visualização de cruzamentos, instalações acessórias e áreas de acesso relacionadas à implementação da instalação, além de limites municipais e estaduais, unidades de conservação ou proteção ambiental, suas respectivas zonas de amortecimento e terras de povos e comunidades tradicionais, sítios arqueológicos, presença de outras concessões de exploração mineral, existência de linhas de transmissão de energia elétrica ou quaisquer outras áreas que tenham influência na implementação da instalação;

III - memorial descritivo do projeto, contendo sumário dos dados operacionais e construtivos da instalação;

IV - minuta do ato de declaração de utilidade pública, conforme Anexo I para as áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e aquelas fundamentais à construção de refinarias, dutos e terminais, ou conforme o Anexo II, para as áreas necessárias à implantação de gasodutos concedidos ou autorizados e suas instalações acessórias devendo incluir, no mínimo, em ambos os casos, os pares de coordenadas no sistema de projeção UTM, referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B;

V - Planilha ou Tabela contendo as coordenadas relacionadas na minuta do ato de declaração de utilidade pública, conforme o Anexo III, no sistema de projeções UTM, referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B;

VI - Arquivo vetorial do tipo "shapefile", "feature class" ou "geodatabase", em meio digital, de cada feição geográfica, conforme exemplificado no Anexo III desta resolução, que esteja em conformidade com o sistema de projeções UTM, referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B;

VII - cronograma físico-financeiro preliminar do empreendimento;

VIII - Licença Prévia ou manifestação do órgão ambiental competente liberando a localização do empreendimento, quando exigido pela legislação ambiental.

§ 1º As informações indicadas nos documentos relacionados nos incisos IV e V deverão estar coerentes entre si, cabendo sua verificação ao solicitante da instrução de processo com vistas à declaração de utilidade pública.

§ 2º As minutas do ato de declaração de utilidade pública à qual se refere o inciso IV deverão indicar quais áreas serão destinadas à desapropriação e quais serão destinadas à servidão administrativa, devendo ser encaminhadas justificativas cabíveis onde não houver possibilidade de definição prévia da espécie de intervenção que será praticada pelo agente.

§ 3º Os documentos relacionados nos incisos II, III, IV e V também deverão ser encaminhados em versão eletrônica em suas revisões mais atuais.

§ 4º Os desenhos, mapas, plantas e gráficos deverão estar numerados e apresentados em escala gráfica, de tal forma que permita visualizar claramente os seus elementos, em todas as folhas, abrangendo a identificação, área de influência e outros detalhes imprescindíveis à localização e inserção espacial do empreendimento.

§ 5º A documentação técnica a ser apresentada para atendimento aos incisos I a III e VII deverá ser redigida no idioma Português e conter assinatura do responsável técnico.

Art. 3º No caso de sobreposição de áreas necessárias à implantação de gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias com áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais, o agente interessado deverá adotar os procedimentos elencados na presente Resolução que envolvem o Anexo II somente se vier efetivamente a proceder à instalação de gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias antes ou concomitantemente à implantação das demais instalações.

§ 1º O ato de declaração de utilidade pública editado pela ANP com vistas à desapropriação ou instituição de servidão administrativa de áreas necessárias à implantação de gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias, nos moldes do art. 3º, § 4º, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, e do art. 5º do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010, será revogado caso não se verifiquem as condições estabelecidas no caput do presente artigo.

§ 2º Na hipótese aludida no § 1º do presente artigo, deverá o agente interessado, concomitantemente ou após a revogação do referido ato de declaração de utilidade pública editado pela ANP, adotar os procedimentos elencados na presente Resolução que envolvem o Anexo I, para que a ANP proceda com a instrução do ato de declaração de utilidade pública, prevista no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

Art. 4º A ANP analisará a documentação apresentada pela empresa solicitante no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua data de entrega.

§ 1º A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput do presente artigo passará a ser contado da data de entrega destas informações.

§ 2º O prazo mencionado no caput deste artigo refere-se somente àquele no âmbito da ANP, não contemplando o prazo de tramitação em outros órgãos da Administração Pública no caso da instrução de processos com vistas à declaração de utilidade pública para as áreas necessárias à exploração e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, dutos e terminais.

