A Carta Magna de 1988, através do §2 do artigo 25[1] , com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº. 5, de 15/08/95, atribuiu aos estados a competência de explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da Lei. O Programa Estadual de Desestatização previu a criação do ente regulador, na estrutura da administração pública indireta, para gerir esse processo no âmbito inter-regional e exercer o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual. Considerando a competência estadual de prestar o serviço público de gás canalizado de acordo com as necessidades coletivas, foi firmado, em 21/07/97, os contratos de concessão entre o Estado do Rio de Janeiro e as Concessionárias CEG e a CEG RIO, empresas que detêm a prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em suas áreas de concessão no Estado do Rio de Janeiro. A AGENERSA, Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro, criada pela Lei Estadual 4.556/05, de 06/06/05, regulamentada pelo Decreto Estadual 38.618/05, 09/12/05, é uma autarquia especial que tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, entre elas os serviços de distribuição de gás canalizado, concedidos às Concessionárias CEG e CEG RIO. Entre outras atribuições em seu objeto, tem a AGENERSA, a de fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas. Neste diapasão e reportando à regulação do disposto no §18 da Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão de ambas as Concessionárias que tratou da aquisição direta ao produtor pelos consumidores de volumes superiores a 100.000 m3/dia, de gás canalizado por dia, a partir de então intitulados consumidores livres, surgem as Deliberações AGENERSA 257/08 (CEG RIO) e AGENERSA 258/08 (CEG) referentes aos processos regulatórios E-12/020.264/2007 e E-12/020.265/2007, respectivamente. Na fundamentação dos votos já havia previsão de quando a Lei do Gás fosse promulgada, haveria a necessidade de revisão daquelas Deliberações. Em 04/03/09, foi publicada a “Lei do Gás” sob o nº. 11.909/2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural de que trata o artigo 177 da Constituição Federal, bem como as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 06/08/97 e dá outras providências. Em razão da Lei e do respectivo Decreto Federal 7.382/10, de 02/12/2010, que regulamenta a matéria, surge a questão que colocamos como tema central de nossa consulta, ou seja, a Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro. “A Lei do Gás e seus impactos no Estado do Rio de Janeiro” O artigo 2º da lei, em seus incisos a seguir, define cada um dos agentes: “(...) Art. 2o Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins desta Lei e de sua regulamentação: (...) XXXI - Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; XXXIII - Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais”. Desta forma e, ante a atribuição conferida a esta Agência Reguladora, conforme o artigo 46[3] , da Lei 11.909/09, a AGENERSA está disponibilizando em seu site http://www.agenersa.rj.gov.br// no menu Consultas Públicas, de acordo com o artigo 87 do Regimento Interno desta Casa[4], para colher informações para subsidiar a deliberação do processo E-12.020.334/2010, que trata das Condições Gerais e Tarifas para Autoprodutor, Auto-importador e Consumidores Livres de gás natural, em trâmite perante esta Agência Reguladora. Assim, e considerando que a matéria envolve assunto de interesse geral, solicitamos a todos que façam suas contribuições de 01/09/2011 até 30/09/2011, conforme regulamento de Consulta Pública no link: http://www.agenersa.rj.gov.br// no menu Consultas Públicas. Moacyr Almeida Fonseca Conselheiro-Relator [1] CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) [2] §1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. [3] CAPÍTULO VI - Da Distribuição e Comercialização do Gás Natural Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização. § 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. § 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. § 3o Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo auto-importador, na forma prevista no caput deste artigo, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual. [4] Art. 87- Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, a Agência Reguladora poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da sua decisão, se não houver prejuízo para as partes interessadas. :: Regulamento da Consulta Pública Para acessar o Regulamento Clique aqui. :: Formulário de contribuições à Consulta Pública Para acessar o formulário de contribuições à Consulta Pública Clique aqui. |
Fonte: Agenersa
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