Art. 5º A revisão de ato de declaração de utilidade pública será instruída pela ANP, no prazo indicado no artigo anterior, mediante requerimento da empresa, acompanhado de justificativa e da documentação relacionada no art. 2º.

Art. 6º O requerente envidará esforços de negociação junto aos proprietários ou possuidores, objetivando promover, de forma amigável, a liberação das áreas de terras destinadas à implantação das instalações necessárias às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como daquelas áreas de terras fundamentais para a construção de refinarias, dutos, terminais e gasodutos concedidos ou autorizados, com suas instalações acessórias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO I

Modelo para a Minuta do Ato de Declaração de Utilidade Pública para as áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e aquelas fundamentais à construção de refinarias, dutos e terminais.

OBJETIVO

O presente Anexo tem como objetivo orientar os agentes interessados a preparar adequadamente a minuta para o ato de declaração de utilidade pública, com vistas à instrução do processo no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para as áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e aquelas fundamentais à construção de refinarias, dutos e terminais, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

As instruções de preenchimento aqui descritas correspondem às informações mínimas necessárias para a instrução do processo para declaração de utilidade pública no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, podendo, todavia, o agente interessado prestar mais informações que julgar necessárias para compor o documento, bem como ordenar os parágrafos da minuta do ato de declaração de utilidade pública de forma a tornar claras e organizadas as descrições das áreas e instalações nele constantes.

MODELO DE MINUTA DO DECRETO

DECRETO.......... DE (data) DE (mês) DE (ano)

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, (a depender da opção do instrumento a ser utilizado) em favor da (Razão Social da Empresa), ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do(a) (nome da instalação), e dá outras providências.

O(A) PRESIDENTE(A) DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.o 3.365 de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no art. 8º, inciso VIII, da Lei nº 9.478 de 06 de agosto de 1997, no § 4º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de 2011, e o que consta no Processo ANP nº _________________,

Decreta:

ARTIGO 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa (a depender da opção do instrumento a ser utilizado), em favor da (Razão Social da Empresa), ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação do(a) (identificar a instalação), bem como que vier a ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização dos (indicar resumidamente instalações principais e acessórias, tais como dutos, cabos de comunicação e outros) necessários ao bom funcionamento das instalações de (indicar resumidamente a função das instalações, tais como, por exemplo, transporte, transferência, refino, processamento, produção, exploração, dentre outras de gás natural, petróleo e derivados), os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com aproximadamente (número cardinal correspondente à área) m² (número cardinal correspondente à área por extenso, entre parêntesis), dentro do(s) município(s) de (elencar municípios), situados no(s) Estado(s) do(e) (elencar estados), (para dutos, indicar o número de trechos em que os mesmos foram divididos para fins de redação do decreto. Neste caso, indicar cada trecho em um parágrafo próprio, com sua respectiva extensão e largura. Vale ressaltar que a subdivisão de dutos em trechos não é compulsória), cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do(a) (identificar a instalação), incluindo (identificar outras instalações ou acessórios importantes para o funcionamento da instalação, tais como cabos de fibra ótica para transmissão de dados, vias de acesso, áreas de descarte de resíduos, etc.) relativos ao/à (identificar a instalação).

§ 1º: Nos casos que se referem a áreas para instalação de um duto ou quaisquer instalações que tenham a feição linear, conforme exemplos constantes no Anexo III, descrever, em um ou mais parágrafos, o(s) perímetro(s) e/ou a(s) faixa(s) de terras objeto(s) do ato de declaração de utilidade pública, indicando a área, em metros quadrados (m²), total a ser desapropriada ou a ser instituída como servidão administrativa e identificando cada ponto, suas respectivas coordenadas, a distância (em metros) e o sentido (N, S, E, O, SO, SE, etc.) deste para o próximo ponto correspondente à descrição da área. Devem ser indicadas, também, as larguras de cada um dos trechos em que se subdivide a instalação, se for o caso. A descrição deve utilizar pares de coordenadas no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B. Adicionalmente, deve(m) ser informada(s) a(s) planta(s) referente(s) ao trecho indicado em cada parágrafo. Todas as travessias relevantes (rios, estradas, cercas, etc.) devem ser indicadas entre seus pontos correspondentes, bem como a passagem por limites municipais e estaduais. O agente deve atentar-se à necessidade de estabelecer se as áreas serão destinadas à desapropriação ou à servidão administrativa, salvo os casos, devidamente justificados, em que não for possível realizar tal classificação a priori. Finalmente, para o caso de equipamentos acessórios, acessos ou outras instalações de feição linear, conforme exemplos constantes no Anexo III, o(s) parágrafo(s) deve(m) ser encerrado(s) com justificativa sucinta acerca da necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa da(s) respectiva(s) área(s). Por exemplo: "Este acesso é necessário para, a partir da via pública mais próxima, chegar à área da válvula XYZ-XX e, para sua localização, foram levados em conta a proximidade entre a área e a via, além do relevo que permite chegar ao local com máquinas, equipamentos, veículos e pessoas".

§ 2º: Nos casos que se referem a áreas para instalação de válvulas, refinarias ou quaisquer instalações que tenham feição poligonal, conforme exemplos constantes no Anexo III, descrever, em um ou mais parágrafos, o(s) polígono(s) objeto(s) do ato de declaração de utilidade pública, indicando a área, em m², total a ser desapropriada ou a ser instituída como servidão administrativa e identificando cada ponto, suas respectivas coordenadas, a distância (em metros) e o sentido (N, S, E, O, SO, SE, etc.) deste para o próximo ponto correspondente à descrição da área. A descrição deve utilizar pares de coordenadas no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B. Adicionalmente, deve(m) ser informada(s) a(s) planta(s) referente(s) à instalação indicada em cada parágrafo. Todas as travessias relevantes (rios, estradas, cercas, etc.) devem ser indicadas entre os pontos correspondentes, bem como a passagem por limites municipais e estaduais. O agente deve atentar-se à necessidade de estabelecer se as áreas serão destinadas à desapropriação ou à servidão administrativa, salvo os casos, devidamente justificados, em que não for possível realizar tal classificação a priori. Finalmente, para o caso de equipamentos acessórios, acessos ou outras instalações de feição poligonal, conforme exemplos constantes no Anexo III, os parágrafos devem ser encerrados com uma justificativa sucinta acerca da necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa da área. Por exemplo: "Esta área é necessária para instalação da válvula de identificação XYZ-XX, utilizada para interrupção do fluxo de gás em situações de emergência ou para efetuação de manutenção no gasoduto. Ela deve possuir dimensões tais que permitam a entrada e movimentação de equipamentos pesados para instalação e manutenção da válvula. Por motivo de segurança, a área é cercada e tem acesso restrito a pessoas autorizadas pela empresa"; ou "Este acesso é necessário para, a partir da via pública mais próxima, chegar à área da válvula XYZ-XX e, para sua localização, foram levados em conta a proximidade entre a área e a via, além do relevo que permite chegar ao local com máquinas, equipamentos, veículos e pessoas".

ARTIGO 2º Poderá ser necessária a inclusão de artigo(s) específico(s) referente(s) à desapropriação de áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a que se destina, e das zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

ARTIGO 3º A (razão social da empresa), ou a sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que tratam este decreto, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da (razão social da empresa), podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

ARTIGO 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, __ de ______ de ____; XXXº da Independência e XXXº da República.

PRESIDENTE(A) DA REPÚBLICA

ANEXO II

Modelo para a Minuta do Ato de Declaração de Utilidade Pública das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados OBJETIVO

O presente Anexo tem como objetivo orientar os agentes interessados a preparar adequadamente a minuta para o ato de declaração de utilidade pública de gasodutos e de suas instalações acessórias, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009 e do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010.

As instruções de preenchimento aqui descritas correspondem às informações mínimas necessárias para o processo de declaração de utilidade pública pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, podendo, todavia, o agente interessado prestar mais informações que julgar necessárias para compor o documento, bem como ordenar os parágrafos da minuta do ato de declaração de utilidade pública de forma a tornar claras e organizadas as descrições das áreas e instalações nele constantes.

MODELO DE MINUTA DA RESOLUÇÃO

RESOLUÇÃO ANP Nº......... DE (data) DE (mês) DE (ano)

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa, (a depender da opção do instrumento a ser utilizado) em favor da (Razão Social da Empresa), ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção do (nome da instalação), e dá outras providências.

O(A) DIRETOR(A)-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, no § 4º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009, no art. 5º do Decreto nº 7.382, de 02, de dezembro de 2010, na Resolução ANP nº 44, de 18 de agosto de, e o que consta no Processo ANP nº ________________, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº _____, de __ de ________ de _____,

Resolve:

ARTIGO 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa, em favor da (Razão Social da Empresa), ou de sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, que vier a ser encarregada da construção, instalação e operação do(a) (identificar o gasoduto), bem como que vier a ser encarregada da manutenção, reparo e fiscalização dos dutos, cabos de comunicação e outros necessários ao bom funcionamento das instalações de movimentação e transporte de gás natural, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras com aproximadamente (número cardinal correspondente à área) m² (número cardinal correspondente à área por extenso, entre parêntesis), dentro do(s) município(s) de (elencar municípios), situados no(s) Estado(s) do(e) (elencar estados), (indicar o número de trechos em que o gasoduto foi dividido para fins de redação do ato de declaração de utilidade pública. Indicar cada trecho em um parágrafo próprio, com sua respectiva extensão e largura. Vale ressaltar que a subdivisão de gasodutos em trechos não é compulsória), cujas restrições administrativas são imprescindíveis à construção do (identificar o gasoduto), incluindo (identificar outras instalações ou acessórios importantes para o funcionamento da instalação, tais como cabos de fibra ótica para transmissão de dados, vias de acesso, áreas de descarte de resíduos, etc.) relativos ao/à (identificar o gasoduto).

§ 1º: Nos casos que se referem a áreas para instalação de um gasoduto ou quaisquer instalações que tenham a feição linear, conforme exemplos constantes no Anexo III, descrever, em um ou mais parágrafos, o(s) perímetro(s) e/ou a(s) faixa(s) de terras objeto(s) do ato de declaração de utilidade pública, indicando a área, em metros quadrados, total a ser desapropriada ou a ser instituída como servidão administrativa e identificando cada ponto, suas respectivas coordenadas, a distância (em metros) e o sentido (N, S, E, O, SO, SE, etc.) deste para o próximo ponto correspondente à descrição da área. Devem ser indicadas, também, as larguras de cada um dos trechos em que se subdivide a instalação, se for o caso. A descrição deve utilizar pares de coordenadas no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B. Adicionalmente, deve(m) ser informada(s) a(s) planta(s) referente(s) ao trecho indicado em cada parágrafo. Todas as travessias relevantes (rios, estradas, cercas, etc.) devem ser indicadas entre seus pontos correspondentes, bem como a passagem por limites municipais e estaduais. O agente deve atentar-se à necessidade de estabelecer se as áreas serão destinadas à desapropriação ou à servidão administrativa, salvo os casos, devidamente justificados, em que não for possível realizar tal classificação a priori. Finalmente, para o caso de equipamentos acessórios, acessos ou outras instalações de feição linear, conforme exemplos constantes no Anexo III, o(s) parágrafo(s) deve(m) ser encerrado(s) com justificativa sucinta acerca da necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa da(s) respectiva(s) área(s). Por exemplo: "Este acesso é necessário para, a partir da via pública mais próxima, chegar à área da válvula XYZ-XX e, para sua localização, foram levados em conta a proximidade entre a área e a via, além do relevo que permite chegar ao local com máquinas, equipamentos, veículos e pessoas".

§ 2º: Nos casos que se referem a áreas para instalação de válvulas ou quaisquer instalações acessórias que tenham feição poligonal, conforme exemplos constantes no Anexo III, descrever, em um ou mais parágrafos, o(s) polígono(s) objeto(s) do ato de declaração de utilidade pública, indicando a área, em metros quadrados (m²), total a ser desapropriada ou ser instituída como servidão administrativa e identificando cada ponto, suas respectivas coordenadas, a distância (em metros) e o sentido (N, S, E, O, SO, SE, etc.) deste para o próximo ponto correspondente à descrição da área. A descrição deve utilizar pares de coordenadas no sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou no sistema indicado no padrão ANP04B. Adicionalmente, deve(m) ser informada(s) a(s) planta(s) referente(s) ao trecho indicado em cada parágrafo. Todas as travessias relevantes (rios, estradas, cercas, etc.) devem ser indicadas entre os pontos correspondentes, bem como a passagem por limites municipais e estaduais. O agente deve atentar-se à necessidade de estabelecer se as áreas serão destinadas à desapropriação ou à servidão administrativa, salvo os casos, devidamente justificados, em que não for possível realizar tal classificação a priori. Finalmente, para o caso de equipamentos acessórios, acessos ou outras instalações de feição poligonal, conforme exemplos constantes no Anexo III, os parágrafos devem ser encerrados com uma justificativa sucinta acerca da necessidade de desapropriação ou instituição de servidão administrativa da área. Por exemplo: "Esta área é necessária para instalação da válvula de identificação XYZ-XX, utilizada para interrupção do fluxo de gás em situações de emergência ou para efetuação de manutenção no gasoduto. Ela deve possuir dimensões tais que permitam a entrada e movimentação de equipamentos pesados para instalação e manutenção da válvula. Por motivo de segurança, a área é cercada e tem acesso restrito a pessoas autorizadas pela empresa"; ou Este acesso é necessário para, a partir da via pública mais próxima, chegar à área da válvula XYZ-XX e, para sua localização, foram levados em conta a proximidade entre a área e a via, além do relevo que permite chegar ao local com máquinas, equipamentos, veículos e pessoas".

ARTIGO 2º Poderá ser necessária a inclusão de artigo(s) específico(s) referente(s) à desapropriação de áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra a que se destina, e das zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

ARTIGO 3º A (razão social da empresa), ou a sociedade por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de que trata o art. 1º, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da (razão social da empresa), podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

ARTIGO 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETOR(A)-GERAL

ANEXO III

Planilha ou Tabela de coordenadas de referência relacionadas na minuta do ato de declaração de utilidade pública

1. Objetivo

O presente Anexo tem como objetivo orientar a elaboração das Planilhas ou Tabelas de Coordenadas relacionadas na minuta do ato de declaração de utilidade pública, indicando as informações mínimas que devem conter, além de exemplificar, de forma não exaustiva, as principais feições geográficas e suas correspondentes instalações e atividades relacionadas ou com influência na indústria de petróleo, seus derivados e gás natural, conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

2. Exemplos de Feições

2.1 Feições Pontuais

- poços de exploração;

- poços de produção.

2.2 Feições Lineares

- dutos de transporte, transferência, escoamento da produção. Caso se opte por adotar na minuta do ato de declaração de utilidade pública a feição linear para essas instalações, deverão ser indicadas as larguras de suas faixas;

- tubulações e linhas portuárias;

- rodovias, estradas e acessos, desde que indicadas suas larguras, necessárias à implementação do empreendimento.

2.3 Feições Poligonais (Área)

- faixas de servidão de dutos de transporte, transferência ou escoamento da produção. Poderão ser indicadas feições lineares para dutos, conforme exemplificado no item 2.2, desde que seja mantida equivalência com a respectiva feição poligonal;

- refinarias;

- unidades de processamento e tratamento de gás natural;

- regiões ou áreas de concessão de exploração ou produção;

- área de instalação de válvulas;

- rodovias, estradas e acessos, necessários à implementação do empreendimento;

- áreas de preservação ambiental, terras de povos e comunidades tradicionais, etc.;

- áreas de descarte de resíduos.

3. Modelos de Planilhas ou Tabelas de Coordenadas para as Feições

3.1 Planilha ou Tabela para Feições Pontuais As planilhas ou tabelas de coordenadas referentes a feições pontuais deverão conter, no mínimo, colunas com as seguintes informações, conforme instruções abaixo descritas:

1 - Identificação da Feição: A Identificação da Feição fica a cargo da empresa solicitante, devendo ser única para cada instalação.

2 - Tipo da Feição: O Tipo de Feição (pontual, linear ou poligonal) deve ser indicado.

3 - Vértice: Cada vértice (ou ponto) deverá ser indicado por um numeral cardinal. Esse número deverá corresponder ao mesmo Ponto constante na minuta do ato de declaração de utilidade pública. Exemplo: Ponto 1 ou Vértice 1, etc.

4 - Latitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

5 - Longitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

6 - Município: deverá ser indicada a localidade municipal onde se encontra o vértice ou ponto.

7 - Unidade da Federação: deverá ser indicada a Unidade da Federação onde se encontra o ponto.

8 - Observações: campo onde deverão ser feitas observações consideradas pertinentes, tais como: indicação de início ou fim de trecho, estradas, rodovias, rios, cercas, dentre outros, cortados pela correspondente seqüência de vértices ou pontos.

3.2 Planilha ou Tabela para Feições Lineares

As planilhas ou tabelas de coordenadas referentes a feições lineares deverão conter, no mínimo, colunas com as seguintes informações, conforme instruções abaixo descritas:

1 - Identificação da Feição: A Identificação da Feição fica a cargo da empresa solicitante, devendo ser única para cada instalação.

2 - Tipo da Feição: O Tipo de Feição (pontual, linear ou poligonal) deve ser indicado.

3 - Vértice: Cada vértice (ou ponto) deverá ser indicado por um numeral cardinal. Esse número deverá corresponder ao mesmo Ponto constante na minuta do ato de declaração de utilidade pública Exemplo: Ponto 1 ou Vértice 1, etc.

4 - Latitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

5 - Longitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

6 - Rumo: direção (Norte, Sul, Leste, Oeste, Nordeste, Noroeste, Sudeste Sudoeste, etc.) entre dois vértices subseqüentes.

7 - Extensão: deverá ser indicada a distância entre dois vértices subseqüentes.

8 - Trecho: caso seja conveniente, a feição linear pode ser dividida em trechos, os quais deverão ser iniciados e finalizados em um vértice. A feição linear pode, por exemplo, ser subdividida em trechos cujas faixas possuem larguras constantes.

9 - Largura da Faixa: deverá ser expressa em metros e deverá constar na tabela e no texto da minuta do ato de declaração de utilidade pública. Além disso, o arquivo "shapefile", "feature class" ou "geodatabase" correspondente à feição poligonal da faixa deverá ser encaminhado para verificação da coerência dos dados.

10 - Município: deverá ser indicada a localidade municipal onde se encontra o vértice ou ponto.

11 - Unidade da Federação: deverá ser indicada a Unidade da Federação onde se encontra o ponto.

12 - Observações: campo onde deverão ser feitas observações consideradas pertinentes, tais como: indicação de início ou fim de trecho, estradas, rodovias, rios, cercas, dentre outros, cortados pela correspondente seqüência de vértices ou pontos.

3.3 Planilha ou Tabela para Feições Poligonais

As planilhas ou tabelas referentes a feições poligonais deverão conter, no mínimo, colunas com as seguintes informações, conforme instruções abaixo descritas:

1 - Identificação da Feição: A Identificação da Feição fica a cargo da empresa solicitante, devendo ser única para cada instalação;

2 - Tipo da Feição: O Tipo de Feição (pontual, linear ou poligonal) deve ser indicado.

3 - Vértice: Cada vértice (ou ponto) deverá ser indicado por um numeral cardinal. Esse número deverá corresponder ao mesmo Ponto constante na minuta do ato de declaração de utilidade pública. Exemplo: Ponto 1 ou Vértice 1, etc.

4 - Latitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

5 - Longitude: devem ser expressas conforme sistema de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao DATUM SIRGAS 2000, com indicação do meridiano central ou zona UTM, ou sistema indicado no padrão ANP04B.

6 - Rumo: direção (Norte, Sul, Leste, Oeste, Nordeste, Noroeste, Sudeste Sudoeste, etc.) entre dois vértices subseqüentes.

7 - Extensão: deverá ser indicada a distância entre dois vértices subseqüentes.

8 - Município: deverá ser indicada a localidade municipal onde se encontra o vértice ou ponto.

9 - Unidade da Federação: deverá ser indicada a Unidade da Federação onde se encontra o ponto.

10 - Observações: campo onde deverão ser feitas observações consideradas pertinentes, tais como: indicação de início ou fim de trecho, estradas, rodovias, rios, cercas, dentre outros, cortados pela correspondente seqüência de vértices ou pontos.

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